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Há há previsão legal para contrarrazões nos ED?
- Contrarrazões: não há previsão legal para contrarrazões nos ED, contudo a jurisprudência passou a exigir estas com base na doutrina, quanto aos casos de ED que possam ter efeitos modificativos. Enfim, caso tenha poder de modificar, terá de intimar a outra parte para apresentar as contrarrazões.
- Competência para julgamento: julgados pelo órgão que proferiu a decisão embargada.
- Relator? Quem julga? É o próprio relator;
- Juiz juiz; e
- Colegiado colegiado.
- Por conta disso, o julgamento dos ED eles se incorpora ao julgamento embargado.
- Há uma fusão: do julgamento embargado + julgamento dos ED = que juntos formam uma sentença só.
- Natureza jurídica: é a natureza do julgamento embargado.
- Cabem embargos infringentes contra acórdão de embargos de declaração? Cabem embargos infringentes contra apelação, logo, só caberá este se o acórdão de embargos de declaração tiver a natureza de acórdão de apelação.
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O que é a apelação?
- Boa parte do assunto de apelação já foi visto em teoria dos recursos, pois a apelação sempre foi tida como o recurso modelo. De modo que o seu regramento serve como um modelo geral de regramento. Isso sempre costuma acontecer quando se tem uma lacuna no regramento de recursos, busca-se a resposta na Apelação.
- Já vimos:
- > o cabimento da apelação;
- > os casos que a apelação tem efeito regressivo;
- > os casos que a apelação tem efeitos devolutivo e translativo, cujas regras se encontram na apelação; e
- > o justo motivo para o juiz não considerar o recurso deserto pela falta de preparo.
- Agora analisaremos peculiaridades que não foram analisadas da parte de Teoria de Recursos:
- Prazo da apelação: 15 dias.
- Efeito suspensivo da apelação: no Brasil a regra é de que apelação tem efeito suspensivo. Impede a execução provisória da sentença. Isso é a regra, mas há casos em que a apelação não tem efeito suspensivo automático. Nesses casos caberá execução provisória da sentença.
- Enfim, em regra, a apelação terá efeito suspensivo por força de lei, entretanto, há situações, em que também por força de lei, a apelação será recebida tão- somente no efeito devolutivo, sendo que essas situações estão previstas no art. 520, do CPC.
- Nestas situações, será possível ao recorrente requerer o recebimento do recurso também no efeito suspensivo, que assim será possível graças a uma decisão judicial. A aplicação deste efeito poderá ser requerida em ação cautelar.
- Examinemos os casos em que a apelação não tem efeito suspensivo automático, consoante o artigo abaixo:
- CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
- I- homologar a divisão ou a demarcação;
- II- condenar à prestação de alimentos;
- III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
- IV- decidir o processo cautelar;
- V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
- VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- VII– confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
- Observações acerca de alguns incisos:
- Inc. IV Uma sentença pode ter mais de um capítulo. E pode acontecer de apelação ter relação ao capítulo tal ter efeito suspensivo e quanto ao outro capítulo não ter efeito suspensivo.
- Nesse caso do processo cautelar, é um caso fácil de visualizar isso, pois os juízes costumam julgar na mesma sentença o processo principal e o processo cautelar – isso é frequente. Se isso acontece a apelação contra a sentença que julgou ao p. principal e ao p. cautelar em será recebida no efeito suspensivo e outros não. Trata-se de mais uma aplicação prática da TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA.
- Em suma: pode ser que a apelação tenha vários capítulos (teoria dos capítulos de sentença), e dessa forma, poderá ter efeito suspensivo apenas em relação a alguns deles, como no caso em que o juiz julgar numa mesma sentença o pedido cautelar e o principal.
- Inc. V Diz que a apelação não tem efeito suspensivo contra sentença que não acolhe embargos à execução. Tal hipótese é um pouco complicada, tendo em vista os “n” nãos.
- Atualmente, os embargos à execução apenas tem cabimento, em regra, na execução de título extrajudicial, e toda execução de título extrajudicial é definitiva (não existe execução provisória de título extrajudicial).
- Neste sentido é a súmula 317 do STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.
- Ocorre que o art. 587 do CPC trouxe uma confusão: CPC, Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
- Esse artigo diz o contrário do que a súmula do STJ prevê. Tal dispositivo não tem sentido. A execução era definitiva (foi congelada), aí veio uma sentença que confirmou isso (por meio da sentença de ED), mas esta última agora transforma a sentença definitiva em provisória. Ora, então é melhor que julguem os embargos improcedentes, não confirme o efeito da execução. Enfim, um artigo inexplicável.
- Inc. VII Este dispositivo gera duas dúvidas:
- 1ª - o mesmo ocorre se a antecipação de tutela for dada na sentença; o juiz acabou de confirmá-la; quando o juiz dá uma antecipação de tutela na sentença – confirmando o que acabou de fazer também incide o inc. VII, portanto, a apelação NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO; e
- 2ª - caso o juiz revogue a tutela antecipada na sentença; faz o oposto. Indaga-se: a apelação suspende a revogação? Caso a apelação suspenda (temos uma antecipação de tutela produzindo efeitos - mesmo que a sentença seja julgada improcedente). A apelação contra sentença que revoga a tutela antecipação ela NÃO SUSPENDE a revogação. Logo, a antecipação de tutela cai. Isso não está expresso do inciso, mas é uma norma que se extrai do inciso VII.
- Ressalta-se que há outros casos em que a apelação NÃO POSSUI EFEITOS SUSPENSIVOS AUTOMÁTICOS fora do artigo supramencionado, como se dá com a sentença que:
- Decreta a interdição;
- De despejo;
- Concede Mandado de Segurança;
- Concede Habeas Data;
- Sentença com base no ECA, proferidas com base no ECA (arts.199-A e 199-B);
- Sentença em ação civil pública, entre outras.
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O que [e o EFEITO DESOBSTRUTIVO DA APELAÇÃO?
- Análise do §3º, art. 515, CPC (chamam de EFEITO DESOBSTRUTIVO DA APELAÇÃO)
- Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
- Tradicionalmente, o tribunal não poderia avanças no caso de extinção sem julgamento do mérito, contudo vem o parágrafo terceiro e traz um avanço, pois permitiu que o tribunal ao julgar a apelação pudesse avançar ao julgar esta apelação para decidir o mérito que não foi decidido – analisado pelo juiz (decidido em 1ª instância).
- Contudo para que o tribunal faça isso, é preciso que se preencham alguns pressupostos:
- O provimento da apelação (a apelação provida desobstrui o julgamento do mérito);
- Apelação fundamentada em error in iudicando O JUIZ TEM QUE TER ERRADO NA ANÁLISE/EXAMINOU MAL (já que a apelação for por error in procedendo, a sentença será anulada devendo ser substituída por outra);
- A causa deve estar madura (apta para ser julgada imediatamente). Quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (isso traduz: a causa madura – “Teoria da Causa Madura”);
- Para Fredie Didier este dispositivo apenas poderá ser aplicado mediante pedido expresso do apelante, entretanto a doutrina não é unânime quanto a esta questão sendo que Barbosa Moreira, por exemplo, entende que o dispositivo pode ser aplicado de ofício.
- Análise de outro dispositivo. Vejamos:
- CPC, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...) §4o Constatando a ocorrência de nulidade (LEIA-SE: DEFEITO) sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
- O Tribunal deverá aplicar este parágrafo sempre que se deparar com defeitos sanáveis; o dispositivo tem uma função pedagógica; desnecessário, pois nosso sistema das invalidades processuais já exigia isso do juiz. Mas o legislador resolver um novo alerta. Lembra novamente o tribunal que ele tem de tomar providencias a fim de aproveitar o processo e não invalidá-lo.
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Na apelação é possível suscitar novas questões de fato?
- Outra análise:
- CPC, Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- .Na apelação é possível suscitar novas questões de fato? Sim, em dois casos, a saber: >se se trata de fato novo; e
- >se se trata de fato velho (que já tinha acontecido) só que agora a parte pretende suscitá-lo (somente se houver justo motivo para não ter sido suscitado anteriormente).
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Como se dá o Procedimento da apelação em 1º grau?
- A apelação deve ser apresentada no juízo a quo, o qual faz o primeiro juízo de admissibilidade da apelação. Caso o juízo a quo entenda que a apelação é admissível, ele ouvirá o apelado em suas contrarrazões.
- Na volta das contrarrazões, após estas, o juízo poderá fazer um novo juízo de admissibilidade. Logo, o juízo pode fazer dois juízos de admissibilidade da apelação. Isso é uma característica da apelação.
- Ressalta-se a importância do art. 518, §1º, CPC:
- Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
- §1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
- OBS.: qualquer súmula de tribunal superior é impeditiva de recurso. Vale ressaltar que toda súmula vinculante é também impeditiva de recurso.
- Caso uma sentença se funde em súmula de STJ ou STF, contra ela não caberá apelação, que se proposta, sequer será recebida. Estamos diante da eficácia impeditiva do precedente. O precedente uma vez seguido impede recurso que o discuta.
- Contudo, há casos que a apelação terá de subir, mesmo se a sentença se baseie em súmulas, quais sejam:
- Quando alegada a nulidade da decisão, já que nesse caso não se discute o conteúdo da decisão;
- Se na apelação o apelante fizer um distinguishing (ou seja, quando o recorrente demonstrar que a súmula não se aplica ao caso sub judice); e
- Se na apelação o apelante trouxer argumentos suficientes para um overruling, isto é, para a superação do precedente. Ex: argumentos novos que não foram examinados pelo tribunal.
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O que são Embargos Infringentes?
- CPC, Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
- .Cabimento: é um recurso que cabe apenas:
- .em face de acórdão
- .em julgamento de .apelação ou
- .ação rescisória
- .desde que este seja não unânime
- .que tenha rescindido a decisão
- .que tenha reformado sentença de mérito (error in iudicando)
- .Objetivo: fazer prevalecer o voto divergente; fazer com que o voto vencido prevaleça.
- . Questões polêmicas sobre Embargos Infringentes
- Cabe EI no julgamento do reexame necessário? Não cabem. Vejamos: Súmula n. 390, STJ: nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
- Cabem Embargos Infringentes em Mandado de Segurança? Não. A nova lei de MS consagra a proibição de EI em MS.
- Cabem Embargos Infringentes em falência (súmula 88 do STJ são admissíveis embargos infringentes em processo falimentar).
- A jurisprudência admite embargos infringentes em julgamento de Agravo, desde que seu julgamento seja de mérito (não há polêmica). Súmula 255 do STJ - cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. OBS.: pode caber EI contra acórdão de agravo regimental.
- Cabem embargos Infringentes da decisão do Tribunal que aplica o §3º do art. 515 do CPC? Rigorosamente não caberiam, já que não houve sentença de mérito reformada. Entretanto, atualmente tem-se admitido Embargos Infringentes nesse caso com o fundamento de que esse recurso será admitido se o acórdão for de mérito e por maioria.
- Cabe EI em face de voto médio (divergência do tribunal em aspecto quantitativo), o acórdão foi lavrado por “voto médio”. Cabem EI? Cabem em face dos outros votos (ambos vencidos). O problema está quando o aspecto for qualitativo; aí tenho que criar mecanismos a fim de resolver tal divergência; e Cabem EI sim, mas para uma decisão ou outra (e não contra ambas como no caso de divergência em aspecto quantitativo).
- Os Embargos Infringentes são o último instrumento de controle das decisões em Instâncias Ordinárias
- Os Embargos Infringentes são o último instrumento de controle das decisões em Instâncias Ordinárias (art. 498, CPC).
- CPC, Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
- Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
- Existe uma regra segundo a qual os recursos extraordinários somente podem ser interpostos após o esgotamento ou exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias.
- Súmula 207, do STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.
- Partindo desse pressuposto, havendo uma decisão com dois capítulos, e sendo um julgado de forma unânime e outro de forma não unânime serão, possíveis três recursos contra essa decisão:
- RE;
- REsp x o capítulo unânime; e
- Embargos Infringentes x o capítulo não unânime.
- Nada impedindo que oportunamente seja interposto RE e REsp contra o acórdão dos Embargos Infringentes. Logo, temos a possibilidade de 5 recursos!
- A fim de racionalizar essa situação o legislador, no art. 498, do CPC, determinou que nesse caso inicialmente esgotam-se os recursos em face do capítulo não unânime restando interrompidos os prazos referentes à parte unânime da decisão, sendo que apenas após o julgamento de eventuais Embargos Infringentes ou da respectiva preclusão temporal é que terá início o prazo para a interposição dos RE’s ou REsp’s cabíveis.
- Deve-se atentar para o fato de que a não interposição de Embargos Infringentes em face da parte não unânime do acórdão em 15 dias impossibilita a interposição de recursos extraordinários em face dessa decisão (haverá coisa julgada do capítulo não unânime).
- Ressalta-se, que agora a parte tem 15 dias para entrar com RE ou REsp quanto ao capítulo unânime.
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O que é o agravo retido?
- .Agravos
- Contra as decisões interlocutórias cabe agravo retido ou de instrumento; certo que inexiste opção para o agravante (pois ou caso é de agravo retido ou o caso é de agravo de instrumento).
- .O que é o Agravo Retido? É um recurso que não tem preparo; interposto diretamente no órgão a quo; e com o fim de impedir a preclusão, mas o recurso não será processado imediatamente (ficará retido). Ou seja, é interposto, mas não é processado. Ele só será processado se o agravante confirmá-lo no futuro. Confirmado quando? Por ocasião da interposição da apelação ou das contrarrazões da apelação. A não confirmação do agravo retido acarreta seu não conhecimento (ele cai), e consequentemente a preclusão da matéria nele abordada.
- OBS.:
- . Quando couber agravo de instrumento não caberá agravo retido.
- Quando cabe agravo de instrumento?
- São regras de cabimento do agravo de instrumento:
- Em caso de urgência(regra geral), o agravo será de instrumento (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). Assim, sempre que se falar em tutela antecipada, este será o agravo adequado. Interposto AI, não havendo urgência, o relator convertê-lo-a em Agravo Retido.
- Dessa decisão do relator não caberá recurso, consoante CPC, Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
- Na prática entram com MS, tendo em vista a proibição do agravo regimental.
- Cabe quando houver previsão legal específica de Agravo de Instrumento (nesses casos não se aplica a regra da urgência, não há o que se falar em conversão em Agravo Retido, pois o cabimento do agravo de instrumento é uma opção legislativa). São os casos de decisão que:
- .decisão que não recebe apelação;
- .decisão que recebe a apelação em efeitos diversos dos adequados ao caso concreto;
- .decisão que julga liquidação de sentença; e
- .decisão que recebe ação de improbidade administrativa.
- Caberá agravo de instrumento nos casos em que o agravo retido for incompatível com a situação.
- Ex1: decisão interlocutória em execução, tendo em vista que esta não é encerrada por sentença. Não existe recurso retido em execução. Se é execução é caso de agravo de instrumento.
- Ex2: decisões parciais de méritos, as quais têm de ser impugnadas por agravo de instrumento e não retido; se aquilo já foi resolvido não há razão para esperar o futuro para poder consertar.
- .O Agravo Retido se subdivide em duas espécies:
- .Oral e imediato, em mesa (interposto contra decisões proferidas em qualquer audiência de forma oral, desde que não seja caso de AI – e não apenas em AIJ); e
- .Escrito (contra decisão escrita – terá prazo de 10 dias). A conversão do AI em AR apenas se admite quando era caso de AR escrito, mas não se era caso de AR oral, tendo em vista a preclusão temporal, uma vez que o recurso deveria ter sido interposto imediatamente.
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O que é o Agravo de instrumento?
- É o único recurso interposto diretamente no juízo ad quem.
- A formação do instrumento cabe ao Agravante, sendo que seu advogado poderá reputar autênticas as cópias acostadas, sob sua responsabilidade.
- O instrumento do agravo é formado por quatro documentos obrigatórios (art. 525, I, do CPC).
- Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
- I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada1, da certidão da respectiva intimação2 (quando o prazo puder ser aferido independente desta certidão, será ela dispensável, como no caso em que a parte prejudicada recorre no mesmo dia em que a decisão tenha sido proferida – casos de tempestividade manifesta) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante3 e do agravado4;
- Caso a parte agravada não tenha advogado nos autos, deverá ser acostada certidão que declare essa situação (dispensável quando o procurador for membro da DP).
- A jurisprudência é forte no sentido de que o instrumento do agravo deve ser ainda composto por todos os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia. Logo, o ideal é reproduzir integralmente os autos, além de se juntar a certidão de intimação da decisão agravada.
- Cabe ao agravante, em 3 dias após a interposição do Agravo, juntar no juízo de origem (a quo) a cópia do agravo de instrumento, a relação de documentos e o protocolo de interposição, sob pena de, caso o agravado alegue no 1o momento que lhe couber falar nos autos e comprove a falta, não ser conhecido o agravo de instrumento.
- Vejamos o que dispõe a lei:
- CPC, Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
- Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
- .O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático (logo, a decisão agravada possui efeitos imediatamente). O agravante poderá, no entanto, pedir ao relator que atribua efeito suspensivo ao seu agravo. Suspende a decisão agravada. A decisão do relator que der esse efeito suspensivo não é impugnável por agravo regimental. Vejamos:
- CPC, Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
- .O que é suspender uma decisão que não deu o que se pediu? É possível pedir efeitos suspensivos contra uma decisão que se negou o que se pediu? Vai se suspender o que não se concedeu?
- A doutrina e a jurisprudência criaram um nome para isso, a saber: EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, pois vai suspender a negação, logo, é conceder (ativar). Também chamado de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, consoante o artigo:
- CPC, Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
- OBS.: cabe agravo de instrumento contra decisão liminar em MS.
- Temos um agravo de instrumento pendente e aí sobreveio uma sentença isso derruba o AI? Não necessariamente, depende. Caso o agravo discuta questão que afete a validade da sentença (como, p.ex. AI que discuta a competência do juízo) o agravo permanece – aí continua em vigor. Se o provimento do agravo puder afetar a validade da sentença ele permanece em vigor.
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O que são os recursos extraordinários?
- Recursos extraordinários:
- Tal assunto envolve o recurso especial para o STJ, bem como o recuso extraordinário para o STF. O título (Recursos Extraordinários) é uma designação genérica que abrange ambos os recursos. Frisa-se que o Recurso de Revista, no âmbito da JT, é também recurso extraordinário. Enfim, são espécies de um mesmo gênero. Veremos primeiramente as semelhanças e posteriormente as peculiaridades de cada um.
- Histórico:
- Até 1988 não havia STJ; logo, não havia recurso especial. Então, só havia Rec. Extraordinário para o STF; a época o recurso servia a dois propósitos: como instrumento de controle tanto da aplicação da Lei Federal como da Constituição. Em 1988, a atual Constituição da República criou o STJ e lhe atribuiu uma parcela das competências do STF relativa ao controle de aplicação das leis federais. Dessa forma, tendo em vista a origem comum e o fato desses dois recursos se distinguirem tão-somente em relação às hipóteses de cabimento, é possível seu estudo conjunto.
- Características comuns:
- 1. Prazo de 15 dias;
- 2. Permitem execução provisória, pois são recursos não têm efeito suspensivo automático;
- 3. Os recursos extraordinários são interpostos nos tribunais a quo. Passaram, portanto, pelo primeiro juízo de admissibilidade feito pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal a quo (conforme o RI);
- 4. Contra a decisão do presidente ou vice do tribunal a quo que não admite o recurso extraordinário, caberá agravo de instrumento (art. 544, CPC), tal agravo não é o que estudamos acima (trata-se de outro recurso que não tem preparo e outras peculiaridades);
- OBS.: a quem o recorrente se dirige para pedir efeito suspensivo ao seu recurso extraordinário? O STF decidiu o tema editando duas súmulas, a saber:
- STF, 634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
- STF, 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
- Enquanto o extraordinário não tiver passado pelo juízo de admissibilidade de origem, cabe ao presidente conceder o efeito suspensivo. Todavia, superada a admissibilidade na origem, caberá ao tribunal superior examinar o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. OBS.: súmulas que o STJ também aplica.
- 5. Os recursos extraordinários pressupõem o esgotamento das instâncias ordinárias; só cabe recurso extraordinário se não couber recurso ordinário. Não cabe recurso extraordinário “PER SALTUM”;
- 6. São recursos de fundamentação vinculada, ou seja, eles não cabem em qualquer situação. Só cabem em hipóteses tipicamente previstas pela CF;
- 7. Efeito devolutivo restrito, ou seja, só posso entrar com recurso extraordinário para discutir questões de direito. Não serve para revisão de fatos. Contudo tal característica tem alguns desdobramentos, a saber:
- Por conta disso se diz que não cabem recursos excepcionais para reexame de:
- Provas (súmula 07 do STJ), contudo nada impede que as regras probatórias sejam discutidas (verifica-se que as normas de direito probatório foram obedecidas ou não). É possível Recursos excepcionais para se discutir questões acerca do direito probatório, de suas regras (ex.: proibição de prova ilícita). O que não tem cabimento é o pedido de reexame da prova.
- STJ - súmula: 7 - a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- Interpretação de cláusula contratual (súmula 05 do STJ). Todavia, às vezes a interpretação de uma cláusula contratual é indispensável para saber qual o direito que se aplica ao caso concreto (ex.: para saber se se trata de compra e venda parcelada ou leasing). Assim, quando isso ocorrer caberá recurso excepcional (REsp) – tiveram que discutir. Vide súmula 293 do STJ.
- STJ- súmula 5 - a simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.
- STJ - súmula 293 - a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
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