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Quais são as formas de estado?
- ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
- 1. Forma de Estado:
- 1.1. Unitário – CF de 1824
- O Brasil foi Estado unitário desde 1824 a 15 de novembro de 1889.
- 1.2. Federal
- Com a Constituição de 1891, o Brasil passou a ser formalmente federal, mas na prática, já o era desde a proclamação da República.
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Quais são as Formas de governo?
- 2. Formas de governo:
- 2.1. Monarquia
- Na monarquia há uma irresponsabilidade política do governante. O monarca não responde politicamente por seus atos.
- - A transmissão do poder é hereditária.
- - Vitaliciedade no exercício do poder.
- 2.2. República
- - Responsabilidade política do governante.
- - Eletividade.
- - Temporariedade e alternância do poder.
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Quais são os Sistemas de governo?
- 3. Sistema de governo
- 3.1. Presidencialismo
- No presidencialismo, a figura do Chefe de Estado e do Chefe de Governo se confundem com a mesma pessoa.
- 3.2. Parlamentarismo
- No parlamentarismo, existe o Chefe de Estado e o Chefe de governo, como cargos exercidos por pessoas distintas.
- - Chefe de Estado:
- . Se for parlamentarismo republicano, o Chefe de Estado é o presidente.
- . Se for parlamentarismo monárquico, o Chefe de Estado é o monarca.
- - Chefe de Governo: É o primeiro-ministro.
- O primeiro ministro governa com o gabinete. Se ele perder a confiança do parlamento, pode ser destituído com uma menção de desconfiança.
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Quais são as CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UMA FEDERAÇÃO?
- 4. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UMA FEDERAÇÃO
- 4.1. Descentralização político-administrativa prevista na Constituição
- Descentralização política é a capacidade de elaborar as próprias leis e eleger os próprios governantes.
- Esta descentralização não pode estar prevista em uma lei, mas sim na Constituição.
- Um Estado Unitário pode, através de lei, delegar a competência de as unidades administrativas elegerem representantes próprios e, da mesma forma, revogar essa mesma lei.
- 4.2. Princípio da participação
- Trata da participação das vontades regionais na formação da vontade nacional.
- No caso do Brasil, esse princípio se concretiza através do Senado. Elaboração da legislação nacional. Cada Estado Federado tem que ser igualmente representado no Senado, 3 senadores.
- 4.3. Auto-organização ou Autonomia organizatória
- Os entes que compõem a federação se auto-organizam através de Constituições próprias ou de uma lei orgânica.
- União: Constituição Federal
- Estados: Constituição estadual
- Municípios: Leis orgânicas
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Quais são os REQUISITOS DE MANUTENÇÃO DE UMA FEDERAÇÃO?
- 1. Rigidez – supremacia formal;
- 2. Forma federativa – tem que ser consagrada como cláusula pétrea - intangibilidade;
- 3. Controle de constitucionalidade – mecanismos e órgãos que exerçam o controle para assegurar a supremacia da constituição.
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Município é ente federativo?
- Não há, em nenhum outro lugar município como ente federativo. Até a CF Hoje, a doutrina, em sua maioria, entende que município é ente federativo no Brasil, com base nos arts. 1º e 18 da CF.
- - A União, no art. 1º será a união indissolúvel dos estados, municípios, e do distrito federal. São 4 os entes federativos.
- AUTONOMIAS
- - O art. 18 enumera as autonomias de que o município dispõe. São elas: organizatória, legislativa, de governo, administrativa.
- Para José Afonso da Silva, município não é ente federativo. Ele utiliza 2 argumentos:
- 1º Não existe federação de municípios. Logo, se dissermos que o municípios são entes federativos, ele terá natureza de estado.
- 2º Municípios não participam da formação da vontade nacional.
- Para ele, município é apenas autarquia territorial.
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Qual a Natureza do Distrito Federal?
- - Distrito Federal
- A idéia é de que seja um território neutro que sirva de sede do governo federal.
- 1. Natureza do Distrito Federal.
- Para o STF, o Distrito Federal não é estado nem município; é uma unidade federada com competência parcialmente tutelada.
- O STF adotou o posicionamento de José Afonso da Silva.
- O DF está mais próximo de um estado do que um município, então ele tem que ser enquadrato como estado [na Lei de Responsabilidade Fiscal].
- 2. Competências do DF.
- MP, Poder Juciciário, Polícia Militar, Defensoria Pública do DF: a competência é da União.
- Quem pode legislar sobre os subsídios do MP do DF é a União.
- - Princípio da indissolubilidade do pacto federativo – art. 1º CF
- Esse princípio veda o direito de secessão dos estados. Veda o direito dos estados se separarem do resto da federação.
- Se algum estado tentar se separar do restante, poderá haver a intervenção federal (art. 34 I).
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Quais são os CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIR AS COMPETÊNCIAS?
- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
- Na CF de 88 temos um princípio que informa a repartição de competências no Brasil, que é o princípio da predominância do interesse.
- - Interesse geral: União.
- - Interesse regional: estados.
- - Interesse local: municípios.
- A União tem uma centralização muito grande de poder.
- CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIR AS COMPETÊNCIAS:
- -1. Poderes enumerados:
- A CF enumerou poderes a determinados entes federativos.
- - União – art. 21(competências administrativas) e 22, art. 48
- - Municípios – art. 30
- - Estados – art. 25§1º - não são poderes enumerados, mas sim remanescentes.
- - DF – art. 32 §1º - Competências dos estados e municípios.
- A CF estabeleceu campos específicos de competência para os entes.
- Art. 25§1º. No Brasil, embora se fale em reserva de competências, isso está errado, pois não havia. Na verdade, as competências dos estados não são reservadas, mas sim remanescentes das competências da União e dos municípios.
- § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
- - Poderes remanescentes: Estados
- 2. Possibilidades de delegação – art. 22, p. único:
- - Essa delegação somente é para os estados e não para os municípios.
- - A delegação é somente por lei complementar e não ordinária.
- O ponto em comum entre a competência privativa e a exclusiva é que ambas são atribuídas a um único ente da federação. A diferença é que a exclusiva não pode ser delegada; ela exclui a possibilidade de delegação. Já a privativa é atribuída a um ente, mas pode ser delegada.
- Cuidado: A CF muitas vezes fala em competência exclusiva e na verdade ela e privativa.
- Na CF, se não puder ser delegada, é exclusiva.
- 3. Competências comuns – art.23
- São aquelas competências comuns a todos os entes; foram atribuídas à união, estados.
- É uma competência administrativa. A competência administrativa é direta, e a legislativa é indireta.
- 4. Competências concorrentes – art. 24
- São as que foram atribuídas a mais de um ente, mas não quer dizer todos eles tem.
- Têm competência concorrente:
- - União
- - Estados
- - DF
- Os municípios não têm competência concorrente.
- É uma competência legislativa. A competência legislativa é direta e a administrativa é indireta.
- Art. 23 CF
- Caput do 24 diz que compete à União,
- No caput do art. 24, municípios não são citados.
- Os municípios, mesmo não havendo previsão no art. 24, podem legislar sobre as matérias constantes desse artigo. Assim, mesmo ele não estando
- O que ele não pode fazer é suplementar as competências privativa ou exclusiva dos demais entes. Ele só pode suplementar as competências do art. 24, pois são concorrentes e não privativas ou exclusivas.
- O art. 30 caput autoriza aos municípios a suplementar as legislações federal e estadual, acerca de assuntos locais. Mas se a competência for privativa ou exclusiva da União ou dos Estados, NÃO poderá legislar.
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As competências do art. 24 são cumulativas ou não-cumulativas?
- As competências do art. 24 são competências não cumulativas, porque apesar de a União, os Estados e mesmo os Municípios poderem tratar de uma mesma matéria, cada um deles irá tratar dela em aspectos diferentes: União (aspectos gerais), Estados (aspectos regionais) e Municípios (interesses locais).
- - Art. 24 – Neste caso, há uma repartição vertical das competências. Para Raul Machado Horta, há um condomínio legislativo aqui:
- - §1º - União – Normas gerais.
- - §2º - Estados – Competências suplementares.
- Norma geral
- Competência suplementar
- - §3º - Estados – Competências legislativa plena
- - §4º - Lei federal – supende eficácia
- Não cabe ADI aqui, pois não há uma violação direta da CF, mas sim indireta.
- - §3º. Estado – Competência legislativa plena. Significa, que o estado vai fazer tanto a norma geral, que a União deveria ter feito e não fez, e a norma suplementar.
- - §4º. Se a União fizer a norma geral, essa norma vai suspender a eficácia da norma geral do Estado, no que lhe for contrário. A norma da União não vai revogar a estadual.
- Se revogasse a lei estadual, ela nunca mais voltaria a produzir efeitos. Como apenas suspende, se a lei federal for revogada por outra lei federal, a lei estadual voltará a produzir efeitos, pois ela estava suspensa e não revogada – É o chamado efeito repristinatório tácito.
- Se na prova tiver efeito repristinatória tácito e repristinação tácita, deve-se marcar o primeiro.
- Medida provisória revoga lei?
- NÃO. Ela suspende a eficácia da lei. Se a MP não for convertida em lei, a lei por ela suspensa volta a produzir efeitos.
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Quais são os TIPOS DE FEDERALISMO ou DE FEDERAÇÃO?
- Critérios:
- 1. Quanto ao surgimento:[como surgiu o poder, como se formou aquele estado federativo?]
- 1.1. Federalismo por AGREGAÇÃO
- É exemplo o federalismo norteamericano (13 colônias independentes, se agregaram e formaram um ente único). Estados soberanos se unem cedendo uma parcela de sua soberania para a formação de um Estado único. É um movimento centrípeto, pois o poder saiu dos estados periféricos, que eram estados soberanos e foi para o centro, para o Estado central. Centrífugo é fuga do centro. Centrípeto é para perto do centro.
- 1.2. Federalismo por SEGREGAÇÃO
- O estado unitário é dividido em vários domínios parcelares autônomos. Foi o que aconteceu no Brasil. Esse movimento foi centrífugo, de fuga do centro. Nosso federalismo surgiu de um movimento centrífugo.
- 2. Quanto à concentração do poder [aonde está o poder]:
- 2.1. Federalismo CENTRÍPETO
- Há um fortalecimento do poder central em relação aos demais entes. O movimento de sugimento foi de segregação.
- Ex.: Brasil.
- 2.2. Federalismo CENTRÍFUGO
- É uma forma de reação ao fortalecimento excessivo do poder central.
- Ex.: Estados Unidos.
- Emerson Garcia, de acordo com as regras da experiência, se uma pessoa tem uma coisa e deve repartí-la com outras pessoas, ele deve ser comedido nessa repartição. Ele concentra a maior parte e é comedido ao repartir o restante.
- 3. Quanto à repartição de competências:
- 3.1. Federalismo DUALISTA
- É o federalismo clássico norteamericano. Tem-se aí uma repartição horizontal de competências. Há uma relação de coordenação entre os entes federativos. Não existe aquela subordinação entre os outros, eles estão no mesmo planos. A repartição é feita de forma cooredenada entre a União e os estados membros.
- 3.2. Federalismo por INTEGRAÇÃO
- Há uma repartição vertical de competências. Há uma relação de subordinação entre os entes; o estado está subordinado à União.
- 3.3. Federalismo COOPERATIVO
- É o federalismo adotado na Alemanha, Estados Unidos, e Brasil. É uma tentativa de minimizar os problemas da repartição de competências. Fica em uma espécie de meio-termo. As competências são horizontais, mas algumas delas ficam sob a tutela da União. Ocorre entre a União, os estados e os municípios:
- - Competência horizontal: União, arts. 21, 22 e 23. Estados, art. 25, e Municípios art. 30§1º.
- Resolve-se esse conflito com base na CF. É cabível uma ADI.
- - Competência vertical: União: art. 24.
- Há uma hierarquia entre as
- 4. Quanto às características dominantes do modelo.
- É uma classificação feita por Raul Machado Horta.
- 4.1. Federalismo SIMÉTRICO
- Há entre os vários Estados características comuns, simétricas, dentre as quais:
- - Poder legislativo bicameral: Uma casa com representantes do povo e uma casa com representantes dos estados.
- - Poder judiciário dual, com um âmbito estadual e outro federal.
- - Possibilidade de intervenção do ente federal nos estados, como forma de manter aquele Estado como federal, tanto que a regra é a da não intervenção.
- - Poder constituinte originário (elabora a constituição federal) e poder constituinte decorrente (elabora as Constituições dos estados).
- Quando os Estados adotam estas regras, eles possuem um federalismo simétrico.
- 4.2. Federalismo ASSIMÉTRICO
- É aquele que rompe com as linhas tradicionais do federalismo.
- O nosso é asssimétrico ou simétrico:
- 1ª Corrente: Kildare Carvalho. O Brasil adota um federalismo simétrico, mas faz algumas concessões ao federalismo assimétrico (ex.: município como ente federativo).
- 2ª Corrente: Uádi Lamêgo Bulos. O Brasil adota um federalismo assimétrico.
- Novelino concorda com o Kildare, pois a maioria das características da Constituição do Brasil é simétrica.
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O que é autonomia?
- AUTONOMIA E SOBERANIA
- A palavra autonomia vem de autos, que significa próprio e nomos, norma. Do grego, seria a capacidade de elaboração de normas próprias.
- Todos os entes federativos são dotados das mesmas autonomias:
- a) auto organização [cada estado tem sua constituiçao],
- b) auto legislação [cada um tem competência para elaborar suas próprias leis],
- c) auto governo [cada um elege seus governadores, prefeitos etc.] e auto administração),
- Essas autonomias encontram limitações no campo interno, estabelecidas pela constituição.
- SOBERANIA pode ser definida como um poder supremo (em relação a ordem interna) e independente(em relação a ordem internacional).
- O titular da soberania é o povo, e quem representa é a República Federativa do Brasil, é o Estado Brasileiro, não é a União.
- A União vai exercer a soberania em nome do Estado brasileiro, mas ela não tem soberania, ela tem é autonomia. Quem tem soberania é o Estado brasileiro. É a diferença entre titularidade e exercício.
- Soberania é um poder político, supremo e independente. Supremo porque na ordem interna ele não está limitado por nenhum outro. Independente porque ele não tem que acatar, no plano internacional, qualquer regra que não seja voluntariamente aceita.
- Competências privativas da União – art. 22 I:
- C – direito civil
- A - aeronáutico
- P – direito penal
- A - agrário
- C- comercial
- E - espacial
- T – trabalho
- E - eleitoral
- DE
- P – direito processual*
- M – marítimo
- 22,I
- *[o procedimento é comum, mas o processual é da União]
- Competências concorrentes – art. 24 I
- P - Penitenciário
- U - urbanístico_______________
- F - financeiro
- E - econômico
- T - tributário
- Art. 24 I
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