21 processo civil

  1. O que é Embargos de Divergência?
    • Continuação das observações acerca da decisão proferida por relator:
    • Existe um recurso chamado Embargos de Divergência, o qual cabe contra acórdão de (recurso especial ou extraordinário). Veio um concurso e indagou o seguinte: cabem embargos de divergência contra acórdão de agravo regimental? Pergunta perigosa: lendo a lei nada fala sobre embargos de divergência contra acórdão de agravo regimental. Contudo, vimos que um acórdão de um agravo regimental pode ter natureza de um acórdão de um acórdão (de recurso especial ou extraordinária). Logo, é cabível o Embargos de Divergência (em razão da natureza). Temos até uma súmula do STJ sobre o assunto: Súmula: 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
    • Outro ponto que merece destaque é: EMBARGOS INFRINGENTES (que cabem em face de acórdão de apelação). Aí vem um concurso e questionam: cabe embargos infringentes contra acórdão de agravo regimental? Pegadinha, pois lendo a lei não encontramos referência sobre embargos infringentes contra acórdão de agravo regimental, mas aplica-se o mesmo raciocínio acima, se tiver o agravo regimental tiver natureza de acórdão de apelação, cabe sim.
  2. O que cabe da Decisão monocrática de Presidente ou Vice-Presidente de Tribunal?
    • Existe uma regra geral para este caso: cabe agravo interno, consoante o art. 39, Lei 8.038/90. Contudo, há também regras específicas acerca de recursos contra a decisão proferida por decisão monocrática de presidente ou vice de tribunal.
    • Cabe agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário. E essa decisão de não admitir o recurso especial ou extraordinário é uma decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal. Caso não admita? Cabe agravo de instrumento (frisa-se que este não é o agravo de instrumento do art. 524, CPC).
    • O agravo de instrumento, em tela, está previsto no art. 544, CPC. In verbis:
    • Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
    • § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
    • § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
    • § 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.
    • § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
  3. Quais são os Recursos que cabem contra os acórdãos ?
    • Contra os acórdãos cabem cinco recursos:
    •  Embargos de divergência;
    •  Embargos infringentes;
    •  Recurso especial;
    •  Recurso extraordinário; e
    •  Recurso Ordinário Constitucional – ROC.
    • OBS.: regra geral e final  contra qualquer decisão cabem embargos de declaração.
  4. O que é JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS?
    • . Conceito
    • É um juízo acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a análise do mérito.
    • . Expressões
    • Caso o tribunal entenda que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade fala-se em o conhecer e/ou admitir; se o tribunal entender que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade fala-se em não conhecer e/ou não admitir (atenção para os verbos – tanto para escrever quanto para analisar as questões dos concursos). Enfim, são expressões relacionadas com esse juízo de admissibilidade.
    • Uma vez conhecido o Recurso, será analisado seu mérito e a partir desta análise, poderá a ele ser dado ou negado provimento. O recurso pode ser provido ou improvido. Logo, não falar em “não conhecer e negar provimento” muito menos “não conhecer e dar provimento”.
    • Frisa-se que existe um livro clássico de Barbosa Moreira que tem o seguinte nome: “O que significa conhecer o recurso”.
    • . Competência
    • O juízo de admissibilidade do recurso se submete a um duplo controle. No Brasil a regra é de que o recurso seja interposto perante o juízo a quo. Assim, cabe a ele formular o primeiro juízo de admissibilidade.
    • A competência para o exercício do juízo de admissibilidade é dupla, certo que o primeiro é realizado pelo órgão a quo (juízo de origem) que poderá conhecer o recurso e remetê-lo ao Tribunal (órgão ad quem – a quem se destina o recurso) que poderá fazer um segundo juízo de admissibilidade. Ou também poderá não conhecer o recurso. Desta decisão caberá recurso (contra esta decisão do a quo que não recebeu o recurso).
    • OBS1.: o ao Agravo de Instrumento (art. 524, CPC) é o único recurso interposto diretamente no órgão ad quem. E por conta disso, não passa por esse duplo juízo de admissibilidade.
    • Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
    • I - a exposição do fato e do direito;
    • II - as razões do pedido de reforma da decisão;
    • III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
    • OBS2.: alguns recursos permitem que o juízo a quo se retrate; dão ensejo a possibilidade de retração pelo juízo a quo. E quando isso acontece é como se a quo aceitasse as razões do recurso. Esse efeito que alguns recursos têm, chama-se EFEITO REGRESSIVO ou EFEITO DE RETRATAÇÃO. Exemplos: .a apelação contra decisão que indefere a petição inicial; .os agravos de modo geral permitem retratação também; e .a apelação nas causa do ECA.
    • . Natureza Jurídica muito importante
    • O juízo de admissibilidade positivo ele é uma decisão declaratória. Já o juízo de admissibilidade negativa o assunto não é pacífico, há três correntes para explicar a natureza do juízo de admissibilidade negativo. Vejamos cada uma delas:
    • 1ª corrente: Barbosa Moreira, para quem o juízo de admissibilidade negativo é declaratório com eficácia retroativa (ex tunc). Enfim, entende que o juízo de admissibilidade negativo seria declaratório com eficácia retroativa, o que pode gerar séria insegurança jurídica em razão da impossibilidade de interposição de ação rescisória caso haja decorrido mais de dois anos do prazo de 15 dias da publicação da decisão recorrida.
    • Ex: em 2004 recorrem, em 2008 o tribunal não conhece, diz Barbosa Moreira que tal decisão é declaratória com efeitos retroativos, isso quer dizer que esse recurso não produziu nenhum efeito, é como se o tribunal não tivesse conhecido desde 2004. Tal tipo de recurso é inadmissível desde sempre. De modo que recurso inadmissível não produz efeitos para o autor citado. Importância disso: no exemplo dado passaram-se quatro anos. Diz que a coisa julgada existe desde 2004 e ele não sabia. E como desde 2004 havia coisa julgada nem rescisória cabe mais! Enfim, a pessoa é surpreendida.
    • Em suma, inadmissível tal posicionamento.
    • 2ª corrente (majoritária): entende que a decisão negativa de admissibilidade do recurso, em regra, não retroage, salvo em duas hipóteses: casos de intempestividade ou de manifesto não cabimento do recurso (ex.: interposição de agravo x acórdão). Este entendimento se encontra amparado na súmula 100 do TST e em vários julgados do STJ.
    • TST, 100. I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
    • II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial q possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
    • III- A interposição de recurso intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial, MAS SE houver dúvida razoável a interposição de recurso intempestivo ou incabível protrai o termo inicial do prazo decadencial
    • IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada c/ a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial.
    • V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
    • VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir ao MP, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
    • VII – Não ofende o p. duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de RO, aprecia desde logo a lide (ação rescisória), se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
    • VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.
    • IX – Prorroga-se até o 1o dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial p/ ajuizamento de ação rescisória qdo expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
    • X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto p/ interposição do REX, APENAS quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
    • 3ª corrente: entende que referida decisão é desconstitutiva e, portanto, sem eficácia retroativa, pois o juízo de inadmissibilidade é um juízo de invalidade (um juízo de invalidação); entende que esta posição resguarda melhor a segurança jurídica (concepção de Fredie Didie).
  5. Quais são os Requisitos de admissibilidade?
    • Os recursos de admissibilidade se dividem em intrínsecos e em extrínsecos. Vejamos:
    • Requisitos intrínsecos:
    • 1. Cabimento
    • 2. Legitimidade
    • 3. Interesse recursal
    • 4. Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer
    •  Quanto a este último, há doutrinadores que o classifica como requisito intrínseco e outros como extrínseco.
    • Requisitos extrínsecos:
    • 5. Tempestividade
    • 6. Preparo
    • 7. Regularidade formal
  6. O que é o CABIMENTO?
    • Saber se a decisão é recorrível e se o recurso interposto é o adequado para a impugnação da decisão (cabimento + adequação). Este requisito se relaciona a seguintes regras: .Da taxatividade dos recursos: o rol de recursos é taxativo, só existindo aqueles previstos em lei; e .Da singularidade ou unirrecorribilidade: cada decisão apenas poderá ser impugnada por um recurso de cada vez – não prevista expressamente, mas se extrai do sistema – exceção: um acórdão pode ser impugnado, simultaneamente, pelo RE e pelo REsp.
    • OBS.: alguns autores chamam estas regras de princípio, mas rigorosamente são regras.
    • Ainda sobre o cabimento é preciso examinar o chamado PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, o qual permite o aproveitamento de um recurso indevido como sendo o recurso adequado. Tal princípio decorre da instrumentalidade das formas.
    • Este princípio tinha previsão expressa no CPC/39, que era um código bastante confuso em relação à regulamentação dos recursos, razão pelo qual, o próprio previa a possibilidade de conhecimento de um recurso pelo outro. Esse CPC previa que este princípio poderia ser aplicado desde que fosse respeitado o prazo do recurso adequado e não houvesse erro grosseiro (quando decorre de uma dúvida objetivamente aferível – aquilo que tem lastro doutrinário ou jurisprudencial).
    • Já o CPC/73 organizou o sistema recursal de tal maneira que seu autor entendeu que não mais havia dúvidas acerca da adequação do recurso, razão pela qual excluiu a previsão expressa deste princípio.
    • Atualmente, vigora o entendimento de que o princípio da fungibilidade continua sendo aplicado como consequência do princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 244 do CPC, sendo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que os requisitos do CPC/39 (tempestividade e erro não grosseiro) ainda se aplicam.
    • Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  7. O que é o interesse?
    • 2. INTERESSE
    • O recurso deve ser útil e necessário ao recorrente, que deverá demonstrar que poderá alcançar algum proveito com o recurso, e que este proveito depende de sua interposição.
    • OBS.:
    • .Interesse recursal não se confunde com sucumbência, sendo perfeito o entendimento de que aquele que sucumbe sempre terá interesse recursal, entretanto, pode haver interesse recursal daquele que não sucumbe, como por exemplo, no caso do terceiro e do réu no caso de uma sentença terminativa (pois é mais útil para ela improcedência que a extinção sem análise de mérito). Assim, a ideia de interesse não está ligada à sucumbência, mas sim à de proveito. Recorre para discutir a troca da fundamentação (a manutenção do dispositivo) e aí obter a coisa julgada.
    • .Hoje se fala em recurso em face da racio decidendi, qual a extensão correta, já que aquilo pode repercutir o em casos semelhantes.
    • .Quando o dispositivo do acórdão tiver um fundamento legal e outro constitucional, e qualquer deles for capaz de, por si só, sustentá-lo, deve-se impugnar ambos os fundamentos, sob pena do recurso ser inócuo ou inútil (RE e REsp). Este entendimento se encontra na súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
  8. O que é a LEGITIMIDADE?
    • Quem pode recorrer:
    •  Parte (inclui os terceiros que intervieram e inclui também aqueles que são partes de só alguns incidentes, como é o caso do juiz – ex: incidente de suspeição – e neste incidente ele poderá recorrer).
    •  MP como fiscal da lei (mesmo que as partes não recorram – tal legitimidade do MP é autônoma – há duas súmulas do STJ que ratificam isso: n. 99 e n. 226).
    • Súmula 99: o MP tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
    • Súmula 266: o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
    •  Terceiro prejudicado (considera-se terceiro prejudicado todo aquele que poderia ter intervindo no processo e até então não o fez, inclusive o litisconsorte necessário não citado). Apenas não poderá recorrer como terceiro aquele que poderia ter sido opoente e não o foi, tendo em vista que se não houvesse essa vedação, este estaria suprimindo uma instância. O prazo do recurso de terceiro é aquele do recurso para as partes.
  9. O que é a INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DE RECORRER?
    • É um requisito negativo. A doutrina costuma identificar três fatos (exemplos) que não podem ocorrer, quais sejam:
    • . Renúncia ao recurso: não pode ter havido renúncia ao recurso para que este seja admitido, lembrando que a renúncia antecede a interposição do recurso e independe da anuência da outra parte.
    • . Aceitação da decisão: se a parte aceitou a decisão, cumprindo-a espontaneamente (e não de uma decisão que determine certa conduta sob pena de multa!) não poderá posteriormente recorrer até porque haveria preclusão lógica.
    • . Desistência: desistir de um recurso corresponde à sua revogação, tendo em vista já ter sido o mesmo interposto (logo, pressupõe-se que o recurso já foi interposto. Só há desistência de recurso que já foi interposto). A desistência do recurso independe de homologação judicial, bem como da anuência da parte contrária, podendo se dar até o início da votação. O recurso de outro recurso do qual já se havia desistido acarreta em sua inadmissibilidade.
  10. O que é a TEMPESTIVIDADE?
    • O MP, os entes públicos, e aqueles acompanhados por Defensor Público têm prazo em dobro para recorrer; por outro lado, MP e Fazenda pública não possuem prazo em dobro para contrarrazoar o recurso, diferentemente do Defensor Público, que sempre terá prazo em dobro para falar nos autos, consoante previsão na Lei de Assistência Judiciária (de 1950). Obs.: o STJ não tem admitido o prazo em dobro para aqueles que prestam assistência por meio de universidades.
    • Litisconsortes com advogados diferentes terão prazo em dobro (art. 191). Por outro lado, a súmula 641 do STF prevê que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
    • CPC, Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    • SÚMULA, STF, 641. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
    • Relevante ainda a leitura do art. 507 do CPC: “Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”
    • OBS.:
    • .O MP sempre terá prazo em dobro, independente de atuar como agente ou fiscal da lei.
    • .O recurso precoce ou prematuro é aquele interposto antes mesmo do início do prazo recursal. Para o STF esse recurso será intempestivo, entendimento do qual discorda o STJ, sob o fundamento de que, se o prazo se conta da intimação, e o recorrente recorre antes da publicação no diário, ele estar-se-ia dando por intimado. Este entendimento é o mais adequado. Por outro lado, a súmula de n. 216 do STJ é absurda, a seguir transcrita: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
    • Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
    • pela data da entrega na agência do correio”. Enfim, se a pessoa não mora perto do STJ, assume o risco de postar por meio dos Correios. Este é o tribunal da cidadania!
    • .Protocolos descentralizados (criado para pessoas que morem fora da sede dos tribunais – fora das capitais), contudo vem o tribunal da cidadania (STJ) e edita a súmula 256: “O sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica aos recursos dirigidos ao superior tribunal de justiça”. (*)
    • (*) julgando o Ag Rg no Ag 792.846-sp, na sessão de 21/05/2008, a corte especial deliberou pelo CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 256.
    • Cita esta súmula, pois pode ser cobrada como se esta não estivesse cancelada.
  11. O que é o PREPARO?
    • É o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso; certo que o montante do preparo equivale à soma das custas com as despesas postais (porte de remessa e retorno).
    • O preparo deve ser feito anteriormente à interposição do recurso, tendo em vista que quando for interpor o recurso dever-se-á comprovar o preparo. OBS.: há duas situações excepcionais que permitem a comprovação do preparo após a interposição do recurso, quais sejam: Juizados Especiais (permitem a comprovação até 48h após a comprovação do recurso) e Justiça Federal (permite a comprovação do preparo nos recursos contra sentença em até 05 dias, nos termos do art. 14, II, da Lei 9.289/96).
    • Frisa, ainda, que o preparo insuficiente, ou seja, menor que o devido, não gera, automaticamente, inadmissibilidade, devendo o recorrente ser intimado a completar o preparo pelo órgão judiciário. Existe um direito a complementação, conforme art. 511, CPC:
    • Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
    • §1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
    • § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
    • A doutrina costuma utilizar o substantivo “deserção” para referir-se à inadmissibilidade pela ausência do preparo.
    • Há situações em que é possível se relevar a deserção, desde que haja justo motivo para que não se tenha procedido ao preparo (calamidade pública, greve bancária, etc.), situação em que o juiz deverá conceder novo prazo para tanto (art. 519, do CPC).
    • CPC, Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
    • Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
    •  Embora seja um artigo previsto para a apelação, aplica-se a todos os recursos.
    • OBS.:
    • .Não exige preparo os seguintes recursos: Agravo Regimental; Embargos de Declaração; Agravo Retido; Recursos do ECA; e Agravo do art. 544 (não conhecimento de RE ou REsp).
    • .Recorre e desiste? Não tem de volta o valor preparo.
    • .São dispensados do preparo: Defensoria Pública; MP; Fazenda Pública; e os beneficiários da Justiça Gratuita. Frisa-se que este benefício poderá ser requerido no próprio recurso, mas não sendo concedido, deverá o tribunal fixar o prazo para o respectivo depósito.
    • .Por fim, ressalta: STJ, súmula: 178 - o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual.
  12. O que é a REGULARIDADE FORMAL?
    O recurso, como todo ato processual, possui suas formalidades, por exemplo, deverá, em regra, ser escrito (Embargos de declaração nos juizados pedem ser realizados de forma oral;  Agravo retido também pode ser feito de forma oral); ser assinado por advogado; ter pedido para não ser inepto; ser fundamentado, tendo em vista que vigora em relação aos recursos, o princípio da dialeticidade.
  13. Quais são os Efeitos dos recursos?
    • Impede o trânsito em julgado, prolongando a litispendência: para Barbosa Moreira o recurso inadmissível não produz efeito. E para a doutrina majoritária o recurso intempestivo ou incabível não impede o trânsito em julgado.
    • Efeito regressivo: alguns recursos permitem juízo de retratação (ex.: todos os agravos, a apelação contra sentença que indefere a petição inicial liminarmente; a apelação nas causas do ECA).
    • Efeito expansivo subjetivo: A regra é de que o recurso só produz efeitos para aqueles que recorrem, mas, há casos em que o recurso produz efeitos em relação a outros sujeitos além do recorrente, trata-se do efeito expansivo subjetivo (ex.: recurso de litisconsorte unitário beneficia o outro litisconsorte; recurso de devedor solidário em que alega defesa comum a todos os codevedores – art. 509).
    • Suspensivo: efeito de prolongar, e não suspender, a ineficácia da decisão. Diz-se prolongar, e não suspender a ineficácia, tendo em vista que o que provoca a suspensão da eficácia da decisão não é o recurso, mas sim, a recorribilidade, o fato de a decisão ser recorrível.
    • Em regra, o recurso terá efeito suspensivo por força de lei, entretanto, os recursos que não tem efeito suspensivo por força de lei (ope legis), poderão tê-lo por determinação judicial (ope iudicis).
    • Efeito substitutivo: o julgamento do recurso substituiu a decisão recorrida. Esse efeito apenas se produz se o recurso for julgado, ou seja, admitido. Recurso não conhecido não produz efeito substitutivo. A relevância do efeito repercute diretamente na ação rescisória, que deverá ser interposta em face da decisão que substituiu, e não da substituída.
    • Existe um caso em que a decisão do recurso não substitui a decisão recorrida, o que se dá quando se tratar de recurso para invalidar e ele for acolhido. É a única hipótese de julgamento de mérito de recurso que não possui o efeito substitutivo. Nesta hipótese a decisão recorrida será anulada, sendo que outra deverá ser produzida, em regra, pelo juízo a quo. Ainda que o recurso seja improvido haverá substituição.
    • OBS.: a decisão que nega provimento substitui a decisão recorrida. Não mudou nada, então, como substitui? O tribunal gostou da decisão e vai encampá-la; é como se o tribunal estivesse decidindo da mesma maneira. E ao fazer isso ele substitui.
    • Devolutivo: o efeito devolutivo tem duas dimensões, a saber:.Horizontal (extensão do efeito devolutivo); e .Vertical (profundidade do efeito devolutivo).
    • Na primeira, na horizontal (extensão do efeito devolutivo), é aquilo que o órgão ad quem irá decidir. O que o tribunal terá de reexaminar. O objeto do recurso. Delimita a questão principal e o mérito do recurso. É o recorrente que delimita o que será examinado pelo tribunal; quem define qual a extensão do efeito devolutivo é o recorrente.
    • Segue um modelo de processo dispositivo (modelo de processo que depende de provocação da parte). Caso o tribunal não respeite a delimitação será caso de decisão extra petita. Tal efeito pode ser entendido com a leitura do art. 515, caput, CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (...)  cuida da extensão – capítulo impugnado.
    • Por outro lado, numa segunda dimensão, na vertical (profundidade do efeito devolução): corresponde à profundidade do efeito devolutivo. Exemplificando, tem dois capítulos a sentença. Só recorre do capítulo 2 (danos morais). O tribunal ao julgar tal recurso, reconhece questão de ordem pública? Esta decisão do tribunal que reconheceu uma incompetência absoluta (atinge o capitulo dos danos materiais – capítulo que não foi objeto do recurso).
    • Atinge o capítulo dos danos matérias? Não, pois o capítulo dos danos materiais não foi devolvido, então, o tribunal não pode decidi-lo. Não interesse que é de ordem pública, o tribunal só poderá reconhecer em relação ao capítulo impugnado (dano moral). Tal indagação é um clássico dos concursos. Enfim, pergunta-se: A decisão que, por exemplo, em um recurso parcial, anula o processo por incompetência, atinge o capítulo não impugnado? Não!!! Tendo em vista que quanto à parte não recorrida já haverá coisa julgada, mesmo em relação às questões de ordem pública, contra ela cabendo apenas ação rescisória.
    • Segundo Fredie “A extensão do efeito devolutivo bitola a sua profundidade”. OBS.: efeito translativo é o outro nome que se dá ao efeito devolutivo no que tange a sua dimensão vertical (profundidade). O efeito translativo transfere ao Tribunal a apreciação de tudo relacionado ao que haja sido impugnado. A matéria não recorrida transita em julgado.
    • Assim, leia-se:
    • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (cuida da extensão – capítulo impugnado)
    • § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.(cuida da profundidade em relação ao que foi impugnado, este § deve ser interpretado amarrado ao caput)
    • § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.(profundidade)
    • § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
    • § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
  14. O que são os Embargos de Declaração e seus efeitos?
    • Embargos de Declaração
    • . É um recurso peculiar por ser de fundamentação vinculada (cabível apenas em hipóteses típicas); com cabimento em face de qualquer decisão; dispensa preparo; e será julgado pelo próprio órgão a quo, ou seja, pelo órgão que proferiu a decisão embargada. O prazo de Embargos é de 05 dias.
    •  Não cabe de decisão de relator do STF – CONFIMAR.
    • . A decisão dos Embargos tem a natureza da decisão embargada. Assim, a decisão acerca dos Embargos interpostos em face de uma sentença terá, igualmente, natureza de sentença. Dessa forma, cabem Embargos Infringentes x acórdão que julgou Embargos de Declaração. Da mesma forma cabem Embargos de Divergência em face de decisão que julgou Embargos de Declaração, desde que essa tenha natureza de acórdão.
    • . Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: pelo CPC, os Embargos de Declaração cabem em três situações: obscuridade, contradição e omissão (art. 535).
    • CPC, Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
    • I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
    • II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
    • Na lei 9.099/95, existe a previsão de Embargos de Declaração quando houver “dúvida”. A expressão deve ser desconsiderada, tendo em vista estar de acordo com a redação original do CPC alterada em 1994, quando a lei dos juizados especiais já estava pronta. Referida expressão é mal empregada tendo em vista que uma decisão não pode ter dúvida, já que quem tem dúvida são as pessoas e não as coisas. Enfim, esta hipótese não existe na prática.
    • O art. 897-A, da CLT prevê outra hipótese de Embargos de Declaração, nos casos em que houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (que são três: preparo, tempestividade e regularidade formal).
    • CLT, Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    • Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    • A jurisprudência e a doutrina têm alargado as hipóteses de cabimento dos Embargos, de forma que se tem admitido Embargos de Declaração:
    •  Contra decisões ultra e extra petita; e
    •  Por erro material.
    • . Efeitos
    • .Modificativo ou Infringente: o julgamento dos Embargos pode alterar a decisão impugnada, notadamente quando tratar-se fundamentados VS omissão da decisão. Não há no CPC previsão de contrarrazões para os Embargos de Declaração, entretanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que se os Embargos puderem gerar modificação da decisão, as contrarrazões se impõem.
    • .A parte que já havia recorrido poderá complementar seu recurso se a decisão recorrida for alterada pelo julgamento dos Embargos de Declaração? Tendo em vista que a decisão dos Embargos de Declaração tem a natureza da decisão embargada, é possível a complementação do recurso. Essa possibilidade se fundamenta no “PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE”. Terá 15 dias pra complementar o recurso.
    • OBS.: caso não mude nada com ED, deve-se ratificar a apelação, sob pena de cair o recurso, conforme a súmula 418 do STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
    • .Interruptivo: os Embargos de declaração interrompem o prazo para qualquer outro recurso.
    • OBS.:
    • .Essa interrupção vale para ambas as partes (o que é mais um caso de efeito expansivo subjetivo).
    • .Nos Juizados Especiais os Embargos de Declaração opostos contra sentença suspendem, e não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Contudo, nos Juizados Especiais, Embargos de Declaração opostos contra acórdão de turma recursal interrompem o prazo para recurso.
    • . Embargos de declaração protelatórios (ex.: Embargos festivos – natalinos, pascoais, etc.).
    • Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
    • Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
    • .Embargos de declaração com intuito te pré-questionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98, do STJ - embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório).
Author
carloselopes
ID
79380
Card Set
21 processo civil
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perguntas aula 21
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