-
Qual a competência do STJ?
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- É inovação da CF/88.
- Por volta de 1965/1966, o prof. José Afonso da Silva defendeu a criação de um tribunal que uniformizasse a jurisprudência.
- Até 1988, existia o Tribunal Federal de Recursos.
- Com a CF/88 foi criado o STJ com o objetivo de uniformizar as jurisprudências da justiça estadual e federal. A uniformização é importante porque traz a segurança jurídica.
- As decisões dos tribunais de justiça devem se estabilizar dentro do território do próprio estado, essa é uma das características do Pacto Federativo.
- Somente se retira as decisões dos estados por meio dos recursos extraordinários [gênero], do qual são espécies o REsp [STJ] e RE [STF].
- O STJ é composto de no mínimo de 33 ministros, não há um número fixo, pode ser aumentado por meio de proposta de emenda à CF/88. Isso depende do número de processos e da população.
- Requisitos para ser ministro do STJ: art. 104, CF/88.
- a) Brasileiro nato e naturalizado.
- b) Idade mínima: 35 anos; idade máxima: 65 anos.
- c) Notável conhecimento jurídico.
- d) Reputação idônea.
- A escolha dos ministros é vinculada a categorias:
- a) 1/3 desembargadores TRF = 11 - O Presidente do STJ oficia aos Tribunais Federais, que farão lista sêxtupla, e o STJ forma lista tríplice e o Presidente da República escolhe um.
- b) 1/3 desembargadores TJ = 11 - O Presidente do STJ oficia aos Tribunais de Justiça, que farão lista sêxtupla, e o STJ forma lista tríplice e o Presidente da República escolhe um.
- c) 1/3 OAB e MP [MPF e MPE] = 5 para cada um e o 11º, alternadamente. A OAB manda lista sêxtupla para o STJ, que reduzirá para 3 e o Presidente da República escolhe um e o Senado federal deverá aprová-lo por maioria absoluta de votos. Para o MP, também há lista sêxtupla, O STJ reduz a 3, o Presidente escolhe um que deverá ser aprovado pelo Senado por maioria absoluta de votos.
- Em caso de vacância [morte/aposentadoria], a vaga será preenchida pela mesma categoria do ocupante originário.
-
Quantos TRFs existem?
- JUSTIÇA COMUM FEDERAL
- São cinco TRF’s.
- Até 1988 não existiam TRF’s. Até esse ano o 2º grau de jurisdição era o próprio Tribunal Federal de Recursos.
- É possível a criação de mais TRF’s, a depender do volume de processos e da população.
- TRF 1ª REGIÃO: Sede – Brasília + 14 estados da Federação – todos os estados do Norte, Centro-Oeste (menos MS), MG, BA, MA e PI.
- TRF 2ª REGIÃO: Sede – Rio de Janeiro – estados do RJ e ES.
- TRF 3ª REGIAO: Sede – São Paulo – estados de SP e MS.
- TRF 4ª região: Sede – Porto Alegre – estados RS, SC, PR
- TRF 5ª REGIÃO: Sede – Recife + estados do NE (menos BA, MA e PI)
- Cada Estado é uma Seção Judiciária Federal, não existem comarcas.
- A seção judiciária federal pode ser dividida em subseção.
- Ex: Seção de São Paulo – subseção da Capital, Taubaté.
- Cada TRF deve ter ao menos 7 desembargadores federais.
- 1º GRAU DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL: Juízes Federais
- A Lei 5.010/66 criou a Justiça Federal em 1º grau de jurisdição.
- Até 1988, o Presidente nomeava os juízes federais.
- O concurso para juiz federal é regional, cada TRF faz o seu. Já o MPF é concurso nacional.
- A Justiça Federal no 1º grau de jurisdição não possui entrância. São promovidos aos TRF’s por antiguidade ou por merecimento, por meio de uma lista feita pelo Tribunal, mas a escolha é do Presidente da República.
- Ingressa na carreira como juiz substituto.
-
Como é a justiça comum e a eleitoral?
- JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Art. 25, CF/88 – poder de auto-organização e auto-constituição dos estados-membros.
- Por consequência desse poder, os estados têm direito a autoridades próprias.
- São 27 TJ’s – um por estado + um do DF
- Idade mínima para desembargador: 30 anos.
- Composição mínima: 7 desembargadores – varia de acordo com o volume dos processos e da população.
- 1º GRAU DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL: juiz de direito
- Comarca é a divisão territorial da Justiça Estadual.
- As comarcas são divididas em entrâncias de acordo com a Lei de Organização Judiciária Estadual.
- JUSTIÇA ESPECIALIZADA ELEITORAL
- São 3 as justiças especiais: eleitoral, trabalhista e militar.
- Regras para a Justiça Eleitoral:
- a) A Justiça Eleitoral é uma justiça federal especializada. A única justiça especial que o estado pode criar é a militar. Todos que exercem suas funções na justiça especializada federal eleitoral são servidores públicos federais para fins penais – art. 327, CP.
- b) No Brasil, não existem juízes eleitorais exclusivos. A justiça eleitoral não possui quadro próprio de juízes.
|
|