-
Que é o veto e suas espécies?
- 4.2. VETO é a contrariedade, discordância do chefe do executivo com os termos do projeto.
- O veto deve ser exarado no prazo de até 15 dias, se ele não vetar nesse prazo, ocorrerá a sanção tácita.
- 2 regras do veto:
- - Não existe veto tácito, todo veto deve ser expresso. O veto precisa ser fundamentado pelo presidente porque ele não tem a última palavra.
- - Todo veto é relativo, isto quer dizer que o veto pode ser afastado, derrubado pelo Congresso Nacional.
- Espécies de veto:
- A - quanto ao conteúdo
- - conteúdo jurídico: a contrariedade, a manifestação do chefe do executivo ocorre quanto a inconstitucionalidade. Este veto representa o controle preventivo de constitucionalidade.
- - conteúdo político: o chefe do executivo entende que o projeto é incompatível com o interesse público.
- B - quanto à extensão
- - total: é aquele em que a discordância do chefe do executivo se manifesta em relação a todo o projeto de lei.
- - parcial: a discordância se revela em relação a partes do projeto [só é possível artigo inteiro, parágrafo inteiro, inciso inteiro, alínea, isto é, o presidente não pode vetar palavras ou expressões para não mudar o sentido do projeto].
- A CF/69 permitia o veto parcial de palavras.
- Existe o veto parcial de artigo, parágrafo, inciso, alínea inteiros para se evitar caldas legais ou contrabando legislativo – é tratar de um tema que não tem nada a ver com o projeto.
- Constituição de 1824 dava ao imperador a última palavra, o veto dele era absoluto porque o veto não podia ser derrubado.
-
Qual é a relação do veto parcial com o controle de constitucionalidade?
- Veto parcial – o presidente não pode vetar palavras [expressões], mas é possível que o STF reconheça a inconstitucionalidade de uma palavra/expressão – princípio da parcelaridade.
- Art. 66, CF/88
-
Como se dá a derrubada do veto, a promulgação e a publicação?
- DERRUBADA DE VETO
- Existe a derrubada de veto porque não existe veto absoluto.
- O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional. Nela, dar-se-á em um só instante, mas a votação se dará em casas separadas. Na sessão unicameral, a reunião acontece no mesmo instante e a votação é em uma única casa com a maioria de votos = 594 [513 + 81].
- A manifestação do Congresso Nacional deve se dar em um prazo de até 30 dias, se não houver manifestação nesse prazo, ocorrerá o trancamento da pauta [sobrestamento de outras deliberações, menos medida provisória].
- Maioria absoluta em escrutínio secreto – art. 66, § 4º, CF/88.
- 5. PROMULGAÇÃO
- O que se promulga é lei [só existe projeto de lei até o veto].
- É o ato que atesta a existência de uma nova lei. A promulgação marca a existência de uma lei, mas não sua obrigatoriedade.
- 6. PUBLICAÇÃO
- Marca a obrigatoriedade da lei, a coercibilidade, com ela ninguém pode alegar desconhecimento.
-
O que é o PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO?
- É aquele mais curto, reduzido, que deve ser seguido pelos projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo quando houver urgência.
- Essa solicitação de urgência é facultativa. Tem o prazo de até 45 dias para ser votado na Câmara dos Deputados, se não for votado haverá trancamento de pauta, exceto para medida provisória, depois vai para o Senado Federal também pelo prazo de 45 dias, findo o qual não havendo votação, haverá o trancamento de pauta.
- Se o projeto sofrer emendas no Senado Federal ele voltará para a Câmara dos Deputados e terá mais 10 dias para ser votado na Câmara dos Deputados = 100 dias, se o projeto tiver sido iniciado na Câmara dos Deputados.
- Não é possível a solicitação de urgência nos projetos de Código.
- Art. 64, §§ 1º e 2º, CF/88.
- A CF/88 traz outro processo legislativo sumário, só que e obrigatório [art. 223, CF/88].
-
O que seria o PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL?
- Na realidade, não existe apenas um processo legislativo especial e sim, um para cada espécie normativa do art. 59, CF/88, desde que não seja lei ordinária ou lei complementar.
- É um processo mais trabalhoso, mais dificultoso [ex: emenda constitucional].
- ALEXANDRE DE MORAIS o processo legislativo de elaboração de lei complementar é o processo especial, em razão do quórum de aprovação que é de maioria absoluta – art. 69, CF/88.
- São especiais porque não seguem a regra.
- Os processos legislativos especiais são para:
- - emenda constitucional
- - lei delegada
- - medida provisória
- - decreto legislativo
- - resolução
- Se o processo legislativo de elaboração de EC é especial, quer dizer que se vive em Estado que adota a CF/88 rígida.
- Poder Constituinte Originário a cada Constituição surge um novo Estado. Estado pode ser o mesmo territorialmente, historicamente, geograficamente, mas não será o mesmo juridicamente. O poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, não possui amarras jurídicas [01.02.1987 a 05.10.1988].
- Em tese, ele pode tudo, só que existem limites sociais, contextuais. O Poder Constituinte Originário é sabedor de que as Constituições devem ser eternas, só que não quer dizer que são imodificáveis, porque a realidade social muda e as Constituições devem acompanhar essas mudanças.
- O Poder Constituinte Originário outorga um dos poderes constituídos ou força a modificar a Constituição [ao Poder Legislativo pelo Poder Constituinte Reformador].
-
Quais são os limites Poder Constituinte Reformador?
- O Poder Constituinte Reformador é limitado pela própria Constituição.
- Limites:
- a) Procedimental ou formal
- b) Circunstancial
- c) Material
- d) Temporal
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU DECORRENTE
- Cria unidades parciais chamadas estados-membros [art. 25, CF/88].
- A) LIMITE PROCEDIMENTAL OU FORMAL
- É o processo legislativo especial da EC.
- Ele é mais trabalhoso, dificultoso, burocrático, solene, então significa que a nossa Constituição é rígida.
- FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL
- a) Iniciativa
- É a mais restrita, a CF/88 restringe os legitimados [art. 60, I, CF/88 – Presidente da República, mas se o Vice estiver no exercício da presidência pode figurar como legitimado].
- 1/3 dos deputados federais ou 1/3 dos senadores.
- Mais da metade das assembleias legislativas.
- Expressamente a CF/88 não faz referência à proposta de EC de iniciativa popular, no entanto José Afonso da silva defende essa possibilidade, com base nos arts. 1º, § único e 61, § 2º, CF/88.
- Em muitas constituições estaduais há a possibilidade de apresentar proposta de EC de iniciativa popular.
- b) Debate ou Discussão
- Forma-se uma Comissão especial na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para debater a proposta de EC.
- c) Votação ou Aprovação
- 2 turnos em cada uma das Casas; em cada turno, maioria qualificada de 3/5 dos votos.
- d) Promulgação
- Quem promulga a emenda são as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
- Não existe sanção ou veto de proposta de EC.
- e) Publicação
- Quem promulga automaticamente publica.
- B) LIMITE CIRCUNSTANCIAL
- A CF/88 é o documento mais importante que nós temos, só pode ser alterada nos momentos de tranquilidade da sociedade.
- A CF/88 não pode ser alterada:
- - em estado de sítio
- - em estado de defesa
- - sob intervenção federal
- São momentos de legalidade extraordinária, sistema constitucional de crises, síncopes constitucionais.
- O que é poder constituinte difuso?
- São mudanças informais da CF/88. É a mutação constitucional, processo não formal de mudança da CF/88 por via dos costumes, das tradições e da interpretação.
- A Constituição Americana de 1787 tinha 7 artigos e 25 emendas. A de 1860 dispunha que a escravidão era constitucional. Em 1950, algumas Constituições proibiam casamentos multirraciais. Em 1960, o negro não podia votar.
- Nas mutações constitucionais o que muda é a interpretação constitucional.
- C) LIMITE MATERIAL
- Algumas matérias são eternas. A CF/88 brasileira é super-rígida [cláusulas pétreas], tem um núcleo intangível, intocável, imodificável, art. 60, § 4º, CF/88.
- “Os mortos podem vincular os vivos?”
- É crítica às cláusulas pétreas porque impediriam a evolução da sociedade.
- c.1) Limites Materiais Expressos
- Forma federativa de Estado.
- Voto direto, secreto, universal e período [art. 14, CF/88].
- A separação dos poderes – para se evitar o absolutismo.
- Direitos e garantias individuais.
- É possível ser acrescido ao art. 60, § 4º, CF/88, mas não é possível diminuí-lo.
- c.2) Limites Materiais Não-expressos
- São aqueles que decorrem do próprio sistema constitucional:
- - impossível apresentar uma proposta de emenda para modificar a titularidade do Poder Constituinte Originário [o titular é o povo].
- - proibida a modificação do Poder Constituinte Derivado Reformador [o titular é o Poder Legislativo].
- - implicitamente a CF/88 veda a proposta de EC para revogar o art. 60, § 4º, CF/88.
- D) LIMITE TEMPORAL
- A CF/88 não traz limites temporais.
- A CF/1824 proibia a modificação do texto constitucional antes de decorridos 4 anos.
- A Constituição Portuguesa de 1976 também determinava o tempo de 4 anos.
-
Qual o PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DA LEI DELEGADA, dos DECRETOS LEGISLATIVOS e da RESOLUÇÃO?
- PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DA LEI DELEGADA
- De 1988 até agora houve apenas 2 leis delegadas, as de nº 12 e 13.
- É uma exceção ao princípio da Indelegabilidade [em regra, um poder não pode delegar ao outro o exercício de suas funções típicas]. A delegação só é possível se for expressa [art. 68, CF/88].
- 1ª FASE INICIATIVA SOLICITADORA
- O Presidente deve solicitar autorização ao Congresso Nacional para inovar a ordem jurídica por meio da lei delegada. O Congresso Nacional não pode autorizar sem que o Presidente peça.
- A resposta do Congresso Nacional é por meio de Resolução. A resolução pode:
- - autorizar nos termos do pedido;
- - negar a delegação.
- Condiciona a delegação [o Congresso Nacional autoriza, mas antes da Lei produzir efeitos ele fará uma análise prévia].
- Nem toda matéria pode ser objeto de delegação. Existem alguns temas que não podem ser delegadas [limites materiais à delegação – art. 68, § 1º, CF/88].
- O art. 49, V, CF/88 – o Congresso Nacional pode sustar os atos do Presidente que exorbitem dos limites regulamentares ou dos limites de delegação legislativa [a que for diferente será inconstitucional – controle repressivo político].
- DECRETOS LEGISLATIVOS
- A CF/88 não trata do decreto legislativo e das resoluções, isso é encontrado no Regimento Interno da Casa Legislativa.
- É uma espécie normativa que tem por objetivo vincular matérias de competência do Congresso Nacional [art. 49, CF/88]. Em regra, produz efeitos externos [fora do Congresso Nacional].
- RESOLUÇÃO
- É uma espécie normativa que tem por objetivo veicular matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados [art. 51, CF/88], em regra, produz efeitos internos.
- A CF/88, muitas vezes não segue essa construção doutrinária.
- Regras acerca do devido processo legislativo constitucional devem ser obrigatoriamente reproduzidas em sede estadual.
-
Existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar?
- LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR
- No Brasil, não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, conforme entendimento do STF. Ambas as espécies normativas retiram o seu encaixe lógico da própria CF/88. O que existe são diferenças.
- - Diferença formal – quórum para aprovação:
- Lei ordinária – art. 47, CF/88 – maioria simples.
- Lei complementar – art. 69, CF/88 – maioria absoluta.
- - Diferença material – a CF/88 reserva um campo material para a lei complementar. Ex: art. 93, CF/88, art. 79, § único, CF/88].
- Quando a CF/88 não exigir que seja lei complementar, será o caso de lei ordinária.
- Se a CF/88 exigir lei complementar para determinado tema e nessa mesma lei complementar forem tratados outros temas, é considerada uma PSEUDO-LEI COMPLEMENTAR. A parte que poderia ser veiculada por lei ordinária poderá ser modificada por lei ordinária, porque nesse caso, a lei complementar só é formalmente LCp e não materialmente LCp.
- Se a CF/88 exigir lei complementar e for veiculada lei ordinária, a lei será inconstitucional.
-
Como se dá a FISCALIZAÇÃO do poder legislativo?
- FISCALIZAÇÃO
- Existem 2 espécies:
- A - Fiscalização político-administrativa
- Art. 58, CF/88.
- Existem 3 espécies de comissões:
- - Comissão temática ou material
- - Comissão parlamentar de inquérito
- - Comissão representativa ou de representação
- COMISSÃO TEMÁTICA OU MATERIAL
- As comissões estão no Regimento Interno.
- Todo projeto é debatido em pelo menos 2 Comissões [CCJ – controle preventivo e depois a Comissão da área de referência].
- Na Comissão Temática, o projeto de lei é aprimorado, faz audiências públicas.
- No Brasil, essa comissão é dotada de delegação interna ou imprópria [é o poder que a comissão tem para aprovar projetos de lei ou rejeitá-los, independentemente da manifestação do Plenário. O Ministro Gilmar Mendes dá o nome de processo legislativo abreviado – art. 58, § 2º, I, CF/88.
- Tipos de Comissões Temáticas:
- • Simples formada só por deputados federais ou só por senadores.
- • Mista ou Conjunta formada por deputados federais e senadores.
- • Permanente se ultrapassar uma legislatura.
- • Provisória Especial nasce e termina seus trabalhos na mesma legislatura [4 anos].
- Regra aplicada a todas as comissões: respeito à representação proporcional partidária [art. 58, § 1º, CF/88].
- COMISSÃO REPRESENTATIVA OU DE REPRESENTAÇÃO
- Representa o Congresso Nacional nos período de recesso.
- COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
- Art. 68, § 3º, CF/88.
- A CPI possui poder de investigação própria das autoridades judiciais.
- No Brasil, o juiz não investiga porque foi adotado o sistema processual penal acusatório [art. 129, CF/88]. Quem julga não investiga, quem investiga não julga. Juiz não investiga sob pena de comprometer sua capacidade subjetiva [parcialidade]. Ofende o devido processo legal [art. 5º, LIV, CF/88 – processo justo], salvo no caso da LOMAN – LCp 35/79.
- A CPI possui poderes instrutórios do juiz.
- a) Requisitos necessários para a instalação de uma CPI
- - 1/3 no mínimo dos deputados federais e /ou senadores.
- - fato determinado: a CPI deve circunscrever objeto de investigação específico. O fato determinado deve ter repercussão pública; deve se encontrar dentre as atribuições daquela casa legislativa. Arts. 51, 52 e 49, CF/88.
- - prazo certo: não existe CPI Permanente – princípio da segurança jurídica – art. 5º, caput, CF/88. Poder Constituinte Originário.
- OBSERVAÇÃO: As Constituições Estaduais não podem prever outros requisitos.
- b) Espécies de CPI:
- Simples: só deputados federais ou só senadores.
- Mista: deputados e senadores.
- B - Fiscalização econômico-financeira
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