16-18- A constitucional

  1. Os direitos políticos poderiam ser divididos em duas grandes espécies:
    Positivos e negativos.
  2. O que são os direitos políticos positivos?
    • 1. Positivos
    • Permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado.
    • 1.1 Direito de sufrágio
    • Existem duas espécies de sufrágio. É a essência do direito político. Existem 2 espécies: universal e restrito.
    • Hoje, a CRFB/88 adota o sufrágio universal.
    • 1.2 Alistabilidade
    • É a capacidade eleitoral ativa.
    • 1.2.1 Características do voto
    • - Direto
    • Exceção:
    • Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
    • § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
    • - Igual
    • “One person, one vote”
    • - Periódico
    • Exigência do princípio republicano: alternância de poder.
    • - Livre
    • - Personalíssimo
    • Além dessas características, a CRFB estabelece o voto obrigatório para alguns e facultativo para outros. Será obrigatório para os maiores de 18 anos até os 70 anos. Ao contrário, são facultativos para aqueles que possuem entre 16 e 18 anos, mais de 70 anos e analfabetos.
    • Segundo a CRFB, os inalistáveis estão previstos:
    • Art. 14
    • § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    • O conceito de conscrito se estende aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestem serviço militar obrigatório.
    • Não se enquadram nessa exceção aos portugueses equiparados, desde que haja reciprocidade.
    • 1.3 Elegibilidade
    • É a capacidade eleitoral passiva. Direito de ser votado.
    • Art. 14
    • § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    • I - a nacionalidade brasileira;
    • II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    • III - o alistamento eleitoral;
    • IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    • V - a filiação partidária;
    • VI - a idade mínima de:
    • a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    • b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    • c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    • d) dezoito anos para Vereador.
    • Domicílio eleitoral não se confunde com o civil, segundo o TSE. É aquele que a pessoa elege de acordo com condições econômicas, profissionais etc.
    • A idade mínima é exigida na data da posse (art. 11, §2º da lei 9504/97).
    • As demais condições de elegibilidade bem como as inelegibilidades devem ser analisadas na data do registro da candidatura (TSE).
  3. Quais são os DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS?
    • São os direitos políticos que vão impedir a participação do indivíduo na vida política do Estado. Os positivos permitem que ele participe.
    • São eles:
    • 1. Inelegibilidades:
    • 2. PERDA
    • 3. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
  4. O que são as inelegibilidades?
    • 1. Inelegibilidades:
    • A doutrina distingue entre as inelegibilidades absolutas e as inelegibilidades relativas:
    • 1.1. Inelegibilidade absoluta
    • É aquela que está relacionada a alguma condição pessoal. Ou seja, não está ligada ao cargo que a pessoa está ocupando. Por seu carater absoluto, excepcional, só pode ser prevista pela Constituição, e não por lei.
    • O único caso está previsto na CF está no art. 14 §4º. São absolutamente inelegíveis:
    • • Os inalistáveis:
    • >Estrangeiros – com exceção dos portugueses equiparados.
    • >Conscritos -
    • • Os analfabetos.- tem capacidade eleitoral ativa, podem votar. O voto para ele é facultativo.
    • Podem votar, mas não podem ser votados.
    • 1.2. Inelegibilidades relativas
    • Não tem relação com alguma condição pessoal, mas, geralmente, está relacionada a determinados cargos. A CF prevê, permite, que lei complementar estabeleça outras hipóteses de inelegibilidade. A lei complementar que atualmente regulamenta essas hipóteses é a LC n.69/90 – art. 14, §9º.
    • § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
    • O projeto de lei chamado de ficha limpa.
    • O que esse dispositivo prevê são hipóteses de inelegibilidade. Outras hipóteses de inelegibilidade são estabelecidas por lei complementar, mas a regulamentação das condições de elegibilidades são por lei ordinária.
    • A. Inelegibilidades em razão do cargo:
    • • Não eletivos:
    • Há 3 hipóteses previstas na CF, em seu art. 14§:
    • - Militares – Para Uadi, não apenas os oficiais das forças armadas, mas também os policiais militares e os bombeiros militares. Art. 42 §1º.
    • § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
    • Os militares não podem se filiar a nenhum partido político.
    • O partido político registra a candidatura, mas o militar não se filia a ele. Tem as restrições do art. 14 §8º.
    • § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    • I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    • II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    • Fala em militar alistável, mas não em conscritos, pois os conscritos são inalistáveis.
    • - Magistrados – vedação no art. 95§único III.
    • Art. Aos juízes é vedado dedicar-se à atividade
    • - Membros do MP – vedação – art. 128 §5ºII “e”.
    • • Cargos eletivos:
    • São restrições a todos os cargos do Poder Executivo (federal, estadual, municipal)
    • - Para o mesmo cargo (reeleição):
    • Reeleição é para o mesmo cargo, na mesma unidade federativa. Se for para outro cargo ou para o mesmo cargo mas em outra unidade federativa, não conta como reeleição.
    • Ex.: Se for prefeito em uma unidade federativa e candidato a prefeito em outra unidade federativa, não é reeleição.
    • Lula poderia se candidatar a vice da Dilma? Se ele pudesse se candatar a vice, teríamos uma hipótese de terceiro mandato consecutivo, o que é vedado.
    • Ver art. 14§5º da CF.
    • § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
    • Ex.: Lula não poderia se candidatar a vice nas próximas eleições. O José Alencar, vice de Lula no primeiro e no segundo mandato, poderia ser candidato à Presidência da República? SIM, porque ele, embora não tivesse sucedido Lula, mas o substituido várias vezes, o STF entende que o fato de ter substituído Lula várias vezes, isso não seria óbice à sua candidatura à Presidência.
    • STF: A simples substituição não impede a reeleição. Para o STF, ele poderia ser candidato a presidente e na próxima eleição e depois a reeleição.
    • Art. 14 §5º.
    • - Para outros cargos – art. 14§6º:
    • § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
    • Ao renunciar 6 meses antes do final do primeiro mandato, ele abriu também a possibilidade de que Rosinha e outros membros de sua família pudessem ser candidatos.
    • Ela poderia se candidatar, mas seria como se fosse o segundo mandato dele.
    • Súmula vinculante n. 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal
    • - Inelegibilidade reflexa - art. 14 § 7º:
    • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    • Ex.: Garotinho era governador do Rio e Benedita da Silva era vice. Quando ele quis ser candidato à Presidente da República, ele teve que se desencompatibilizar 6 meses antes do pleito.
  5. O que é a perda e a suspensão dos direitos políticos?
    • 2. PERDA
    • Art. 15 CF. A CF não faz a distinção entre os cargos entre perda e suspensão de direitos políticos.
    • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    • I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    • II - incapacidade civil absoluta;
    • III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    • IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
    • V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
    • Perda é a privação definitiva dos direitos políticos (art. 15 I e IV).
    • 3. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
    • Suspensão é uma privação temporária dos direitos políticos.
    • Os casos de suspensão estão previstos no art. 15 II, III e V.
    • Uma pessoa que está presa preventivamente pode votar?
    • Teoricamente, sim, pois não perderam seus direitos políticos, mas considera-se essa uma hipótese inviável.
Author
carloselopes
ID
76221
Card Set
16-18- A constitucional
Description
perguntas aula 16-18-A
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