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O que é CONCURSOS DE CRIMES e suas espécies?
- 1. CONCEITO
- Ocorre quando o agente com uma ou várias condutas realiza mais de um crime.
- 2. ESPÉCIES
- a) Concurso Material
- b) Concurso Formal
- c Crime Continuado
- Todas as infrações penais admitem concurso de crimes?
- Em tese, todas as infrações penais admitem concurso de crimes.
- É possível concurso de crime doloso com crime culposo?
- É perfeitamente possível.
- Ex: aberratio ictus (erro na execução). Atira contra uma pessoa e também acerta outra pessoa que está próxima.
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O que é o CONCURSO MATERIAL OU REAL, seus requisitos e espécies?
- Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (RECLUSÃO).
- REQUISITOS:
- - Pluralidade de condutas.
- - Pluralidade de crimes.
- ESPÉCIES DE CONCURSO MATERIAL:
- a) Homogêneo os crimes são da mesma espécie.
- Ex: dois roubos cometidos em datas muito distantes.
- b) Heterogêneo os crimes são de espécies diferentes.
- Ex: um roubo e um estupro – Ex: art. 157 e 213, CP.
- REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA NO CONCURSO MATERIAL:
- Sistema da Cumulação.
- Ex: art. 157 e 213, CP. Juiz aplica pena para o roubo e para o estupro, observando o critério trifásico em ambos os crimes. Para o roubo, aplica pena de 4 anos e para o estupro, pena de 6 anos. Ao final, as penas são somadas, chegando-se ao total de 10 anos.
- Crime X: Punido com reclusão
- Crime Y: Punido com detenção
- RESPOSTA: art. 69, caput, in fine, CP. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (RECLUSÃO).
- Crime X – privativa de liberdade
- Crime Y – restritiva de direitos
- RESPOSTA: ART. 69, § 1º, CP. Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
- Só é possível Privativa de liberdade com restritiva de direitos se a privativa de liberdade for objeto de sursis. Se a privativa de liberdade não for suspensa, não cabe restritiva de direitos para o crime Y.
- Crime X – restritiva de direitos
- Crime Y – restritiva de direitos
- RESPOSTA: Art. 69, § 2º, CP - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
- Art. 66, III, a, LEP - Compete ao Juiz da execução:
- III - decidir sobre:
- a) soma ou unificação de penas;
- O concurso material de delitos é considerado para efeitos de fiança?
- Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. Posição STJ.
- Considera-se o concurso material para fins de suspensão condicional do processo – lei 9099/95?
- A suspensão condicional do processo somente é cabível quando, no concurso material, a somatória das penas mínimas cominadas não for superior a um ano. Posição STF.
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O que é o CONCURSO FORMAL OU IDEAL ?
- Concurso formal
- Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
- REQUISITOS:
- - Unidade de conduta. Não importa, obrigatoriamente, em ato único. Pode haver fracionamento da conduta em vários atos.
- Ex: roubo a ônibus - cada passageiro roubado é um ato de uma só conduta geradora de vários crimes – posição STF.
- - Pluralidade de crimes.
- ESPÉCIES DE CONCURSO FORMAL:
- a) Homogêneo quando os crimes são idênticos.
- Ex: roubo aos passageiros de um ônibus.
- b) Heterogêneo quando os crimes não são idênticos.
- Ex: em um acidente de trânsito, tem-se a morte de uma pessoa e lesão corporal em outras.
- c) Perfeito ou Normal ou Próprio quando não há vontades autônomas (desígnios autônomos) em relação a cada crime.
- Ex: acidente de trânsito.
- d) Imperfeito ou Anormal ou Impróprio há vontades autônomas em relação a cada crime.
- Ex: roubo aos passageiros de um ônibus.
- REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL:
- a) No concurso formal perfeito: Sistema da Exasperação.
- Ex1: uma conduta produzindo dois homicídios culposos – crimes iguais.
- Escolhe qualquer crime. Aplica o critério trifásico e na 3ª fase de aplicação da pena, aumenta-se de 1/6 a ½. Quanto mais crimes, mais próximo de ½, quanto menos crime, mais próximo de 1/6.
- Ex2: uma conduta produzindo um homicídio culposo e uma lesão culposa – crimes diferentes.
- Escolhe o crime que tem a maior pena. Aplica o critério trifásico e na 3ª fase de aplicação da pena, aumenta-se de 1/6 a ½. Quanto mais crimes, mais próximo de ½, quanto menos crime, mais próximo de 1/6.
- Há casos em que o cúmulo material é mais benéfico, e nesse caso, esquece-se o Sistema da Exasperação e aplica a cumulação, é o cúmulo material benéfico.
- Ex3: uma conduta produzindo um homicídio doloso (6 a 20 anos) e uma lesão corporal (2 meses a 1 ano).
- Sistema da exasperação: 1ª fase: 6 anos; 2ª fase: 6 anos; 3ª fase: 6 anos + 1/6 = 7 anos.
- Cúmulo Material: 6 anos (homicídio) + 2 meses (lesão corporal) = 6 anos e 2 meses.
- Art. 70, § único, CP. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
- b) No concurso formal imperfeito: Sistema da Cumulação.
- Art. 70, caput, in fine, CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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O que é o CRIME CONTINUADO?
- Art. 71, CP.
- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
- NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO:
- Três teorias:
- 1ª – Teoria da Unidade Real no crime continuado, efetivamente, todos os crimes formam um só.
- 2ª – Teoria Mista a continuidade forma uma terceira espécie de crime.
- 3ª – Teoria da Ficção Jurídica somente para efeito da pena, todos os crimes formam um só. O Brasil adotou esta teoria, conforme art. 119, CP.
- Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
- ESPÉCIES DE CRIME CONTINUADO:
- a) Genérico art. 71, caput, CP.
- Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
- REQUISITOS:
- - Pluralidade de condutas.
- - Pluralidade de crimes da mesma espécie (são crimes previstos no mesmo tipo penal e que protegem o mesmo bem jurídico).
- É possível continuidade delitiva entre roubo (art. 157) e extorsão (art. 158)?
- Não é possível continuidade delitiva neste caso.
- É possível continuidade delitiva entre estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (art. 213)?
- Antes da lei 12.015/09
- Estupro – art. 213
- Atentado violento ao pudor – art. 214
- Não era possível.
- Depois da lei 12.015/09
- Estupro – art. 213
- Atentado violento ao pudor – art. 213
- Agora é possível a continuidade delitiva.
- É possível continuidade delitiva entre roubo (art. 157) e latrocínio (art. 157, § 3º)?
- Não é possível, pois protegem bens jurídicos diversos. Roubo – patrimônio; Latrocínio – vida. Posição do STF.
- - Elo de continuidade – nas mesmas condições de:
- -- Tempo: só existe crime continuado quando as infrações se distanciam uma da outra até 30 dias criação jurisprudencial.
- EXCEÇÃO: o tempo suplanta 30 dias, mas a jurisprudência acata a continuidade delitiva: Crimes Contra a Ordem Tributária – intervalo temporal de até 3 anos.
- -- Lugar: apenas os delitos cometidos na mesma comarca ou em comarcas vizinhas admitem continuidade criação jurisprudencial.
- -- Modo de Execução.
- OBSERVAÇÃO: Para uma parcela da doutrina, além dos requisitos acima, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (Teoria Objetivo-Subjetiva – Zaffaroni, dominante na Jurisprudência). Prevalece na doutrina moderna, no entanto, que a unidade de desígnio não faz parte do crime continuado, acolhendo-se a Teoria Objetiva Pura, bastando a presença dos requisitos acima. Perigo: no caso concreto pode haver confusão de continuidade delitiva com habitualidade criminosa.
- Art. 69, CP
- Pluralidade de condutas
- Pluralidade de crimes
- XXX
- Art. 70, CP
- Unidade de condutas
- Pluralidade de crimes
- XXX
- Art. 71, caput, CP
- Pluralidade de condutas
- Pluralidade de crimes da mesma espécie.
- Elo de continuidade
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Quais são as REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA NO CRIME CONTINUADO GENÉRICO?
- Sistema da Exasperação.
- Vários crimes praticados em continuidade delitiva, o juiz trabalha com a pena de um só crime, aplica o critério trifásico e na 3ª fase, a pena é aumenta de 1/6 (menos crimes) a 2/3 (mais crimes).
- b) Específico.
- Art. 71, § único, CP. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
- REQUISITOS:
- - Os mesmos do crime continuado genérico.
- - Crimes dolosos.
- - Vítimas diferentes.
- - Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
- REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA NO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO: Sistema da Exasperação.
- Ex: quatro homicídios praticados em continuidade delitiva.
- Juiz trabalha com um só homicídio para fins da pena (6 a 20 anos). Aplica o critério trifásico e na 3ª fase, aumenta a pena de 1/6 a 3x.
- OBSERVAÇÃO: Considera-se o cúmulo material benéfico.
- Considera-se a exasperação quando analisa o cabimento ou não da suspensão condicional do processo?
- Súmula 723, STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
- Súmula 711, STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
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