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Quem é o SUJEITO PASSIVO do infanticídio?
- INFANTICÍDIO - CONTINUAÇÃO
- SUJEITO PASSIVO – o nascente ou neonato, durante ou logo após o parto. É crime bipróprio [exige qualidades especiais dos dois sujeitos: ativo e passivo].
- Por qual crime responde a mulher, sob estado puerperal, que mata um neonato que pensava ser seu filho?
- Continua a responder pelo crime do Art. 123, CP.
- No art. 20, § 3º, CP – erro sobre a pessoa – desconsidera as qualidades da vítima real e considera as qualidades da vítima virtual, a que ela queria matar.
- ELEMENTOS ESTRUTURAIS
- Matar nascente ou neonato.
- Crime de execução livre: ação, omissão, meios diretos ou indiretos.
- Durante ou logo após o parto circunstância de tempo. Elementar cronológica que deve obrigatoriamente ser respeitada.
- - Praticado antes do parto: aborto
- - Praticado muito depois do parto: homicídio.
- “LOGO APÓS O PARTO”
- Enquanto perdurar o estado puerperal. A análise é casuística.
- ESTADO PUERPERAL
- Desequilíbrio fisiopsíquico da parturiente.
- OBSERVAÇÃO: É imprescindível a relação de causa e efeito entre o estado de desequilíbrio fisiopsíquico e o crime, pois nem sempre tal estado produz perturbações psíquicas na parturiente. [consta na exposição de motivos do Código Penal].
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Qual a diferença de estado puerperal e puerpério?
- ESTADO PUERPERAL: é o estado que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno, causando profundas alterações psíquicas e físicas, deixando a parturiente sem plenas condições de entender o que está fazendo.
- PUERPÉRIO: é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez [equilíbrio físico e psíquico].
- O estado puerperal pode ser caso de inimputabilidade?
- Desequilíbrio fisiopsíquico
- Grau normal
- Nucci – semi-imputabilidade, punida com 2 a 6 anos
- Grau intenso
- Jurisprudência – inimputabilidade
- Isenção de pena sujeita à Medida de Segurança.
- O infanticídio somente é púnico a título de DOLO, não traz a modalidade culposa.
- Que crime pratica a parturiente, sob a influência do estado puerperal, mata culposamente o nascente/neonato?
- 2 correntes:
- 1ª – o fato é atípico, vez que inviável, na hipótese, atestar a ausência de prudência normal em mulher desequilibradamente psiquicamente – DAMÁSIO DE JESUS – [melhor posição para Defensoria Pública].
- 2ª – o crime é de homicídio culposo. A circunstância de o fato ocorrer no período próprio do estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena, mas não exclui o crime culposo – BITENCOURT E A MAIORIA.
- CONSUMAÇÃO – crime material que se consuma com a morte do nascente/neonato.
- TENTATIVA – admite, é crime plurissubsistente.
- Art. 123, CP ≠ Art. 134, CP
- Infanticídio
- Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
- Pena - detenção, de dois a seis anos.
- Crime doloso contra a vida
- Dolo de dano
- A morte é querida ou aceita.
- Exposição ou abandono de recém-nascido
- Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
- § 2º - Se resulta a morte:
- Pena - detenção, de dois a seis anos.
- Crime doloso de periclitação da vida e saúde
- Dolo de perigo
- A morte é culposa, jamais querida ou aceita.
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O que é o aborto e suas espécies?
- ABORTO
- Para alguns, aborto = abortamento.
- Contudo, o tecnicamente correto explica que são diferentes. Aborto é a consequência. Abortamento é a ação. Assim, o crime é de abortamento que gera o aborto.
- Abortamento: interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção.
- Aborto: produto da concepção destruído.
- Abortamento está para homicídio, como aborto está para cadáver.
- Aborto [abortamento] interrupção da gravidez. Quando há gravidez?
- Fecundação: encontro do espermatozoide com o óvulo.
- Nidação: quando o óvulo se prende à parede do útero. O Direito entende que a gravidez só existe a partir desse ponto.
- ESPÉCIES
- 1) Natural: interrupção espontânea da gravidez, normalmente causada por problemas de saúde da gestante. É indiferente penal.
- 2) Acidental: decorrente de acidentes em geral. É indiferente penal.
- 3) Criminoso: arts. 124 a 127, CP.
- 4) Legal ou Permitido: art. 128, CP.
- 5) Miserável ou econômico-social: praticado por razões de miséria, incapacidade financeira de sustentar a prole. É crime.
- 6) Honoris causa: realizado para interromper gravidez adulterina. É crime.
- 7) Eugênico ou eugenésico: praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas, tornando a vida extrauterina praticamente inviável.
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Qual configuração penal para pessoas que anunciam técnicas, instrumentos ou medicamentos abortivos?
- Art. 20, LCP - Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)
- Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)
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O que é o aborto cirminoso?
- ABORTO CRIMINOSO:
- Art. 124 – gestante autoaborto/consentimento criminoso
- Art. 125 – 3º provocador sem consentimento
- Art. 126 – 3º provocador – com consentimento.
- OBSERVAÇÃO: se gestante: menor 14 anos, alienada mental, consentimento obtido mediante violência ou fraude art. 125, CP.
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
- Pena - detenção, de um a três anos.
- SUJEITO ATIVO – gestante [condição especial exigida pelo tipo].
- Crime próprio: admite co-autoria.
- Crime de mão-própria: não admite co-autoria.
- BITENCOURT – crime é de mão própria. A gestante responde pelo art. 124, CP e o pretenso co-autor, na verdade é autor do art. 126, CP.
- LUÍS RÉGIS PRADO – crime próprio. A gestante responde pelo art. 124, CP e o co-autor, pelo art. 126, CP. Trata-se de EXCEÇÃO pluralista à Teoria Monista.
- SUJEITO PASSIVO – 2 correntes:
- 1ª – o Estado, porque o feto não é titular de direitos penais.
- 2ª – o feto [abrange todos os estágios da vida intrauterina]. Corrente prevalente.
- Cuidado: repercussão prática – na gravidez de gêmeos, o aborto criminoso gera pluralidade de crimes em concurso formal. Se o entendimento for pelo o Estado, não há o concurso formal.
- TIPO OBJETIVO – 2 comportamentos:
- a) autoaborto – a gestante provoca nela mesma a manobra abortiva. Praticado por ação, omissão, meios químicos, biológicos.
- b) consentimento para que outrem lho provoque – exige-se a figura do provocador e ele responde pelo art. 126, CP.
- TIPO SUBJETIVO – punido somente a título de dolo, podendo ser direto ou eventual.
- Exemplo de dolo eventual no art. 124, CP: Nelson Hungria – grávida suicida [assume o risco de interromper a gravidez].
- CONSUMAÇÃO – é crime material. O crime se consuma com a morte do feto, pouco importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que, é claro, decorrente das manobras abortivas.
- 3 situações:
- 1) A gestante pratica a manobra abortiva e o feto nasce sem vida art. 124, CP.
- 2) A gestante pratica a manobra abortiva e o feto nasce com vida, mas morre pouco depois em razão das manobras art. 124, CP.
- 3) A gestante pratica a manobra abortiva, mas o feto nasce com vida. A gestante renova a execução ela renova a execução sobre vida extrauterina, então o crime é do art. 121, CP [homicídio] ou eventualmente, art. 123, CP [infanticídio], a depender do estado fisiopsíquico da gestante. Tem doutrina que cumula com tentativa de aborto, mas não é a posição que prevalece. A tentativa de aborto fica absorvida.
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Qual crime pratica a pessoa que não conseguiu interromper a gravidez, mas culposamente matou a gestante?
- 1ª corrente – aborto qualificado pela morte consumado – CAPEZ.
- Fundamentos:
- a) crime preterdoloso não admite tentativa.
- b) mesmo raciocínio da Súmula 610, STF: HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
- 2ª corrente – aborto qualificado pela morte, tentado – MAIORIA.
- Aborto – doloso NÃO ADMITE TENTATIVA NA PARTE CULPOSA,
- Morte – culposo MAS ADMITE NA PARTE DOLOSA.
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O que é o aborto legal ou permitido e suas espécies?
- Aborto legal ou permitido.
- NATUREZA JURÍDICA - para a maioria, é descriminante especial.
- ESPÉCIES:
- I) ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO
- REQUISITOS:
- a) praticado por médico.
- E se for praticado por enfermeiro ou farmacêutico? Não aplica o art. 128, I, CP, mas se vale do art. 24, CP – estado de necessidade, e não responderá por crime.
- b) perigo de vida da gestante não basta risco à saúde.
- OBSERVAÇÃO: dispensa consentimento da gestante.
- OBSERVAÇÃO: dispensa autorização judicial.
- c) impossibilidade de uso de outro meio para salvar a gestante.
- II) ABORTO SENTIMENTAL OU HUMANITÁRIO OU ÉTICO
- REQUISITOS:
- a) praticado por médico.
- E se for praticado por enfermeiro ou farmacêutico? É crime, aqui não há estado de necessidade, porque a gestante não corria perigo de vida.
- b) gravidez resultante de estupro art. 213 ou 217-A, CP.
- LEI 12.015/09
- ANTES
- Estupro – art. 213, CP
- Atentado violento ao pudor – art. 214, CP
- O art. 128, II, CP era estendido também para o atentado violento ao pudor.
- DEPOIS
- Estupro – art. 213, CP.
- Como o atentado violento ao pudor foi absorvido no tipo de estupro, há previsão expressa que aplica o art. 128, II, CP a esse tipo penal.
- c) prévio consentimento da gestante ou representante legal.
- OBSERVAÇÃO: dispensa autorização judicial.
- OBSERVAÇÃO: o STF já decidiu ser imprescindível B.O.
- ABORTAMENTO DE FETO ANENCEFÁLICO
- ANENCÉFALO:
- Embrião, feto ou recém-nascido que, por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, faltando-lhe os hemisférios cerebrais, tendo uma parcela do tronco encefálico.
- DIREITO POSITIVO
- - Não é permitido.
- - Existe projeto de lei autorizando.
- - A exposição de motivos do Código Penal entende ser crime.
- DOUTRINA
- - BITENCOURT ensina poder configurar causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
- - Feto anencéfalo não tem vida jurídica. Porque a vida jurídica depende da perfeita atividade cerebral.
- - Questão de saúde individual da gestante e não de interesse do Estado/coletividade.
- JURISPRUDÊNCIA
- Admite quando presentes os seguintes requisitos:
- - Anomalia que inviabiliza a vida fora do ventre.
- - Anomalia atestada em perícia médica.
- - Prova do dano psicológico da gestante.
- OBSERVAÇÃO: a questão está sendo discutida no STF [ADPF Nº 54].
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