aula 18-A

  1. Quais são as formas de estado?
    • ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
    • 1. Forma de Estado:
    • 1.1. Unitário – CF de 1824
    • O Brasil foi Estado unitário desde 1824 a 15 de novembro de 1889.
    • 1.2. Federal
    • Com a Constituição de 1891, o Brasil passou a ser formalmente federal, mas na prática, já o era desde a proclamação da República.
  2. Quais são as Formas de governo?
    • 2. Formas de governo:
    • 2.1. Monarquia
    • Na monarquia há uma irresponsabilidade política do governante. O monarca não responde politicamente por seus atos.
    • - A transmissão do poder é hereditária.
    • - Vitaliciedade no exercício do poder.
    • 2.2. República
    • - Responsabilidade política do governante.
    • - Eletividade.
    • - Temporariedade e alternância do poder.
  3. Quais são os Sistemas de governo?
    • 3. Sistema de governo
    • 3.1. Presidencialismo
    • No presidencialismo, a figura do Chefe de Estado e do Chefe de Governo se confundem com a mesma pessoa.
    • 3.2. Parlamentarismo
    • No parlamentarismo, existe o Chefe de Estado e o Chefe de governo, como cargos exercidos por pessoas distintas.
    • - Chefe de Estado:
    • . Se for parlamentarismo republicano, o Chefe de Estado é o presidente.
    • . Se for parlamentarismo monárquico, o Chefe de Estado é o monarca.
    • - Chefe de Governo: É o primeiro-ministro.
    • O primeiro ministro governa com o gabinete. Se ele perder a confiança do parlamento, pode ser destituído com uma menção de desconfiança.
  4. Quais são as CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UMA FEDERAÇÃO?
    • 4. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UMA FEDERAÇÃO
    • 4.1. Descentralização político-administrativa prevista na Constituição
    • Descentralização política é a capacidade de elaborar as próprias leis e eleger os próprios governantes.
    • Esta descentralização não pode estar prevista em uma lei, mas sim na Constituição.
    • Um Estado Unitário pode, através de lei, delegar a competência de as unidades administrativas elegerem representantes próprios e, da mesma forma, revogar essa mesma lei.
    • 4.2. Princípio da participação
    • Trata da participação das vontades regionais na formação da vontade nacional.
    • No caso do Brasil, esse princípio se concretiza através do Senado. Elaboração da legislação nacional. Cada Estado Federado tem que ser igualmente representado no Senado, 3 senadores.
    • 4.3. Auto-organização ou Autonomia organizatória
    • Os entes que compõem a federação se auto-organizam através de Constituições próprias ou de uma lei orgânica.
    • União: Constituição Federal
    • Estados: Constituição estadual
    • Municípios: Leis orgânicas
  5. Quais são os REQUISITOS DE MANUTENÇÃO DE UMA FEDERAÇÃO?
    • 1. Rigidez – supremacia formal;
    • 2. Forma federativa – tem que ser consagrada como cláusula pétrea - intangibilidade;
    • 3. Controle de constitucionalidade – mecanismos e órgãos que exerçam o controle para assegurar a supremacia da constituição.
  6. Município é ente federativo?
    • Não há, em nenhum outro lugar município como ente federativo. Até a CF Hoje, a doutrina, em sua maioria, entende que município é ente federativo no Brasil, com base nos arts. 1º e 18 da CF.
    • - A União, no art. 1º será a união indissolúvel dos estados, municípios, e do distrito federal. São 4 os entes federativos.
    • AUTONOMIAS
    • - O art. 18 enumera as autonomias de que o município dispõe. São elas: organizatória, legislativa, de governo, administrativa.
    • Para José Afonso da Silva, município não é ente federativo. Ele utiliza 2 argumentos:
    • 1º Não existe federação de municípios. Logo, se dissermos que o municípios são entes federativos, ele terá natureza de estado.
    • 2º Municípios não participam da formação da vontade nacional.
    • Para ele, município é apenas autarquia territorial.
  7. Qual a Natureza do Distrito Federal?
    • - Distrito Federal
    • A idéia é de que seja um território neutro que sirva de sede do governo federal.
    • 1. Natureza do Distrito Federal.
    • Para o STF, o Distrito Federal não é estado nem município; é uma unidade federada com competência parcialmente tutelada.
    • O STF adotou o posicionamento de José Afonso da Silva.
    • O DF está mais próximo de um estado do que um município, então ele tem que ser enquadrato como estado [na Lei de Responsabilidade Fiscal].
    • 2. Competências do DF.
    • MP, Poder Juciciário, Polícia Militar, Defensoria Pública do DF: a competência é da União.
    • Quem pode legislar sobre os subsídios do MP do DF é a União.
    • - Princípio da indissolubilidade do pacto federativo – art. 1º CF
    • Esse princípio veda o direito de secessão dos estados. Veda o direito dos estados se separarem do resto da federação.
    • Se algum estado tentar se separar do restante, poderá haver a intervenção federal (art. 34 I).
  8. Quais são os CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIR AS COMPETÊNCIAS?
    • REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
    • Na CF de 88 temos um princípio que informa a repartição de competências no Brasil, que é o princípio da predominância do interesse.
    • - Interesse geral: União.
    • - Interesse regional: estados.
    • - Interesse local: municípios.
    • A União tem uma centralização muito grande de poder.
    • CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIR AS COMPETÊNCIAS:
    • -1. Poderes enumerados:
    • A CF enumerou poderes a determinados entes federativos.
    • - União – art. 21(competências administrativas) e 22, art. 48
    • - Municípios – art. 30
    • - Estados – art. 25§1º - não são poderes enumerados, mas sim remanescentes.
    • - DF – art. 32 §1º - Competências dos estados e municípios.
    • A CF estabeleceu campos específicos de competência para os entes.
    • Art. 25§1º. No Brasil, embora se fale em reserva de competências, isso está errado, pois não havia. Na verdade, as competências dos estados não são reservadas, mas sim remanescentes das competências da União e dos municípios.
    • § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
    • - Poderes remanescentes: Estados
    • 2. Possibilidades de delegação – art. 22, p. único:
    • - Essa delegação somente é para os estados e não para os municípios.
    • - A delegação é somente por lei complementar e não ordinária.
    • O ponto em comum entre a competência privativa e a exclusiva é que ambas são atribuídas a um único ente da federação. A diferença é que a exclusiva não pode ser delegada; ela exclui a possibilidade de delegação. Já a privativa é atribuída a um ente, mas pode ser delegada.
    • Cuidado: A CF muitas vezes fala em competência exclusiva e na verdade ela e privativa.
    • Na CF, se não puder ser delegada, é exclusiva.
    • 3. Competências comuns – art.23
    • São aquelas competências comuns a todos os entes; foram atribuídas à união, estados.
    • É uma competência administrativa. A competência administrativa é direta, e a legislativa é indireta.
    • 4. Competências concorrentes – art. 24
    • São as que foram atribuídas a mais de um ente, mas não quer dizer todos eles tem.
    • Têm competência concorrente:
    • - União
    • - Estados
    • - DF
    • Os municípios não têm competência concorrente.
    • É uma competência legislativa. A competência legislativa é direta e a administrativa é indireta.
    • Art. 23 CF
    • Caput do 24 diz que compete à União,
    • No caput do art. 24, municípios não são citados.
    • Os municípios, mesmo não havendo previsão no art. 24, podem legislar sobre as matérias constantes desse artigo. Assim, mesmo ele não estando
    • O que ele não pode fazer é suplementar as competências privativa ou exclusiva dos demais entes. Ele só pode suplementar as competências do art. 24, pois são concorrentes e não privativas ou exclusivas.
    • O art. 30 caput autoriza aos municípios a suplementar as legislações federal e estadual, acerca de assuntos locais. Mas se a competência for privativa ou exclusiva da União ou dos Estados, NÃO poderá legislar.
  9. As competências do art. 24 são cumulativas ou não-cumulativas?
    • As competências do art. 24 são competências não cumulativas, porque apesar de a União, os Estados e mesmo os Municípios poderem tratar de uma mesma matéria, cada um deles irá tratar dela em aspectos diferentes: União (aspectos gerais), Estados (aspectos regionais) e Municípios (interesses locais).
    • - Art. 24 – Neste caso, há uma repartição vertical das competências. Para Raul Machado Horta, há um condomínio legislativo aqui:
    • - §1º - União – Normas gerais.
    • - §2º - Estados – Competências suplementares.
    • Norma geral
    • Competência suplementar
    • - §3º - Estados – Competências legislativa plena
    • - §4º - Lei federal – supende eficácia
    • Não cabe ADI aqui, pois não há uma violação direta da CF, mas sim indireta.
    • - §3º. Estado – Competência legislativa plena. Significa, que o estado vai fazer tanto a norma geral, que a União deveria ter feito e não fez, e a norma suplementar.
    • - §4º. Se a União fizer a norma geral, essa norma vai suspender a eficácia da norma geral do Estado, no que lhe for contrário. A norma da União não vai revogar a estadual.
    • Se revogasse a lei estadual, ela nunca mais voltaria a produzir efeitos. Como apenas suspende, se a lei federal for revogada por outra lei federal, a lei estadual voltará a produzir efeitos, pois ela estava suspensa e não revogada – É o chamado efeito repristinatório tácito.
    • Se na prova tiver efeito repristinatória tácito e repristinação tácita, deve-se marcar o primeiro.
    • Medida provisória revoga lei?
    • NÃO. Ela suspende a eficácia da lei. Se a MP não for convertida em lei, a lei por ela suspensa volta a produzir efeitos.
  10. Quais são os TIPOS DE FEDERALISMO ou DE FEDERAÇÃO?
    • Critérios:
    • 1. Quanto ao surgimento:[como surgiu o poder, como se formou aquele estado federativo?]
    • 1.1. Federalismo por AGREGAÇÃO
    • É exemplo o federalismo norteamericano (13 colônias independentes, se agregaram e formaram um ente único). Estados soberanos se unem cedendo uma parcela de sua soberania para a formação de um Estado único. É um movimento centrípeto, pois o poder saiu dos estados periféricos, que eram estados soberanos e foi para o centro, para o Estado central. Centrífugo é fuga do centro. Centrípeto é para perto do centro.
    • 1.2. Federalismo por SEGREGAÇÃO
    • O estado unitário é dividido em vários domínios parcelares autônomos. Foi o que aconteceu no Brasil. Esse movimento foi centrífugo, de fuga do centro. Nosso federalismo surgiu de um movimento centrífugo.
    • 2. Quanto à concentração do poder [aonde está o poder]:
    • 2.1. Federalismo CENTRÍPETO
    • Há um fortalecimento do poder central em relação aos demais entes. O movimento de sugimento foi de segregação.
    • Ex.: Brasil.
    • 2.2. Federalismo CENTRÍFUGO
    • É uma forma de reação ao fortalecimento excessivo do poder central.
    • Ex.: Estados Unidos.
    • Emerson Garcia, de acordo com as regras da experiência, se uma pessoa tem uma coisa e deve repartí-la com outras pessoas, ele deve ser comedido nessa repartição. Ele concentra a maior parte e é comedido ao repartir o restante.
    • 3. Quanto à repartição de competências:
    • 3.1. Federalismo DUALISTA
    • É o federalismo clássico norteamericano. Tem-se aí uma repartição horizontal de competências. Há uma relação de coordenação entre os entes federativos. Não existe aquela subordinação entre os outros, eles estão no mesmo planos. A repartição é feita de forma cooredenada entre a União e os estados membros.
    • 3.2. Federalismo por INTEGRAÇÃO
    • Há uma repartição vertical de competências. Há uma relação de subordinação entre os entes; o estado está subordinado à União.
    • 3.3. Federalismo COOPERATIVO
    • É o federalismo adotado na Alemanha, Estados Unidos, e Brasil. É uma tentativa de minimizar os problemas da repartição de competências. Fica em uma espécie de meio-termo. As competências são horizontais, mas algumas delas ficam sob a tutela da União. Ocorre entre a União, os estados e os municípios:
    • - Competência horizontal: União, arts. 21, 22 e 23. Estados, art. 25, e Municípios art. 30§1º.
    • Resolve-se esse conflito com base na CF. É cabível uma ADI.
    • - Competência vertical: União: art. 24.
    • Há uma hierarquia entre as
    • 4. Quanto às características dominantes do modelo.
    • É uma classificação feita por Raul Machado Horta.
    • 4.1. Federalismo SIMÉTRICO
    • Há entre os vários Estados características comuns, simétricas, dentre as quais:
    • - Poder legislativo bicameral: Uma casa com representantes do povo e uma casa com representantes dos estados.
    • - Poder judiciário dual, com um âmbito estadual e outro federal.
    • - Possibilidade de intervenção do ente federal nos estados, como forma de manter aquele Estado como federal, tanto que a regra é a da não intervenção.
    • - Poder constituinte originário (elabora a constituição federal) e poder constituinte decorrente (elabora as Constituições dos estados).
    • Quando os Estados adotam estas regras, eles possuem um federalismo simétrico.
    • 4.2. Federalismo ASSIMÉTRICO
    • É aquele que rompe com as linhas tradicionais do federalismo.
    • O nosso é asssimétrico ou simétrico:
    • 1ª Corrente: Kildare Carvalho. O Brasil adota um federalismo simétrico, mas faz algumas concessões ao federalismo assimétrico (ex.: município como ente federativo).
    • 2ª Corrente: Uádi Lamêgo Bulos. O Brasil adota um federalismo assimétrico.
    • Novelino concorda com o Kildare, pois a maioria das características da Constituição do Brasil é simétrica.
  11. O que é autonomia?
    • AUTONOMIA E SOBERANIA
    • A palavra autonomia vem de autos, que significa próprio e nomos, norma. Do grego, seria a capacidade de elaboração de normas próprias.
    • Todos os entes federativos são dotados das mesmas autonomias:
    • a) auto organização [cada estado tem sua constituiçao],
    • b) auto legislação [cada um tem competência para elaborar suas próprias leis],
    • c) auto governo [cada um elege seus governadores, prefeitos etc.] e auto administração),
    • Essas autonomias encontram limitações no campo interno, estabelecidas pela constituição.
    • SOBERANIA pode ser definida como um poder supremo (em relação a ordem interna) e independente(em relação a ordem internacional).
    • O titular da soberania é o povo, e quem representa é a República Federativa do Brasil, é o Estado Brasileiro, não é a União.
    • A União vai exercer a soberania em nome do Estado brasileiro, mas ela não tem soberania, ela tem é autonomia. Quem tem soberania é o Estado brasileiro. É a diferença entre titularidade e exercício.
    • Soberania é um poder político, supremo e independente. Supremo porque na ordem interna ele não está limitado por nenhum outro. Independente porque ele não tem que acatar, no plano internacional, qualquer regra que não seja voluntariamente aceita.
    • Competências privativas da União – art. 22 I:
    • C – direito civil
    • A - aeronáutico
    • P – direito penal
    • A - agrário
    • C- comercial
    • E - espacial
    • T – trabalho
    • E - eleitoral
    • DE
    • P – direito processual*
    • M – marítimo
    • 22,I
    • *[o procedimento é comum, mas o processual é da União]
    • Competências concorrentes – art. 24 I
    • P - Penitenciário
    • U - urbanístico_______________
    • F - financeiro
    • E - econômico
    • T - tributário
    • Art. 24 I
Author
carloselopes
ID
77404
Card Set
aula 18-A
Description
perguntas aula 18-A
Updated