constitucional II-4

  1. O que são IMUNIDADES PARLAMENTARES?
    • IMUNIDADES PARLAMENTARES – PROF. MARCELO NOVELINO
    • O objetivo é proteger a liberdade do parlamento.
    • São garantias do parlamento e não do parlamentar, não são garantias de ordem subjetiva. Portanto, é irrenunciável ao parlamentar já que não lhe pertence.
    • PARLAMENTAR QUE SE AFASTA PARA EXERCER OUTRA FUNÇÃO:
    • Súmula 4, STF: NÃO PERDE A IMUNIDADE PARLAMENTAR O CONGRESSISTA NOMEADO MINISTRO DE ESTADO [CANCELADA].
    • POSICIONAMENTO ATUAL: em caso de afastamento, a imunidade ficará suspensa.
    • Prerrogativa de foro: permanece com o afastamento.
    • SUPLENTE DE SENADOR:
    • Só haverá imunidade quando estiver efetivamente no exercício da função [para qualquer cargo]. Assim, enquanto estiver na suplência não terá direito à imunidade nem à prerrogativa de foro.
    •  Súmula 245, STF: A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CORREU SEM ESSA PRERROGATIVA.
    • Havendo conexão, a prerrogativa de foro será do STF.
  2. O que é a PRERROGATIVA DE Foro?
    • 1) PRERROGATIVA DE FORO – ART. 53, § 1º, CF.
    • Art. 53, CF/88. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    • § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    • Começa com a diplomação [antes da posse] e vai até o fim do mandato – STF.
    • Com o fim do mandato acaba a prerrogativa de foro, salvo se já houver sido iniciado o julgamento, caso em que permanecerá até o seu final.
    • É competência exclusiva para causas PENAIS, não se estende para ações de outra natureza, como a improbidade administrativa.
  3. O que é a IMUNIDADE MATERIAL OU INVIOLABILIDADE [FREEDOM OF SPEECH]?
    • IMUNIDADE MATERIAL OU INVIOLABILIDADE [FREEDOM OF SPEECH].
    • Invioláveis por suas opiniões, palavras, votos, civil e penalmente.
    • STF: Se as opiniões, palavras ou votos forem proferidos DENTRO do parlamento não precisam ter conexão com a função parlamentar para estar imune. Se forem proferidos FORA do parlamento, é fundamental que haja conexão com o exercício da função parlamentar.
    • Natureza jurídica: causa excludente de tipicidade – STF.
    •  O e-mail enviado por parlamentar de dentro do parlamento que ofende alguém está imune?
    • E-mails enviados, ainda que de dentro do gabinete, devem ter relação com a função parlamentar.
    • A divulgação da notícia pela imprensa também fica acobertada pela imunidade.
    • ESTADO DE DEFESA/ESTADO DE SÍTIO.
    • Em regra, a imunidade permanece.
    • Art. 53, § 8º, CF. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    • STF: se houve excesso no calor da discussão por pessoa não-parlamentar, ela também estará protegida pela imunidade.
  4. O que é a IMUNIDADE FORMAL [FREEDOM FROM ARREST]?
    • IMUNIDADE FORMAL [FREEDOM FROM ARREST]
    • Proteção contra a prisão e em relação ao processo.
    • PRISÃO: apenas para prisão cautelar. Se houver condenação penal definitiva, poderá ser preso.
    • Art. 53, § 2º, CF. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos [CAUTELARMENTE], salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    • Para que o STF possa processar e julgar o parlamentar, prevalece o princípio da Processabilidade, significa que não há necessidade de autorização para que o parlamentar seja processado e julgado.
    • Art. 53, CF.
    • § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros [MAIORIA ABSOLUTA], poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    • § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    • § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    • O crime praticado antes da diplomação o parlamentar tem prerrogativa de foro. A imunidade formal só se aplica a crimes praticados após a diplomação.
  5. Como fica a IMUNIDADES DO PARLAMENTAR ESTADUAL/DISTRITO FEDERAL e dos vereadores?
    • IMUNIDADES DO PARLAMENTAR ESTADUAL/DISTRITO FEDERAL
    • Antes da CF/88 não constava. Era assegurada em cada Constituição Estadual.
    • Súmula 3, STF: A IMUNIDADE CONCEDIDA A DEPUTADOS ESTADUAIS É RESTRITA À JUSTIÇA DO ESTADO (SUPERADA).
    • Art. 27, CF. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
    • § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
    • A imunidade não se restringe mais à Justiça do Estado, possui imunidade em todo o território nacional.
    • STF: as regras relativas à inviolabilidade e imunidade se aplicam direta e integralmente. Vale o que está na CF/88.
    • A constituição estadual deve-se ater ao que estabelece a CF, não pode prevalecer mais ou menos prerrogativas que a CF  normas de repetição/observância obrigatória em razão do princípio da simetria.
    • O deputado estadual é julgado por quem a Constituição do Estado dispuser. Em geral, a competência é do TJ. Se o crime for de competência da Justiça Federal, deve-se aplicar o princípio da simetria [TRF], pois a constituição estadual não pode estabelecer essa competência.
    • O mesmo raciocínio é utilizado para matéria eleitoral.
    • O mesmo vale para o Distrito Federal.
    •  Súmula 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
    • IMUNIDADES DE VEREADORES
    • A CF/88 foi a 1ª constituição brasileira a conferir imunidade aos vereadores. No entanto, não são as mesmas imunidades concedidas aos deputados federais e estaduais.
    • Têm imunidade material [opiniões, palavras ou votos], contudo é restrita à circunscrição do município.
    • Art. 29, VIII, CF - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992).
    • Circunscrição do Município  doutrina majoritária: limites territoriais do município.
    • Não possuem imunidade formal. A Câmara de Vereadores não pode sustar os processos envolvendo os vereadores, mesmo que haja a previsão na Lei Orgânica do Município.
    • Prerrogativa de Foro  A CF é silente sobre o assunto. O STF entende que essa prerrogativa pode ser estabelecida pela constituição estadual, conferindo competência ao TJ para julgar os vereadores, mas a Lei Orgânica não pode tratar sobre esse tema.
  6. O que é o PROCESSO LEGISLATIVO?
    • É um conjunto de normas que regula a criação de atos normativos primários [decorrem diretamente da CF].
    • Art. 59, CF/88. O processo legislativo compreende a elaboração de:
    • I - emendas à Constituição;
    • II - leis complementares;
    • III - leis ordinárias;
    • IV - leis delegadas;
    • V - medidas provisórias;
    • VI - decretos legislativos;
    • VII - resoluções. [RESOLUÇÕES LEGISLATIVAS – DA CÂMARA, SENADO E CONGRESSO NACIONAL]
    • Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
    • Os princípios básicos do processo legislativo são normas de observância obrigatória [princípio da simetria].
    • O parlamentar tem direito público subjetivo à observância obrigatória das normas do processo legislativo as quais estão na CF/88. Caso o direito seja violado, o parlamentar pode impetrar Mandado de Segurança. O parlamentar deve ser da Casa.
    • Se for norma de regimento interno não cabe M.S, é questão interna corporis.
    • FASES:
    • 1ª) Introdutória: iniciativa do processo legislativo.
    • Espécies:
    • a) Comum ou concorrente  regra  comum: qualquer um pode ter a competência. Concorrente: atribuída a mais de um legitimado.
    • b) Privativa ou exclusiva  exceção  a privativa comporta delegação, a exclusiva não.
    • As competências privativas/exclusivas devem ser interpretadas de forma restritiva, não se presume.
  7. O que é a MEDIDA PROVISÓRIA?
    • Substituiu o Decreto-lei que era editado pelo Presidente da República. O DL não produzia efeitos até ser aprovado pelo Congresso Nacional ou por decurso de prazo.
    • A MP produz efeitos desde a edição, não pode ser aprovada por decurso de prazo.
    • Provoca o Parlamento para que faça a análise de sua possível aprovação.
    • PRAZO DE VIGÊNCIA:
    • Antes da EC 32/2001.
    • • Prazo de vigência: 30 dias com reedição ilimitada.
    • Após EC 32/2001.
    • • Prazo de vigência: 60 dias com prorrogação automática pelo mesmo período. O prazo não é contado durante o período de recesso [art. 57, CF/88].
    • • Não existe limite de MP a serem reeditadas, mas não podem ocorrer dentro da mesma sessão legislativa [02.02 a 01.02 do ano seguinte].
    • OBSERVAÇÃO: Os PEC’s seguem a mesma regra de reapresentação quando rejeitado.
    • Art. 62, § 10, CF/88. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    • OBSERVAÇÃO: O Projeto de lei pode ser apresentado, desde que por maioria absoluta.
    • Art. 67, CF/88. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
    • REGIME DE URGÊNCIA:
    • Quando o Presidente edita uma MP, ela deve ser apreciada pelo CN em até 45 dias. Se não for votada nesse prazo, ela entrará no regime de urgência, ou seja, trancará a pauta da Casa na qual esteja tramitando até que seja apreciada.
    • Tese de Michel Temer:
    • A MP só pode tratar de matérias residuais. As matérias residuais são tratadas por leis ordinárias que são discutidas e votadas nas sessões ordinárias do CN. Por esse prisma, a MP só pode trancar a pauta das sessões ordinárias, já que a MP não pode tratar de matérias reservadas [EC, LCp, etc] as quais são votadas em sessões extraordinárias.
    • Após impetração de M.S no STF pela oposição, a liminar não foi concedida, mas o mérito ainda não foi julgado, de modo que a tese prevalece.
    • Art. 62, § 6º, CF/88. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    • NECESSIDADE DE SANÇÃO:
    • Se a MP for aprovada integralmente, sem qualquer modificação pelo parlamento, não haverá necessidade de sanção.
    • REVOGAÇÃO DE MP:
    • Depois de editada a MP, o Presidente não tem poderes para dispor dela, mas pode editar outra MP revogando a anterior, iniciando novo prazo.
    • Diante da MP revogadora, o CN vai apreciá-la em primeiro lugar. Se for aprovada, a anterior não será apreciada. Mas, se não for aprovada, a MP anterior deverá ser apreciada e poderá ser convertida em lei.
    • Não pode um ato do Poder Executivo revogar um ato do Poder Legislativo. A MP suspende a eficácia da lei, mas não pode revogá-la. Não pode um ato de um órgão revogar um ato que seja de densidade normativa diferente [órgãos diferentes].
    • Se a MP que suspendeu a eficácia da lei for rejeitada pelo CN, a lei voltará a produzir efeitos [isso não é repristinação, porque não houve revogação].
  8. 1ª) MP pode regulamentar direitos fundamentais?
    • LIMITAÇÕES MATERIAIS:
    • 1ª) MP pode regulamentar direitos fundamentais?
    •  Pode, exceto sobre nacionalidade e direitos políticos, o restante não é vedado.
    • Art. 62, § 1º, CF/88. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    • I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    • a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    • 2ª) Antes da EC 32/2001 a limitação material era definida pela doutrina e jurisprudência. Hoje, com a nova redação da CF/88, foi vedado expressamente o tratamento de matéria penal por MP.
    • Art. 62, §1º, I, CF/88.
    • b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  9. 3ª) MP pode tratar de matéria de lei complementar?
    • 3ª) MP pode tratar de matéria de lei complementar?
    •  Antes da EC 32, não havia vedação. Atualmente, há vedação expressa: MP não pode tratar de matéria de lei complementar. Nem de nenhuma matéria que seja reservada a outro ato normativo.
    • Art. 62, § 1º, CF/88
    • III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  10. 4ª) MP pode criar/majorar imposto?
    •  Deve-se observar o princípio da anterioridade. Não há vedação para criação/majoração.
    •  Salvo os impostos que não se submetem ao princípio da anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG.
    •  O princípio da anterioridade começa a contar a partir da conversão em Lei. A edição da MP não conta para o princípio da anterioridade.
    • Art. 62, § 2º, CF/88. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
  11. Como se dá o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA?
    • 2 aspectos:
    • a) Pressupostos constitucionais: relevância e urgência.
    • STF: esses requisitos só podem ser analisados pelo Poder Judiciário quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva. Apenas em hipóteses excepcionais. Em regra, são pressupostos de natureza política e devem ser analisados pelo Poder Executivo na sua edição e pelo Poder Legislativo na sua apreciação.
    • b) Conteúdo: compatível ou não com a CF/88.
    • Ação Direta De Inconstitucionalidade: se viola diretamente a CF/88 pode ser objeto de ADIn. Se o aspecto questionado não mais existe [não for aprovado], a ADIn é extinta sem julgamento do mérito, por perda do objeto. O mesmo raciocínio vale na ocasião da propositura da ADIn.
  12. Como são as MEDIDAs PROVISÓRIA ESTADuais?
    • MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL
    • AC, TO, SC  previsão nas constituições estaduais.
    • STF: sim. Argumentos:
    • 1) Princípio da Simetria – se o processo legislativo é norma de observância obrigatória e a MP está dentro do processo legislativo, não há vedação de previsão nas constituições estaduais, desde que o modelo da CF/88, art. 62, seja observado.
    • 2) Art. 25, § 2º, CF/88 – reforça a possibilidade de MP pelos Estados.
    • Art. 25, § 2º, CF/88. - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
  13. O que é a súmula vinculante e seus requisitos?
    • SÚMULA VINCULANTE
    • Natureza constitucional específica.
    • STF: Celso de Mello – as súmulas comuns são mera síntese de decisão de tribunal, as Súmulas Vinculantes são expressão de poder normativo, criam norma de decisão.
    • PRESSUPOSTOS:
    • 1º) Matéria Constitucional: tudo o que está dentro da CF/88, não apenas as normas materialmente constitucionais.
    • 2º) Reiteradas Decisões: homogêneas sobre matéria constitucional.
    • INICIATIVA:
    • 1ª) De ofício: o próprio STF, sem provocação.
    • 2ª) Mesmos legitimados previstos no art. 103, CF/88 [controle concentrado de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF].
    • Art. 3º, Lei 11.417/2006 – regulamenta a Súmula Vinculante  também são legitimados o Defensor Público-Geral da União, Tribunais e Municípios [somente no curso de processo de que seja parte].
    • Art. 3º, Lei 11.417/2006. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    • I - o Presidente da República;
    • II - a Mesa do Senado Federal;
    • III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    • IV – o Procurador-Geral da República;
    • V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    • VI - o Defensor Público-Geral da União;
    • VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    • VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    • IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    • X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    • XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
    • § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
    • § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
    • EFEITOS:
    • Vinculação em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, mas não vincula o STF.
    • Vincula toda a Administração Pública de todas as esferas [direta, indireta, federal, estadual, municipal].
    • Não vincula o Poder Legislativo, apenas na sua função típica de legislar, nas outras, fica vinculado.
    • Súmula Vinculante 13, STF.
    • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
    • REQUISITOS:
    • FORMAIS:
    • - Aprovação por 2/3
    • - Publicação da Súmula no Diário da Justiça da União.
    • Cabe Reclamação em caso de violação da Súmula Vinculante.
Author
carloselopes
ID
87626
Card Set
constitucional II-4
Description
perguntas aula constitucional II-4
Updated