-
O que é MEDIDA DE SEGURANÇA e sua finalidade?
- CONCEITO
- É espécie de sanção penal. É medida com que o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável.
- 2. FINALIDADES
- PENA
- Tríplice finalidade;
- - preventiva
- - retributiva
- - ressocializadora
- Preocupa-se com a culpabilidade (olha o fato, o passado).
- MEDIDA DE SEGURANÇA
- Essencialmente preventiva (curativa).
- OBSERVAÇÃO: como toda medida restritiva, a maioria não nega o seu caráter penoso.
- Preocupa-se com a periculosidade (olha o agente, pensa no futuro).
-
Quais são os PRINCÍPIOS NORTEADORES DA MEDIDA DE SEGURANÇA?
- São aplicáveis os mesmos princípios norteadores da pena.
- OBSERVAÇÃO1: Princípio da Legalidade.
- PENA
- Art. 1º, CP – não há crime sem lei anterior, não há pena sem prévia cominação legal.
- MEDIDA DE SEGURANÇA
- 1ª corrente: o princípio da legalidade não é aplicado no caso de medida de segurança, já que a medida de segurança é curativa e não, punitiva Francisco de Assis Toledo.
- 2ª corrente: o princípio da legalidade é aplicado no caso de medida de segurança. Não se pode negar seu caráter penoso (é uma espécie de sanção penal) maioria e posição do STF.
- A medida de segurança está norteada pelo Princípio da Legalidade. Deve ser criada por lei [reserva legal] e deve ser anterior [anterioridade] aos fatos que ela busca tipificar.
- Reserva legal + Anterioridade = Princípio da Legalidade.
- Art. 3º, CPPM. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
- O art. 3º do Código de Processo Penal Militar respeita a reserva legal, mas ignora a anterioridade, logo, não obedece a legalidade constitucional, de forma que nesse aspecto, o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal.
- OBSERVAÇÃO2: Princípio da Proporcionalidade.
- PENA
- Pena proporcional à gravidade da infração penal praticada.
- A pena se ajusta ao fato praticado.
- MEDIDA DE SEGURANÇA
- Não se ajusta à gravidade do fato delituoso, e sim ao grau de periculosidade do agente.
- A medida de segurança se ajusta à periculosidade do agente.
-
Quais são os PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA?
- 4.1. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME.
- OBSERVAÇÃO: As medidas de segurança no Brasil são sempre pós-delituais, ou seja, aplicadas após o agente ter praticado a infração penal. Não existe medida de segurança pré-delituais.
- OBSERVAÇÃO: a LEP nada fala sobre medida de segurança, mas ainda assim, abrange contravenção penal.
- Art. 12, CP - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
- 4.2. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
- Personalidade de certos indivíduos, militando ser possuidor de clara inclinação para o crime.
- A periculosidade é absolutamente presumida para o inimputável [absolvição imprópria + medida de segurança].
- É relativamente presumida no caso do semi-imputável [condenado + pena reduzida ou medida de segurança substitutiva] Sistema unitário ou vicariante.
- REFORMA DE 1984
- ANTES
- Sistema do duplo binário ou dos dois trilhos para o semi-imputável, o juiz condenava e aplicava pena E medida de segurança.
- Esse sistema admitia bis in idem.
- DEPOIS
- Sistema unitário ou vicariante condenação com imposição de pena diminuída ou medida de segurança. [resposta para prova objetiva]. Existe variação entre as sanções.
- Na verdade, o Brasil adotou o sistema alternativo, no qual o juiz vai aplicar pena OU medida de segurança.
- Art. 378, CPP. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
- I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
- Não há mais medida de segurança preventiva, prevista no art. 378, CPP. Quando ficar demonstrada a imprescindibilidade da privação da liberdade provisória do acusado deve o juiz decretar a sua prisão preventiva.
-
Quais são as ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA?
- Art. 96, CP. As medidas de segurança são:
- I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
- II - sujeição a tratamento ambulatorial.
- Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
- Art. 97, CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
- 5.1. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
- Medida de segurança detentiva.
- Para fato previsto como crime, punido com RECLUSÃO – art. 97, CP.
- 5.2. SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL
- Medida de segurança meramente restritiva.
- Para fato previsto como crime, punido com DETENÇÃO – art. 97, CP.
- O art. 97, CP está preocupado com a gravidade do fato, o que não pode ocorrer, porque isso diz respeito à pena, e não à medida de segurança.
- Para a doutrina, a espécie de medida de segurança tem que ser norteada pelo grau de periculosidade do agente. A internação é medida excepcional.
-
Qual é a DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.?
- PENA
- Art. 75, CP – máximo de 30 anos.
- Art. 75, CP - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
- MEDIDA DE SEGURANÇA
- Art. 97, § 1º, CP. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
- Perdura por tempo indeterminado. Só tem prazo mínimo. A variação do prazo deve ser proporcional ao grau de periculosidade do agente.
- É possível detração nesse prazo mínimo de 1 a 3 anos?
- Sim. O tempo de prisão preventiva será computado no prazo mínimo de 1 a 3 anos.
- Art. 42, CP. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
- Para uma 1ª corrente, a indeterminação do prazo de cumprimento da medida de segurança é inconstitucional, configurando sanção perpétua, proibida pela CF/88. Com fundamento nos princípios da legalidade e igualdade, a sua duração não pode ultrapassar 30 anos. STF.
- LFG concorda que é inconstitucional, mas entende que o prazo máximo deve ser o mesmo da pena respectiva.
- Já para uma 2ª corrente, considerando que a CF só proíbe pena perpétua, a medida de segurança admite prazo indeterminado, justificado pelo seu caráter curativo.
-
O que é a perícia médica?
- 7. PERÍCIA MÉDICA.
- Art. 97, § 2º, CP - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
- Ex: o juiz aplica medida de segurança, com prazo mínimo de 1 ano. Ao fim desse ano, será realizada a 1ª perícia médica. Se não for favorável, nova perícia será realizada de ano em ano.
- As novas perícias devem respeitar o prazo de um ano, salvo se o juiz achar por bem ANTECIPÁ-LAS, jamais adiá-las para depois de um ano.
- Art. 43, LEP - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
- Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
- A existência de laudo específico de sanidade mental realizado no processo-crime sobrepõe-se ao fato de, anteriormente, o agente haver sido interditado, logrando, inclusive, aposentadoria no serviço público.
- # STF - HC 89.572
-
Como se dá a DESINTERNAÇÃO E LIBERAÇÃO?
- Art. 97, § 3º, CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional [A TÍTULO DE ENSAIO] devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. [NÃO PRECISA CORRESPONDER A CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL]
- § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
- Desinternação se a medida de segurança imposta foi internação em hospital de custódia.
- Liberação se a medida de segurança imposta foi tratamento ambulatorial.
- O art. 97, § 4º, CP, nada tem a ver com regressão, vez que esta pressupõe punição, e o caso em tela se trata de fins curativos.
- É possível a desinternação progressiva?
- 1ª corrente: admite-se, para fins curativos prevalente.
- 2ª corrente: não admite desinternação progressiva, pois configura analogia in malan partem.
- Art. 96, Parágrafo único, CP - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
- Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. [SANÇÃO PENAL HUMANA].
- SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL [imputável desenvolve anomalia psíquica na fase de execução].
- Art. 41, CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
- Não trata de conversão da pena em medida de segurança, mas de mero recolhimento provisório. Aplica-se em caso de enfermidade passageira.
- Recuperando a sanidade, o condenado volta a cumprir a pena no estabelecimento onde se encontrava.
- Art. 183, LEP. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
- Trata-se de conversão real.
- A conversão se aplica para casos de enfermidade duradoura.
- Nesta hipótese, aplica-se o art. 97, CP.
- Qual o prazo máximo da medida de segurança convertida?
- 1ª corrente: a medida de segurança advinda de conversão tem duração indefinida [art. 97, § 1º, CP].
- 2ª corrente: tem duração restrita ao restante da pena aplicada Nucci.
- 3ª corrente: tem duração máxima de 30 anos. jurisprudência minoritária.
- 4ª corrente: tem duração máxima da pena em abstrato. jurisprudência minoritária.
- É possível a reconversão da medida de segurança em pena?
- Nucci entende possível a reconversão quando, convertida a pena em medida de segurança, logo o condenado fica melhor, sendo injusta sua prematura liberdade diante do crime praticado.
-
Quais são os EFEITOS DA CONDENAÇÃO
- 1) EFEITOS PENAIS
- a) Principal execução forçada da pena imposta.
- b) Secundários reincidência, interrupção do prazo prescricional, etc.
- 2) EFEITOS EXTRAPENAIS
- a) Genéricos art. 91, CP.
- Art. 91, CP - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
- b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
- I – A sentença condenatória se torna título executivo judicial.
- A sentença que concede perdão judicial não serve como título, não é condenatória. É declaratória, extintiva da punibilidade.
- Súmula 18, STJ: A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
- DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.
- A sentença absolutória imprópria também não serve como título. O semi-imputável sofre condenação, de modo que a sentença dele serve, gera título executivo.
- A sentença que homologa transação penal não serve como título executivo; não é condenatória, não pode ser executada Posição do STF.
- O art. 387, IV, CPP preconiza que juiz criminal pode antecipar reparação de dano na própria ação penal.
- Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
- IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
- b) Específicos art. 92, CP.
- Art. 92, CP - São também efeitos da condenação:
- I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
- a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
- b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
- II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
- III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
- Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
- I – perda do cargo, função pública
- a) diante de crime funcional, com pena imposta igual ou superior a um ano e que seja privativa de liberdade.
- Pena de multa ou restritiva de direitos não gera este efeito.
- b) crime comum com pena imposta superior a 4 anos + pena privativa de liberdade.
- Pena de multa ou restritiva de direitos não gera este efeito.
- II – incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela
- - crime doloso
- - punidos com reclusão
- - contra filho, tutelado ou curatelado.
- III – inabilitação para dirigir veículo, utilizado como meio para prática de crime doloso.
- OBSERVAÇÃO: Vêm decidindo nossos tribunais que a aplicação do efeito – perda de função – deve se ater aos casos em que, pela extensão de sua gravidade, se torne absolutamente incompatível a permanência do agente na função pública ou casos de reiteração de ilícitos da mesma natureza.
-
O que é REABILITAÇÃO?
- 1. PREVISÃO LEGAL
- Arts. 93 a 95, CP.
- Art. 93, CP - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
- Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
- Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
- I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
- II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
- III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
- Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
- Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público [ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO PODE], se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. [PENA DE MULTA NÃO GERA REVOGAÇÃO, GERA REINCIDÊNCIA].
- 2. CONCEITO
- Instituto declaratório que garante ao condenado:
- Sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação art. 202, LEP. Na verdade, essa garantia é automática.
- Art. 202, LEP. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
- Suspensão dos efeitos específicos da condenação art. 92, CP.
- I – perda do cargo ou função pública
- II – incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela
- A reabilitação não é absoluta nos incisos I e II, nem volta para o cargo anterior, nem retoma o poder familiar para o mesmo filho, tutelado ou curatelado.
- III – inabilitação para dirigir veículo.
- Único caso em que a reabilitação é absoluta.
- 3. REQUISITOS.
- Art. 94, CP.
- Decurso do prazo de 2 anos do cumprimento ou extinção da pena.
- OBSERVAÇÃO: computado o período de sursis ou livramento condicional.
- Domicílio no país no prazo acima.
- Bom comportamento público e privado.
- Ressarcimento do dano ou comprovar impossibilidade de fazer ou renúncia da vítima ou novação da dívida.
- Os requisitos são CUMULATIVOS, faltando um deles não haverá reabilitação.
- Condenado a pluralidade de penas, pode reabilitar-se em cada uma das penas ou deve esperar o cumprimento de todas para se reabilitar?
- No caso de várias condenações, havendo alguma com pena já cumprida, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o pedido de reabilitação deve aguardar o cumprimento de todas as demais sanções impostas.
- A quem é endereçado o pedido de reabilitação?
- O art. 743, CPP [em parte revogado pela reforma do CP/84] estabelece a competência do juízo da condenação.
- O juiz da condenação negou a reabilitação. Qual o recurso cabível?
- Se negado o pedido cabe APELAÇÃO, se concedido o pedido, cabe APELAÇÃO [do MP] e recurso de ofício. Um dos casos excepcionais de recurso de ofício.
|
|