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Como se dá a conversão de restritivas de direito em privativa de liberdade?
- Privativa de liberdade Restritiva de direitos = substituição
- Restritiva de direitos Privativa de liberdade = conversão.
- Art. 44, §§ 4º e 5º, CP – hipóteses de conversão.
- § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (DETRAÇÃO)
- 1ª hipótese: Descumprimento injustificado da restrição imposta.
- Previsão legal: art. 44, § 4º, CP.
- Ex1: Privativa de liberdade de 1 ano. Em regra, a PL tem que ter a mesma duração da restritiva de direitos. Se a PL era de 1 ano, a restritiva de direito tem que ser de 1 ano também. Contudo, no 8º mês, ele deu causa à conversão por descumprimento injustificado da restrição imposta. A restritiva de direitos volta a ser privativa de liberdade. Quanto tempo de privativa de liberdade ele deve cumprir? O tempo original de 1 ano ou 1 ano menos 8 meses de restritiva de direitos. A privativa de liberdade a ser executada deve descontar do tempo de 1 ano os 8 meses cumpridos como restritiva de direitos, ou seja, deve cumprir ainda 4 meses de privativa de liberdade detração.
- Ex2: privativa de liberdade de 1 ano e cumpriu 11 meses e 10 dias de restritiva de direitos. Ocorre a conversão por descumprimento injustificado. Quanto tempo de privativa de liberdade ele ainda deve cumprir? Não são 20 dias, mas sim 30 dias, por que a lei autoriza a detração exigindo, no entanto, saldo mínimo de 30 dias.
- OBSERVAÇÃO: E os 10 dias a mais?
- Existe minoria lecionando que o saldo mínimo de 30 dias exigido pelo artigo 44, § 4º, CP, ofende a vedação do bis in idem. (válido para 2ª fase de Defensoria Pública).
- O que gera a conversão é o descumprimento INJUSTIFICADO. Isso implica dizer que o reeducando deve ser ouvido e prestar informações. Somente se ele não conseguir justificar é que a conversão deve ocorrer.
- § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
- 2ª hipótese: superveniência de condenação a pena privativa de liberdade por outro crime.
- Quem decide sobre a conversão é o JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
- EXEMPLO 1
- Cumpria restritiva de direitos = prestação de serviços à comunidade.
- Durante a restritiva de direitos, é condenado a 8 anos em regime fechado.
- Juiz da execução: conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade. Não tem como prestar serviços e cumprir 8 anos em regime fechado.
- EXEMPLO 2
- Cumpria restritiva de direitos = prestação de serviços à comunidade.
- Durante a restritiva de direitos, é condenado a 1 ano em regime aberto.
- Juiz da execução: é possível a PSC + regime aberto, já que são compatíveis. Não gera conversão.
- O que define é compatibilidade entre a restritiva de direitos e a privativa de liberdade.
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Se o juiz não conseguir executar concomitantemente, é possível a detração?
Apesar de o § 5º, do art. 44, CP, não autorizar a detração na hipótese de conversão, a doutrina, valendo-se da analogia favorável ao agente, empresta a detração prevista no parágrafo anterior. Doutrina trabalhando com analogia in bonam partem.
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Quando ocorre a conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade é possível em qualquer modalidade? As de natureza real e as de natureza pessoal?
- Apesar de haver entendimento doutrinário no sentido de que a restritiva de direitos de natureza real não pode ser objeto de conversão, prevalece que a conversão é perfeitamente possível, não se confundindo com pena de multa. (STF e STJ – HC 118.010 - 13.04.2009). (Para Defensoria Pública, assumir posição minoritária).
- OUTRAS HIPÓTESES DE CONVERSÃO DE RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- ART. 181, LEP.
- Art. 181, LEP. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
- § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
- a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
- b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
- c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
- d) praticar falta grave;
- e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
- OBSERVAÇÃO: A substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos não é faculdade do juiz, e sim, direito subjetivo do condenado. Preenchidos os requisitos o juiz DEVE substituir. É um poder-dever.
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Quais as diferenças entre prestação pecuniária para pena de multa?
- Ponto de contato: espécies de penas alternativas
- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
- Destinatário:
- 1) vítima ou dependentes
- 2) entidade pública ou privada com destinação social.
- Calculada:
- Entre 1 e 360 salários mínimos.
- Pode ser:
- Deduzida de eventual condenação civil (se coincidentes os beneficiários).
- Restritiva de direitos.
- Pode ser convertida em privativa de liberdade.
- Não aplica a Súmula 693, STF – cabe HC.
- PENA DE MULTA
- Estado (fundo penitenciário).
- Entre 10 a 360 dias-multa.
- Não pode ser deduzida.
- Pena pecuniária.
- Não pode ser convertida em privativa de liberdade. É executada como dívida ativa.
- Súmula 693, STF: não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável quando?
- Art. 46,CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
- § 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
- § 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
- § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
- § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
- O juiz pode criar alguma restritiva de direitos? Elas são rol taxativo ou exemplificativo?
- Art. 45, § 2º, CP. No caso do parágrafo anterior (prestação pecuniária), se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
- Temos doutrina (minoritária) questionando a constitucionalidade do § 2º do art. 45, CP, por entender ofender o princípio da reserva legal. (LFG). O princípio da reserva legal é indisponível, daí que independe da aceitação do beneficiário.
- RESOLUÇÃO Nº 101 – CNJ estabelece políticas públicas e privadas para a eficiência das restritivas de direitos.
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Qual o conceito de multa?
- CONCEITO
- Espécie de pena alternativa, consistente no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multas.
- ANTES DA LEI 9268/96
- A multa substituía privativa de liberdade não superior a 6 meses.
- O não pagamento gerava conversão em privativa de liberdade.
- DEPOIS DA LEI 9268/96
- A multa substituir privativa de liberdade não superior a 6 meses.
- O não pagamento NÃO gerava conversão em privativa de liberdade. Deve ser executada como dívida ativa. Art. 51, CP.
- LEI 9714/98 (momento atual)
- A multa passou a substituir privativa de liberdade não superior a 1 ano.
- O não pagamento NÃO gera conversão em privativa de liberdade. Deve ser executada como dívida ativa. Art. 51, CP.
- EXEMPLO: Estelionato
- Art. 171, CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- Sentença sem fixação de multa quando a lei exige, é sentença citra petita.
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Como se faz a FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA?
- Art. 49, CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
- § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
- § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (O STF PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO DEVE SER A DATA DO FATO).
- 2 etapas:
- 1ª etapa: juiz fixa a quantidade de dias-multa (10 a 360 dias-multa)
- Art. 68, CP – sistema trifásico.
- 1ª fase: circ. Judiciais
- 2ª fase: agravante/atenuante
- 3ª fase: causas de aumento e diminuição = chega à quantidade de dias-multa.
- 2ª etapa: descobrir o valor de 1 dia-multa (1/30 a 5 x salário-mínimo) x 3.
- Usa-se a condição financeira do agente.
- Exemplo de cálculo:
- 1ª etapa: 30 dias-multa
- 2ª etapa: o agente é pobre, fixa no mínimo 30 x 1/30 = 1 salário-mínimo.
- Art. 51, CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
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De quem é a LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA?
- 1ª corrente
- Ministério Público
- Vara das Execuções Penais.
- Súmula nº 02 da Câmara Criminal do TJ/MG.
- 2ª corrente
- Procuradoria da Fazenda Estadual ou Federal, a depender do tipo de condenação.
- Vara da Fazenda Pública.
- STF e STJ. AgReg no REsp 102.7204 – MG.
- 3ª corrente – absurda.
- Procuradoria da Fazenda Estadual ou Federal, a depender do tipo de condenação.
- Vara da Fazenda Pública.
- Entende que a execução pode atingir sucessores. (a pena de multa não perde o caráter penal, mesmo que executada na vara da fazenda pública, e não pode atingir sucessores).
- Exemplo: art. 171, CP. Pena de 1 a 5 anos e multa. Pode o juiz chegando à pena de um ano de privativa de liberdade e substituir por multa e ainda somar à multa, cumulativamente?
- Súmula 171, STJ: cominadas cumulativamente em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária é a defeso a substituição por pena de multa.
- É possível a substituição da pena privativa de liberdade quando cumulada com pena pecuniária, desde que o crime não esteja em lei especial, caso em que a substituição por outra multa está vedada pela Súmula 171, STJ. STF tem ratificado a aplicabilidade da Súmula.
- Art. 17. Lei 11340 – Maria da Penha – não quer pena de natureza pecuniária isoladamente, também exige a pena pessoal para o agressor.
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Qual o conceito de SURSIS (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) e quais seus sistemas?
- CONCEITO
- É um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade.
- SISTEMAS:
- 1º) FRANCO-BELGA
- O réu é processado, considerado culpado, é condenado. O benefício consiste na SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
- Processo culpa condenação.
- No Brasil, o sursis, é fruto do sistema Franco-Belga.
- 2º) ANGLO-AMERICANO: PLEA BARGAINING
- O réu é processado, reconhecido culpado, e tem SUSPENSO O PROCESSO, evitando a condenação.
- Processo culpa evita a condenação.
- 3º) PROBATION OF FIRST OFFENDERS ACT (POFOA)
- O réu é processado e o benefício consiste na SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM RECONHECIMENTO DE CULPA.
- Sistema adotado na lei 9099/95 – suspensão condicional do processo. Não é sursis processual!
- O sursis é direito subjetivo do condenado. Não é faculdade do juiz. Presentes os requisitos, o juiz deve conceder.
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Quais são as espécies de sursis?
- SURSIS SIMPLES
- Art. 77 c/c 78, § 1º, CP.
- Pena imposta não superior a 2 anos. (considerando concurso de delitos).
- Período de suspensão variando de 2 a 4 anos. É o período de prova.
- No 1º ano – art. 78, § 1º, CP – Prestação de Serviços à Comunidade ou Limitação de fim de semana.
- Não reincidente em crime doloso.
- Circunstâncias judiciais favoráveis.
- Não cabível ou indicada restritiva de direitos. Art. 44, CP. O sursis é subsidiário.
- Ex: roubo simples tentado; lesão corporal grave.
- SURSIS ESPECIAL
- Art. 77 c/c 78, § 2º, CP.
- Pena imposta não superior a 2 anos. (considerando concurso de delitos).
- Período de suspensão variando de 2 a 4 anos. É o período de prova.
- No 1º ano – art. 78, § 2º, CP - proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A mudança se deu por conta da reparação do dano ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
- Não reincidente em crime doloso.
- Circunstâncias judiciais favoráveis.
- Não cabível ou indicada restritiva de direitos. Art. 44, CP. O sursis é subsidiário.
- Ex: roubo simples tentado; lesão corporal grave.
- SURSIS ETÁRIO
- Art. 77, § 2º, CP.
- Pena imposta não superior a 4 anos. (considerando o concurso de delitos).
- Período de suspensão variando de 4 a 6 anos. É o período de prova.
- Maior de 70 anos. Não abrange todos os idosos. O Estatuto do idoso não alterou este dispositivo.
- No 1º ano está sujeito às condições do art. 78, § 1º ou § 2º, dependerá se reparou o dano ou comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
- Não reincidente em crime doloso.
- Circunstâncias judiciais favoráveis.
- Não cabível ou indicada restritiva de direitos. Art. 44, CP. O sursis é subsidiário.
- Ex: roubo simples tentado; lesão corporal grave.
- SURSIS HUMANITÁRIO
- Art. 77, § 2º, última parte, CP.
- Pena imposta não superior a 4 anos. (considerando o concurso de delitos).
- Período de suspensão variando de 4 a 6 anos. É o período de prova.
- Razões de saúde (doença cuja cura/tratamento é inviável no cárcere) justificam. No 1º ano está sujeito às condições do art. 78, § 1º ou § 2º, dependerá se reparou o dano ou comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
- Não reincidente em crime doloso.
- Circunstâncias judiciais favoráveis.
- Não cabível ou indicada restritiva de direitos. Art. 44, CP. O sursis é subsidiário.
- Ex: roubo simples tentado; lesão corporal grave.
- Art. 77, § 1º. CP - A condenação anterior a pena de multa, (APESAR DE GERAR REINCIDÊNCIA), não impede a concessão do benefício.
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Cabe sursis para crime hediondo?
- ANTES DA LEI 11.464/07
- 1ª corrente – Não cabe, pois o regime integral fechado é uma vedação implícita.
- 2ª corrente – cabe, pois além de não haver vedação expressa, o regime integral fechado é inconstitucional. Posição do STF.
- DEPOIS DA LEI 11.464/07
- A lei aboliu o regime integral fechado.
- É cabível o sursis, devendo o juiz analisar as circunstâncias judiciais. STF, STJ.
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Cabe sursis no delito de tráfico de drogas?
- ANTES DA LEI 11.343/06
- 1ª corrente – Não cabe, pois o regime integral fechado é uma vedação implícita.
- 2ª corrente – cabe, pois além de não haver vedação expressa, o regime integral fechado é inconstitucional. Posição do STF.
- DEPOIS DA LEI 11.343/06
- Expressamente proíbe o sursis, art. 44.
- HC 133.922/MG, 09/2009 – STJ.
- Entendimento STJ – tráfico praticado antes da lei admite sursis; praticado depois, não admite.
- Cabe sursis incondicionado no Brasil?
- Não cabe, pois nas 4 espécies de sursis deve o beneficiado, no 1º ano, cumprir condições.
- OBSERVAÇÃO: se o juiz se omite em especificar as condições:
- 1ª corrente: se o juiz se omite em especificar as condições na sentença transitada em julgado, não pode o juiz de a execução suprir a omissão (fica o sursis incondicionado).
- 2ª corrente – se o juiz se omite em especificar as condições, nada impede que o juiz da execução as especifique. Não se pode falar em ofensa à coisa julgada, pois esta diz respeito à concessão do sursis e não às condições, as quais podem ser alteradas no curso da execução. Posição do STJ.
- OBSERVAÇÃO: não cabe sursis para estrangeiro em situação ilegal no país (vedação trazida pelo Estatuto do Estrangeiro). Para Mirabete, também não cabe sursis quando o estrangeiro é objeto de processo de expulsão.
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