Processo Civil II-1

  1. Qual a previsão legal do depoimento pessoal e do interrogatório da parte?
    • PROVAS EM ESPÉCIE
    • DEPOIMENTO PESSOAL
    • PREVISÃO LEGAL: ART. 342 A 347, CPC.
    • OBJETIVO
    • Obter confissão da parte.
    • 1. INTERROGATÓRIO DA PARTE – art. 340, I e art. 342, CPC.
    • Características:
    • - É ato privativo do juiz;
    • - Realizado de ofício;
    • - A qualquer tempo;
    • - Não gera confissão.
    • Art. 340, CPC. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
    • I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
    • Art. 342, CPC. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
    • 2. DEPOIMENTO PESSOAL PROPRIAMENTE DITO – art. 343 e § 1º, CPC.
    • É sempre provocado:
    • - pela parte contrária;
    • - pelo MP.
    • Sempre gera a confissão. A sanção para a não prestação do depoimento pessoal é sempre a confissão [reconhecimento dos fatos alegados pela parte contrária].
    • Procedimento: art. 344 a 346, CPC.
    • Características essenciais:
    • - quem repergunta é só o advogado da parte contrária – o objetivo é obter a confissão, e por isso repergunta para pressionar a parte. O advogado do depoente não pode reperguntar para evitar “teatro”, encenações.
    • - O litisconsorte do depoente também não pode reperguntar, pois os dois estão na mesma posição, conforme posição jurisprudencial.
    • - Pessoa jurídica: pode prestar depoimento pessoal. Quem presta o depoimento pessoal para pessoa jurídica não é, em princípio, o seu administrador, mas sim o preposto, e ele deve ter duas características: conhecimento dos fatos e poderes específicos para confissão.
    • HIPÓTESES LEGAIS DE RECUSA AO DEPOIMENTO
    • Direito ao silêncio, direito legal a auto-preservação, e sobre esses fatos o juiz não pode aplicar a pena de confissão.
    • Art. 347, CPC. A parte não é obrigada a depor de fatos:
    • I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
    • II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
    • Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
    • As hipóteses do art. 347, CPC foi ampliada, utilizando o rol do art. 229, CC. O art. 347, CC é exemplo de norma heterotópica, ou seja, é norma de direito civil em legislação processual.
    • Art. 229, CC - Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
    • I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
    • II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
    • III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
    • Art. 229, I, CC – busca preservar o valor-confiança. Jurisprudencialmente, tem se entendido que essa limitação cede à luz do princípio da proporcionalidade.
    • Ex: “A” ingressa com ação por erro médico e pede depoimento pessoal do médico, por que nesta ação o autor sustenta que foi vítima de sevícias, e o médico não deu o atendimento adequado. O médico quando depõe, nega-se a falar alegando o sigilo profissional. Nada impede que o juiz velando o valor que está sendo discutido no processo, afaste a proteção do segredo profissional e o autorize a falar.
    • Tem se entendido também que o interessado na proteção pelo sigilo pode dispensar o depoente de observá-lo.
    • FALSO DEPOIMENTO
    • O falso depoimento não é crime no Brasil. Contudo, a parte que mente em seu depoimento pode ser condenada às penas de litigância de má-fé.
    • Art. 17, CPC. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
    • II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
  2. O que é a confissão e suas espécies?
    • CONFISSÃO
    • PREVISÃO LEGAL: art. 348 a 354, CPC.
    • CONCEITO
    • Art. 348, CPC. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
    • CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA CONFISSÃO
    • 1. O fato a ser confessado tem que ser pessoal e próprio.
    • 2. Só ocorre quando se tratar de direito disponível.
    • Art. 213, CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    • Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
    • Art. 351, CPC. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
    • ESPÉCIES DE CONFISSÃO
    • 1. JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
    • Judicial: no processo. Tem valor de reconhecimento dos fatos prejudiciais.
    • Extrajudicial: fora do processo. O art. 353, CPC condiciona sua validade a algumas características.
    • Art. 353, CPC. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
    • Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
    • 2. ESPONTÂNEA OU PROVOCADA.
    • Espontânea: voluntária.
    • Provocada: advinda do depoimento pessoal não ou mal prestado. Só pode ser judicial.
    • Art. 349, CPC. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
    • LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO
    • Previsão: art. 350, § único, CPC e art. 48, CPC.
    • Os efeitos da decisão devem ser os mesmos para todas as partes. Neste caso, a confissão só será válida se for praticada por todos.
    • INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO
    • Art. 354, CPC. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
    • Não pode pegar um trecho da confissão para se beneficiar e esquecer o restante. A confissão só pode ser cindida se os fatos confessados forem independentes entre si.
  3. O que é a exibição de documentos e coisas e suas espécies?
    • EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
    • PREVISÃO LEGAL: art. 355 a 363, CPC.
    • ESPÉCIES:
    • O documento ou coisa que se pretende exibir pode estar com a parte contrária ou com terceiro.
    • 1. Exibição de documento ou coisa contra a parte – art. 355 a 359, CPC.
    • A exibição é feita como um incidente processual, sem autonomia, com requerimento na petição inicial ou na contestação.
    • A parte contra quem se pede a exibição será intimada [at. 357, CPC] com o prazo de 5 dias para exibir a coisa ou documento.
    • Após esse prazo, o juiz prolatará uma decisão interlocutória, passível de Agravo. Essa decisão interlocutória pode considerar a recusa à exibição como justa ou injusta. Por isso, o sistema processual estabelece que não cumprido o ônus de exibir o documento ou coisa, incide a regra do art. 359, CPC.
    • Art. 359, CPC. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
    • I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
    • II - se a recusa for havida por ilegítima.
    • O artigo aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados a quem descumpriu o ônus de exibir.
    • 2. Exibição de documento ou coisa contra terceiro – art. 360 a 362, CPC.
    • O terceiro não faz parte da relação jurídica processual e por isso não pode ser compelido a entregar/exibir a coisa ou documento a não ser por uma ação. Assim:
    • - é processo incidente.
    • - com autonomia procedimental – apenso aos autos principais.
    • - o pedido de exibição de documento ou coisa deve ser apresentado em petição em separado.
    • O réu será citado para nos termos do art. 360, CPC, apresentar resposta no prazo de 10 das. O juiz proferirá uma sentença passível do recurso de Apelação.
    • A exibição contra terceiro é um DEVER, o terceiro não tem opções, ele deverá exibir. Não incide a presunção de veracidade contra terceiro. Se houver descumprimento desse dever, incidem os art. 362 e art. 461, CPC.
    • Art. 362, CPC. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
    • Art. 461, CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    • O descumprimento pode inclusive, incidir a multa contra o terceiro.
    • HIPÓTESES LÍCITAS DE RECUSA
    • Art. 363, CPC. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • O art. 363, CPC traz um rol exemplificativo, conforme dispõe o inciso V.
    • HIPÓTESES EM QUE NÃO SE ADMITE A RECUSA À EXIBIÇÃO
    • Art. 358, CPC. O juiz não admitirá a recusa:
    • I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
    • II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
    • III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
    • Inciso I – ex: documentos de condomínio: o síndico deve exibir os documentos referentes à administração do condomínio.
  4. Qual a DISTINÇÃO ENTRE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA [prova em espécie] E A AÇÃO EXIBITÓRIA DO ART. 844, CPC [processo cautelar]?
    • EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA [prova em espécie]
    • Na hipótese em que já se tem certeza do conteúdo do documento ou se a coisa revela o que se pretende.
    • Quando a parte não apresenta o documento ou coisa, tem a sanção do art. 359, CPC – presumem-se verdadeiros os fatos.
    • A AÇÃO EXIBITÓRIA DO ART. 844, CPC [processo cautelar]
    • Em regra, a ação exibitória é preparatória. Quando não se tem certeza do conteúdo do documento ou coisa.
    • Se o reu não mostra o documento/coisa, o juiz da ação preparatória simplesmente declara o não cumprimento da obrigação e o juiz da ação principal é que aplicará o art. 359, CPC.
    • Súmula 372, STJ: NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO CABE A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
    • A jurisprudência tem entendido que essa súmula também se aplica para a exibição do art. 355 a 359, CPC – exibição contra a parte. Fundamento: Não pode aplicar multa se não exibir o documento por que o sistema já dispõe de ferramenta melhor: art. 359, CPC.
    • Contudo, existem certas situações que não há como presumir como verdadeiro o que o autor alegou, por que o que ele alega é um evento incerto, impreciso. Ex: extratos bancários da poupança – expurgos inflacionários do Plano Bresser/Collor – o autor também não sabe qual era o saldo que tinha à época.
  5. O que é a prova documental e suas espécies?
    • PREVISÃO LEGAL: art. 364 a 399, CPC.
    • CONCEITO
    • Qualquer representação havida em suporte material representativa de um fato.
    • Ex: vídeo, e-mail, pinturas rupestres, etc.
    • Prova documental não se resume a prova escrita.
    • CLASSIFICAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
    • 1. Documentos Públicos – art. 364, CPC.
    • Qualquer documento emitido por autoridade pública.
    • 2. Documentos Privados ou Particulares – art. 368, CPC.
    • A diferença entre os dois é o valor probante.
    • O documento público tem um valor superior ao documento particular por que se o documento for público ele prova a declaração bem como o fato ocorrido na presença da autoridade. Se o documento for particular ele prova somente a declaração, mas não prova a ocorrência do fato em si mesmo.
    • CONTEÚDO DO DOCUMENTO
    • 1. Documento declarativo, negocial ou dispositivo: são os documentos que contemplam em seu bojo uma declaração de vontade, que comprovam um negócio jurídico. Tem valor superior ao documento testemunhal.
    • Ex: contrato.
    • 2. Documento testemunhal ou narrativo: é aquele que tem como conteúdo atos de ciência e certificação.
    • Ex: boletim de ocorrência, recibo – não são suficientes para provar a relação jurídica.
    • Art. 368, CPC. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
    • Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
    • DOCUMENTO PÚBLICO IRREGULAR
    • Art. 367, CPC. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
    • PROVA LEGAL
    • Art. 366, CPC. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
    • Há uma limitação ao livre convencimento do juiz, pelo fato de que o juiz não pode entender provado um fato em que a lei exigência da substância, um instrumento público, sob pena de violação do art. 366, CPC, e provavelmente a sentença será anulada.
    • Ex: art. 108, CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    • Ex: propriedade de bem imóvel – só é provada por meio de escritura pública.
    • No caso de impossibilidade de obtenção do instrumento público, por exemplo, incêndio de Cartório de Imóveis, a propriedade poderá ser provada por testemunha, por que o instrumento público foi feito.
    • ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL
    • Previsão Legal: art. 372, 387 a 395, CPC.
    • Situações para arguição da falsidade documental
    • 1. Questão incidental – a decisão proferida não tem coisa julgada.
    • 2. Ação ou processo incidental – é ação declaratória incidental e há formação de coisa julgada. Previsão legal: art. 5º, 325 e 390 a 395, CPC.
    • 3. Ação autônoma – a decisão faz coisa julgada. Previsão legal: art. 4º, II, CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou falsidade de documento.
    • O modo de arguir a falsidade é escolha da parte.
  6. Qual o cabimento, prazo e procedimento da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL?
    • CABIMENTO
    • Tem prevalecido largamente na doutrina que essa ação só cabe para arguir a falsidade material.
    • A falsidade documental é aquela em que o vício está na forma do documento, é extrínseco ao documento.
    • Ex: documento em que estava escrito 10 e a pessoa colocou um 0 a mais.
    • Falsidade ideológica – ela não é falsidade de forma, mas sim falsidade de conteúdo. Os vícios não estão nos caracteres fundamentais, mas no conteúdo do documento. A falsidade ideológica não poderia ser objeto de falsidade por essa via de ação declaratória, por que não se depende de perícia para verificar se o conteúdo do documento é falso. Assim, a doutrina aponta que essa falsidade deve ser provada no corpo do próprio processo, ou seja, por testemunha.
    • STJ em reiterados julgamentos [REsp 19.920/SP e outros] tem admitido, em caráter excepcional, a arguição de falsidade ideológica de documento narrativo ou testemunhal pela via da ação declaratória incidental. Mas, os documentos negociais/dispositivos, não foram abrangidos pelo entendimento do STJ.
    • PRAZO
    • Art. 390, CPC. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
    • Se quem for arguir a falsidade for o reu e o documento já veio na Petição inicial, a arguição é feita dentro da contestação, em seu prazo.
    • Se quem julgou o documento falso ou o autor em qualquer outro momento que não seja na petição inicial, o prazo será de 10 dias a contar da juntada da intimação aos autos.
    • Esse prazo é para que se faça coisa julgada.
    • PROCEDIMENTO
    • O legislador estabeleceu dois procedimentos diferentes a depender do momento da arguição:
    • 1. Arguição antes da audiência de instrução e julgamento  a lei determina nos termos do art. 391, CPC que a arguição se processará nos mesmos autos.
    • É prolatada uma única sentença por que diante desse evento o juiz julgará tanto a falsidade como o pedido principal na mesma sentença. Consequência: Apelação contra a sentença prolatada.
    • 2. Arguição depois da audiência de instrução e julgamento  art. 393 e 394, CPC.
    • Deve ser apresentada em petição autuada em apenso [não é dentro do mesmo processo]. O juiz não pode julgar a ação principal antes de julgar a arguição, caso em que haverá a suspensão dos autos principais até o julgamento da arguição.
    • Serão duas decisões: uma no apenso e outra no principal.
    • A decisão no apenso é recorrível por Agravo, pois a decisão não conclui o julgamento do mérito.
    • Art. 395, CPC. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
    • O art. 395, CPC não faz a distinção entre julgar junto com a sentença e julgar em autos separados. Dá a impressão de que em qualquer caso será cabível o recurso de apelação, mas isso não é verdade.
  7. O que é a prova testemunhal?
    • PREVISÃO LEGAL: art. 400 a 419, CPC.
    • Art. 400, CPC. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
    • I - já provados por documento ou confissão da parte;
    • II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
    • LIMITAÇÕES DE CABIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL
    • Art. 401, CPC. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
    • Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
    • I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
    • II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
    • Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
    • Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    • Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
    • Súmula 149, STJ: A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
    • ARRUDA ALVIM – o que não se pode provar exclusivamente por testemunhal é o contrato [instrumento], e não a existência da relação jurídica, pois esta não depende de algo necessariamente escrito.
    • É possível só com a testemunha a existência da obrigação – evita o enriquecimento ilícito.
    • CAPACIDADE DE TESTEMUNHAR
    • Art. 405, CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • § 1º - São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • § 2º - São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • § 3º - São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • Quem não pode prestar depoimento:
    • a. Incapazes - § 1º
    • b. Suspeitos - § 2º
    • c. Impedidos - § 3º
    •  A impossibilidade de depor deve ser arguida por meio de Contradita – art. 414, § 1º, CPC. O momento correto de interposição é até o início do depoimento.
    • Art. 414, § 1º, CPC. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
    •  Oitiva sem compromisso ou testemunha como informante do juízo – art. 405, § 4º, CPC e art. 227, § único, CC.
    • Art. 405, § 4º, CPC. Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • Art. 227, CC.
    • Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
  8. O que é a prova pericial?
    • PROVA PERICIAL
    • PREVISÃO LEGAL: art. 420 a 439, CPC.
    • CONCEITO
    • É uma opinião técnica [não-jurídico], orientada pelo juízo.
    • Art. 436, CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
    • A perícia não é vinculativa, é mais um elemento de prova.
    • HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DA PERÍCIA
    • Art. 420, CPC. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
    • Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
    • I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
    • II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
    • III - a verificação for impraticável.
    • Art. 427, CPC. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
    •  Juiz com conhecimento técnico pode substituir perito?
    • Tem se entendido que à luz do art. 409, I, CPC é utilizado por analogia; ainda que tenha conhecimento técnico não pode haver substituição do juiz pelo perito.
    • CUSTO DA PERÍCIA
    • A regra para definir o custo da perícia é o art. 33, CPC.
    • Art. 33, CPC. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
    • Quem paga a perícia é quem requer; mas, se as duas partes a requerem ou o juiz a requer, passa à competência do autor para pagar a competência.
    • Não pagamento dos honorários do perito 
    • a. Perícia ainda não realizada e não paga – consequência: preclusão. A ausência da prova será interpretada em desfavor de quem a requereu.
    • b. Perícia já realizada e não paga – o juiz aprecia a prova pericial e determina a expedição da certidão de honorários em favor do perito. A certidão é título executivo extrajudicial e pode ser executada.
    • Art. 585, CPC. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    • VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    • INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
    • Alguns autores sustentam que se há inversão do ônus da prova haverá também a inversão do custo da prova. Não é o entendimento do STJ.
Author
carloselopes
ID
85531
Card Set
Processo Civil II-1
Description
perguntas aula Processo Civil II-1
Updated