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O que é a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA?
- Poder Público utiliza o patrimônio do particular de forma temporária.
- Se o estado utiliza o bem essa intervenção atinge o caráter exclusivo da propriedade.
- HIPÓTESES:
- 1ª – Construção de uma obra pública o Estado pode utilizar o patrimônio vizinho à obra pública para guardar os materiais/objetos/equipamentos que serão utilizados na obra pública. Contudo, tendo edificação no vizinho não pode ser usado. O imóvel vizinho não pode ser edificado.
- Fundamento: art. 36, DL 3365/41 – norma geral de desapropriação.
- 2ª – Pesquisa de minério e arqueológica ocupa o imóvel temporariamente para fazer pesquisa e somente em caso positivo da existência de minério e sítio arqueológico é que haverá a desapropriação. Evita desapropriação desnecessária.
- A indenização é possível em caso de prejuízo com comprovação do dano.
- DIVERGÊNCIA: Maria Silvia Zanella di Pietro – a ocupação provisória de bens também é hipótese de ocupação temporária. Contudo, a maioria dos autores diz que é consequência da relação contratual, não é intervenção na propriedade e a consequência da ocupação provisória dos bens é a contratual. Maria Silvia trata o contrato administrativo, em caso de inadimplemento, que a Administração pode retomar o serviço com base no Princípio da Continuidade [para manutenção do serviço e se o Estado não tiver os bens necessários para retomar o serviço, em nome desse princípio, o Estado pode ocupar provisoriamente os bens da contratada inadimplente para dar continuidade ao serviço]. Fundamentos: Lei 8.666/93 [contrato administrativo]; Lei 8.987/95 [concessão, permissão]. Para ela, essa ocupação é hipótese de ocupação temporária de bens.
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O que é o TOMBAMENTO?
- V - TOMBAMENTO - Decreto-Lei nº 25/1937
- 2ª fase MP/PE: Disserte sobre tombamento. 30 linhas.
- O tombamento é um instituto que serve para conservação do patrimônio/bens que define a história de um povo, manter sua identidade.
- Pode ser:
- - Histórico: edificações. Mais comum.
- - Artístico: obra de arte [pintura, escultura].
- - Cultural: dança folclórica.
- - Paisagístico: árvore, plantação.
- Ele representa uma intervenção na propriedade em que o Estado não retira o direito, apenas limita parcialmente.
- O tombamento não impede que o proprietário utilize o bem.
- Se a intervenção chegar ao limite de impedir o exercício do direito, não é tombamento, mas desapropriação indireta, pois está disfarçada.
- É uma limitação perpétua, mas não é absoluta. Será perpétua enquanto o patrimônio existir.
- As características do bem devem ser mantidas, por isso, o tombamento tem caráter absoluto da propriedade.
- COMPETÊNCIA
- - Para legislar sobre o tombamento: competência concorrente. Art. 24, VII, CF/88. A União define normas gerais e o Estado, normas complementares.
- - Para efetivamente tombar o bem [comum]: todos os entes. Competência comum. Art. 23, III, CF/88. Normalmente, o tombamento depende do interesse da conservação: local [Município], regional [Estado] ou nacional [União]. Se o interesse for geral, é possível o tombamento por todos eles.
- Se o tombamento depende do interesse, e se o interesse daquela conservação for local, quando o Município tem interesse no tombamento, pode ser feito em bem do Estado ou da União, ou seja, é possível tombamento de um bem público de outro ente?
- O tombamento de bem público é possível, assim como o de bem privado.
- Art. 2º, DL 3365/41 - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
- § 1º. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
- § 2º. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
- § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
- Em caso de desapropriação:
- União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios
- Estado – Municípios
- Município – bens privados.
- MINORIA - JSCF – ao tombamento aplica-se a hipótese do art. 2º, DL 3.365/41. É a mesma regra da desapropriação.
- DOUTRINA MAJORITÁRIA E JURISPRUDÊNCIA STJ – a regra é para desapropriação, não serve para tombamento. Se o interesse da conservação é municipal, ele poderá tombar independentemente da propriedade do bem, mesmo que seja bem público de outro ente, pois o que se leva em conta é o interesse.
- É possível tombamento de bem móvel e imóvel. Ex: casa, bandeira, escultura, etc.
- INDENIZAÇÃO
- Em regra, não.
- Excepcionalmente, é possível a indenização com comprovação do prejuízo.
- Se for constituída uma obrigação de fazer [pintura, conserto], essa será indenizável.
- OBRIGAÇÕES
- a) Dever de Conservação
- A principal obrigação que decorre do tombamento é a CONSERVAÇÃO do patrimônio e por consequência, NÃO DANIFICAR o patrimônio tombado.
- Para fazer qualquer reparo/conserto/reforma o proprietário deve comunicar ao Instituto responsável pelo tombamento para obter autorização, sob pena de responsabilização criminal.
- O dever de conservação existe mesmo que o proprietário não tenha condições. Deve-se informar ao Instituto comprovando que não tem condições financeiras para mantê-lo e ele se responsabilizará.
- b) Alienação
- É possível a alienação, mas o tombamento segue o bem com quer que ele esteja.
- Quando a alienação for onerosa, o ente que tombou tem direito de preferência sobre o bem – condição para alienação onerosa. Se o bem for tombado pelos três entes deverá obedecer a uma ordem: União, Estado e por último Município.
- Art. 22, DL 25/1937.
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E se o bem tombado for público? Pode ser alienado?
- Não, o bem público tombado é inalienável. A única hipótese possível é a de transferência entre os entes públicos.
- c) Exportação
- Bem público tombado pode ser exportado?
- Não. Mas é possível sair do país, desde que seja em curto espaço de tempo. Art. 14, DL 25/37.
- d) Fiscalização
- É obrigação de o tombamento suportar a fiscalização.
- O proprietário não pode colocar placas, cartazes, construções que prejudiquem a visibilidade do bem tombado.
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Quais são as MODALIDADES DE TOMBAMENTO?
- a) Tombamento Voluntário
- - A pedido do interessado.
- - Anuência: o Poder Público instaura o procedimento e o proprietário anui. A anuência tem que ser por escrito; o silêncio não é concordância.
- b) Tombamento Obrigatório ou de Ofício
- Ocorre independentemente da anuência do proprietário.
- As obrigações e responsabilidades se iniciam desde o início do procedimento.
- O tombamento ocorre em duas etapas:
- - Provisório: enquanto estiver o processo em andamento.
- - Definitivo: encerramento do processo de tombamento com a transcrição.
- c) Tombamento Geral
- Tombamento de rua, cidade, bairro.
- Ex: Olinda, Porto Seguro, Ouro Preto.
- d) Tombamento Individual
- Bem específico.
- O DL 25/37 estabelece o procedimento administrativo para constituição do tombamento.
- Quando o procedimento é concluído a transcrição do tombamento é registrada no Livro do Tombo. Há um livro para cada forma de tombamento: histórico, artístico, cultural e paisagístico.
- Se for imóvel é importante que se faça a averbação na escritura do imóvel para proteger terceiros de boa-fé, já que o tombamento persegue o bem.
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O que é a DESAPROPRIAÇÃO?
- CABM: sacrifício de direito.
- É uma forma de aquisição originária da propriedade.
- Tem caráter perpétuo.
- COMPETÊNCIA
- • Legislativa: União. Art. 22, II, CF/88.
- • Material: promover a desapropriação – normalmente, todos os entes.
- - Administração direta: não precisa de ninguém, pode realizar todo o procedimento de desapropriação. Arts. 2º, DL 3365/41.
- Art. 3º, DL 3365/41: Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
- Delegado de serviço público quando o DL foi publicado, em 1941, o termo “delegado” era sinônimo de descentralização. Hoje, a descentralização pode acontecer também por meio de outorga: transferindo titularidade e execução do serviço, por meio de lei e para pessoa jurídica de direito público [autarquias, fundações públicas de direito público]. A descentralização pode ocorrer ainda por delegação. O termo “delegado” deve ser contextualizado. Na delegação pode haver a transferência só da execução, por meio de lei para empresa pública ou sociedade de economia mista, contratos de concessão e permissão. As duas estão incluídas no art. 3º do DL.
- - Administração Indireta: outorga [autarquia, fund. Pública de direito público] ou delegação [sociedade de economia mista ou empresa pública].
- - Particular: concessionárias, permissionárias.
- Os delegados de serviço público não podem realizar todo o procedimento.
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Quais são as FASES da desapropriação?
- FASES
- 1ª – Declaratória: Administração Direta.
- 2ª – Executiva: Administração indireta, concessionárias e permissionárias só podem realizar essa fase. A Administração direta declara e os outros entes podem fazer a fase executiva.
- A Administração Direta pode fazer tudo.
- A fase declaratória só pode ser feita pelo Chefe do Executivo [decreto] ou pelo Poder Legislativo [lei].
- O QUE PODE SER DESAPROPRIADO: OBJETO
- Bens móveis e imóveis. O mais comum é a desapropriação de bem imóvel.
- Pode ser ainda de bens corpóreos e incorpóreos.
- Pode desapropriar espaço aéreo e subsolo.
- Pode desapropriar bens privados e públicos. Mas, sendo bem público, deve-se observar o art. 2º, §2º, DL 3365/41 – estabelece ordem de quem pode desapropriar o que:
- - União – bens do estado e município.
- - Estado – bens de seus municípios.
- - Município – bens privados.
- ESAF: se um município desapropria um bem da União, qual o vício existente?
- O vício é sobre o objeto, pois o bem é da União e município só pode desapropriar bens privados.
- Não é possível desapropriação de direitos da personalidade, vida, imagem, alimentos e autorais.
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Quais são as MODALIDADES DE DESAPROPRIAÇÃO?
- MODALIDADES DE DESAPROPRIAÇÃO
- 1) COMUM OU ORDINÁRIA OU GERAL
- 2) SANCIONATÓRIA OU EXTRAORDINÁRIA
- 3) DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO OU CONFISCATÓRIA
- 4) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
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O que é a desapropriação COMUM OU ORDINÁRIA OU GERAL?
- É prévia, justa e em dinheiro.
- Fundamento: Art. 5º, XXIV, CF/88.
- a) Necessidade Pública e Utilidade Pública.
- Fundamento: art. 5º, DL 3365/41.
- Se a hipótese é de urgência: necessidade pública.
- Se a hipótese não é de urgência: utilidade pública.
- b) Interesse Social
- Fundamento: art. 2º, Lei 4.132/62.
- Hipóteses de melhoria da vida em sociedade. Atenuar desigualdade social, como conjunto habitacionais, proteção ambiental [reserva florestal, curso de água, etc].
- Pode ter um mesmo fundamento com caráter sancionatório e também como ordinário.
- Ex: reforma agrária – pode ter caráter sancionatório [função social da propriedade] e também como interesse social.
- Art. 4º, Lei 4.132/62 – após a desapropriação por interesse social o bem pode ser vendido. Ex: casas populares – Poder Público desapropria a área para a construção das casas e depois ele aliena as casas para a população.
- b.1.) Por zona: acontece nos casos em que o Poder Público construirá uma obra [ex: ponte], e que depois da construção os imóveis do entorno sofrerão uma valorização. O Poder Público desapropria, constrói a obra e depois aliena. Os recursos angariados serão utilizados na própria obra.
- b.2) Objetivo de urbanização ou industrialização: o Poder Público quer instalar um parque industrial e por questões ambientais ele deve ficar em determinado bairro, mas nesse local, não tem espaço para a indústria. Pode o Poder Público desapropriar as casas e vender para quem for instalar a indústria? SIM, pois tem uma destinação específica.
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O que é a desapropriação SANCIONATÓRIA OU EXTRAORDINÁRIA
- Tem caráter de pena/sanção.
- a) Desrespeito à função social da propriedade.
- Art. 5º, XXII e XXIII, CF/88: garantem o direito à propriedade desde que o titular obedeça à função social da propriedade.
- Ex: propriedade rural que explora trabalho escravo.
- Desapropriação para reforma agrária desapropriação-sanção.
- Fundamento constitucional: arts. 184 e 191, CF/88.
- Fundamento legal: Lei 8.629/93 e LCp 76/93. [*AGU]
- Indenização: TDA [título da dívida agrária], resgatáveis em até 20 anos – para terra nua.
- Benfeitorias na propriedade – pagas em dinheiro.
- Competência: SÓ quem pode é a UNIÃO.
- Objeto: SÓ para imóvel rural.
- Art. 185, CF/88 essa desapropriação não acontece quando:
- - pequena e média propriedade, desde que o proprietário não possua outra e que seja propriedade produtiva.
- Descumprimento do Plano Diretor
- Fundamento constitucional: art. 182, § 4º, CF/88.
- Fundamento legal: Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. [* Procuradorias de Municípios].
- Plano Diretor é a lei que organiza a cidade.
- Ex: especulação imobiliária.
- Indenização: TDP [título da dívida pública], resgatáveis em até 10 anos.
- Competência: Municípios e DF [tem competência somatória: estado + município].
- Objeto: imóvel urbano.
- A desapropriação é a última instância. Antes disso, o Poder Público institui algumas medidas:
- 1ª - determina a edificação ou parcelamento compulsórios.
- O proprietário deve apresentar o projeto do que ele fará em 1 ano; aprovado o projeto, ele tem 2 anos para começar a execução.
- 2ª – IPTU com alíquota progressiva.
- O IPTU tem alíquota progressiva até o limite de 15%, durante o período de 5 anos.
- 3ª – desapropriação sancionatória.
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O que é a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO OU CONFISCATÓRIA?
- 1) DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO OU CONFISCATÓRIA
- Art. 243, CF/88. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
- Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
- Art. 243, caput, CF/88
- 1ª situação - plantação de psicotrópicos.
- - imóvel utilizado para assentamento de colonos e cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
- Art. 243, § único, CF/88
- 2ª situação – bens de valor econômicos utilizados para tráfico ilícitos de entorpecentes e afins.
- - bens apreendidos serão utilizados na recuperação de viciados.
- A Desapropriação Confisco é assim chamada por que não há dever de indenização em nenhuma hipótese. É também chamada de expropriação.
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O que é a desapropriação indireta?
- 2) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
- Acontece nos casos em que o poder público toma a propriedade dando o título de tombamento, mas não toma as providências de desapropriação. Na verdade, o Poder Público toma a propriedade, mas não toma os cuidados de uma desapropriação. Não indeniza o proprietário. Essa é uma desapropriação indireta.
- Se o Poder Público está apenas ameaçando, sem ter ainda tomado posse do bem, é cabível o Interdito Proibitório.
- Quando o Poder Público já está interferindo na posse, passando à turbação, a medida judicial é a de Manutenção de Posse.
- Quando o Poder Público já entrou no bem, ocorrendo o esbulho, a medida judicial cabível é a Reintegração de Posse. Quando o Estado toma posse e não dá destinação pública ao bem [ainda não afetou, não construiu o que ele queria], a ação é a de Reintegração de Posse.
- Art. 35, DL 3.365/41 – se o estado já tomou posse e já deu destinação pública ao bem [já foi afetado], esse bem não pode ser devolvido ao proprietário. Nesse caso, o proprietário pode se valer da Ação de Desapropriação Indireta. Na prática, se o proprietário entrou com a ação de reintegração de posse, mas o estado já havia afetado o bem, o juiz converte em desapropriação indireta e determina a indenização.
- Competência: segundo a maioria da jurisprudência, ação de Desapropriação Indireta tem natureza de direito real. Assim, a competência é a da situação do imóvel.
- Indenização: decorrência de uma decisão judicial. O pagamento deve ser feito por precatório.
- Prescrição: há divergência, mas prevalece na jurisprudência, o prazo de 20 anos, já que é ação de natureza real.
- Súmula 119, STJ: A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.
- O STF também prevalece o mesmo entendimento.
- A divergência decorre por conta do art. 10, DL 3365/41. Esse artigo 10 foi objeto de medida provisória 2027, colocando como prazo prescricional 5 anos.
- Esse prazo foi objeto da ADIn 2260, após essa medida provisória. O STF julgou em sede de cautelar que esse dispositivo é inconstitucional, pois é uma ação de direito real, e assim, o prazo deve ser de 20 anos. O STF suspendeu a eficácia do dispositivo.
- Enquanto essa ADIn tramitava no STF, o Presidente da República editou nova medida provisória de nº 2183, retirando a MP 2027. Em razão disso, a ADIn 2260 foi extinta sem julgamento de mérito por perda de objeto já que o diploma legal que estava sendo analisado foi retirado do sistema. Como o STF não chegou a julgar o mérito, a polêmica continua. A MP 2183 ainda não foi convertida.
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