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Quais são as características do direito de propriedade?
- INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
- REGRA: o Estado não poderá intervir na propriedade do particular.
- DIREITO DE PROPRIEDADE
- CONCEITO
- É um direito de natureza civil.
- É um direito real e que garante ao proprietário a possibilidade de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem com quem quer que ele esteja.
- CARACTERÍSTICAS
- Caráter absoluto, exclusivo, perpétuo.
- Absoluto: a liberdade que tem o proprietário para utilizar o seu bem.
- Ex: o proprietário do terreno tem liberdade para resolver se quer construir nele, alugar, vender, etc.
- Exclusivo: a utilização da propriedade é decidida exclusivamente pelo proprietário.
- Perpétuo: a titularidade do bem é do proprietário enquanto ele quiser, podendo esta ser para sempre.
- A intervenção consiste em modificar essas características, relativizando-as.
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Qual é a APLICAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA NA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE?
- Poder de polícia: poder público tem como prerrogativa buscar o bem-estar social. É a compatibilização de interesses. É restringir, limitar, frenar a atuação do particular em nome do interesse público.
- MARIA SILVIA ZANELLA DI PIETRO/CELSO ANTONIO B. DE MELLO o poder de polícia serve como fundamento para todas as modalidades de intervenção na propriedade, salvo para desapropriação.
- O poder de polícia não retira o direito, ele apenas o normatiza, e por isso, não é cabível para a desapropriação, já que nela o Estado toma a propriedade, passa a ser o dono do bem.
- Ex: o poder de polícia pode retirar pessoas de áreas de risco, isso não é retirar o direito dela sobre a propriedade.
- A doutrina moderna admite o poder de polícia em sentido amplo: pode instituir uma obrigação de fazer, não fazer e de tolerar.
- EXCEÇÃO: HELY LOPES MEIRELLES [doutrina tradicional] sentido restrito: não serve para todas as intervenções, somente para Limitação Administrativa, ou seja, obrigação de não fazer.
- CESPE: o poder de polícia entendido em sentido amplo também serve como fundamento para as demais formas de intervenção que não apenas a limitação administrativa = CERTO, porque explicita que é em sentido amplo.
- FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
- 1) Supremacia do Interesse Público
- 2) Prática de uma ilegalidade
- Ex: plantação de maconha na propriedade – caráter sancionatório, não há indenização. Art. 243, CF/88.
- Ex: trabalho escravo na propriedade – caráter sancionatório pelo descumprimento da função social da propriedade. A função social é definida na lei.
- A intervenção na propriedade pode vir por conta do bem coletivo ou como caráter sancionatório, e nesse último caso não haverá indenização ou haverá indenização em títulos da dívida pública.
- A intervenção pode ser:
- a) RESTRITIVA limita o direito, mas não retira a propriedade. O dono continua dono.
- Ex: limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, tombamento e ocupação temporária.
- b) EXTINTIVA retira o direito do dono sobre a propriedade. O dono deixa de ser dono.
- CABM “sacrifício de direito”.
- Exemplo único: desapropriação.
- Se o Poder Público finge que está tombando e na realidade está retirando todo o direito da propriedade, ele está desapropriando de forma disfarçada, sem tomar as providências necessárias para esse instituto DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
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O que é a LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA?
- Tem como fundamento o exercício do poder de polícia. O poder de polícia pode restringir liberdade e propriedade.
- A limitação administrativa é o exercício do poder de polícia, definindo a utilização do direito de propriedade em busca do bem estar social.
- Define normas gerais e abstratas. Ex: define o número de andares em prédios na avenida da praia; recuo de calçada.
- Os proprietários atingidos por ela são indeterminados.
- A justificativa é a Supremacia do Interesse Público.
- O caráter atacado é o absoluto, restringindo a liberdade.
- Usada para questões ambientais, urbanísticas, saúde público, insalubridade, etc.
- Indenização: normalmente não gera direito à indenização por ser norma geral e abstrata. Contudo, existem duas situações em que a jurisprudência reconhece direito à indenização:
- a) ilegalidade na constituição da limitação.
- b) quando há redução significativa no valor do imóvel – posicionamento divergente entre doutrina e jurisprudência.
- Controle pelo Poder Judiciário: pode no que tange à legalidade em sentido amplo [leis + princípios constitucionais], mas não em relação ao mérito [mesmo raciocínio para ato administrativo].
- LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Direito de propriedade
- Protege o interesse público
- Estudado pelo direito administrativo
- LIMITAÇÃO CIVIL
- Direito de vizinhança
- Protege o interesse privado
- Estudado pelo direito civil
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O que é a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA?
- Tem natureza de direito real sobre coisa alheia.
- Se o Poder Público que fez a intervenção adquirir a propriedade, a servidão desaparece.
- Finalidade pública prestação de serviços públicos.
- Ex: saneamento básico, energia elétrica [não é alta tensão] que passam por um imóvel [casa] de um particular.
- Ex: orelhão localizado em patrimônio privado.
- Relação de Dominação:
- Exemplo: dois imóveis em que um deles não tem acesso à via pública, para isso tem que passar pela outra propriedade. Ele usará o imóvel que tem acesso à via para poder escoar sua produção. O que não tem acesso é o dominante e o que dá acesso é o serviente – servidão civil – um bem em face de outro bem.
- Na servidão administrativa, a relação de dominação é um serviço usando um bem. O dominante é o serviço [finalidade pública] e o serviente é o bem.
- CESPE: qual a diferença na relação de dominação na servidão civil com a servidão administrativa?
- Na servidão civil, um bem usa outro bem. Na servidão administrativa, um serviço usa o bem visando o interesse público.
- Titular do direito real da servidão administrativa: Estado, mas também os delegados, desde que a lei específica que autorize ou contrato de concessão/permissão.
- Para constituir a servidão é necessária autorização legislativa prévia.
- Como é direito real, ao constituir a servidão deverá ser feito o registro.
- O direito real tem caráter perpétuo [para sempre]. A servidão é feita para sempre.
- Doutrina a característica da perpetuidade não é absoluta. Será absoluta enquanto existir o interesse público, ou seja, pode ser desfeita se o interesse não mais existir.
- Esse tipo de intervenção atinge o caráter exclusivo, o Estado passa a utilizar a propriedade junto com o proprietário.
- A servidão também pode atingir propriedade pública, a depender da competência na prestação do serviço. Não há restrição entre os entes [estado, União, município, DF], qualquer deles pode constituir servidão em relação aos outros.
- A não utilização do bem após a constituição da servidão administrativa não a extingue, nem o decurso do tempo. É direito real para sempre.
- FORMALIZAÇÃO DA SERVIDÃO NO BRASIL:
- Depende de autorização legislativa prévia e registro.
- Doutrina pode ser constituída por previsão legal, e nesse caso, não precisa de registro, porque em tese a lei confere mais publicidade que o próprio registro.
- A servidão administrativa pode decorrer de acordo, e nessa hipótese, precisa fazer o registro.
- Pode decorrer ainda de determinação/decisão judicial e aqui, o registro também é necessário.
- Garante ao titular do direito que constituiu a servidão a possibilidade de preferência em caso de venda ou transferência.
- A servidão segue o bem independente de ser transferido, doado ou vendido a outrem que não seja o ente que a constituiu.
- Indenização: se a servidão administrativa não causar nenhum dano à propriedade não haverá direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Contudo, se com a constituição da servidão houver dano efetivo, haverá o direito à indenização.
- * Torres de alta tensão: nesse caso, é hipótese de retirada da propriedade devido às inúmeras proibições a que o proprietário está sujeito [não pode plantar, construir, morar, etc]. Na verdade, é caso de desapropriação e tem o dever de indenizar.
- * Exploração de petróleo: no pedaço no qual é feita a exploração deve ser feita desapropriação e no resto da propriedade haverá servidão.
- OBSERVAÇÃO: Divergência doutrinária MSZP: inclui alguns casos como servidão administrativa o que na verdade é limitação administrativa para a maioria dos autores. Ex: construir um prédio ao lado de aeroporto.
- SERVIDÃO CIVIL
- Mesma natureza da servidão administrativa. Não se presume, tem que constituir. Contudo, a diferença consiste em relação ao interesse, o qual é privado, e a relação de dominação [bem para bem]
- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
- Interesse público e a relação de dominação [serviço para bem]
- Servidão civil
- Proprietário determinado; é concreta; atinge o caráter exclusivo.
- LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Norma geral e abstrata; proprietário indeterminado; atinge o caráter absoluto.
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O que é a REQUISIÇÃO?
- Art. 5º, XXV, CF/88 - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
- Ex: chuva, guerra.
- Pode ocorrer em tempo de guerra ou de paz.
- Prazo: em regra, somente enquanto existir o perigo. Cessado o perigo, o imóvel deve ser devolvido. É intervenção temporária.
- Atinge o caráter exclusivo, apesar de atingir a liberdade também.
- Indenização: indenização ulterior em caso de dano [usa, devolve e depois indeniza].
- BENS MÓVEIS E FUNGÍVEIS
- CESPE: poder público requisitou roupas de uma fábrica e frangos de um frigorífico para os desabrigados da chuva. É requisição?
- Quando a hipótese for de bem móvel e fungível em que for possível devolver outro na mesma quantidade e qualidade, é de fato requisição. É uma exceção.
- E se requisitar as roupas de um particular? É hipótese de desapropriação, pois nesse caso, a roupa de um particular é infungível dado o caráter personalíssimo que possui.
- REQUISIÇÃO
- Caráter exclusivo; iminente perigo; bem e proprietário determinados.
- REQUISIÇÃO
- Iminente perigo; temporário.
- REQUISIÇÃO LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Caráter exclusivo; iminente perigo; bem e proprietário determinados. Caráter absoluto; não há perigo; proprietário indeterminado.
- REQUISIÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
- Iminente perigo; temporário. Não há perigo; caráter perpétuo [direito real].
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