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O que é o homicídio culposo e quais sua majorantes?
- HOMICÍDIO – CONTINUAÇÃO
- Art. 121, § 4º, CP. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. [MAJORANTES DO HOMICÍDIO CULPOSO]. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. [MAJORANTES DO HOMICÍDIO DOLOSO]. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
- MAJORANTES DO HOMICÍDIO CULPOSO
- Previsão legal: art. 121, § 4º, 1ª parte, CP.
- Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
- Erro profissional – o agente tem conhecimento técnico, mas não observa no caso concreto.
- A doutrina questiona: não existe bis in idem? Negligência como modalidade de culpa e como modalidade de pena?
- Há jurisprudência nos dois sentidos. Há jurisprudência no STJ reconhecendo e refutando o bis in idem.
- Concurso da Defensoria – há bis in idem.
- Concurso do MP – não há bis in idem.
- Omissão de socorro.
- Não se aplica o art. 135, CP para evitar bis in idem.
- Gera causa de aumento quando se tratar de socorro possível sem risco para o agente. Ex: linchamento.
- STF: se o autor do crime, apesar de reunir condições de socorrer a vítima [ainda com vida], não o faz, concluindo pela inutilidade da ajuda em face da gravidade da lesão provocada, não escapa do aumento de pena previsto no art. 121, § 4º, CP. Rel. Min. Gilmar Mendes.
- Não procurar diminuir as consequências do seu ato.
- Fragoso observa uma redundância entre b e c.
- Fuga para evitar prisão em flagrante.
- A maior parte da doutrina aprova essa majorante. Contudo, ela fere 2 princípios:
- - Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, pois se não foge do flagrante está produzindo prova contra si.
- - O instinto de liberdade é garantia constitucional, é tanto que a fuga por si só não é crime, de modo que a busca pela liberdade é uma constante.
- MAJORANTES DO HOMICÍDIO DOLOSO [caput, § 1º, § 2º].
- Quando o crime é praticado contra vítima menor de 14 anos.
- Quando o crime é praticado contra vítima maior de 60 anos.
- Foi adotada a Teoria da Atividade – art. 4º, CP – o que vale é o momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado.
- OBSERVAÇÃO: o agente tem que conhecer a idade da vítima, para evitar responsabilidade penal objetiva.
- Ex: concurso do MP/MG.
- Tiro [conduta]
- Morte [resultado]
- Menor de 14 anos
- Maior de 14 anos
- Incide a majorante
- Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
- Menor de 60 anos
- Maior de 60 anos
- Não incide a majorante
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O que é o PERDÃO JUDICIAL e qual é sua natureza jurídica?
- Art. 121, § 5º, CP - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- É o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e ilícito por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito secundário cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento [perda do interesse estatal de punir]. São hipóteses taxativas previstas em lei.
- Nada tem a ver com o grau de parentesco, vez que as consequências sofridas pelo agente com a ocorrência do homicídio culposo são tão graves que o agente já sofreu a maior pena.
- O perdão judicial é ato unilateral, não precisa de aceitação do agente. O perdão do ofendido é ato bilateral.
- O perdão judicial é reconhecimento de culpa, pressupõe sempre o devido processo legal, não pode ser reconhecido em sede de inquérito policial.
- Preenchidos os requisitos, o perdão judicial é direito subjetivo do reu, o juiz tem que conceder, é um poder-dever.
- NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE PERDÃO JUDICIAL.
- 1ª corrente: condenatória.
- - interrompe a prescrição.
- - serve como título executivo.
- * não pode ser concedida na fase de inquérito policial [Capez].
- 2ª corrente: declaratória extintiva da punibilidade – Súmula 18, STJ.
- - não interrompe a prescrição.
- - não serve como título executivo, deve-se formar o processo de conhecimento.
- * pode ser concedida na fase de inquérito policial [Capez] – o juiz pode reconhecer a causa extintiva de punibilidade a qualquer tempo.
- Súmula 18, STJ: A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDAO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.
- CRÍTICA À SÚMULA 18, STJ: para o Código Penal a sentença concessiva do perdão judicial é condenatória, uma vez que se assim não fosse, o art. 120, CP, seria desnecessário.
- Perdão judicial
- Art. 120, CP. A sentença que conceder perdão judicial, [APESAR DE CONDENATÓRIA], não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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É cabível perdão judicial para homicídio culposo no trânsito [art. 302, CTB]?
- O perdão judicial era previsto no art. 300, CTB, mas foi vetado. Mas, é possível o perdão judicial, aplicando-se o art. 121, § 5º, CP, de forma remissiva.
- Art. 121, § 3º, CP
- Permite perdão judicial – art. 121, § 5º, CP.
- Art. 302, CTB
- Foi vetado o dispositivo do perdão judicial – art. 300, CTB.
- OBSERVAÇÃO: as razões do veto: a disposição é desnecessária em razão da remissão ao perdão judicial do Código Penal.
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O que é o crime de INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO?
- Art. 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
- Suicídio não é crime, o crime é participar do suicídio de alguém.
- Nelson Hungria Suicídio é a eliminação voluntária e direta da própria vida [intenção positiva de despedir-se da vida].
- SUJEITO ATIVO – crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.
- Admite concurso de agente nas duas modalidades: co-autoria e participação.
- Ex: MP/MG
- A induz B a instigar C a se matar. Que crime praticou A e B?
- B – art. 122, CP – autor.
- A – art. 122, CP, na condição de partícipe.
- SUJEITO PASSIVO – comum, qualquer pessoa capaz. Se incapaz, deixou de ser uma eliminação voluntária da própria vida passando a ser um crime de homicídio. A incapacidade na mão do agente é um instrumento.
- OBSERVAÇÃO: a(s) vítima(s) deve(m) ser pessoa(s) certa(s) e determinada(s).
- OBSERVAÇÃO: banda de rock que canta músicas instigando o suicídio, é fato atípico, porque são vítimas indeterminadas. A música não foi feita para uma vítima certa e nem há apologia ao crime, vez que suicídio não é crime.
- É crime plurinuclear – constituído de vários verbos: induzir, instigar, prestar auxílio.
- INDUZIR – fazer nascer a ideia mórbida. Ex: você já pensou em se matar?
- INSTIGAR – reforçar ideia já existente.
- PRESTAR AUXÍLIO – assistência material.
- Induzir e Instigar participação moral.
- Prestar auxílio participação material.
- OBSERVAÇÃO: a prática de pluralidade de núcleos no mesmo contexto fático não desnatura a unidade do crime, mas serve para o juiz fixar a pena-base [art. 59, CP].
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É possível prestar auxílio por omissão?
- 1ª corrente: a expressão “prestar-lhe auxílio para que o faça” traduz sempre uma conduta comissiva, não se falando em auxílio omissivo – FREDERICO MARQUES.
- 2ª corrente: a prestação de auxílio pode ser comissiva ou omissiva. Neste último caso, o crime só se apresenta quando haja um dever jurídico de impedir o suicídio – NELSON HUNGRIA – prevalece na doutrina.
- OBSERVAÇÃO: o auxílio deve ser sempre acessório [cooperação secundária]. Deixa de haver participação em suicídio quando o auxílio intervém diretamente nos atos executórios [homicídio].
- EXEMPLO:
- 1º momento: agente instiga a vítima a suicidar-se.
- 2º momento: o agente mata a vítima.
- O agente responde pelo homicídio, a instigação fica absorvida – aplica-se o princípio da consunção ou da absorção.
- Que crime pratica uma pessoa que instiga o suicídio e no meio dos atos a vítima se arrepende e pede ajuda e o agente não a socorre e impede qualquer pessoa que a ajude?
- No 1º momento, o agente está na posição de garante ou garantidor – art. 13, § 2º, c, CP. No 2º momento, ele responde por homicídio – art. 121, CP.
- Constrangimento Ilegal
- Art. 146, § 3º, CP - Não se compreendem na disposição deste artigo:
- II - a coação exercida para impedir suicídio.
- O crime é punido a título de dolo, direto ou eventual. Não pune a modalidade culposa.
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Quando se dá a CONSUMAÇÃO do crime de induzimento ao suicídio?
- DOUTRINA CLÁSSICA
- Se induz, instiga ou auxilia – o crime já está consumado.
- A punibilidade depende da morte – 2 a 6 anos. Ou da lesão grave – 1 a 3 anos. Os resultados são condição objetiva de punibilidade.
- 1ª situação – induz vítima morre art. 122, CP, consumado e punível com 2 a 6 anos.
- 2ª situação – induz vítima sofre lesão grave art. 122, CP, consumado e punível com 1 a 3 anos.
- 3ª situação – induz vítima não morre e não sofre lesão grave art. 122, CP, consumado e impunível.
- OBSERVAÇÃO: não admite tentativa.
- Erro da doutrina clássica: chamar a morte como condição objetiva da punibilidade, já que essa é uma condição não alcançada pela vontade do agente, e a morte/lesão grave faz parte do dolo do agente.
- DOUTRINA MODERNA
- Se induz, instiga ou auxilia – o crime ainda não está consumado, está em fase de execução. Se houver morte/lesão grave há consumação.
- 1ª situação – induz vítima morre ar. 122, CP, consumado e punível com 2 a 6 anos.
- 2ª situação – induz vítima sofre lesão grave art. 122, CP, consumado e punível com 1 a 3 anos.
- 3ª situação – induz vítima não morre e não sofre lesão grave fato atípico.
- OBSERVAÇÃO: não admite tentativa.
- CEZAR ROBERTO BITENCOURT
- Se induz, instiga ou auxilia – p crime não está consumado, está em fase de execução. Se houver morte há consumação, mas se houver lesão grave, é caso de tentativa [tentativa sui generis].
- 1ª situação – induz vítima morre art. 122, CP, consumado e punível com 2 a 6 anos.
- 2ª situação – induz vítima sofre lesão grave art. 122, CP, tentado e punível com 1 a 3 anos.
- 3ª situação – induz vítima não morre e não sofre lesão grave fato atípico.
- AUMENTO DE PENA
- Art. 122, Parágrafo único - A pena é duplicada:
- Aumento de pena
- I - se o crime é praticado por motivo egoístico [PARA SATISFAZER INTERESSES PESSOAIS DO AGENTE];
- II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
- VÍTIMA MENOR menor de 18 anos, não incapaz, senão será homicídio.
- 1ª corrente: menor não incapaz é até 14 anos, se for abaixo dos 14 anos, ele é considerado menor incapaz e o crime é de homicídio – analogia com o art. 224, “a”, CP. Deve sofrer alteração em razão da mudança nos crimes sexuais, passando a ser o art. 217, “a”, CP [se o menor de 14 anos não tem condições de consentir um ato sexual, quanto mais com o ato de ceifar sua própria vida] PREVALECE.
- 2ª corrente: menor não incapaz é o caso concreto quem dirá, deve o juiz aquilatar o caso concreto. A analogia feita pela 1ª corrente é prejudicial ao reu, in malan partem.
- Induz vítima maior de 18 anos a suicidar-se SE CAPAZ, ART. 122, CAPUT, CP. SE INCAPAZ, ART. 121, CP.
- Induz vítima menor de 18 anos [17 anos] a suicidar-se SE NÃO INCAPAZ, ART. 122, § ÚNICO, CP. SE INCAPAZ, ART. 121, CP.
- Induz vítima menor de 14 anos a suicidar-se DIVERGÊNCIA DA DOUTRINA.
- 1ª corrente: a incapacidade é presumida, logo, aplica-se o art. 121, CP.
- 2ª corrente: se não incapaz, aplica-se o art. 122, § único, CP. Se incapaz, aplica-se o art. 121, CP.
- VÍTIMA TEM DIMINUÍDA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.
- Ex: ébrio moderado.
- OBSERVAÇÕES GERAIS:
- Duelo Americano duas armas, só uma está carregada, e no momento certo, cada um atira contra a sua própria cabeça. O sobrevivente responde pelo crime do art. 122, CP.
- Roleta Russa uma só arma e no tambor da arma tem um só projétil. Gira-se o tambor e atira contra a própria cabeça. O vencedor da roleta russa responde pelo crime do art. 122, CP.
- Pacto de Morte ou Ambicídio duas pessoas combinam morrer juntas.
- Ex: A e B combinam se matar em uma câmara de gás, contudo A sai para ligar a torneira do gás e volta para a câmara. Situações possíveis:
- A
- Não morreu – homicídio
- Morreu
- Não morreu, não sofre lesão grave – homicídio tentado [ligou a torneira].
- B
- Morreu
- Não morreu – art. 122, CP – participação em suicídio. Ele não praticou atos executórios [não ligou a torneira].
- Não morreu, não sofreu lesão grave – fato atípico.
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