20 processo civil

  1. Quais são os Efeitos da coisa julgada?
    • COISA JULGADA
    • . Efeitos da coisa julgada
    • a) Efeito negativo: impede nova decisão sobre aquilo que já haja sido decidido.
    • b) Efeito positivo: ocorre quando a propositura de uma demanda for baseada, fundamentada na coisa julgada, que será utilizada como causa de pedir de outra demanda. O juiz da segunda demanda deverá levar em conta a coisa julgada. Ex.: ação de alimentos fundamentada na coisa julgada produzida em ação investigatória de paternidade.
    • c) Efeito preclusivo ou eficácia preclusiva: a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de se alegar qualquer coisa que poderia ter sido alegada para o acolhimento ou rejeição do pedido, mas não o foi (“o que era possível deduzir e não foi deduzido considera-se deduzido e repelido”).
    • CPC, Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
    • Frisa-se que se o autor tiver outra causa de pedir ele poderá voltar a juízo, pois se trata de nova demanda. A eficácia preclusiva da coisa julgada não abrange outras causas de pedir. Este é o pensamento majoritário. OBS.: no caso de uma incompetência absoluta, pode alega qualquer tempo, contudo desde que seja até o trânsito em julgado.
    • Ademais, a eficácia preclusiva abrange tudo aquilo que a parte poderia ter suscitado. Assim, a eficácia preclusiva NÃO abarca fatos posteriores à coisa julgada. Qualquer coisa julgada pode ser afetada por fatos que lhe são posteriores.
    • . Coisa julgada e relações jurídicas continuativas
    • São relações jurídicas continuativas aquelas que se prolongam no tempo, como as relações de família, locatícias, tributárias e previdenciárias. A sentença que envolva esse tipo de relação faz coisa julgada normalmente, sendo erro crasso defender o contrário com o fundamento de que a decisão poderá ser revista em caso de mudança dos fatos.
    • Com a alteração dos fatos, é gerada uma nova situação, se impondo uma nova decisão que por sua vez produzirá nova coisa julgada. Tanto há coisa julgada que, não se demonstrado a nova situação, a sentença não será revista.
    • A coisa julgada nestas relações recebe a denominação de “coisa julgada rebus sic stantibus”. Ex.: ação de alimentos, ação de guarda. Em tal sentido temos a súmula 239 do STF: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”.
  2. Quais são os Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada?
    • . Limites objetivos da coisa julgada
    • É o que se torna indiscutível pela coisa julgada. É o dispositivo, o comando jurídico, o conteúdo da norma jurídica individualizada. Assim, aquilo que foi decidido na fundamentação não fica indiscutível pela coisa julgada. Logo, não faz coisa julgada:
    •  a análise das provas não faz coisa julgada;
    •  a questão prejudicial decidida incidentalmente também não faz coisa julgada (neste último caso – salvo se houver pedido de declaração da prejudicial);
    •  a “ratio decidendi” que também está na fundamentação também não se torna indiscutível pela coisa julgada.
    • OBS.: rever a eficácia do precedente; a eficácia da intervenção do assistente simples (art. 55, CPC); e o problema da coisa julgada em questões prejudiciais.
    • .Limite subjetivo da coisa julgada
    • É o que responde quem são os sujeitos que se submetem a coisa julgada. Há três modelos de limitação subjetiva da coisa julgada. A coisa julgada vai operar de uma entre três maneiras. Vejamos:
    •  1. Inter partes (regra do nosso sistema - art. 472, do CPC), ou seja, apenas vincula aqueles que participaram do processo, não prejudicando ou beneficiando terceiros.
    • CPC,Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
    •  2. Ultra partes, quando excepcionalmente vincular ou atingir terceiros. Exemplos:
    • 1. Aquela oriunda de um processo conduzido por substituto processual, caso em que atingirá o substituído;
    • 2. Atinge o adquirente de coisa litigiosa;
    • 3. Coisa julgada coletiva em ACP que versa sobre direitos coletivos – art. 103, II, CDC.
    •  3. Erga omnes, sendo aquela que vincula a todos. Exemplos:
    • 1. ADI;
    • 2. ADC;
    • 3. ADPF;
    • 4. ACP para direitos DIFUSOS.
  3. Quais são os Modos de produção (quando haverá coisa julgada)?
    • Modo de produção (quando haverá coisa julgada)
    • Pode ocorrer de três formas, a saber:
    •  Pro et contra, ou seja, poderá acontecer qualquer que seja o resultado da causa (favorável ou desfavorável ao autor). Trata-se da regra adotada no nosso sistema;
    •  Secundum eventum litis, depende do julgamento, ao contrário da anterior. Só ocorre segundo um determinado resultado. Vai depende do resultado. No processo civil praticamente inexiste (o professor desconhece um exemplo, mas sim no processo penal, como, no caso da coisa julgada penal condenatória, que poderá ser revista a qualquer tempo). Obs.: no caso do art. 103, CDC – só se estende se for procedente, porém não se trata de exemplo de produção da coisa julgada secundum eventum litis. A coisa julgada aqui existe, mas só poderá ser utiliza se for procedente. O segundo eventum litis não se refere à coisa julgada, mas sim a extensão da coisa coletiva ao plano individual; e
    •  Secundum eventum probationis, isto é, se a decisão for de improcedência por falta de provas não haverá coisa julgada, ou seja, apenas haverá coisa julgada se houver exaurimento da prova. Este último regime é hoje muito prestigiado, como se verifica nas ações coletivas (Ação Popular) e na lei do Mandado de Segurança (se o juiz concluir que não foi provado o alegado será possível interposição da ação ordinária). Indaga-se: pode haver coisa julgada na improcedência do MS? Sim, desde que o pedido seja julgado improcedente em razão da inexistência do direito. Outro exemplo é o da coisa julgada na ação coletiva que verse sobre direitos difusos e coletivos.
  4. Quais são os Instrumentos de revisão da coisa julgada?
    • . Instrumentos de revisão da coisa julgada
    • a) Ação rescisória (art. 485, do CPC): se caracteriza por se tratar de uma ação que permite a revisão da coisa julgada num prazo de 02 anos por razões formais e substanciais (de justiça). Assim, apesar do exíguo prazo para sua propositura, seu conteúdo é bastante amplo.
    • b) Querela Nullitatis (art. 475-L, I e art. 741, I): se caracteriza por não se sujeitar a prazo e por apenas poder ser proposta por questões formais (em geral vícios na citação – ex: sentença proferida em face de pessoa não citada).
    • c) Correção de erro material (art. 463): pode se dar a qualquer tempo, e até mesmo ex officio (erro de cálculo, erro gráfico, erro ortográfico, etc.).
    • d) Revisão de decisão fundada em lei, ato normativo ou interpretação tida pelo STF como inconstitucionais: esta hipótese é uma forma de revisão da coisa julgada na execução prevista no CPC, nos arts. 475, l, §1º e 741, parágrafo único. OBS: isso é matéria do intensivo II. Trata-se de espécie de defesa do executado. OBS2: cita que tal instituto foi manifestação do STF (Celso de Melo entendeu que é inconstitucional) – ACOMPANHAR SITE STF.
  5. O que é a . Relativização da coisa julgada?
    • . Relativização da coisa julgada
    • Teoria que prega a insuficiência dos meios supracitados para rever a coisa, para tal teoria é necessário relativizar ainda mais a coisa julgada. Frisa que a denominação correta seria Teoria da relativização atípica (pois a coisa julgada já relativizada por meios típicos).
    • O movimento doutrinário de relativização da coisa julgada pretende a revisão atípica da coisa julgada, ou seja, que ela seja revista por outros instrumentos além daqueles acima estudados, tendo em vista que a injustiça manifesta não pode prevalecer, devendo ser passível de revisão a qualquer tempo, bem como nos casos de manifesta inconstitucionalidade, manifesta irrazoabilidade.
    •  São adeptos desta concepção: Cândido Dinamarco e Humberto Theodoro Junior. 
    • Esse posicionamento tem justificado, por exemplo, a renovação da discussão acerca da paternidade; a diminuição de valores astronômicos fixados em desapropriações; etc. Esta teoria tende a aniquilar a coisa julgada, além de não garantir que a segunda decisão proferida também seja injusta.
    •  São expoentes de um contra movimento: Nelson Nery, Olvídio Baptista, Marinone, Barbosa Moreira. 
    • Assim, na doutrina prevalece o entendimento de que a coisa julgada apenas poderia ser revista por meios típicos, entretanto, o STJ possui inúmeras decisões relativizando atipicamente a coisa julgada (como nos casos da ação de paternidade – quando exame de DNA demonstrar o contrário do que o juiz dissera).
    • Aliás, tal teoria não só repercutiu no STJ, mas também na seara legislativa, pois aquele quarto instrumento de revisão (que é instrumento típico de revisão da coisa julgada) já é produto do momento a favor de se relativizar ainda mais a coisa julgada.
  6. Qual o conceito de recurso?
    • RECURSOS – TEORIA GERAL
    • Conceito
    • É um meio de impugnação1 voluntário2 (depende de provocação - não há recurso de ofício, recordando que o reexame necessário não é recurso – exatamente pelo motivo da voluntariedade), previsto em lei3 federal (não há recurso por costume ou norma estadual) para, no mesmo processo4 em que foi proferida, impugnar a decisão (recurso prolonga a vida de um processo – por isso a ação rescisória não é recurso - ), a fim de5 reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou integrá-la.
    • OBS.: o Agravo Regimental tem previsão legal, sendo apenas regulamentado pelos regimentos dos Tribunais. Não fere a previsão legal, o regimento apenas detalha a lei.
    • O recurso é um ato postulatório (não se confunde com petição – o recurso é uma outra demanda), e como tal, apresenta um pedido, ao qual antecede uma causa de pedir:
    • Pedido (mérito recursal) 
    • Reforma (pretende a correção da mesma decisão) – Não se discute a forma da decisão, mas sim seu conteúdo.
    • Invalidação (pretende uma nova decisão) – Não se discute o conteúdo da decisão, mas sim seus aspectos formais, sua validade. Pretende desfazer a sentença em razão de um defeito; quando a decisão é defeituosa.
    • Esclarecimento
    • Integração
    • Causa de pedir
    • Error in judicando – é a má aplicação ou interpretação da lei ou sua não aplicação; ou má valoração das provas.
    • Error in procedendo – é erro que gera a nulidade da sentença por não possuir um de seus elementos (relatório, fundamentação ou dispositivo); por ser ultra, extra ou citra petita; ou pelo processo não ter transcorrido de acordo com as regras de procedimento.
    • Sentença obscura ou contraditória
    • Sentença omissa
    • OBS.: É possível o pedido cumulativo e mesmo subsidiário no recurso. Lembre-se que há a cumulação própria (quer todos os pedidos) e a cumulação imprópria (apenas um dos pedidos). Estas duas são cabíveis no âmbito recursal.
  7. Quais são os Sistema dos meios de impugnação das decisões judiciais?
    • . Sistema dos meios de impugnação das decisões judiciais
    • a) Recursos;
    • b) Ações autônomas de impugnação de decisão judicial (Ex.: ação rescisória; “querela nullitatis”; mandado de segurança contra ato judicial; embargos de terceiro; reclamação);
    • c) Sucedâneos recursais, que é tudo aquilo que não for recurso nem ação autônoma. É tudo aquilo que serve para impugnar uma decisão judicial. (Ex.: reexame necessário, correição parcial e pedido de suspensão da segurança). OBS.: alguns autores dividem só em recursos e sucedâneos. Optam por uma divisão binária, colocando as ações autônomas como exemplos de sucedâneos recursais. O professor opta pela divisão trinaria, pois entende que é conveniente destacá-las como outro tipo de meio de impugnação. Mas isso não muda a natureza das coisa; é tão-somente um meio mais didático.
    • . Atos sujeitos a recurso: apenas as decisões são sujeitas a recurso (os despachos não admitem recurso).
    • Decisões de juiz singular
    • Interlocutórias (x cabe Agravo de instrumento do art. 524 do CPC ou Agravo Retido – art. 522 do CPC).
    • Sentenças (x cabe Apelação – art. 513, CPC).
    • Decisões em Tribunal
    • Monocráticas: aquelas proferidas por um membro, quais sejam:  do relator; e  do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal.
    • Acórdãos: decisões colegiadas.
    • OBS.: esse quadro é o básico, deve-se atentar para as observações abaixo:
    • Das decisões de juiz singular
    • 1ª Decisões parciais que são agraváveis (e para outros são sentenças parciais apeláveis). Ainda, há quem diz que são sentenças parciais agraváveis. Por fim, há vozes dizem que é um mix (híbrido).
    • 2ª Existem sentenças agraváveis. Ex: sentença que decreta a falência e sentenças que julgam liquidação de sentença (que é agravável – art. 475 – H, CPC).
    • 3ª A Lei 6.830/80 (art. 34) prevê que as sentenças que extinguem a execução fiscal de até 50 ORTN (em torno de 100 e 500 reais) não são apeláveis, são impugnadas pelo Recurso de Embargos Infringentes de Alçada (“embarguinhos”), julgados pelo próprio juiz que proferir a sentença (não se confunde com os Embargos Infringentes previstos no CPC).
    • 4ª Nos juizados especiais as decisões interlocutórias são irrecorríveis e a sentença impugnável por um recurso distinto da apelação (recurso inominado). Ocorre que nos juizados estaduais as interlocutórias não são agraváveis, contudo nos juizados federais as decisões que envolvem tutela de urgência são agraváveis.
    • 5ª A Lei de assistência judiciária (1.060/50) no seu art. 17 se refere à possibilidade de apelação em face de decisões que a aplicarem. Ocorre que referidas decisões não são sentenças, mas sim, meras decisões interlocutórias. A doutrina diz o seguinte: existem decisões proferidas com base nessa lei que são proferidas em autos apartados (pedido superveniente de justiça gratuita e pedido de revogação da justiça gratuita), sendo que apenas nesses casos se justificaria a apelação e quando a decisão for proferida nos próprios autos será cabível agravável.
    • 6ª O processualista paraibano Delosmar Mendonça Junior participa de inúmeros concursos defende a tese de que são três as decisões do juiz singular, acrescentando às interlocutórias e às sentenças, a decisão que não admite apelação. De acordo com o jurista não seria caso de interlocutória porque encerra o processo, nem tampouco sentença por ser proferida após esta (ex.: decisão que não admite recurso). Enfim, para esse tipo de decisão cabe agravo.
    • Das decisões em Tribunal
    • Contra as decisões dos relatores caberá, em regra, Agravo Regimental (leva a decisão do relator para que o colegiado decida novamente - revise), também denominado Agravo Interno (art. 39, da lei 8.038/90).
    • Frisa-se que há uma tendência de se criar um obstáculo contra a decisão de relator que não tenha extinguido o processo. Ex: art. 527, parágrafo único, CPC.
    • Até em 2009 valia uma súmula do STF (n. 622) que dizia que não cabia agravo regimental contra decisão de relator em liminar de MS. Esta não seria impugnável por agravo regimental. Contudo, tal súmula está superada. Cuidado! A lei nova do MS previu o oposto
    • Caso:
    • Um relator julgou monocraticamente uma apelação e contra esta decisão interpuseram agravo regimental.
    • Tal agravo regimental vai para a turma e ao examiná-lo de duas a uma: ou a turma mantém a decisão do relator ou a turma revê a decisão do relator.
    • Observe que de um jeito ou de outro, ou mantida a decisão do relator ou revista a decisão do relator. Nota-se que é a apelação que terá sido julgada.
    • Enfim, a turma estará julgando um recurso que fora julgado monocraticamente.
    • O julgamento do agravo regimental contra a decisão de relator que julgou monocraticamente um recurso (apelação, RE, REsp, etc.) tem a natureza do julgamento do recurso que fora decidido monocraticamente.
Author
carloselopes
ID
77800
Card Set
20 processo civil
Description
perguntas aula 20
Updated