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O que Aristóteles falava acerca da divisão dos poderes?
- Desde Aristóteles, por volta do ano 340 a.c. se sabe que aquele que exerce o poder dentro de uma determinada comunidade exerce as seguintes funções:
- • Cria a norma geral [regra de conduta]
- • Aplica a norma geral [aplica ao caso concreto]
- • Resolve os conflitos de interesse dessa regra de conduta
- Nesse período, um único ser exercia todas essas atribuições.
- 1690 John Lock [inglês] escreveu um livro [o 2º tratado de Direito Civil] para se evitar o arbítrio das funções que devem ser desempenhadas por órgãos separados.
- 1748 Montesquieu – Livro “O Espírito das Leis” reagindo contra o absolutismo que existia na França [ele dizia que tudo estaria perdido se o mesmo homem ou se o mesmo corpo de homens exercesse essas 3 funções]. Cada função deveria ser exercida por um órgão distinto. A divisão orgânica de Montesquieu deve ser entendida de acordo com aquele momento histórico. A divisão orgânica de Montesquieu é contrária ao absolutismo.
- A interpretação constitucionalmente adequada de acordo com Montesquieu é que as mudanças sociais devem ser levadas em consideração.
- Não é correto usar essa teoria tripartite de Montesquieu porque o poder é uno [indivisível]; esse poder recebe o nome de soberania popular [povo]. Apesar de esse poder ser indivisível, ele se manifesta através de órgãos independentes: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
- Portanto, quando o Legislativo se manifesta é o Estado que está se manifestando, assim como quando o Executivo e o Judiciário se manifestam.
- Apenas a CF de 1824 não adotou a divisão de Montesquieu, que usou o poder moderador de Benjamin Constant.
- 1987 em 1º.02.1987 se iniciou os trabalhos da Constituinte.
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O que é o PODER LEGISLATIVO?
- DIVISÃO ORGÂNICA = DIVISÃO DE FUNÇÕES.
- Art. 2º, CF/88 – são poderes da União, independentes e harmônicos entre si o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
- Independência não quer dizer hipertrofia [super poder], quer dizer controle específico, nenhum poder é superior ao outro [sistema de freios e contrapesos].
- I - PODER LEGISLATIVO
- Exerce 2 atribuições que são precípuas [primárias]:
- • Inova a ordem pública [art. 59, CF/88]
- • Fiscaliza.
- Liberdade de ação, o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíbe. O Poder Legislativo limita a noção de liberdade de ação. Nele estão os representantes que são eleitos democraticamente. A CF/88 exige para limitar a liberdade de ação que uma lei seja criada em obediência à CF/88.
- Estar de acordo com a CF/88 significa estar de acordo com o devido processo legislativo constitucional; a lei deve ser formalmente constitucional [vigente] e materialmente constitucional [válida].
- O Poder Legislativo como fiscal:
- • Fiscalização político-administrativa [art. 59, CF/88] – comissões – exercem atribuições político-administrativa.
- • Fiscalização econômico-financeira [arts. 70 a 75, CF/88] – tribunal de contas – fiscalização econômico-financeira.
- Ao lado dessas 2 atribuições primárias o Poder Legislativo desempenha de maneira secundária:
- • Legislativo julga [art. 52, § único, CF/88]
- • Legislativo administra [art. 51, IV e art. 52, XIII, CF/88]
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O que faz o PODER EXECUTIVO?
- Aplica a lei ao caso concreto administrando a coisa pública [função precípua].
- Desenvolve outras duas atribuições de forma secundária:
- • Executivo julga. Ex: processo administrativo disciplinar, processo administrativo tributário, concurso público.
- • Executivo legisla – inova a ordem jurídica. Ex: medida provisória, decreto.
- O Poder Executivo concretiza a abstração da lei.
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O que faz o PODER JUDICIÁRIO?
- O Poder Judiciário aplica a lei ao caso concreto substituindo a vontade das partes resolvendo o conflito de forma definitiva [o juiz é a boca inerte que fala o que está escrito na lei – Montesquieu – ele não pode fugir da lei]. É a sua atribuição precípua.
- O Poder Judiciário defende e busca a concretização dos direitos fundamentais.
- Faz o controle de constitucionalidade, defende a força normativa da CF/88 [a CF/88 precisa ser obedecida, é uma norma jurídica super imperativa].
- Resolve os conflitos entre os demais poderes [sobretudo o STF, que em determinados momentos funciona quase como um poder moderador].
- STF funciona como legislador judicial [Súmula vinculantes, sentença aditivas, mandado de injunção].
- 1748 na França, os juízes faziam parte do 2º Estado. O juiz retirava o sentido da lei, hoje, além disso, ele dá novo sentido à lei, sendo a CF/88 o limite.
- Atribuições atípicas do Poder Judiciário:
- • Administra [autogoverno dos tribunais]
- • Inova a ordem jurídica [regimento interno dos tribunais.
- O Legislativo surge após a Rev. Francesa em 1789; surge o estado liberal, é um estado garantidor [séc. 18 é o século do fortalecimento do legislativo].
- No século 20, surge o estado social que além de garantidor é prestador [é o século do Poder Executivo].
- Séc. 21 – estado constitucional democrático de direito estado transformador [força do judiciário]. Judicialização das políticas públicas, ativismo judicial, super Cortes Constitucionais.
- A CF/88 é prolixa, analítica, semântica.
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Quem exerce o PODER LEGISLATIVO da União e quais são as formas de manifestação deste?
- É exercido pelo Congresso Nacional.
- O Legislativo da União é bicameral [senado e câmara], do tipo federativo, 2 casas e em 1 delas se encontram os representantes do povo [art. 45, CF/88] e os representantes dos Estados e DF estão no Senado [art. 46, CF/88].
- O Legislativo estadual possui apenas 1 casa – assembléia legislativa.
- O Senado é o único local em que todos os estados são iguais, a diferença está na Câmara dos Deputados. É bicameral e federativo de equilíbrio porque o Senado Federal e Câmara dos Deputados se encontram no mesmo nível, um não é mais importante que o outro.
- Na Inglaterra existe o bicameralismo só que é aristocrático – Câmara baixa e Câmara alta [casa dos Nobres], não existe equilíbrio.
- FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO LEGISLATIVO DA UNIÃO.
- 1. Só a Câmara dos Deputados [art. 51, CF/88] faz através de uma Resolução. Sem a participação de quem quer que seja [privativa].
- 2. Só o Senado Federal [art. 52, CF/88] através de Resolução. Aqui não existe sanção ou veto [privativo].
- 3. Congresso Nacional [art. 49, CF/88] é feito através de Decreto Legislativo. Sem sanção ou veto [exclusivo].
- Nos arts. 51, 52, 49, CF/88 não há diferença entre exclusivo e privativo.
- 4. Câmara dos Deputados Senado Federal
- Senado Federal Câmara dos Deputados
- Aqui existe sanção ou veto.
- Art. 48, CF/88 – lei ordinária ou lei complementar.
- 5. Congresso Nacional investido do Poder Constituinte Derivado reformador, competência reformadora [art. 6º, CF/88], emenda constitucional, sem sanção ou veto.
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Qual a diferença entre legislatura para sessão legislativa?
- DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O LEGISLATIVO
- 1. LEGISLATURA é o período de 4 anos [art. 44, § único, CF/88], compreende o mandato do deputado federal.
- 2. SESSÃO LEGISLATIVA 1 ano [art. 57, CF/88] – começa em 02 de fevereiro até 18 de julho e 1º de agosto até 22 de dezembro. Cada sessão legislativa se reparte em 2 períodos legislativos.
- 3. TEORIA DAS MAIORIAS na democracia a decisão é alcançada através da maioria de votos [a maioria vence, mas respeita o direito das minorias].
- ESPÉCIES:
- a. Maioria absoluta é o 1º número inteiro acima da metade dos membros da Casa Legislativa. A maioria absoluta é invariável, independe do número de presentes na sessão legislativa, leva em conta o número da Casa. Não há manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta se faça presente [art. 47, CF/88].
- b. Maioria simples é qualquer maioria desde que se faça presente ao menos a maioria absoluta. A maioria simples é variável.
- c. Maioria qualificada é em regra superior à maioria absoluta. Ela representa através de uma fração. Ex: 1/3, 2/3, 3/5.
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Quem são os deputados federais, senadores e as mesas?
- 4. DEPUTADOS FEDERAIS
- São representantes do povo, devem ser brasileiros, natos ou naturalizados. Art. 12, CF/88.
- O número de deputados federais leva em conta o número da população [brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros]
- Nenhum estado pode ter menos de 8 nem mais de 70, levando em conta a população.
- Se forem criados territórios, cada um terá 4 deputados federais [o número de deputados federais repercute no número de deputados estaduais].
- Regra: Art. 27, CF/88. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
- Ex: 13 deputados federais = 36 + 1 = 37 deputados estaduais.
- Os deputados federais são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional. Esse sistema é adotado para deputado federal, estadual e vereadores. Nesse sistema, nem sempre o mais votado será o eleito [permite que o cidadão vote no candidato ou só na legenda partidária]. É preciso encontrar o quociente eleitoral. Valoriza-se a agremiação partidária [partido político].
- 5. SENADORES
- São representantes dos estados membros e do DF.
- A Federação se constroi a partir de unidades federados.
- 3 senadores por estado [nenhum estado é diferente dos outros].
- Mandato de 8 anos [2 legislaturas]
- É eleito pelo sistema majoritário [é adotado para Presidente, governador e prefeito]. O candidato mais votado é eleito.
- A renovação do Senado Federal se faz a cada eleição de forma alternada, em uma eleição renova 1/3 [27 senadores] e na outra, 2/3 [54 senadores].
- É a única eleição no Brasil que é votado 2 vezes para o mesmo cargo.
- Cada senador será registrado e será eleito com 2 suplentes, os suplentes são diplomados mas, não assumem, somente se o titular se afastar ele substitui.
- Os territórios não terão senadores, porque não são unidades federadas. Cada território será uma autarquia [descentralização].
- 6. MESAS
- Órgão de direção encarregado da condução dos trabalhos legislativos e administrativos daquela casa.
- No Poder Legislativo da União existem 3 mesas:
- - mesa da Câmara é composta só por deputados federais.
- - mesa do Senado só senadores.
- - mesa do Congresso Nacional é composta de forma alternada por senadores e deputados federais.
- Cargos que compõem as Mesas: Igual para as 3 mesas.
- - Presidente
- - 1º vice-presidente
- - 2º vice-presidente
- - 1º secretário
- - 2º secretário
- - 3º secretário
- - 4º secretário
- A mesa do Congresso Nacional será presidida pelo presidente do Senado Federal. Os demais cargos serão exercidos por deputados federais e senadores que ocuparem o mesmo cargo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
- Aqueles que exercem cargos nas mesas têm mandato de 2 anos; é vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesa [art. 57, § 4º, CF/88]. Esta proibição não se aplica às Constituições estaduais e municipais [lei orgânica].
- A CF/88 deu valor às Mesas [as mesas de ambas as casas têm legitimidade para ajuizar ADIn – art. 103, CF/88].
- Art. 60, § 3º, CF/88 – a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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Quais são as ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO?
- 2 atribuições:
- a) Inova a ordem jurídica
- É o devido processo legislativo constitucional.
- É um conjunto de fases, etapas previstas na CF/88 que tem por finalidade a criação da norma jurídica.
- Lei em sentido genérico [criação da norma jurídica] – art. 59, CF/88 – elenco taxativo das modalidades ou espécies legislativas.
- Qual a relação do devido processo legislativo com os direitos fundamentais?
- Lei em sentido genérico – art. 59, CF/88.
- O art. 5º, II, CF/88, faz referência ao princípio da legalidade ou liberdade de ação [essa lei deve ser criada respeitando o devido processo legislativo constitucional. O devido processo legislativo é um instrumento para garantir os direitos fundamentais, se eles forem desrespeitados gera um vício [inconstitucionalidade formal ou orgânica, nomodinâmica].
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Quais são as ESPÉCIES DE PROCESSOS LEGISLATIVOS?
- a) PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM
- É aquele que deve ser atendido, obedecido por ocasião da elaboração da lei ordinária ou da lei complementar.
- FASES:
- Para José Afonso da Silva são 3 as fases do processo legislativo ordinário:
- • Iniciativa
- • Constitutiva
- - por deliberação legislativa [debate, discussão, votação, aprovação].
- - por deliberação executiva [ sanção ou veto].
- • Complementar [promulgação, publicação].
- Para ele, a promulgação e a publicação não fazem parte do processo legislativo.
- 1. INICIATIVA [proposição, disposição, capacidade legislativa, competência legiferante].
- Divide-se em:
- 1.1. Iniciativa privativa aquela em que a CF/88 reserva a apenas um dos legitimados a apresentar lei do tema escolhido.
- Ex: art. 61, § 1º; art. 93; art. 125, § 3º, todos da CF/88.
- No art. 61, § 1º, CF/88 haverá inconstitucionalidade formal se outros legitimados, que não esses, apresentarem a PEC.
- 1.2. Iniciativa geral ou comum a CF/88 não reserva a iniciativa a nenhum legitimado determinado.
- 1.3. Iniciativa popular art. 61, § 2º, CF/88 – exemplo de democracia direta.
- Apenas dois projetos foram aceitos:
- - Daniela Perez
- - Condutas vedadas nas eleições.
- Em regra, todo projeto de lei inicia sua tramitação na Câmara dos Deputados e depois vai ao Senado Federal [casa revisora].
- EXCEÇÕES: projeto apresentado por senador, projeto por comissão do Senado Federal.
- 2. DEBATE OU DISCUSSÃO
- A essência da democracia vem de debates, discussões. Esses debates ocorrem em 3 momentos:
- * CCJ – Comissão de Constituição e Justiça é feita a adequação do projeto com a CF/88 [controle preventivo de constitucionalidade].
- * Comissão Temática ou Material tem que ter a ver com o tema escolhido [matéria].
- * Plenário.
- 3. VOTAÇÃO OU APROVAÇÃO
- Se for projeto de lei ordinária, a CF/88 exige maioria simples [art. 47, CF/88]; se for projeto de lei complementar a CF/88 exige maioria absoluta [art. 69, CF/88], um turno em cada Casa.
- Quando o projeto de lei chega à Câmara dos Deputados ela pode:
- • Aprovar o projeto
- • Rejeitar o projeto e arquivá-lo
- • Emendar o projeto
- Se o Senado Federal rejeitar, a parte rejeitada retorna à Câmara dos Deputados para nova discussão.
- 4. SANÇÃO OU VETO [fase constitutiva, por deliberação]
- Vontade um poder sobre o outro poder [sistema de freios e contrapesos].
- O presidente tem o prazo de até 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto.
- Art. 66, caput, CF/88.
- 4.1. SANÇÃO É a aquiescência, concordância do chefe do executivo com os termos do projeto.
- As sanções podem ser expressas [concordância exarada no prazo de até 15 dias úteis] ou tácita [é o transcurso in albis do prazo de até 15 dias úteis sem a manifestação do presidente.
- EC 64/2010 – 04.02.2010 – incorpora ao art. 6º, CF/88 o direito à alimentação [direito social].
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