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  1. Como se dá a Responsabilidade civil pelo fato da coisa ou do animal?
    • OBS.: reconhecimento da maternidade socioafetiva  ver julgado  site Pablo Stolze  último editorial  REsp  ver voto da Ministra Nanci – STJ.
    • .Responsabilidade civil pelo fato da coisa ou do animal
    • Sob a influência da doutrina francesa temos que a responsabilidade civil pelo fato da coisa ou do animal, em linhas gerais, deverá recair no seu guardião: por guardião entenda-se a pessoa que exerce o poder de comando sob a coisa ou animal (o proprietário é o guardião presuntivo).
    • OBS.: a responsabilidade civil é chamada de indireta porque ela se dá por de animal ou de terceiro.
    • Advém da TEORIA DA GUARDA. O primeiro jurista a propor a disciplina da responsabilidade civil por ato de terceiro foi TEIXEIRA DE FREITAS que é outro precursor da teoria.
    • Segundo a teoria do guardião (teoria da guarda), a responsabilidade pelo fato da coisa e do animal é da pessoa que detém poder de comando sobre ele (guardião). O proprietário é o guardião presuntivo (em princípio), mas há situações em que o sistema jurídico brasileiro reconhece que o guardião pode não ser o dono.
    • .Responsabilidade pelo fato do animal
    • Os animais, que na atual sociedade, são utilizados como mecanismos de defesa, havendo a necessidade de responsabilizar seus danos pelos danos causados por eles.
    • No CC/16, art. 1.527, a responsabilidade civil era subjetiva, ou seja, o guardião do animal poderia eximir-se de responsabilidade alegando que não teve culpa, por ter guardado e vigiado com cuidado preciso (ausência de culpa in vigilando).
    • Já o CC/02 em seu art. 936 consagrou responsabilidade OBJETIVA do dono ou detentor do animal. Vejamos:
    • CC, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
    • Responsabilidade objetiva também tem nexo causal, a defesa pode girar em torno do rompimento deste nexo por meio da comprovação da culpa da vítima ou força maior. A responsabilidade também pode ser do detentor (e não somente do dono).
    • OBS.: no que tange ao acidente com o animal na pista o STJ já decidiu poder haver responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, em razão da negligência pela falta de fiscalização e sinalização na rodovia (REsp 438.831/RS); mas se a rodovia é pedagiada a concessionária que a explora responde objetivamente com base no CDC (REsp 647.710/RJ).
    • .Responsabilidade pelo fato da coisa (em caso de ruína ou de objetos lançados / caídos)
    • A responsabilidade pelo fato da coisa se desdobra em:
    • Responsabilidade pela ruína de edifício ou construção
    • Nos termos do art. 937 do CC, admitiu a responsabilidade do dono (aqui tão-somente o DONO) que segundo a doutrina (Flávio Tartuce, Fernando Simão) é objetiva. Essa responsabilidade é baseada também no risco.
    • CC, Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
    • OBS.: em primeiro plano quem responde é o dono, contudo no caso de uma construtora, nada impede que esta responda (via ação regressiva). Igualmente o caso de locador VS locatário que seja proprietário.
    • Responsabilidade por objetos lançados ou caídos
    • CC, Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
    • O CC utiliza uma dicção ampliada. A legitimidade aqui é abrangente/elástica. A responsabilidade pelo fato da coisa é objetiva e é daquele que habita (habitante). Frisa-se que a responsabilidade trazida no artigo em tela também é objetiva.
    • Logo, ao falar em quem habita (pode ser o locador, o proprietário, o promitente comprador, o usufrutuário, entre outros). Assim, no seguinte caso: visita deixa cair um copo de cerveja? A responsabilidade é de quem habita, mas nada impede que este em ação regressiva processar a visita.
    • .Questão de concurso Como se chama a ação judicial proposta pela vítima em face do habitante da unidade de onde proveio o objeto?
    • Chama-se ACTIO DE EFFUSIS ET DEJECTIS a demanda proposta pela vítima de um objeto lançado ou caído (o prazo de prescricional, na forma do art. 206, §3º, V, do CC será de 03 anos).
    • OBS.: caso não se possa identificar a unidade habitacional de onde partiu o projétil, a demanda poderá ser proposta, com base na Teoria da Causalidade Alternativa, contra todo o condomínio, excluindo-se logicamente os blocos ou fachadas de onde seria impossível o arremesso (RT 530/213).
  2. Qual o conceito de contrato?
    • Histórico
    • Não se pode precisar na linha do tempo a origem do contrato. A par do importante desenvolvimento atribuído ao Direito Romano, observa Orlando Gomes (com base no pensamento de Bonfante) que a teoria clássica do contrato em sua concepção moderna, só se explica à luz da ideologia individualista típica dos regimes capitalistas de produção. Obs.: mesmo nos regimes soviéticos de linhas socialistas a figura do contrato jamais desapareceu.
    • Iniciando o século XX, a Teoria do Contrato calcava-se em uma autonomia privada de matiz absoluto, evitando a interferência do Estado na relação privada (aliás, justificada aparentemente pela igualdade).
    • Contudo, fatores de ordem socioeconômica e política, desencadeados ao longo do século XX, mormente sob o influxo da técnica do contrato por adesão e não contrato “DE” adesão (termo criado pelo RAYMOND SALEILLES) determinaram a reconstrução dessa teoria, na perspectiva de um “dirigismo contratual” ditado por valores socialmente relevantes.
    • OBS.: Georges Ripert, na monumental obra “A Regra Moral nas Obrigações Civis” traça um panorama da evolução do contrato no século XX, observando inclusive a necessidade de se conter os abusos de poder econômico derivados da autonomia privada nos contratos por adesão. O Estado precisava intervir no contrato não para estatizá-lo, mas sim, visando minimizar o abuso de poder decorrente da hipossuficiência de uma das partes. Esse dirigismo contratual significa que não pode haver autonomia privada absoluta, por dar margem ao arbítrio; pelo contrário, homenageia o equilíbrio, a liberdade e boa-fé contratual.
    • Conceito de contrato
    • Trata-se de uma declaração negocial de vontade, emitida segunda o princípio da autonomia privada pela qual os contratantes perseguem efeitos jurídicos possíveis, em observância aos princípios da função social e da boa-fé objetiva.
    • É um negócio jurídico; é um acordo de vontades pelo qual perseguem efeitos possíveis. Ex: por meio de uma compra e venda de algo. Porém, a autonomia privada manifestada em qualquer contrato é limitada a ditames superiores.
    • Cita a Professora Juditte Martins Costa, a qual diz que a autonomia privada em comento é uma autonomia solidária, assim, ao pactuar um contrato não pode violar regras do Direito Ambiental, pois esta é limitada por parâmetros de ordem pública.
  3. Como se dá a Formação do contrato?
    • Formação do contrato
    • No processo de formação do contrato, num primeiro momento, temos a fase das tratativas preliminares, também chamada fase de puntuação ou punctação (Darcy Bessone). Aqui as partes redigem uma minuta (um rascunho do contrato). A oferta final chama-se policitação.
    • Que numa segunda fase é dirigida à parte (chamada de aceitante ou oblato) que pode aceitá-la. Do encontro da proposta com a aceitação, nasce o consentimento: este é o núcleo do contrato. Obs.: falar que o consentimento mútuo é redundância.
    • A proposta de contrato é a declaração de vontade feita pelo proponente ou policitante, dirigida ao aceitante ou oblato, nos termos dos artigos 427 e seguintes do CC.
    • CC, Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
    • No Direito Civil, não necessariamente obriga o proponente em caráter absoluto (art. 427, CC), pois pode resultar o contrário dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso (obrigação RELATIVA). Diferentemente do CDC (salvo casos absurdos) que é absoluta.
    • A proposta de contrato, nos termos do CC, em regra obriga o proponente, mas o próprio código admite situações em que a obrigação deixa de ser obrigatória. No âmbito do CDC a obrigatoriedade da proposta é muito mais severa.
    • O art. 428 do CC complemente o rol de situações em que a proposta deixa de ser obrigatória. Todavia, para entender esse dispositivo, é preciso ter em conta o seguinte: pessoas presentes são aquelas que mantêm contato direto e simultâneo (ex: contratação pessoal, inclusive por telefone ou chat na internet); na contração entre ausentes as pessoas não mantêm um contrato simultâneo, a exemplo da correspondência epistolar (carta).
    • Frisa-se que o e-mail não é contratação de entre presentes, mas sim ausentes. Embora, o tema seja polêmico.
    • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    • I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
    • II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
    • III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
    • IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
    • Vale lembrar, quanto à aceitação da proposta que o art. 431 do CC estabelece a sua descaracterização se a referida aceitação ocorrer fora do prazo, com adições ou modificações, pois em tal caso haverá nova proposta.
    • CC, Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
  4. Como se dá a Formação do contrato entre ausentes?
    • Formação do contrato entre ausentes
    • No que tange a esta matéria, existem duas teorias explicativas fundamentais:
    •  a teoria da cognição (conhecimento); e
    •  a teoria da agnição (desconhecimento).
    • A teoria da cognição afirma que o contrato só se forma quando o proponente toma conhecimento da resposta. Teoria em desuso.
    • A teoria mais forte é a da agnição, segundo a qual não se faz necessário que o proponente tome conhecimento da resposta. Mas exatamente em que momento teria se formado o contrato? Essa teoria se subdivide em três subteorias:
    • • Subteoria da declaração propriamente dita: sustenta que o contrato se forma quando o aceitante declara que aceitou. Crítica: dificuldade de provar o fato.
    • • Subteoria da expedição: o contrato se forma quando a resposta é expedida pelo aceitante. É bem segura, pois é possível provar o momento da expedição (carta com aviso de recebimento; data de e-mail enviado).
    • • Subteoria da recepção: sustenta que não basta a resposta ser expedida, ela deve ao menos ser recebida pelo proponente.
    • .Qual a teoria adotada pelo ordenamento brasileiro? A doutrina se divide, dentro da teoria da agnição, entre a subteoria da expedição (Bevilácqua) e a subteoria da recepção (Carlos Roberto Gonçalves).
    • Numa interpretação literal do caput do art. 434 do CC podemos afirmar que a teoria adotada foi a da expedição. Todavia, numa análise mais acurada, percebe-se que o CC adotou a teoria da recepção. O contrato só se forma quando o proponente recebe a resposta, sem arrependimento.
    • Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
    • II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
    • III - se ela não chegar no prazo convencionado.
    • Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
    • I - no caso do artigo antecedente; detona a teoria da expedição        
    • Portanto, interpretando-se sistematicamente o art. 434, I do CC, com o art. 433, concluímos pela razoabilidade da TEORIA DA RECEPÇÃO, uma vez que a leitura desses dispositivos indica que para o contrato se formar não basta a expedição da resposta: para que se forme, a resposta deve ser recebida pelo proponente sem o arrependimento do aceitante.
    • O Enunciado 173 da III Jornada de Direito Civil reforça essa teoria.
    • Principiologia contratual
    • Princípio da autonomia privada (ou da autonomia da vontade)
    • Foi primeiramente estudada pela Escola Jusnaturalista, traduzindo a ideia de que cada homem pode dispor livremente de suas ações; é que na época o homem precisa demarcar sua posição perante o Estado.
    • Atualmente, traduz a liberdade contratual, condicionada a princípios de índole constitucional, segundo Pietro Perlingieri (Perfis de Direito Civil Constitucional) com a aplicação inclusive na seara das relações existenciais. Ex: inseminação artificial.
    • No Direito Contratual, a autonomia privada é erigida como um princípio basilar traduzido como na liberdade de contratar (sem liberdade negocial mínima não existe contrato).
    • Lembrando Massimo Bianca, a autonomia privada que se manifesta no contrato implica uma autorresponsabilidade na medida em que toda autonomia e liberdade contratual devem ser limitadas por elementos constitucionais de contenção: o princípio da função social e da boa-fé objetiva.
Author
carloselopes
ID
76272
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Description
perguntas aula 19
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