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O que é o Princípio da força obrigatória do contrato e seus elementos?
- Princípio da força obrigatória do contrato: denominado classicamente como o princípio “Pacta Sunt Servanda”, esse verdadeiro dogma do Direito Civil traduza a regra segundo a qual o contrato faz lei entre as partes. Este princípio fora relativizado, especialmente no início do século XX, pela Teoria da Imprevisão***.
- *** Introdução: o Código de Hamurabe, em sua lei 48 já trazia a noção da imprevisibilidade, entretanto, é a cláusula “Rebus Sic Stantibus”, a fonte histórica mais importante da teoria. Segunda tal cláusula, um contrato deveria ser revisado se houvesse mudança de situação ao longo da sua execução.
- Durante muito tempo esta cláusula permaneceu esquecida até a eclosão da primeira guerra mundial (1914).
- Foi na França, a partir da aprovação da lei FALLIOT de 1918 e do labor da jurisprudência francesa, que a doutrina da imprevisão, resgatando a antiga cláusula “rebus sic stantibus”, se desenvolveu.
- Conceito: trata-se de uma doutrina que admite a revisão ou a resolução do contrato, caso acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base econômica do contrato, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.
- Elementos ou requisitos:
- 1º. Superveniência de uma circunstância imprevisível;
- 2º. Alteração da base econômica do contrato;
- 3º. A onerosidade excessiva imposta a uma das partes.
- OBS1.: a doutrina brasileira especializada (Rui R. de Aguiar) e, na mesma linha, o enunciado 365 da quarta jornada, afirmam que a vantagem extrema da outra parte é uma circunstância meramente acidental na configuração da teoria.
- 365 – art 478. a extrema vantagem do art 478 deve ser interpretada como elemento acident
- AL da alteração das circunstancias, que comporta a incidência da resalução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independente de sua demonstração plena.
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Qual a diferença entre Lesão e Teoria da Imprevisão?
- OBS2.: não confundir Lesão e Teoria da Imprevisão – ambos os institutos têm em comum -, a desproporção, com a diferença de que, a lesão causa de invalidade de um negócio jurídico (art. 157, CC) nasce com o próprio contrato; já a Teoria da Imprevisão, que nada tem a ver com invalidade, pressupõe um contrato válido que se desequilibra depois.
- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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O que é a Teoria da Onerosidade Excessiva?
- OBS3.: no CDC, a Teoria da Imprevisão recebe outra roupagem, conforme se verifica no art. 6º, inciso V, 2ª parte, NÃO EXIGINDO A IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO para efeito de revisão do contrato, por isso, no CDC, se fala em Teoria da Onerosidade Excessiva. Pouco importa se era previsível.
- “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
- OBS4.: o código civil brasileiro, em seus artigos 317 e 478 a 480, estabeleceu um regramento mais complexo de tratamento da teoria da imprevisão. Vejamos:
- Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
- O art. 317 poderia nem existir, pois os demais já abarcam a teoria da imprevisão.
- Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra aspecto meramente ACIDENTAL, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
- Frisa novamente o enunciado abaixo (a fim de demonstrar o caráter acidental da “extrema vantagem para outra parte”):
- Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
- O enunciado 176, com absoluta propriedade, e à luz do princípio da função social, auxilia na interpretação adequada do artigo acima, na medida em que carece de razoabilidade ao deixar ao capricho do réu deixar a revisão ou não do contrato.
- Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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O que é o Princípio da relatividade dos efeitos do contrato?
- Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: tal princípio parte de uma premissa muito simples, um contrato, em regra, só gerará repercussão jurídica entre as próprias partes contratantes. Este princípio, que não é tratado em artigo específico do CC (diferentemente do CC da Espanha - art. 1247 e do CC da França - art. 1165), comporta algumas exceções:
- √ Estipulação em favor de terceiro. Ex: seguro de vida minha mãe realiza um contrato com Banco Bradesco eu sou o terceiro nesta história;
- √ O contrato com pessoa a declarar (a obra de Luiz Roldão de Freitas – Contratos com pessoa a declarar - aprofunda). Trata-se de uma promessa de prestação de fato de terceiro, que assumirá os direitos e as obrigações decorrentes do negócio, caso aceite a indicação da cláusula “Pro Amico Eligendo” (art. 467, CC). Ex: pai vai até uma construtora realiza o contrato de promessa em que seu filho se quiser assumirá na escritura definitiva um contrato de compra e venda;
- √ Figura jurídica do consumidor equiparado (BYSTANDER – art. 17, CDC). Ex: uma pessoa me presenteia com uma TV e esta queima minha mão eu posso ajuizar uma ação em face do fornecedor eu não tenha sido eu que tenha comprado o produto; e
- √ A tutela externa do crédito, expressão consagrada por Junqueira de Azevedo, trata-se de instituto jurídico que relativiza o princípio, ora estudado, na medida em que reconhece uma eficácia transubjetiva ou promocional, na perspectiva da eticidade, para impedir indevida intervenção de terceiro no contrato. Ex: caso do Zeca Pagodinho – guerra entre duas marcas de cerveja – a segunda empresa de publicidade não respeitou o primeiro contrato pactuado com outra marca de cerveja – seria uma espécie de dever do terceiro não se intrometer – com base na eticidade.
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Qual a diferença entre conceito aberto e cláusula geral?
- Princípio da função social do contrato: a funcionalização do contrato, na esteira do que ocorreu com o direito de propriedade, é fenômeno que deve ser entendido com a cautela necessária, na medida em que não poderemos com isso equivocadamente concluir ter havido uma estatização da relação contratual.
- A função social do contrato não se confunde com a estatização do contrato nem com o não atendimento do interesse do Estado (aliás, pode ir até contra, diferentemente da China, em que um contrato deve atender o interesse do Estado).
- .Qual a diferença entre conceito aberto e cláusula geral? Vale anotar, inicialmente, a diferença entre conceito aberto ou indeterminado e cláusula geral. O primeiro traduz um conceito vago (Arruda Alvim) de dimensão fluídica a ser preenchido pelo juiz no caso concreto (ex: justa causa, risco, família, economia própria para emancipação). Já a cláusula geral, além de conter um conceito indeterminado, possui uma carga normativa muito maior, na medida em que orienta e limita a própria atividade do juiz (ex: a cláusula geral da boa-fé objetiva).
- O princípio da função social do contrato traduz uma cláusula geral de natureza principiológica, limitativa da liberdade contratual, nas perspectivas extrínseca e intrínseca a teor do art. 421, CC:
- “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
- Segundo o Professor Paulo Roberto Nalin, a função social projetar-se-ia em dois níveis intrínseco e extrínseco do contrato.
- No plano intrínseco, a função social se projeta para, em conexão com o p. da boa-fé, impor a lealdade recíproca e, bem assim, a equivalência material das prestações (equilíbrio entre as prestações de um contrato, salvo os contratos de risco).
- A doutrina (Flávio Tartuce), com base na função social projetada no âmbito interno do contrato, sustenta que o juiz poderá até mesmo de ofício reduzir o valor da cláusula penal.
- Já no âmbito extrínseco, a função social equilibra o impacto do contrato em face da própria sociedade. Contratos que, por exemplo, agridam direitos dos consumidores em geral ou até mesmo o meio ambiente está desrespeitando a função social em seu âmbito extrínseco.
- Lembra-nos Antônio Junqueira de Azevedo, que “um contrato não é um átomo”, vale dizer, neste nível de análise, o contrato deve ser considerado na interface com a própria sociedade (não atenderá sua função social no plano externo o contrato que, por exemplo, viola o meio ambiente).
- Exemplifica ainda comentando uma situação em que A e B celebram contrato de publicidade, contudo esta é enganosa ou abusiva, apesar de intrinsecamente válido, externamente será inválido.
- No STJ, a moderna jurisprudência consagra amplamente o p. da função social (REsp 476.649/SP e súmula 302 do STJ. Vejamos:
- Processo REsp 476649 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0135122-4
- Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
- Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do Julgamento 20/11/2003
- Data da Publicação/Fonte DJ 25/02/2004 p. 169 REVFOR vol. 375 p. 313 RSTJ vol. 183 p. 297 Ementa Consumidor. Contrato de prestações de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, § 1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Equidade. Função social do contrato. - É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no § 1º do art. 52, § 1º, do CDC. Recurso especial não conhecido.
- STJ, Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
- tempo a internação hospitalar do segurado.
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O que é o Princípio da boa-fé objetiva e suas três funções de acordo com o doutrinador Antônio Menezes Cordeiro?
- Princípio da boa-fé objetiva: deve-se ao Direito Alemão (parágrafo 242, do BGB - Código Civil Alemão) por meio da consagração da expressão “TREU UND GLAUBEN” (lealdade e confiança; outros traduzem como boa-fé objetiva), o reconhecimento da boa-fé objetiva como regra objetiva de conduta.
- OBS.: não confundir boa-fé objetiva com a subjetiva. Esta última traduz um estado psicológico de inocência, estado de ânimo. Por outro lado, a boa fé objetiva trata-se de uma cláusula geral de natureza principiológica, com assento no art. 422, do CC, que traduz uma regra fundamental de conteúdo ético e exigibilidade jurídica na relação negocial.
- “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
- Antônio Menezes Cordeiro, jurista português, na obra “Boa-fé objetiva no direito civil” destaca que este princípio possui três funções:
- FUNÇÃO INTERPRETATIVA E COLMATADORA DE LACUNAS (preencher lacunas). A primeira função é orienta a interpretação do juiz, bem como preenche lacunas;
- FUNÇÃO LIMITATIVA DA LIBERDADE CONTRATUAL; e
- FUNÇÃO CONSTITUTIVA DE DEVERES ANEXOS OU COLATERAIS OU DE PROTEÇÃO, normatização desses deveres (um contrato não tem apenas um dever jurídico principal– dar, fazer ou não fazer -, mas tem ainda deveres anexos ou de proteção tão importantes quanto o dever principal, que quando descumpridos, da mesma forma que o descumprimento do dever principal, pode gerar responsabilidade civil).
- OBS.: o descumprimento dos deveres anexos, por conta de seu conteúdo ético, é tão grave que o enunciado 24, da Jornada I de Direito Civil estabeleceu que a responsabilidade civil do infrator é objetiva.
- São exemplos de deveres implícitos anexos os de: assistência; informação; confidencialidade ou sigilo (ex.: Bradesco fornece dados para a American Express enviar cartão de crédito nunca solicitado).
- OBS.: o artigo 422 do CC é criticado pela doutrina por não haver contemplado a incidência do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.
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