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  1. O que é o Direitos de Vizinhança?
    • OBS.: quanto ao contrato de locação, a lei do inquilinato estabelece que o próprio negócio firmado possa conter regras específicas sobre benfeitorias. Claro que, no mais das vezes, o locador o elabora, podendo inserir regras especiais quanto às benfeitorias no próprio contrato de locação (art. 35 da Lei 8.245/91).
    • A súmula 335 do STJ vai mais além ao admitir, inclusive, que o contrato contenha cláusula de renúncia à indenização.
    • Súmula 335 - nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
    • Direitos de Vizinhança
    • Conceito: segundo o Professor Santiago Dantas “os direitos de vizinhança visam a regular os conflitos de concorrência entre os vizinhos”. Trata-se de um conjunto de regras que disciplina a convivência harmônica entre vizinhos; tais direitos podem ser entendidos como obrigações propter rem (natureza jurídica destes direitos), na medida em que aderem a coisa não importando quem seja o proprietário ou possuidor.
    • É impossível tratar de todos os direitos de vizinhança e seus respectivos dispositivos legais, abordaremos os mais importantes para os concursos: Uso anormal da propriedade; Passagem forçada; e Direito de construir.
    • OBS.: os demais são: Árvores Limítrofes (arts. 1.282 e ss.); Passagem de Cabos e Tubulações (arts. 1286 e ss.); Das Águas (arts. 1288 e ss.); e Limites e Direito de Tapagem (arts. 1297 e ss.).
  2. O que é o USO ANORMAL DA PROPRIEDADE?
    • USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (arts. 1.277 e ss. do CC)
    • O CC traz dispositivos que regularam o uso da propriedade, segundo a finalidade social do imóvel. Caso o proprietário ou possuidor exerça seu direito de forma abusiva, poderá ser civilmente responsabilizado.
    • Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
    • – pode-se tanto ingressar com uma ação cominatória para impor multa diária, sem prejuízo da ação indenizatória; e mais se o vizinho estiver incomodando mais vizinhos o MP poderá inverter por meio da tutela coletiva.
    • Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
    • - observar as normas que envolvem as zonas metropolitanas e municipais.
    • Existia no passado uma teoria chamada de TEORIA DA PRÉ-OCUPAÇÃO em que se observa quem ocupou primeiro; este teria primazia no direito. Hoje ela não é mais adotada. Ex: hospital e danceteria. Não importa quem se estabeleceu primeiro, levará em conta o plano urbano, p.ex. Enfim, não é razoável solucionar-se o conflito entre vizinhos segundo a prioridade da construção (Teoria da Pré-Ocupação), mas sim segundo a própria localização do prédio e o zoneamento urbano, à luz do interesse social (consoante o parágrafo único, art. 1.277, CC).
    • .Questão de concurso  O que é ação de dano infecto ou iminente? Trata-se da demanda proposta com base no art. 1.280 do CC, com o propósito de salvaguardar o proprietário ou possuidor que esteja ameaçado pela ruína do prédio vizinho. Pede para que deposite uma caução em juízo.
    • Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
  3. O que é a PASSAGEM FORÇADA (arts. 1.286 e ss.)?
    • Inicialmente destaca que os institutos abaixo não se confundem:
    • PASSAGEM FORÇADA
    • Decorre da lei, é direito de vizinhança.
    • Direito de vizinhança.
    • O imóvel deve estar encravado.
    • SERVIDÃO civil (não administrativa)
    • Em geral constituído por contrato, não se tratando de direito de vizinhança.
    • Direito real na coisa alheia.
    • Não pressupõe necessariamente que o imóvel esteja encravado.
    • Conceito: é o direito de vizinhança que assiste ao dono do prédio encravado de reclamar do vizinho que lhe dê passagem de acesso à via pública, nascente ou porto, mediante indenização, nos termos do art. 1.285 do CC.
    • Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
    • §1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
    • §2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
    • §3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
    • OBS.: nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.285 do CC, se o encravamento decorrer de uma alienação, o adquirente deverá suportar a passagem.
    • Desde CARVALHO SANTOS, a doutrina aponta que o encravamento do imóvel é conceito relativo: se existir uma passagem inadequada ou inóspita o proprietário tem o direito de exigir nova passagem forçada (conforme Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil, e também na linha do REsp 316.336/MS).
  4. O que é o DIREITO DE CONSTRUIR (arts. 1.299 e ss.)?
    • O direito de construir encontra-se regulado a partir do art. 1.299 do CC. Analisaremos os principais (ler os demais por conta).
    • Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
    • Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
    • Art. 1.301. É defeso abrir JANELAS, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.  Justifica-se é o direito privacidade. OBS.: vale lembrar que na zona rural não se pode construir a menos de 3 metros (cf. art. 1.303, CC). Portas não entram aqui.
    • §1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. O CC ao regular abertura de janela que permite mera visão oblíqua ou indireta, aparentemente, entra em rota de colisão com a súmula 414 do STF - 414. Não se distingue a visão direta da oblíqua, na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.
    • §2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.  As pequenas aberturas para luz e ar podem ser abertas a menos de metro e meio, se respeitarem as dimensões do § 2º, art. 1.301.
    • OBS.: a súmula 120 do STF admite a abertura, a menos de metro e meio, desde que se utilize vidro translúcido (vidro opaco).
    • STF, súmula 120. Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.
    • Verificando o proprietário (possuidor) que o seu vizinho está realizando uma abertura ou obra irregular, poderá embargá-la, por meio de uma ação de nunciação de obra nova; Mas, se a obra já foi concluída, o proprietário prejudicado deve ajuizar ação demolitória no prazo decadencial de ano e dia, nos termos do art. 1.302 do CC e REsp 311.507/AL.
    • Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
    • Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
    • O STJ julgando o REsp 851.013/RS admitiu a conversibilidade entre os procedimentos de nunciação de obra nova e demolitória.
  5. Qual o conceito de direito de família e quais suas características?
    • DIREITO DE FAMÍLIA Origem: Direito Romano.
    • .Introdução:
    • O CC/16, refletindo a sua época, consagrava o casamento, por influência da igreja, como o único standard legitimador do direito de família. As profundas mudanças socioeconômicas e culturais ocorridas ao longo do séc. XX forçaram a reconstrução deste sistema (Guilherme de Oliveira).
    • Com a promulgação da CF/88 a noção de família experimentaria profunda mudança, na medida em que, além do casamento reconheceram também a união estável e o núcleo monoparental.
    • A CF, especialmente em seu art. 226, consagrou explicitamente, três formas de família:
    • a) derivada do casamento;
    • b) derivada de união estável;
    • c) monoparental.
    • Contudo, corrente doutrinária mais progressista (Maria Berenice Dias, Paulo Lobo, Cristiano Chaves, Giselda Ironalka, Luís Edson Fachin) aponta no sentido de que a CF adotou um sistema aberto, inclusivo e não discriminatório (Luís R. Barroso), admitindo assim outras formas de arranjos familiares não previstas expressamente na norma, a exemplo da união homoafetiva.
    • CF, Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
    • §1º- O casamento é civil e gratuita a celebração.
    • §2º- O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
    • §3º- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
    • §4º- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
    • §5º- Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
    • §6º- O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
    • §7º- Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
    • §8º- O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
    • .Conceito:
    • Já houve na doutrina quem afirmasse ser a família uma pessoa jurídica (Savatier, Mazeaud, Carbonnier), mas prevalece o entendimento (Dabin) no sentido de que a família não tem personalidade jurídica.
    • Trata-se de ente despersonalizado, base da sociedade, cujo núcleo é moldado pelo vínculo da socioafetividade, sendo integrado por pessoas vinculadas pelo sangue ou não.
    • .Características da família:
    • Socioafetividade: é a matriz da noção de família. O núcleo formado pressupõe a potencial relação de afeto que une os seus integrantes;
    • Eudemonista filosofia – busca da felicidade pessoal: este caráter conectado com a sua função social, visa a permitir que os seus integrantes realizem-se enquanto indivíduos, na busca da sua felicidade pessoal; e
    • Anaparental: traz a ideia de que podem integram a noção de família pessoas que não guardem estrito vínculo técnico de parentesco. O art. 5º, I, Lei Maria da Penha tem muito a ver com tal característica. Vejamos:
    • Art. 5º (...) I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    • Questão de concurso: O que é princípio da intervenção mínima do Direito de Família? Este princípio consagra a regra segundo a qual o Estado, ao regular o Direito de Família, não pode invadir ou sufocar a esfera privada do núcleo familiar.
    • Ex: planejamento familiar é incentivado pelo Estado, mas não pode ser obrigatório no ordenamento brasileiro, consoante o art. 1.565. Isso com base no princípio em tela (o qual está no art. 1.513 do CC).
    • Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
    • Art. 1.565.(...) § 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
  6. Qual o conceito de casamento e dos esposais?
    • .Casamento
    • Conceito: na linha do art. 1.511 do CC, o casamento traduz a união do homem e da mulher, formalmente constituída, firmando uma plena comunhão de vida, na perspectiva da socioafetividade e da igualdade de direitos.
    •  Casamento para Lafayette Pereira é uma união eterna com promessa recíproca de fidelidade.
    • Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
    • No art. 1511, consagrou-se expressamente o princípio constitucional da isonomia entre os cônjuges.
    • O que se entende por esponsais? Nas palavras do sempre lembrado Antônio Chaves, os esponsais consistem em um compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexos diferentes, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem suas afinidades e gostos.
    • O noivado traduz a promessa de casamento que quando descumprida, sob o influxo da boa-fé objetiva, por ruptura danosa injustificada, poderá determinar responsabilidade civil. A jurisprudência brasileira tem admitido, em situações justificadas, essa responsabilidade civil (ver Boletim do IBDFAM de março/abril de 2008, folha 11; REsp 251.689/RJ).
    • Lembra Maria Helena Diniz que não há qualquer obrigação legal de se cumprir os esponsais e muito menos autorização normativa para propor qualquer ação de cobrança de multas contratuais em caso de sua inexecução. Nada há que obrigue um promitente a cumprir seu comprometimento matrimonial.
    • Em nosso antigo ordenamento, o rompimento do noivado configurava inadimplemento contratual, gerando o dever de indenizar (Lafayette, Bevilácqua). A responsabilidade civil não sendo contratual, pode, todavia, ser aquiliana, nos termos do art. 159, CC e com fundamento do abuso do direito. Para que se configure tal responsabilidade, é preciso a ocorrência dos seguintes requisitos:
    •  Livre promessa de casamento feita pelos noivos;
    •  Recusa de cumprir a promessa esponsalícia;
    •  Ausência de motivo justo;
    •  Prejuízo comprovado (material ou moral): o noivo faz a futura esposa demitir-se do emprego, e em pouco tempo, de forma cínica e sem razão justificável, a abandona.
    • Outras consequências do rompimento injustificado dos esponsais: a devolução dos presentes trocados, cartas e retratos. O CC não trata expressamente da questão, fundando-se a demanda em seu art. 186.
Author
carloselopes
ID
82531
Card Set
23 civil
Description
perguntas aula 23
Updated