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Quando se dá a REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS?
- SURSIS – continuação
- REVOGAÇÃO DO SURSIS
- 1) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS
- Art. 81, I, II e III, CP.
- Art. 81, CP. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
- I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
- Causa de revogação automática. Não exige decisão do juiz. Entendimento prevalente no STF/STJ.
- Não importa se o crime foi praticado antes ou depois do início do período de prova – revogação automática.
- Art. 81, CP.
- II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
- 1ª parte do inciso: frustrar o pagamento da pena de multa.
- Considerando que essa causa de revogação consiste em conversão indireta, a doutrina ensina que esta causa de revogação foi tacitamente revogada pela Lei 9268/96. Seria uma conversão disfarçada.
- 2ª parte do inciso: não reparar o dano.
- SENTENÇA
- Reparar o dano antes
- Sursis especial
- Reparar o dano depois
- Para evitar a revogação do benefício.
- * Chamada de Condição Legal Indireta.
- A revogação não é automática, o beneficiário DEVE ser ouvido.
- Art. 81, CP.
- III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
- Art. 78, § 1º, CP. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
- No inciso III, a revogação não é automática, o beneficiário DEVE ser ouvido. Somente o descumprimento injustificado é que gera a revogação.
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Quando se dá a REVOGAÇÃO FACULTATIVA?
- Art. 81 § 1º, CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição1 imposta ou é irrecorrivelmente condenado2, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
- 1. O beneficiário descumpre qualquer outra condição imposta (art. 78, § 2º e art. 79).
- 2. O beneficiário é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
- Condenação a pena pecuniária (multa) não revoga o sursis em andamento, sequer facultativa.
- Nas hipóteses do art. 81, § 1º, CP, pode o juiz optar:
- a) pela revogação;
- b) nova advertência;
- c) prorrogar o período de prova até o máximo (4 anos);
- d) exarcebar as condições impostas.
- Da decisão do juiz que inadvertidamente conceder o sursis a quem não faz jus, o MP deve recorrer, pedindo a cassação.
- Na REVOGAÇÃO, o benefício já foi iniciado, o período de prova também e uma causa superveniente revoga o benefício.
- Na CASSAÇÃO, o benefício ainda não teve início. São 2 hipóteses de cassação:
- a) o beneficiário não comparece à audiência de advertência;
- b) recurso contra a decisão que concede o benefício é provido no Tribunal.
- Prorrogação do período de prova
- Art. 81, § 2º, CP - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime (DOLOSO OU CULPOSO) ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (DURANTE A PRORROGAÇÃO, NÃO SUBSISTEM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS).
- Finalidade: resguardar uma hipótese de revogação.
- Mero inquérito policial não gera prorrogação, somente se houver processo.
- É possível sursis simultâneo e sucessivo?
- É possível no caso em que o agente, depois de cumprir ou durante o período de prova, venha a ser condenado por crime culposo ou contravenção penal, hipóteses de revogação facultativa.
- Ex: reu condenado a 2 anos, art. 155, CP. Sursis com período de prova de 2 anos. Depois do 1º ano, o reu/beneficiário é condenado a 1 ano pelo art. 121, § 3º, CP (culposo) e o juiz também aplica sursis com período de prova de 2 anos.
- - Com a prática do novo crime, o juiz da execução está diante de uma causa de revogação facultativa. Se o juiz optar por não revogar, o reu/beneficiário cumprirá os dois períodos de prova simultânea e sucessivamente.
- Cumprimento das condições
- Art. 82, CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
- O conceito doutrinário não coincide com a disposição legal, vez que lá afirma que a punibilidade será extinta e na letra lei, consta que será extinta a pena privativa de liberdade.
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Quem cumpre sursis pode votar? Ou suspende os direitos políticos?
- Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
- III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
- 2 correntes:
- 1ª: a condenação só suspende os direitos políticos quando os seus efeitos tornarem inviável o seu exercício.
- 2ª: a condenação, por si só, suspende os direitos políticos, não importando o crime, sua pena ou outros benefícios. Entendimento do STF.
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