19 processo civil

  1. O que é DISTINGUISHING?
    • Continuação da teoria da decisão:
    • DISTINGUISHING: é um método de comparação ou confronto entre o caso e o precedente. A aplicação do precedente imprescinde do distinguishing, ainda que o mesmo seja vinculante. Esse cotejo, essa comparação, que gerou o precedente é fazer o distinguishing. Verificar se há ou não peculiaridade que impedem ou permitem a aplicação do precedente. O distinguishing é absolutamente indispensável na aplicação dos precedentes. Não há como aplicar o precedente sem fazer o distinguishing. O que demonstra que a interpretação de um precedente é indispensável. A aplicação do precedente não é automática  é necessário interpretá-la.
  2. O que é a RATIO DECIDENDI?
    RATIO DECIDENDI: é a norma geral, o caso concreto que sustenta a decisão judicial. Essa é a razão de decidir. Na fundamentação o Magistrado fixará a norma jurídica geral do caso concreto, denominada de “ratio decidendi” (norma geral encontrada na fundamentação que sustenta a decisão, o dispositivo da sentença). A aplicação reiterada da ratio decidendi forma jurisprudência, podendo mesmo ser sumulada quando a incidência da questão for frequente. Dessa forma, a ratio decidente é o precedente judicial. Sempre que se fala em jurisprudência dominante, súmula, precedente, refere-se à ratio decidendi da decisão, ou seja, àquilo que sustenta a norma individualizada. Sobre o precedente não recai coisa julgada, tendo em vista tratar-se de norma geral, recai sim outro tipo de força denominada força normativa do precedente.
  3. O que é OBTER DICTUM (DICTA  no plural)?
    • OBTER DICTUM (DICTA  no plural): tudo o que estiver na fundamentação e que dela puder ser retirado sem inviabilizar o dispositivo. São os comentários ou apreciações laterais que aparecem na fundamentação cuja ausência não acarreta qualquer prejuízo à decisão. É tudo aquilo que está na fundamentação e que não é ratio decidendi. O obter dictum não é precedente. Embora, não sirva para aquele caso pode apontar para uma decisão futura do tribunal. O obter dictum pode ajudar na elaboração de um recurso. Exemplo de obter dictum é o voto vencido (o qual não sustenta a decisão, mas obviamente tem a sua utilidade). O obter dictum ele não é o precedente. Nenhum dos efeitos do precedente se aplica. Aquilo que está colocado como obter dictum, não pode haver súmula advinda de obter dictum, por exemplo. O obter dictum é algo dito de passagem.
    •  Como se conta o prazo do art. 475-J do CPC?
    • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    • § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
    • § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
    • § 3o O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
    • § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
    • § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
    • Em 2007, o STJ deu uma sentença dizendo que o prazo contava-se do trânsito em julgado. Ademais, disse que o não aviso do prazo à parte seria a multa a cargo do advogado (isso é um obter dictum; o mérito era acerca da contagem do prazo).
    • OBS.: O STJ JÁ MUDOU SEU POSICIONAMENTO ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO.
  4. Quais são os ELEMENTOS DA SENTENÇA?
    • 1. RELATÓRIO: o relatório é a parte descritiva da sentença; nele há a história relevante do processo; a suma dos pedidos; a suma dos incidentes processuais.
    • É o relatório ou a descrição daquilo que de importante ocorreu no processo, isto é, o resumo do pedido, da defesa, a notícia dos principais incidentes do processo.
    • No Juizado Especial, o relatório é dispensável, sendo que nos demais procedimentos, apesar de sua imprescindibilidade ser prevista no CPC, sua ausência não tem gerado a invalidação da sentença.
    • 2. FUNDAMENTAÇÃO: seu objeto são as questões incidentes, devendo constar na fundamentação todas as questões relevantes para a solução do litígio. É uma imposição constitucional (art. 93, IX, CF).
    • É uma consequência da publicidade, bem como do contraditório. Contudo, mesmo que se não houvesse texto expresso, a fundamentação seria consequência da publicidade e do contraditório. Sem fundamentação? Decisão NULA.
    • Frisa-se nos que o autor italiano TARUFFO que decisão sem fundamentação é decisão inexistente, porém não é a tese que vinga no Brasil. No Brasil é decisão que existe, mas é viciada. Na fundamentação que está racio decidente; é o precedente que produz uma séria de efeitos (já examinados). OBS.: a coisa julgada não recai sobre a fundamentação.
    • Há duas funções a motivação, a saber:
    • 1. Endoprocessual: serve para que as partes possam elaborar seus recursos e também serve para que o tribunal possa manter ou reformar a decisão; e
    • 2. Extraprocessual: serve para dar publicidade ao exercício da função jurisdicional e para permitir o controle político das decisões.
    • 3. DISPOSITIVO: é a conclusão da decisão; é a norma jurídica individualizada; que pode torna-se indiscutível pela coisa julgada material. Caso não haja dispositivo? Aí sim podemos falar que inexiste decisão.
    • Contudo, pode acontecer de o dispositivo de uma sentença conter várias decisões; quando isso acontece a sentença é o seguinte: embora formalmente seja única a sentença, ela é várias decisões (substancialmente).
    • Formalmente vejo uma decisão, mas na verdade há mais de uma decisão, há mais de uma sentença. E quando isso ocorre, fala-se que ela é um sentença OBJETIVAMENTE COMPLEXA. Embora uma só, contém várias decisões. Cada uma dessas decisões contidas em uma sentença se chama CAPÍTULO DE SENTENÇA, isto é, é a unidade decisória da sentença.
    • Em suma, para cada pedido. Abrir um parágrafo na sentença. Isso é mais técnico e mais seguro. Diante disso, conclui-se que deve fazer uma fundamentação para cada capítulo. Muitas vezes o fundamento de um capítulo é comum a de outro; aí não é necessário reproduzir.
    • Assim, o professor sugere que a fundamentação seja dividida em capítulos. Embora, ninguém faça isso na prática, deveria ter uma fundamentação para a fixação dos honorários, porque a medida que você faz isso sua sentença torna-se inteligível e a pessoa não esquece de fundamentar nenhum pedido. Quando a fundamentação for idêntica dizer “remeto a fundamentação do pedido x, y, z”.
    •  Sugestão de leitura: Capítulos de Sentença – Cândido Dinamarco. Editora Malheiros.
  5. Quais são os REQUISITOS OU ATRIBUTOS DA SENTENÇA?
    • Os requisitos são atributos que uma sentença deve ter para ser valida. Todos os requisitos da sentença se resumem em uma palavra, que é a congruência (perfeição da sentença). A congruência da sentença pode ser interna ou externa.
    • CONGRUÊNCIA EXTERNA DA SENTENÇA: sentença congruente é aquela que se encontra em conformidade com o que foi pedido pelas partes. São vícios de congruência externa da sentença: a) citra petita (esquecer); b) ultra petita (exagerar); e c) extra petita (inventar).
    • Sentença ultra petita: a sentença ultra petita é aquela em que o juiz ultrapassa o que se pede (ex: parte pede R$ 110 e ele dá R$ 150). Neste caso, a sentença só é nula em relação ao excesso (ex: nula em relação aos RS 40).
    • Sentença extra petita: a sentença extra petita é aquele em que o juiz dá o que não se pediu, inventando um pedido (ex: parte pede a anulação do contrato e o juiz dá uma resolução ao contrato).
    • Sentença citra petita: a sentença pode se omitir em relação: a) a fundamentação; b) ao dispositivo. Enfim, pode ser de dois tipos, vejamos:
    • Em relação à FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE da decisão, o juiz deixa de examinar uma questão incidente relevante, que poderia levá-lo a outra decisão. Neste caso a sentença é nula por vício de motivação. O juiz não é obrigado a analisar todos os fundamentos da parte, salvo se for negar o pedido (violação ao contraditório).
    • Em relação ao DISPOSITIVO da decisão, o juiz deixa de examinar um pedido (questão principal). Em relação a este pedido não examinado, a sentença é inexistente (não havendo decisão). Não existindo decisão, não há que se falar em coisa julgada, podendo ser repetido em outro processo. Porém, se foi examinado com motivação nula, haverá uma sentença ou decisão nula.
    • Aqui decisão não há, logo, não há o que se falar em coisa julgada. Como falar em coisa de julgada de coisa que não foi julgada? Então, como é que se faz? Renova-se o pedido. O processo acabou? Não. Renova-se o pedido. O ideal é que em embargos de declaração o juiz já se manifeste e resolva o problema. Caso contrário, renova-se o pedido. Não há preclusão.
    • Não confundir a omissão em relação a uma decisão com a omissão em relação a um pedido, tendo em vista que os efeitos são muito distintos.
    • CONGRUÊNCIA INTERNA DA SENTENÇA: a congruência interna significa que a sentença deve ser: certa, clara, coerente e líquida.
    • .Certa: significa que a sentença não pode trazer dúvidas (ex: somente poderá se condenar alguém se houver prova do dano. Pode não saber o tamanho do dano, porém, deverá saber se houve ou não o dano).
    • .Clara/inteligível/clareza: significa dizer que a sentença deve ser inteligível, bem escrita (compreendida); não basta ter uma linguagem escorreita. É preciso, por exemplo, que a sentença não esteja borrada, amassada. Caso seja uma sentença manuscrita que seja com letra legível. Outro caso: caso cite língua estrangeira que traduza também. Enfim, para o homem comum entender. A clareza é inclusive uma imposição do Princípio da Cooperação.
    • .Coerência/Coerente: significa não haver contradições ou proposições contraditórias, cabendo embargos de declaração contra sentença incoerente.
    • .Líquida: é aquele que define de forma completa os elementos da norma jurídica individualizada. A sentença é líquida se ela responde a cinco perguntas, quais sejam:
    •  1. A dívida existe?
    •  2. Quem deve?
    •  3. A quem se deve?
    •  4. O que se deve?
    •  5. Quanto se deve?
    • Portanto, nem toda iliquidez se resume ao quantum da sentença. Há situações em que se permite uma decisão ilíquida, quando o pedido do autor é ilíquido. Exemplo: no caso de um pedido genérico (art. 286 do CPC)  admite-se sentença ilíquida.
    • Tal iliquidez é em relação ao quantum. Transfere-se a definição do quantum para outro momento. Liquidar a sentença? Completar a norma individualizada. Isso é a liquidação da sentença. Essa iliquidez mencionada é a iliquidez básica.
    • Há, porém casos de iliquidez maior (mais ampla) a iliquidez é ainda mais ilíquida. Exemplo: sentença em ação coletiva. A sentença em ação coletiva condena o réu a ressarcir “as vítimas”. Quem são as vítimas? Quem são os credores? Você não sabe. A liquidação dessa sentença coletiva haverá necessidade de abranger não só o quantum se deve, mas também a quem se deve.
    • OBS1.: se o pedido for líquido a sentença tem de ser. O autor e somente ele poderá impugnar isso. Dizendo que o juiz errou a proferir uma sentença ilíquida. Pois isso é algo que só interesse a ele (ele fez pedido líquido  só cabe ele pedir sentença liquida), consoante a súmula abaixo:
    • Súmula 318 do STJ. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
    • OBS2.: nos juizados especiais, a sentença sempre tem de ser líquida, sem qualquer exceção. Já no procedimento sumário, a sentença tem de ser líquida nos casos que dizem respeito à indenização ou cobrança de segurado de acidente de trânsito. Não há opção, a sentença tem que ser líquida. Por fim, ressalta-se que mesmo que o legislador venha estabelecer outros casos que sentença ilíquida, deve-se sempre responder a questão “a dívida existe?”, caso contrário seria uma sentença incerta.
    • .Liquidação da sentença  intensivo II  antes de execução.
  6. .Ao julgar a demanda, poderá o juiz levar em consideração os fatos ocorridos após sua propositura, ou deverá julgar de acordo com a realidade da época da propositura?
    • DECISÃO VS FATOS SUPERVENIENTES
    • O juiz deve proferir uma sentença justa, no dia em que decidir, conforme o contexto do dia em que for proferida, isto é, todos os fatos que acontecerem após a propositura da ação e que tenham relevância para o julgamento da causa.
    • Deve-se fazer a justiça na data da decisão, ou seja, esta deve ser justa quando proferida, logo, levará em conta os fatos supervenientes.
    • Todo fato superveniente à propositura da demanda, relevante para o julgamento da causa deve ser levado em consideração pelo juiz até mesmo ex officio (art. 462, do CPC).
    • “Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.”
    • Exemplo: se foi paga a dívida discutida.
    • OBS.: é possível tanto que o interesse de agir passe a existir quanto a inexistir no curso do processo.
  7. O que é SENTENÇA DETERMINATIVA?
    • Aparece na doutrina basicamente em dois sentidos, sendo certo que o mais apropriado é o que entende como sentenças em que há maior discricionariedade judicial (o poder criativo do juiz se revela mais amplamente, como no caso das sentenças em que o juiz aplica o princípio da boa-fé, pois a lei não determina os requisitos da boa-fé, por exemplo).
    • Enfim, sentença em que o juiz exerce um poder criativo. Existe certa discricionariedade. Cria uma solução não predeterminada pelo legislador. Exemplo: sentenças que aplicam uma cláusula geral.
    • Em outro sentido, defende ser sentença determinativa aquela em que o juiz decide relações continuativas, que se prolongam no tempo (ex.: sentença em ações de alimentos ou guarda de filhos menores).
  8. Quais são os efeitos da sentença?
    • EFEITOS DA SENTENÇA
    • Há quatro efeitos advindos das sentenças.
    • 1. Efeitos principais: são aqueles que decorrem diretamente do conteúdo da sentença para atingir a relação jurídica controvertida. O efeito principal decorre da norma individualizada criada pelo juiz. Portanto, decorre da vontade do juiz. É aquilo que o juiz do determinou. Isso é o efeito principal da sentença. Mas não basta isso, é preciso que atinja a relação discutida. Isso sim é o efeito principal.
    • Sentenças
    • Efeito principal
    • Condenatória
    • Permitir a execução da prestação devida.
    • Constitutiva
    • A criação da situação jurídica nova tendo em vista a efetivação de um direito potestativo.
    • Ou ainda a mudança de uma situação jurídica ou a extinção de uma situação jurídica, conforme vimos em ação constitutiva.
    • Declaratória
    • A certeza acerca da existência ou não da relação jurídica.
    • 2. Efeitos reflexos: são aqueles que decorrem do conteúdo da sentença para atingir relação jurídica conexa àquela discutida. É a possibilidade de efeito reflexo que autoriza a assistência simples, isto é, admite-se a assistência simples, quando a sentença puder ter esse efeito reflexo. Assim, se o efeito principal atinge terceiro, autoriza-se a assistência litisconsorcial.
    • Ex1: o despejo do locatário atinge reflexamente o sublocatário. A repercussão do despejo no sublocatário é um efeito reflexo da sentença.
    • 3. Efeitos anexos: são efeitos do fato-sentença. Aqui a sentença é vista como um fato, e não como um ato. São os efeitos automáticos da sentença, decorrendo da lei, independentemente do conteúdo da decisão; independem de manifestação judicial. O juiz não decide acerca dos efeitos anexos, que tampouco são requeridos pelas partes (independe do pedido da parte). A lei nesse caso trata a sentença como um FATO e não como um ATO.
    • Ex1: a terceira sentença por abandono gera por efeito anexo a perempção.
    • Ex2: a sentença que condena o réu a pagar quantia ou entregar coisa é apta a servir como título de uma hipoteca imóvel do réu. É uma hipoteca judiciária e não contratual, cujo título é uma sentença. O juiz não tem que autorizar uma hipoteca judiciária. Nem a parte tem que pedir tal hipoteca. É um efeito anexo tal hipoteca. Independe de pedido (não precisa ter perigo, etc.). Cita o artigo abaixo:
    • CPC, Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
    • Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
    • 4. Efeitos probatórios: a sentença é um documento público, logo, prova fatos, como por exemplo, sua própria existência ou a ocorrência de fatos nela descritos.
    • Ex: a sentença faz prova dela própria.
    • Ex2: a sentença prova tudo aquilo que o juiz diz que presenciou (ex: se o juiz falar que colheu o testemunho do João no dia 10 de março  a sentença é prova de que João foi testemunha naquele dia, naquela hora). Isso tem importância na seara penal; no caso de desaparecimento dos autos.
    • OBS.: a sentença não prova o fato que o juiz reputou provado. Isto é, em outro processo, outro juiz poderá ter outra impressão daquele fato. Então, a sentença prova o quê? A sentença prova que o juiz reputou que aquele fato aconteceu.
  9. O que é COISA JULGADA e seus pressupostos?
    • Conceito: É a indiscutibilidade do conteúdo de determinadas decisões judiciais, é a estabilidade adquirida pela norma jurídica individualizada contida na sentença. Essa indiscutibilidade se opera tanto dentro quanto fora do processo em que a norma foi criada.
    • Alguns autores se referem a este instituto como “coisa julgada material”, que se contrapõe à chamada “coisa julgada formal”. Esta última, para a maioria da doutrina, é a preclusão da decisão, isto é, a decisão se torna indiscutível dentro do processo em que foi proferida.
    • OBS.: para Luís Eduardo Mourão a coisa julgada material é a coisa julgada das decisões de mérito. Já a coisa julgada formal é a coisa julgada das questões processuais; aquelas com base no art. 267 do CPC. A preclusão para ele seria puramente endoprocessual. Frisa-se que esta não é a visão majoritária. Trata-se de tese interessantíssima, mas não é majoritária.
    • Pressupostos da coisa julgada: são três. Vejamos:
    • ◊que se trata de decisão de mérito;
    • ◊que se trate de decisão de cognição exauriente, exaustiva, que não sejam decisões provisórias como as liminares, que não se fundem em cognição sumária ou verossimilhança;
    • ◊que haja coisa julgada formal, ou seja, para que decisão se torne indiscutível em qualquer lugar é preciso primeiro que ela se torne indiscutível no processo.
Author
carloselopes
ID
76098
Card Set
19 processo civil
Description
perguntas aula 19
Updated