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Qual a finalidade da terceira fase da pena?
- 3ª FASE:
- FINALIDADE: Pena definitiva
- FUNDAMENTO: causas de aumento e diminuição da pena.
- AGRAVANTES E ATENUANTES
- São consideradas na 2ª fase do critério trifásico – formam a pena intermediária.
- O “quantum” fica a critério do juiz.
- O juiz está atrelado aos limites previstos em lei. Súmula 231, STJ.
- CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
- São consideradas na 3ª fase do critério trifásico – formam a pena definitiva, incidem na pena intermediária.
- O “quantum” tem previsão legal – fixo ou variável.
- Art. 157, § 2º, CP. A pena aumenta-se de um terço até metade:
- O juiz não está atrelado aos limites previstos em lei.
- CAUSA DE AUMENTO
- É considerada na 3ª fase do critério trifásico.
- Pena X-Y
- - 1ª fase
- - 2ª fase
- - 3ª fase – causa de aumento
- A causa de aumento incide sobre a pena intermediária
- QUALIFICADORA
- É o ponto de partida do critério trifásico.
- Pena X-Y Z-T (qualificadora)
- - 1ª fase
- - 2ª fase
- - 3ª fase
- A qualificadora substitui o preceito secundário simples.
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Como se dá o CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO E/OU DE DIMINUIÇÃO?
- a) CONCURSO HOMOGÊNEO (2 causas de aumento ou 2 causas de diminuição).
- Art. 68, parágrafo único, CP. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
- O juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, escolhendo a que mais aumente ou diminua.
- OBSERVAÇÃO: optando por aplicar as duas causas de aumento, deve obedecer a incidência isolada. Optando por aplicar as duas causas de diminuição, deve obedecer a incidência cumulativa, para evitar pena zero.
- OBSERVAÇÃO: 2 causas de aumento ou diminuição na parte geral, o juiz não tem alternativa, deve aplicar causa de aumento (incidência isolada) e deve aplicar causa de diminuição (incidência cumulativa, para evitar pena zero).
- OBSERVAÇÃO: na parte geral e na parte especial OU na parte geral e na parte especial – o juiz não tem alternativa: deve aplicar aumento (incidência isolada), mas tem jurisprudência informando que a incidência é cumulativa, apesar de ser prejudicial ao reu. Deve aplicar na diminuição a incidência cumulativa.
- b) CONCURSO HETEROGÊNEO (1 causa de aumento e 1 causa de diminuição).
- e - o juiz tem que aplicar as duas. ( e ).
- 1ª corrente: o juiz 1º diminui para depois aumentar a pena diminuída.
- Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
- 2ª corrente (PREVALENTE): o juiz 1º aumenta para depois diminuir a pena aumentada (mais favorável ao reu).
- A discussão só tem sentido quando a pena intermediária já está fixada e tem dias na pena, senão, a ordem dos fatores não alterará o resultado.
- INCIDÊNCIA ISOLADA
- Ex: ½ e 1/3 - aumentos
- O segundo aumento não recai sobre a pena aumentada.
- Pena de 6 anos.
- ½ de 6 anos + 1/3 de 6 anos
- 6 + ½ 6= 9 anos + 1/3.6 = 11 anos
- (=3) (=2)
- INCIDÊNCIA CUMULATIVA
- Ex: ½ e 1/3 - aumentos
- O segundo aumento recai sobre a pena já aumentada.
- Pena de 6 anos.
- ½ de 6 anos + 1/3 de 9 anos
- 6 + ½ 6= 9 anos + 1/3.6 = 12 anos
- (=3) (=3)
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Como se dá a FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – art. 33, CP?
- FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – art. 33, CP
- a) Tipo de Pena
- Reclusão ou detenção.
- a.1) CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO - regime inicial.
- FECHADO: pena superior a 8 anos.
- SEMI-ABERTO: pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos, desde que não reincidente (vai para o fechado, mesmo que a pena seja abaixo de 8 anos).
- ABERTO: pena não superior a 4 anos, desde que não reincidente (o CP diz que ele deve ir para o fechado, mas para atenuar o rigorismo do art. 33, CP, foi editada a Súmula 269, STJ: é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.).
- a.2) CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO – regime inicial.
- FECHADO: proibido como regime inicial. Porém, é permitido no caso de regressão.
- SEMI-ABERTO: pena superior a 4 anos.
- ABERTO: pena não superior a 4 anos, desde que não reincidente (caso em que vai para o semi-aberto).
- Crime punido com reclusão + pena imposta superior 8 anos regime inicial aberto.
- Art. 1º, § 5º, Lei 9613/98 – delação premiada na lei de lavagem de capitais.
- § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
- Crime punido com detenção + não importando a pena regime inicial fechado.
- Art. 10, lei 9034/95 – organizações criminosas. (questiona-se a constitucionalidade do art. 10 – fere princípio da individualização da pena).
- Art. 10, lei 9034/95 - Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
- CASO HIPOTÉTICO:
- - Art. 157, § 2º, I, CP – roubo à mão armada.
- - condenado primário
- - pena: 5 anos e 4 meses de reclusão.
- Pelo art. 33, CP, o regime deveria ser semi-aberto, contudo, a maioria da magistratura aplica o regime inicial fechado. Para isso, editou-se a Súmula 718, STF: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA. Súmula 719, STF: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
- EM RESUMO: a Súmula 718 – gravidade em abstrato não autoriza regime mais severo do que o permitido em lei. Súmula 719 – a gravidade do caso concreto, autoriza.
- CONTRAVENÇÃO PENAL
- Punida com prisão simples – semi-aberto e aberto.
- OBSERVAÇÃO: não se impõe regime fechado, nem mesmo diante da regressão.
- b) Quantidade Da Pena
- c) Reincidência
- d) Circunstâncias Judiciais (ART. 59, CP)
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O que são penas alternativas e quais suas espécies?
- 5.3) Análise
- 5.3.1) Substituição por Penas Alternativas
- PENAS ALTERNATIVAS
- a) Restritiva de Direitos
- a.1) CONCEITO:
- É a sanção imposta em substituição à pena privativa de liberdade, consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.
- - Tendência do direito penal moderno (eliminação da pena privativa de liberdade de curta duração por não atender satisfatoriamente a finalidade reeducativa).
- - Espécie de pena alternativa.
- -- pena alternativa ≠ alternativa à pena:
- Pena alternativa – condenação e posteriormente substitui privativa de liberdade.
- Alternativa à pena – evita a condenação, é medida despenalizadora – transação penal, suspensão condicional do processo.
- a.2) ESPÉCIES:
- a.2.1) Prestação de serviço à comunidade.
- Natureza pessoal
- a.2.2) Interdição temporária de direitos.
- Natureza pessoal
- a.2.3) Limitação de fim de semana.
- Natureza pessoal
- a.2.4) Perda de bens e valores.
- Natureza real. Acréscimo pela lei 9714/98.
- a.2.5) Prestação pecuniária.
- Natureza real. Acréscimo pela lei 9714/98.
- Art. 17, lei Maria da Penha (11340/2003), não admite aplicação de pena de natureza real, isoladamente, por que o agressor paga com o dinheiro da agredida, no mais das vezes.
- OBSERVAÇÃO: lei 11.343/2006, art. 28 (pune o usuário), traz novas restritivas de direitos – “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.
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Qual é a CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL SEGUNDO SUA GRAVIDADE?
- 1) Infração insignificante – fato atípico.
- 2) Infração penal de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a 2 anos. Admite:
- - alternativas à pena: transação penal e suspensão condicional do processo;
- - penas alternativas.
- 3) Infração de médio potencial ofensivo – pena mínima não superior a um ano. Admite:
- - alternativa à pena: suspensão condicional do processo, somente.
- - penas alternativas.
- * até 2008 a embriaguez ao volante era infração de médio potencial ofensivo e admitia transação penal e não admite mais.
- 4) Infração de maior/grande potencial ofensivo.
- - admite penas alternativas, somente.
- 5) Infração penal hedionda.
- - Excepcionalmente, admite penas alternativas.
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Quais são os CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS?
- Art. 44. CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
- CARACTERÍSTICAS:
- a) autonomia: não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade.
- EXCEÇÃO: casos em que a lei autoriza a aplicação cumulativa, perdendo a autonomia:
- --- art. 78, CDC. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
- I - a interdição temporária de direitos;
- II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, a expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
- III - a prestação de serviços à comunidade.
- --- Código de Trânsito Brasileiro: pena privativa de liberdade + suspensão do direito de dirigir.
- b) substitutividade: primeiro, o juiz fixa a privativa de liberdade e, depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direitos.
- EXCEÇÃO: art. 28, lei 11343/06.
- Em regra, a pena restritiva terá a mesma duração que a privativa de liberdade substituída, art. 55, CP.
- EXCEÇÃO:
- - restritivas de natureza real.
- - prestação de serviços à comunidade – art. 46, § 4º, CP.
- REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO:
- Art. 44, I, II e III, CP – cumulativos.
- Art. 44. CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
- I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
- Diferencia o crime doloso (pena aplicada não superior a 4 anos e sem violência ou grave ameaça à pessoa) do crime culposo (admite-se sempre, não importando o crime ou sua pena).
- II - o réu não for reincidente em crime doloso;
- OBSERVAÇÃO: art. 44, § 3º, CP.
- § 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
- a) medida socialmente recomendável – desde que a medida seja suficiente para atingir a finalidade da pena (ressocialização).
- b) não reincidente pelo mesmo crime.
- III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
- São as circunstâncias judiciais indicando que a substituição é suficiente para atingir as finalidades da pena – PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DAS PENAS ALTERNATIVAS.
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É possível restritivas de direitos para crime hediondos?
- Antes da lei 11.464/2007
- 1ª corrente: não é possível, pois o regime integralmente fechado proíbe, implicitamente. São incompatíveis.
- 2ª corrente: é possível, pois além de não haver proibição expressa, o regime integralmente fechado é inconstitucional – STF.
- Depois da lei 11.464/2007
- O regime integralmente fechado foi abolido.
- Agora é possível restritiva de direitos para crimes hediondos.
- Observar o princípio da suficiência da pena alternativa.
- Ex: estupro de vulnerável sem violência ou grave ameaça.
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É possível restritiva de direitos para tráfico de drogas?
- Antes da lei 11.343/2006
- 1ª corrente: não é possível, pois o regime integralmente fechado serve como proibição implícita.
- 2ª corrente: é possível, não há vedação expressa. Regime integralmente fechado é inconstitucional – STF. Vigência da lei 6.368/76.
- Depois da lei 11.343/2006
- Vedou expressamente a restritiva de direitos para o tráfico.
- Art. 33, § 4º e art. 44, da lei.
- OBSERVAÇÃO: os tribunais superiores autorizam restritivas de direitos para tráfico praticado na vigência da lei 6368/76.
- é possível restritiva de direitos no crime de roubo?
- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
- No roubo próprio (caput) é possível restritiva de direitos quando praticado com violência imprópria (sem violência física, sem grave ameaça, outro meio – uso de psicotrópicos).
- OBSERVAÇÃO: tem minoria que discorda – a violência imprópria também impede o benefício.
- OBSERVAÇÃO: art. 44, § 2º, CP – se a pena privativa de liberdade não suplantar um ano, o juiz substitui por uma restritiva de direitos ou multa – princípio da suficiência
- Se a pena privativa de liberdade for superior a um ano, substitui por 2 restritivas ou uma restritiva e uma de multa.
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