penal II-B

  1. O que é a 1ª FASE do CÁLCULO DA PENA?
    • CÁLCULO DA PENA E SUAS FASES - CONTINUAÇÃO
    • 1ª FASE:
    • FINALIDADE: determinar a pena-base. Art. 59, CP.
    • Ex: art. 121, CP. Pena: 6 a 20 anos.
    •  A pena-base pode ser fixada aquém do mínimo ou extrapolar o máximo?
    • A pena-base não pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo, deve estar exatamente nos limites do preceito secundário. Art. 59, II, CP. Quanto mais circunstâncias judiciais favoráveis a pena-base se aproxima do mínimo, e quanto mais desfavoráveis se aproxima do máximo.
    •  Qual o quantum de aumento em uma circunstância judicial desfavorável?
    • A lei não regula, fica a critério do juiz, que deve fundamentar a decisão do patamar do aumento ou diminuição.
    • DICA PARA CONCURSO: fixar o aumento em números inteiros para facilitar as contas.
    •  Se o juiz fixa a pena-base, mas não fundamenta?
    • A decisão é nula no que diz respeito à pena, mas a condenação é mantida.
    • Pena-base fixada no mínimo, sem fundamentação judicial, é tolerada, por que não pode ficar aquém do mínimo. Pena acima do mínimo, sem fundamentação, torna a sentença nula nesse ponto (fixação da pena). O juiz deve renovar o ato, mantendo-se a condenação.
  2. O que é a segunda fase do cálculo da pena?
    • 5.2) Fixação do regime inicial
    • Finalidade: Pena intermediária partindo da pena-base.
    • Fundamento: agravantes (arts. 61, 62, CP) e atenuantes (arts. 65, 66, CP).
    •  As agravantes sempre agravam a pena?
    • Em regra, SIM.
    • EXCEÇÕES:
    • 1) Salvo quando constituem ou qualificam o crime – art. 61, CP. Para evitar bis in idem. Ex1: vítima grávida (é agravante e é elementar do aborto), isso seria bis in idem, nesse caso, esquece-se a agravante. Ex2: quando qualifica o crime – motivo torpe (é agravante e qualificadora) despreza-se a agravante.
    • 2) Salvo quando a pena-base foi fixada no máximo. Nesta etapa, o juiz também está atrelado aos limites previstos em lei.
    • 3) Salvo quando a atenuante for preponderante. Art. 67, CP.
    •  As atenuantes sempre atenuam a pena?
    • Em regra, sim. Art. 65, CP.
    • EXCEÇÕES:
    • 1) Salvo quando constituem ou privilegiam o crime. Não está previsto em lei, foi criação meramente doutrinária. Zaffaroni leciona que esta EXCEÇÃO fere a legalidade, pois aqui não há bis in idem, aqui há benefício.
    • 2) Salvo quando a pena-base foi fixada no mínimo (nesta etapa o juiz também está atrelado aos limites previstos em lei). Súmula 231, STJ – a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    • Para a minoria, a Súmula 231, STJ ofende 3 mandamentos constitucionais:
    • 1-Princípio da Isonomia
    • 2-Princípio da Individualização da Pena
    • 3-Princípio da Legalidade
    • 3) Salvo quando a agravante for preponderante. Art. 67, CP.
    • Agravantes e atenuantes – quantum de aumento/diminuição fica ao critério do juiz, desde que haja fundamentação.
  3. Como se calcula a pena em um CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES?
    • CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
    • Art. 67, CP. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
    • TABELA DE PREPONDERÂNCIA – ART. 67, CP – TABELA JURISPRUDENCIAL
    • (não se faz compensação)
    • 1ª) Circunstância atenuante da menoridade – menor de 21 anos na data dos fatos – a pena será atenuada.
    • Ex: menor de 21 anos com 4 agravantes, ainda assim, o juiz vai reduzir. Essa circunstância prepondera sobre todas. Nesse caso, atenua em patamar menor por ter também circunstâncias agravantes.
    • 2ª) Circunstância agravante da reincidência – ex: reincidente e tem 4 atenuantes. Se nenhuma das atenuantes for a menoridade, esquece-se a atenuante, pode-se diminuir o patamar da agravante.
    • 3ª) Circunstâncias agravantes e atenuantes subjetivas (estado anímico do agente, motivo do crime ou condição pessoal)
    • 4ª) Circunstâncias agravantes e atenuantes objetivas (meio/modo de execução)
    • A doutrina admite compensação se agravantes e atenuantes estejam no mesmo degrau, patamar, nos outros casos, não pode haver a compensação.
    • É bandeira da Defensoria Pública para compensar a confissão espontânea com a agravante da reincidência, e com precedentes no STJ, apesar de estarem em patamares diversos.
    • A mais recente decisão do STJ, publicada no dia 01.02.2010, entendeu que a agravante da reincidência deve ser considerada como circunstância preponderante (art. 67, CP) quando em concurso com a atenuante da confissão espontânea (HC 143.699).
    • A doutrina coloca também como 1ª circunstância atenuante a senilidade (maior de 70 anos à data da sentença).
  4. As atenuantes/agravantes se aplicam a todos os crimes?
    • ATENUANTES
    • Sim, dolosos, culposos e preterdolosos.
    • AGRAVANTES
    • Só dolosos.
    • EXCEÇÃO: aos dolosos, culposos e preterdolosos – reincidência.
    • O STF, no julgamento do HC 70.362/RJ (caso Bateau Mouche), decidiu que o motivo torpe serve como agravante também do crime culposo, em especial quando a culpa é consciente, hipótese em que a voluntariedade “chega a tangenciar o dolo eventual”.
    • A agravante para ser reconhecida não precisa estar descrita na denúncia.
  5. 1) O que é a REINCIDÊNCIA?
    • ESTUDO DAS AGRAVANTES
    • 2) REINCIDÊNCIA
    • Previsão legal: art. 63, CP.
    • Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
    • CONCEITO: repetir a infração penal (o fato punível).
    • REQUISITOS:
    • a) Trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior.
    • b) Cometimento de novo crime.
    • CUIDADO: art. 7º, LCP – Lei das Contravenções Penais – Dec-lei 3688.
    • TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO PENAL CONSEQUÊNCIA
    • Crime no Brasil ou estrangeiro Crime Reincidência – art. 63, CP.
    • Crime no Brasil ou estrangeiro Contravenção penal Reincidência – art. 7º, LCP.
    • Contravenção penal no Brasil Contravenção penal Reincidência – art. 7º, LCP.
    • Contravenção penal no Brasil Crime Falta previsão legal para reincidência. Há apenas maus antecedentes.
  6. Sentença condenatória estrangeira precisa ser homologada no Brasil para gerar reincidência?
    • Art. 9º, CP. Não há exigência da homologação de sentença estrangeira para gerar reincidência. Contudo, o crime praticado no estrangeiro, deve ser crime também no Brasil. Ex: perjúrio (acusado mente no depoimento) é crime nos EUA, mas é indiferente penal no Brasil.
    • Para ser reincidente, deve-se praticar o crime após o trânsito em julgado, se novo crime é praticado no dia do trânsito em julgado não há reincidência. Ex: trânsito em julgado em 10.05 e pratica novo crime, não é reincidente, só se fosse praticado em 11.05.
    • PASSADO PRESENTE
    • Condenação definitiva por art. 155, CP Novo crime
    • Importa o tipo, quantidade, tipo de crime? Pouco importa. O pressuposto é a condenação definitiva no passado, assim, até mesmo a multa gera reincidência.
    • OBSERVAÇÃO: Minoria nega à multa a capacidade de gerar reincidência.
  7. Se for extinta a punibilidade do crime passado, ele perde força para gerar reincidência para crime futuro?
    • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – se a causa extintiva é anterior ao trânsito em julgado, impede a formação do 1º requisito da reincidência. Ex: prescrição da pretensão punitiva.
    • DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO – se a causa extintiva é posterior ao trânsito em julgado, não impede a reincidência. Ex: prescrição da pretensão executória.
    • EXCEÇÕES:
    • - morte do agente.
    • - abolitio criminis.
    • - anistia.
    • OBSERVAÇÃO: art. 120, CP. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
    • Art. 64. CP - Para efeito de reincidência:
    • I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;  SISTEMA DA TEMPORARIEDADE DA REINCIDÊNCIA.
    • * - novo crime.
    • 1) Início do processo *  2) condenação recorrível *  3) condenação irrecorrível *  4) cumprimento da pena *  5) após 5 anos do cumprimento da pena *.
    • 1) não é reincidente
    • 2) não é reincidente
    • 3) é reincidente – reincidência ficta
    • 4) reincidência real.
    • 5) maus antecedentes.
    • OBSERVAÇÃO: computa-se o período de prova do sursis e do livramento condicional. Ex: cumpriu 2 anos de sursis, abate-se dos 5 anos após cumprimento de pena.
    • Art. 64, CP. II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
    • PASSADO PRESENTE
    • CONDENAÇÃO DEFINITIVA NOVO CRIME
    • Crime militar próprio (só pode ser praticado por militar. Ex: deserção) Novo crime – furto – não gera reincidência, pois não é crime militar próprio.
    • Crime militar próprio Reincidência se houver novo crime militar próprio. Art. 71, CPM.
    • Crime político (art. 2º, lei 7170/83) – critérios objetivos (I) e subjetivos (II). Novo crime – não gera reincidência.
    • OBSERVAÇÃO: A reincidência é circunstância subjetiva incomunicável aos concorrentes do crime (art. 30, CP).
    • OBSERVAÇÃO: A certidão cartorária comprova a reincidência. Folha de antecedentes não comprova reincidência. Contudo MP/SP para 2ª fase, entendeu que admite a FA para comprovação de reincidência.
  8. Quais são as ESPÉCIES DE REINCIDÊNCIA?
    • ESPÉCIES DE REINCIDÊNCIA
    • 1)
    • 1.1) Reincidência real: quando o agente comete novo delito depois de já ter efetivamente cumprido pena por crime anterior.
    • 1.2) Reincidência ficta: quando o autor comete novo crime depois de ter sido condenado irrecorrivelmente, mas antes de cumprir a pena.
    • 2)
    • 2.1) Reincidência genérica: crimes que não são da mesma espécie.
    • 2.2) Reincidência específica: crimes que são da mesma espécie (na lei dos crimes hediondos prevalece que da mesma espécie não significa mesmo tipo penal).
    • PASSADO PRESENTE
    • Condenação definitiva por furto – art. 155, CP Novo crime – maus antecedentes do art. 55, CP e reincidência do art. 61, I, CP – NÃO PODE – há bis in idem.
    • Súmula 241, STJ – a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    • Condenação definitiva por art. 155, CP e art. 157, CP Novo crime – maus antecedentes + reincidência – PODE.
    • 1ª vez – condenação art. 155, CP. Art. 157, CP – art. 155, CP – reincidência.
    • 1ª corrente: A reincidência, ao considerar duas vezes o mesmo fato em prejuízo do agente (condenação e agravante) gera indisfarçável bis in idem – Paulo Queiroz – MPF, Paulo Rangel – MP/RJ e LFG.
    • 2ª corrente: O fato de o reincidente ser punido mais gravemente que o primário não viola a vedação do bis in idem, pois visa apenas reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal – Maioria e STJ.
  9. Quais são as CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES?
    • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    • I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
    • A atenuante da menoridade permanece mesmo com o CC/2002. Permanece porque o CP não considera a capacidade civil e sim, a idade biológica da pessoa. É a data da conduta, ainda que outra seja a data do resultado.
    • O Estatuto do Idoso considera-o como tal o maior de 60 anos, contudo, essa atenuante só se aplica ao idoso maior de 70 anos na data da sentença que primeiro o condena, acordo meramente confirmatório não serve.
    • Art. 65, CP.
    • II - o desconhecimento da lei;
    • III - ter o agente:
    • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    • c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    • d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    • REQUISITOS:
    • - Espontaneidade – não basta ser voluntária.
    • - Não se aplica no caso de confissão qualificada (confirma autoria, mas nega o caráter criminoso do fato – ex: matei, mas foi em legítima defesa) ou incompleta.
    • - Não se aplica para o caso do agente haver confessado na polícia e, posteriormente, retratar-se em juízo (salvo se a confissão policial foi fundamento da condenação).
    • # HC 91.654/PR – STF; HC 68.010/MS – STJ.
    • Art. 65, CP.
    • e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
    • As agravantes estão no rol taxativo, já as atenuantes estão no rol exemplificativo.
    • Art. 66. CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
    • TEORIA DA CO-CULPABILIDADE: o presente princípio nasce da inevitável conclusão de que a sociedade, não raras vezes, é desorganizada, discriminatória, excludente, marginalizadora, etc, criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente, contribuindo para o crime. Essa postura social deve ser em parte compensada.
    • Fundamento legal:
    • 1ª corrente: na fixação da pena-base (art. 59, CP) – LFG.
    • 2ª corrente: utilizada como atenuante inominada (art. 66, CP) – maioria.
    • CRÍTICAS:
    • 1ª – parte da premissa que a pobreza é causa do delito;
    • 2ª – pode conduzir à redução de garantias quando se trata de rico;
    • 3ª – continua ignorando a seletividade do poder punitivo (seletismo às avessas).
    • TEORIA DA VULNERABILIDADE (teoria sucessora): quem conta com alta vulnerabilidade de sofrer a incidência do direito penal (pessoas sem instrução, sem família, etc) teria a sua culpabilidade reduzida.
Author
carloselopes
ID
78338
Card Set
penal II-B
Description
perguntas aula II-B
Updated