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  1. O que é nacionalidade e quais as espécies que existem?
    • DIREITOS DA NACIONALIDADE
    • 1. Elementos constitutivos ou estruturais
    • 1.1 Poder
    • 1.2 Território
    • É o componente espacial do Estado. É a superfície da terra sobre a qual o estado exerce a sua jurisdição.
    • 1.3 Povo
    • É o componente pessoal do Estado. Não é sinônimo de população (conceito geográfico). Se existir um vínculo jurídico-político (nacionalidade) entre o indivíduo e o estado, ele faz parte do conceito de povo.
    • Em outras palavras, a nacionalidade é um vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao estado, fazendo-o componente do povo. Dentro do conceito de povo, enquadram-se os brasileiros natos e naturalizados (art. 12).
    • Ao contrário, dentro do conjunto chamado população estão os brasileiros, estrangeiros e apátridas.
    • Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo (brasileiros natos e naturalizados), eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    • § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
    • A CRFB não conceitua o que é estrangeiro, devendo-se utilizar o critério da exclusão (se não for nacional).
    • Ter uma nacionalidade é um direito fundamental do cidadão. Topograficamente, o Título II é denominado de “dos direitos e garantias fundamentais” e se subdivide em 5 capítulos (onde está a nacionalidade).
    • Além disso, ter uma nacionalidade é direito da pessoa humana, com fundamento no art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
    • 1.4 Objetivos
    • 2. Espécies
    • 2.1 Originária (primária, de 1º grau ou nata)
    • Resulta de uma acontecimento natural e involuntário (nascimento).
    • 2.2 Secundária (derivada, adquirida, por aquisição, por naturalização)
    • Resulta de um ato jurídico, em regra, voluntário, denominado naturalização.
    • Subdivide-se em:
    • a) tácita
    • Existia nas Constituições de 1824 e 1891.
    • b) expressa (art. 12, II)
    • b.1 ordinária (alínea a)
    • Subdivide-se em 4:
    • b.1.1 Todos os estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa (art. 112 da lei n.º 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro)
    • b.1.2 Todos os originários de países de língua portuguesa (Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Goa, Macau, Assoris, Timor, Príncipe e Cabo Verde), exceto os portugueses.
    • b.1.3 Portugueses (quase nacionais – art. 12 §1º)
    • b.1.4 Legais (art. 115 do Estatuto do Estrangeiro)
    • Subdivide-se em dois:
    • - Naturalização precoce
    • - Colação de grau em curso superior
    • b.2 extraordinária (alínea b)
  2. Quais são os Critérios determinantes da nacionalidade primária
    • 3.1 Territorialidade (direito de solo ou ius soli)
    • 3.2 Sangue (ius sanguini)
    • Os estados de imigração (importam nacionais de outros estados), em regra, adotam o critério de solo. Diferente dos estados emigração, os quais adotam como regra o critério de sangue. O Brasil adota, em regra, o critério territorial.
    • Crises econômicas, guerras e catástrofes naturais, por exemplo, influenciam para que o estado seja de imigração ou emigração.
    • São brasileiros natos (art. 12, I CF):
    • a) Os nascidos na República Federativa do Brasil. (ius soli)
    • Quais as espécies de território:
    • • Real (propriamente dito, ou em sentido restrito)
    • Se divide em:
    • - solo
    • - subsolo
    • - espaço aéreo nacional
    • - mar territorial
    • - plataforma continental
    • • Ficto (por extensão ou por ficção) - Art. 5º do CP
    • - embarcação pública nacional, onde quer que esteja;
    • - aeronave pública nacional, onde quer que esteja,
    • - embarcação particular nacional, no mar territorial nacional ou no mar internacional;
    • - aeronave particular nacional, no espaço aéreo nacional ou internacional.
    • Observação: Representação diplomática (embaixada, consulado) não é território por extensão. O que ocorre é que as representações são dotadas de imunidades em face de tratados internacionais. Assim, os nascidos nas embaixadas brasileiras não serão brasileiros natos, só por esse fato.
    • Pergunta: O que é mar territorial?
    • Resposta: A lei 8.617/93 define o mar territorial. A lei diz de que 12 milhas (1 milha tem 1852 metros) náuticas é o mar territorial. Esta lei, além do mar territorial ela define outros dois institutos: Zona Contigua, que é formada por 12 milhas após o mar territorial; Zona Economicamente Exclusiva, que é formada por 188 milhas após o mar territorial.
    • Observação: Não interessa a nacionalidade dos pais, nasceu no território brasileiro será brasileiro nato. Exceção: Se um dos pais estiver a serviço de seu país de origem não será brasileiro nato (art. 12, inciso i, alínea a).
    • Perguntar: pode ser brasileiro naturalizado?
    • Exemplo: Um boliviano vem passar férias no Brasil com sua família. Seu filho nasce no Brasil, será brasileiro nato.
  3. O que é a Nacionalidade primária?
    • 2.1 Nacionalidade primária
    • São brasileiros natos (art. 12, I CF):
    • a) Os nascidos na República Federativa do Brasil. (ius soli)
    • Art. 12. São brasileiros:
    • I - natos:
    • b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (ius sanguinis + critério funcional)
    • Se tiver a serviço de qualquer das pessoas jurídicas com capacidade política (União, Estados, DF, Município – Adm Direta ou Indireta) estará a serviço da República Federativa do Brasil, que é a pessoa jurídica com capacidade jurídica internacional.
    • Ex: Prefeito de São Paulo vai a Paris assinar um convênio, se lá nascer o seu filho será brasileiro, porque ele esta a serviço do Município de São Paulo.
    • Observações:
    • A CBF não faz parte da República Federativa do Brasil.
    • O COB não faz parte da República Federativa do Brasil.
    • Se um brasileiro estiver a serviço da ONU ou FMI, e seu filho nascer no exterior, seu filho será brasileiro nato, porque indiretamente ele estará a serviço da República Federativa do Brasil.
    • Se um casal brasileiro a serviço do Brasil na Itália adotar um menino, este será brasileira nato. (Art. 227 § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação). Contudo, há posição divergente. O professor Marcelo Novelino, por exemplo, afirma que será brasileiro naturalizado, porque aqui estamos diante de princípios constitucionais, de um lado a soberania nacional, eis que, entendendo assim, permitiria que um italiano originário fosse presidente da republica, e o direito de nacionalidade, devendo prevalecer o direito de soberania. Porém, mesmo quem entende que é brasilerio nato, afirma que não poderá assumir os cargos constantes do art. 12, §3º.
    • Ex.: Ronaldo teve filho na Itália. Na Itália, adota-se o critério de sangue. Além disso, o Ronaldo não estava a serviço do Brasil. Então, o filho dele não tinha nacionalidade (conflito negativo de nacionalidade) – apátrida ou heimatlos.
    • Art. 12. São brasileiros:
    • I - natos:
    • c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
    • São duas possibilidades:
    • a) sejam registrados em repartição brasileira competente.
    • b) venham residir na RFB e optem, em qualquer tempo, atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
    • É denominada de nacionalidade potestativa. Até que faça a opção, existe um brasileiro nato sob condição (enquanto menor, pode exercer todos os direitos de um brasileiro nato).
    • É ato personalíssimo.
    • Obs.:
    • As causas referentes à nacionalidade são de competência da Justiça Federal (art. 109, X, CRFB).
    • Entre a Emenda n.º 3/94 e 54/07 não era possível o registro desse brasileiros na repartição competente, então, foi incluído na CRFB o seguinte:
    • Art. 95. ADCT Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
  4. O que é a nacionalidade secundária?
    • 2.2 Nacionalidade secundária
    • a) tácita
    • Não está prevista na CRFB.
    • A Constituição de 1824 permitiu que todos os portugueses que estivessem no Brasil à época da independência seriam brasileiros naturalizados. Também foi prevista na Constituição de 1891, quando estabeleceu que todo os estrangeiros que estivem no território na data da proclamação da República, teriam o prazo de 6 meses para firmar a sua nacionalidade originária. Se não fizesse isso, tacitamente, passaria a ser brasileiro naturalizado (grande naturalização).
    • b) expressa
    • ORDINÁRIA
    • Não cria direito público subjetivo para o naturalizando (ato discricionário).
    • EXTRAORDINÁRIA
    • Cria direito público subjetivo para o naturalizando (ato vinculado). O estrangeiro tem o direito líquido e certo à naturalização.
  5. O que é nacionalidade ordinária?
    • Subdivide-se em quatro:
    • - Todos os estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa
    • Art. 12 II - naturalizados:
    • a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira [...]
    • Lei n.º 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
    • Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    • I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
    • II - ser registrado como permanente no Brasil;
    • III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
    • IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
    • V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
    • VI - bom procedimento;
    • VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
    • VIII - boa saúde*.
    • Os documentos serão protocolados na polícia federal, será aberto um processo administrativo, que será encaminhado à Brasília. O Ministro da Justiça confere os documentos e expede o certificado de naturalização.
    • A expedição do certificado de naturalização é ato vinculado ou discricionário?
    • Trata-se de ato discricionário do Ministro da Justiça, não se falando em direito líquido e certo.
    • Se o estrangeiro não tiver boa saúde impede a naturalização?
    • Hoje, entende-se que não se aplica tal requisito, pois ofenderia a dignidade da pessoa humana. Esse inciso não foi recepcionado pela CRFB/88.
    • É a expedição do certificado que cria o brasileiro naturalizado?
    • Expedido o certificado, será remetido à Justiça Federal de onde foi feito o pedido. Na JF, o Juiz designará audiência, que contará, obrigatoriamente, com a presença do MPF (art. 81 e 82 CPC).
    • - Todos os originários de países de língua portuguesa – países lusofônicos (Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Macau, Timor, Príncipe e Cabo Verde), exceto os portugueses.
    • Art. 12
    • II - naturalizados:
    • a) [...] exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
    • - Portugueses (quase nacionais)
    • Art. 12
    • § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
    • O português, sem deixar de ser português (portanto, estrangeiro) pode exercer os direitos inerentes aos brasileiros naturalizados.
    • No dia 22.04.00 foi assinado o Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, o qual estabelece a reciprocidade em determinados casos. Permite, por exemplo, que exerça direitos políticos (desde que requeira e esteja no território há mais de 3 anos).
    • Ressalte-se que os portugueses podem se naturalizar brasileiros, perdendo, então a nacionalidade portuguesa. Portanto, há duas possibilidades para os portugueses.
    • - Legais (art. 115 do Estatuto do Estrangeiro)
    • Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    • § 1º. A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    • § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: (Incluído § e incisos pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    • § 3º. Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça. (Parágrafo único transformado em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    • Subdivide-se em dois:
    • - Naturalização precoce
    • I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;
    • - Colação de grau em curso superior
    • II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.
  6. O que é nacionalidade extraordinária?
    • Art. 12
    • II - naturalizados:
    • b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
    • Obs.: Até a Emenda n.º 3/1994 eram 30 anos.
    • Muitos estrangeiros aguardam tanto tempo (e não apenas os 4 anos) por que não sabem falar a língua portuguesa.
  7. Quando se perde a nacionalidade?
    • 3. PERDA DA NACIONALIDADE
    • Em regra, todo brasileiro que adquire outra nacionalidade perderá a nossa.
    • Art. 12
    • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    • II - adquirir outra nacionalidade
    • Há duas exceções:
    • Art. 12
    • II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
    • a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
    • b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
    • a) Trata-se de um conflito positivo de nacionalidade. Passa a ser polipátrida.
    • Ex.: jogador de futebol (Roberto Carlos)
    • b) Trata-se de conflito positivo de nacionalidade
    • Ex.: Brasileiro que casa com americana e viverá nos EUA.
    • Obs.: Se perder a nacionalidade brasileira para se naturalizar em outro país, é possível voltar a ser brasileiro. Alexandre de Moraes entende que adquirirá a nacionalidade brasileira como naturalizado. Já para José Afonso, voltará a ser nato (majoritária) - Lei n. 818/49.
  8. Quais as DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS?
    • A CRFB proíbe que a lei estabeleça diferenças entre brasileiros natos e naturalizados.
    • Art. 12
    • § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
    • 4.1 Exceções
    • - Exercício de cargos
    • Art. 12
    • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    • I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    • II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    • III - de Presidente do Senado Federal;
    • IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    • V - da carreira diplomática;
    • VI - de oficial das Forças Armadas (a partir dos Tenentes, pois estão na linha de comando).
    • VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
    • Os motivos que levaram a CRFB a reservar alguns cargos ao natos foram: segurança nacional e linha sucessória do Presidente.
    • Os outros cargos só podem ser ocupados por natos, pois estão na linha sucessória da Presidência.
    • Obs.: Todos os ministros do STF devem ser natos (os do STJ não). Deputado ou Senador podem ser naturalizados, desde que não sejam presidentes.
    • - Exercício de função
    • Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    • VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
    • Obs.: É possível que brasileiros naturalizados participem do Conselho da República.
    • - Propriedade
    • Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
    • - Perda da condição de nacional
    • Art. 12
    • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    • I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    • O que é atividade nociva ao interesse nacional?
    • Não há lei que diga o que é interesse nacional. Cabe ao MPF ajuizar ação na JF e o caso concreto irá revelar se é ou não atividade nociva.
    • Ele pode voltar a adquirir a nacionalidade brasileira?
    • Apenas por meio de ação rescisória.
    • - Extradição
    • Art. 5º
    • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (norma de eficácia limitada);
    • O brasileiro nato nunca pode ser extraditado. O naturalizado, apenas nos dois casos elencados no art. 5º, LI da CRFB.
    • Como a lei ainda não existe para o segundo caso (comprovado envolvimento em tráfico de ilícitos de entorpecentes e drogas afins), não poderá ser extraditado.
  9. Quais as diferenças entre a Extradição ≠ Expulsão ≠ Deportação ≠ Entrega?
    • - Extradição
    • Entrega de um indivíduo por um Estado a outro Estado requerente em razão da prática de crimes fora do seu território. Existem duas espécies de extradições:
    • a) ativa: é aquela requerida pela República Federativa do Brasil ao Estado Estrangeiro.
    • b) passiva: é aquela requerida por um Estado Estrangeiro à República Federativa do Brasil. (art. 5º LI)
    • Há duas soberanias nos pólos das relações jurídicas.
    • - Expulsão
    • Só estrangeiro pode ser expulso. Um estrangeiro adentra no território nacional, comete um crime, é preso, processado e condenado. Quando terminar de cumprir a pena, será expulso. O seu retorno será crime.
    • É ato privativo do Chefe do Executivo.
    • - Deportação
    • Só o estrangeiro pode ser deportado. O estrangeiro adentra no território nacional, violando uma regra administrativa. Ressalte-se que ele não pratica infração penal, mas viola regras administrativas.
    • Ex.: estrangeiro que entra no país com visto de turista e começa a trabalhar
    • - Entrega
    • Está previsto no Estatuto de Roma, o qual criou o Tribunal Penal Internacional
    • Art. 5º
    • § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • O brasileiro nato pode ser entregue para julgamento pelo TPI, todavia, não poderá ser extraditado.
    • Vigora o princípio da especialidade, subsidiariedade ou complementaridade, ou seja, se a nossa jurisdição falhar, o brasileiro poderá ser julgado pelo TPI.
Author
carloselopes
ID
75023
Card Set
13 14 A
Description
perguntas aula 13 14 A
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