aula 19-B

  1. Qual o conceito de concurso de pessoas?
    • CONCURSO DE PESSOAS
    • 1. CONCEITO
    • Número plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento.
    • a) crime monossubjetivos – pode ser cometido por uma só pessoa. São chamados de crime de concurso eventual. É a regra no Código Penal.
    • b) crimes plurissubjetivos – só podem ser praticados por número plural de agentes. São chamados de crime de concurso necessário. Esses crimes se dividem em três subespécies:
    • b.1) de condutas paralelas – As várias condutas auxiliam-se mutuamente.
    • Ex: Formação de quadrilha ou bando (art. 288 CP).
    • b.2) de condutas contrapostas – As condutas são praticadas umas contra as outras.
    • Ex: Rixa (tumulto).
    • b.3) de condutas convergentes – As condutas se encontram e desse modo nasce o crime. Ex: Adultério, bigamia.
    • Obs.: O concurso de agente só diz respeito aos crimes monossubjetivos, já que, nos crimes plurissubjetivos, a pluralidade de pessoas é elementar dos crimes.
  2. Quais são as três teorias para definir ‘autor’?
    • - Teoria restritiva (objetiva)
    • É aquele que pratica a conduta descrita no tipo.
    • - Teoria extensiva (subjetiva ou unitária)
    • Situação diametralmente oposta a do conceito restritivo, não se distingue autor de partícipe. Todos que de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.
    • - Teoria do domínio do fato
    • Autor é quem tem domínio final sobre o fato, quem tem poder de decisão. A teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos.
    • Obs.: A maioria adota a teoria restritiva, contudo, doutrina e jurisprudências modernas adotam a teoria do domínio do fato.
  3. O que é coautoria?
    • 3. CO-AUTOR
    • Quando houver reunião de autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
    • - Teoria restritiva
    • Número plural de pessoas realizando o verbo nuclear, ainda que em parte.
    • - Teoria extensiva
    • Número plural de pessoas concorrendo, de qualquer modo, para o crime.
    • -Teoria do domínio do fato
    • É a pluralidade de pessoas com domínio sobre o fato unitário.
  4. O que é co-autor sucessivo?
    • A regra é que todos os co-autores iniciem, juntos, a empreitada criminosa. Mas pode acontecer que alguém, ou mesmo um grupo, já tenha começado a execução, quando outra pessoa adere à conduta criminosa daquela, e agora, unidos pelo vínculo subjetivo, passam a praticar a infração penal.
    • Este co-autor sucessivo só existe até a consumação.
    • Ex.: Furtou e pede ajuda de terceiro. Esse terceiro, se ajudar comete o crime de favorecimento real, e não de furto, já que, o delito de furto já estava consumado.
    • Segundo Greco, quando o co-autor sucessivo adere à conduta dos demais responderá pela infração penal que estiver em andamento, desde que todos os fatos anteriores tenham ingressado na sua esfera de conhecimento, e desde que eles não importem fatos que, por si sós, consistam em infrações mais graves já consumadas.
  5. É possível co-autoria em crime de mão-própria?
    • Crime comum
    • Não exige condição especial do agente.
    • Admite co-autoria e participação.
    • Crime Próprio
    • Exige condição especial do agente.
    • Admite co-autoria e participação.
    • Crime de mão própria (crime de conduta infungível)
    • Exige condição especial do agente.
    • Em regra, não admite co-autoria. (não há a possibilidade de divisão de tarefas).
    • Só admite participação.
    • Há um crime de mão própria que admite co-autoria.
    • Ex: Falsa perícia; Advogado que induz testemunha a mentir, é co-autor do art. 342 (falso testemunho).
    • A doutrina afirma que o STF adotou a teoria do domínio do fato, eis que o advogado tem domínio.
  6. O que é participação e suas formas?
    • 4. PARTICIPAÇÃO
    • Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime (fato determinado praticado por autor conhecido e individualizado).
    • Se cotejada a atuação do partícipe com o tipo penal violado, para efeito de verificação da tipicidade, será manifesta a falta de adequação, pois o participe não realiza ato de configuração típica. A tipicidade é indireta, necessitando da norma de extensão pessoal do art. 29.
    • 4.1 Formas de participação
    •  Induzir – Fazer nascer a ideia. (participação moral)
    •  Instigar – Reforçar idéia já existente. (participação moral)
    •  Auxiliar – Prestar assistência material. (participação material)
  7. Quais são as quatro espécies da teoria da acessoriedade e qual o Brasil adotou?
    • Obs.: A participação é acessória, isto porque, o Brasil adotou a teoria da acessoriedade. Contudo, se tem quatro espécies da teoria da acessoriedade:
    • - Teoria da acessoriedade mínima
    • Pune-se o partícipe quando acessora fato principal típico.
    • - Teoria da acessoriedade média ou limitada
    • Pune-se o partícipe quando acessora fato principal típico + antijurídico. Não tem cabimento falar de autor mediato.
    • -Teoria da acessoriedade máxima
    • Pune-se o partícipe quando acessora fato principal típico + antijurídico + culpável. Para essa teoria é importante o conceito de autor mediato, que é aquele que acessora o fato típico e antijurídico, mas sem culpabilidade.
    • - Teoria da hiperacessoriedade
    • Pune-se o partícipe quando acessora fato principal típico + antijurídico + culpável + punível.
    • Prevalece que o Brasil adotou a teoria da acessoriedade média, mas mesmo assim, trabalha com o conceito de autor mediato.
    • Imunidade parlamentar:
    • 1ª Corrente – Exclui a tipicidade – Não se pune o partícipe do parlamentar.
    • 2ª Corrente – Exclui punibilidade – Pune-se o partícipe, porque o fato principal basta ser típico + antijurídico, seguindo a teoria da acessoriedade média.
    • Contudo, o STF afirmou que a imunidade particular exclui a tipicidade, e assim, o partícipe não é punido.
  8. O que é autor mediato?
    • 5. AUTOR MEDIATO
    • Considera-se autor mediato aquele que, sem realizar diretamente o verbo típico, comete o fato punível por intermédio de outra pessoa usada como seu instrumento (aproxima-se, mas se confunde com o partícipe). O autor mediato é o personagem principal, já no caso da participação, o participe é o coadjuvante.
    • O Código Penal tem quatro dispositivos que trata de autoria mediata. Hipóteses legais de autoria mediata:
    • a) erro determinado por terceiro (art. 20, §2º CP);
    • b) coação moral irresistível (art. 22, primeira parte do CP);
    • c) obediência hierárquica (art. 22, segunda parte do CP);
    • d) caso do instrumento impunível (quem se vale de inimputável para praticar a infração – art. 62, III, CP).
  9. É possível autoria mediata em crimes próprios?
    • 1ª Corrente) É possível autoria mediata em crime próprio.
    • Ex: Era possível autoria mediata no estupro.
    • 2ª Corrente) Só é possível autoria mediata em crime próprio se o autor mediato reúne as qualidades exigidas pelo tipo. (Rogério Greco).
    • Ex: Só admitia autoria mediata se o autor mediato fosse homem.
  10. O que é autor de escritório?
    É forma especial de autoria mediata pressupõe uma máquina de poder determinando a ação de funcionários, os quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos “chefões”. O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus “soldados”. São os chefes de organização criminosa.
  11. Quais são os REQUISITOS DO CONCURSO DE AGENTES?
    • - Pluralidade de agentes;
    • Tem doutrina que entende que deve ter pluralidade de agentes culpáveis. Para essa doutrina não haveria concurso de agentes entre imputável e inimputável.
    • - Relevância causal das várias condutas;
    • - Liame subjetivo entre os concorrentes (nexo psicológico);
    • Obs.: Deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais.
    • É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Só existe participação dolosa em crime doloso, ou participação culposa em crime culposo. Não existe participação dolosa em crime culposo, ou vice-versa.
    • Não se exige, porém, acordo de vontades, reclamando somente vontade de participar na conduta de outrem.
    • Não havendo liame subjetivo entre os concorrentes não se tem concurso de agentes, tem-se apenas autoria colateral ou autoria incerta, que tem pluralidade de agentes e relevância causal das várias condutas, não tendo apenas liame subjetivo.
    • 6.1 Autoria colateral
    • Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Exemplo: A dar um tiro em C; B dar um tiro em C, mas A mata C. B responde por tentativa, ante a ausência de liame subjetivo. Se houvesse liame subjetivo, os dois responderiam por homicídio consumado.
    • 6.2 Autoria incerta
    • Nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém, não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. A solução é responsabilizar os agentes pela tentativa (in dubio pro reo).
    • É diferente da autoria ignorada ou desconhecida, eis que, aqui apenas não se apura a identidade do criminoso.
    • - Identidade de infração penal (esse requisito é minoritário).
    • A doutrina moderna afirma que a identidade de infração penal não é requisito do concurso de agentes, mas sim, conseqüência regra prevista no art. 29 do CP.
    • 7. CONSEQUÊNCIAS
    • - Teoria monista ou unitária (matizada ou temperada)
    • Pluralidade de pessoas e unidade de infração penal.
    • Exceções: Tem-se casos de pluralidade de pessoas com pluralidade de infrações penais, é a chamada teoria pluralista.
    • Exemplos: Aborto: gestante – 124, Terceiro – 126; 317/333, 318/334 (facilitação de contrabando e descaminho e o próprio descaminho).
  12. O que é PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA?
    • Entende-se aquela de pequena eficiência para a execução do crime.
    • Ex.: O mero motorista NÃO é um partícipe de menor importância.
    • Admite-se co-autor de menor importância?
    • Não existe co-autoria de menor importância. Todo co-autor é importante.
  13. O que é PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE, OU COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA?
    • Não adota a teoria monista.
    • Art. 29
    • § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • Ex.: A e B combinam um furto. B entra na casa, e A fica de vigia. B emprega violência, passando a configurar um crime de roubo. B vai responder por roubo, mas A reponde por que tipo?
    • Se o resultado era imprevisível, ‘A’ responde por furto.
    • Se o resultado era previsível, ‘A’ responde por furto aumentado de metade.
    • Se o resultado foi previsto, ‘A’ responde por roubo.
    • Obs.: Este parágrafo não está limitado ao participe, e assim, também se aplica ao co-autor.
  14. O que são circunstâncias incomunicáveis?
    • 10. Circunstâncias incomunicáveis
    • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • Elementares: São dados que interferem na tipicidade
    • Podem ser subjetivas ou objetivas.
    • a) Subjetivas – ligadas ao motivo, estado anímico ou condição especial do agente;
    • b) Objetivas – quando ligado ao meio ou modo de execução.
    • O art. 30 afirma que as elementares são comunicáveis (desde que o concorrente a conheça, evitando responsabilidade penal objetiva), tanto as objetivas como as subjetivas.
    • Circunstâncias: são dados que interferem na pena.
    • Podem ser subjetivas ou objetivas.
    • a) Subjetivas – ligadas ao motivo, estado anímico ou condição especial do agente;
    • b) Objetivas – quando ligado ao meio ou modo de execução.
    • Já as circunstancias, apenas as objetivas se comunicam (desde que o concorrente a conheça, evitando responsabilidade penal objetiva). As subjetivas não se comunicam como ocorre, por exemplo, com a reincidência (não se comunica).
  15. A desistência voluntária ou arrependimento eficaz do autor alcança o partícipe?
    • Depende da natureza jurídica da desistência.
    • 1ª Corrente) causa de atipicidade – A punição do partícipe depende de fato principal mais antijurídico. Assim, como a tipicidade é excluída, assim, o partícipe não é punido.
    • 2ª Corrente) causa de extinção da punibilidade - A punição do partícipe depende de fato principal mais antijurídico. Assim, como para esta corrente tem tipicidade mais antijudicidade, o partícipe é punido. Essa segunda corrente é a adotada. Rogério Greco adota a segunda, mas incoerentemente estende ao partícipe.
  16. E a desistência do partícipe?
    Não adianta o participe se arrepender. O participe para não responder deve evitar o delito. Se o participe não consegue evitar, ele vai responder pela prática do delito.
  17. É possível participação por omissão?
    • Sim, desde que o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado, e aderir subjetivamente, e ocorra a relevância da omissão.
    • Exemplo: Menina constantemente estuprada pelo padrasto e mãe vendo, nada faz.
    • Obs.: Se não existe o dever jurídico de agir, a abstenção de atividade apenas pode configurar participação penalmente relevante se foi anteriormente prometida pelo omitente como condição de êxito da ação criminosa.
    • Exemplo: O vizinho que vê o roubo, só responde, se anteriormente prometeu ficar quieto. Se nada prometeu, é hipótese de conivência impunível ou participação impunível.
  18. É possível co-autoria em crime omissivo?
    • 1ª Corrente) Não se admite coautoria em crime omissivo (próprio ou impróprio). Cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir de modo individual. Quando dois ou mais sujeitos se omitem, temos pluralidades de autores diretos. É a corrente que prevalece.
    • 2ª Corrente) Não há incompatibilidade da coautoria e o crime omissivo.
  19. É possível concurso de pessoas em crimes culposos?
    • A maioria da doutrina admite coautoria, mas não participação, em crime culposo. O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever de cuidado. Assim, se uma pessoa estava dirigindo em alta velocidade, e a outra incentiva, esta é tão negligente quanto quem dirige, e são coautores do delito culposo praticado.
    • Exemplo: Dois operadores de uma construção que lançam uma tábua em cima de alguém que morre.
    • Obs.:
    • - Autoria por convicção – O agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa etc.
    • Ex.: testemunhas de Jeová.
    • - Não existe tentativa de participação
    • - Admite-se participação da participação (em cadeia) e participação sucessiva
Author
carloselopes
ID
77594
Card Set
aula 19-B
Description
perguntas aula 19-B
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