17 processo civil

  1. Quando se dá a extinção do processo sem resolução do mérito?
    • 1ª variação: extinção do processo sem resolução do mérito.
    • Após ultrapassar as providências preliminares poderá o juiz entender se tratar de julgamento sem exame do mérito.
    • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    • I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    • II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    • III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    • IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    • V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    • VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    • VII - pela convenção de arbitragem;
    • VIII - quando o autor desistir da ação;
    • IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    • X - quando ocorrer confusão entre autor e réu (com exame do mérito);
    • XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    • A extinção do processo sem resolução do mérito pode ser divida em três grupos:
    • 1) inadmissibilidade (I, IV, V, VI e VII)
    • 2) por morte do autor e intransmissibilidade do direito (inc. IX); e
    • 3) revogação (incisos II, III e VIII).
    • 1º bloco: I – indeferimento da petição inicial – já estudado; IV – falta de pressuposto processual – já estudado; V – não estudamos; VI – carência de ação – já estudado; VII – convenção de arbitragem – já estudado.
    • Vejamos o inciso V, do art. 267, CPC: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    • O que é a perempção? Três abandonos sucessivos de um mesmo processo geram a perempção de demandar pela quarta vez. Não atinge o direito do autor, mas este não poderá mais cobrá-lo, consoante parágrafo único, do art. 268 do CPC.
    • CPC, Art. 268, Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
    • 2º bloco: não é apenas a morte do autor que gera a extinção. O que gera a extinção é a morte do autor e a intransmissibilidade do direito (ex: ação com pedido de reintegração ao emprego).
    • 3º bloco: a revogação ocorre por meio do abandono ou da desistência (II). Obs.: Abandono  pode se dá por meio do autor (III) ou ainda de ambas as partes (VIII).
    • .Porque o inciso X não foi incluído nesta classificação?
    • Por que a confusão (as situações de credor e devedor se reúnem em uma mesma pessoa), em tese, seria uma quarta de extinção do processo. A confusão extingue a obrigação. Se a confusão extingue a obrigação, a extinção do processo não ocorre sem exame do mérito, mas sim com o exame do mérito. Portanto, o inciso X esta fora do artigo correto.
    • O CPC diz que a extinção do processo sem exame do mérito não impede a repropositura da demanda, pois se o mérito não foi julgado, nada impede a repropositura da ação para que ele seja julgado. O CPC, no entanto, ressalva uma hipótese, em que não se permite a repropositura da ação extinta sem julgamento do mérito. Esta ressalva está prevista no inciso V, isto é, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
    • Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    • Da decisão com fundamento no inciso V é cabível ação rescisória, tendo em vista o efeito semelhante ao da coisa julgada, que é o de impedir a re-propositura da ação. O problema é que o STJ passou a entender que em outros incisos do art. 267 também se impede a re-propositura da ação, sendo a ressalva trazida pelo art. 268 - meramente exemplificativa. Tanto é verdade que, pela morte do autor, não poderá ser re-proposta a ação. Ainda, se o juiz extingue por falta de pressuposto processual, não poderá ser re-proposta a ação, salvo se concertado o defeito.
    • Desse modo, conclui-se que, somente se extinto por revogação é que a ação pode ser re-proposta, pois, no caso de invalidade, deverá a parte corrigir o defeito apontado para poder re-propor a demanda. Portanto, segundo o STJ, somente as extinções decorrentes de revogação poderão ser propostas, salvo se as ações extintas por invalidade forem corrigidas. No mais, repita-se, as ações decorrentes de perempção, coisa julgada e litispendência, não poderão ser re-propostas em nenhum caso.
    • Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    • Da decisão com fundamento no inciso V é cabível ação rescisória, tendo em vista o efeito semelhante ao da coisa julgada, que é o de impedir a re-propositura da ação. O problema é que o STJ passou a entender que em outros incisos do art. 267 também se impede a re-propositura da ação, sendo a ressalva trazida pelo art. 268 - meramente exemplificativa.
    • Falou que o inc. V é uma das hipóteses de extinção por inadmissibilidade (certo que a extinção pode se dá por .inadmissibilidade, . morte e . revogação. Tanto é verdade que, pela morte do autor, não poderá ser re-proposta a ação. Ainda, se o juiz extingue por falta de pressuposto processual, não poderá ser re-proposta a ação, salvo se corrigir o defeito que gerou a extinção do processo (poderá voltar a juízo, mas terá de corrigir o defeito; repropositura não haverá; haverá uma propositura de ação com o defeito sanado). Somente se extinto por revogação é que a ação pode ser re-proposta.
    • Em suma:
    • Morte – não pode repropor;
    • Inadmissibilidade – não pode repropor (há a correção do defeito, logo, nova propositura);
    • Revogação – ok repropor.
  2. Quais são as sete variações de julgamento conforme o estado do processo?
    • 1ª variação: extinção do processo sem resolução do mérito.
    • 2ª . Extinção do processo pela prescrição ou decadência (já analisada noutra aula)
    • 3ª. Extinção do processo em razão da autocomposição
    • 4ª hipótese de julgamento conforme o estado do processo – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
    • 5ª hipótese de julgamento conforme o estado do processo – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
    • 6ª hipótese de julgamento conforme o estado do processo – “DESPACHO SANEADOR”
    • 7ª hipótese de julgamento conforme o estado do processo – DECISÃO PARCIAL
  3. Quais são as HIPÓTESES DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO POR REVOGAÇÃO?
    • Desistência da ação pelo autor
    • Desistir da ação é desistir do processo, e não do direito material (renúncia ao direito). Portanto, não se pode confundir desistência do processo com renúncia ao direito. Na desistência o autor desiste do exame do pedido; desiste do processo (gera decisão que não é de mérito). A desistência nada tem a ver com a renúncia do direito discutido. É certo que a renúncia do direito (gera decisão de mérito).
    • OBSERVAÇÕES:
    • .Exige poder especial para o advogado; este tem de ter poder especial para desistir; não pode ser uma procuração genérica; tem que ser uma procuração específica com o poder de desistir (tem que constar expressamente o poder de desistir).
    • .Só produzirá efeitos após homologação judicial.
    • .Se o réu já apresentou resposta, a desistência precisa do seu consentimento para que seja homologa (art. 267, p. 4°, do CPC).
    • CPC, Art. 267,§ 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, (com resposta pelo réu) o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    • Caso tenha decorrido o prazo sem a apresentação da resposta não há motivo para exigir o consentimento do réu.
    • .Possível até o proferimento da sentença.
    • .O autor não “pede a desistência”, mas sim “desiste”. Solicita ao juiz a homologação de desistência.
    • .A Lei 9.469/97, nos termos do art. 3º, diz que quando o ente público federal for réu, só poderá consentir com a desistência do autor; caso o autor, além de desistir, também renunciar o seu direito.
    • .Nos processos de controle concentrado de constitucionalidade não se admite desistência.
    • .Na ação popular e na ação civil pública a desistência não gera extinção do processo, mas sim sucessão processual.
    • .Abandono das partes
    • CPC, Art. 267, II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    • O juiz pode ex officio extinguir por abandono das partes, desde que as intime pessoalmente para que, no prazo de 48 horas, coloquem o processo em andamento.
    • A extinção por abandono somente se justifica se o prosseguimento do processo depender de ambas as partes. Muito difícil acontecer.
    • .Abandono pelo autor
    • CPC, Art. 267, III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    • Também se exige a prévia intimação pessoal do autor.
    • Quando ocorrer este abandono de causa por três vezes, ocorrerá a perempção.
    • Antes da citação, o juiz poderá extinguir a ação de ofício. Após a citação e com a apresentação de resposta a extinção somente poderá ocorrer a pedido do réu, consoante a Súmula 240 do STJ:
    • STJ, Súmula: 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
    • O STJ aplicou por analogia a regra por desistência.
    • Só haverá abandono se o autor deixar de praticar um ato que seja tido como indispensável ao prosseguimento do processo, torne inviável o prosseguimento do processo (ex: deixa de indicar o endereço do réu; ex2: não pagar custas). Assim, caso o autor, por exemplo, não pague os honorários do perito, não poderá a ação ser extinta, devendo o processo seguir sem a perícia.
    • Nas ações coletivas, o abandono do autor coletivo não gera a extinção do processo, mas gera tão-somente a sucessão processual.
    • Agora analisemos a segunda possível decisão do após as providências preliminares. Vimos até o momento a primeira decisão das sete possíveis.
  4. O que é a . Extinção do processo em razão da autocomposição?
    • 2ª . Extinção do processo pela prescrição ou decadência (já analisada noutra aula)
    • 3ª. Extinção do processo em razão da autocomposição
    • Trata-se de uma extinção COM exame do mérito.
    • OBS.: a autocomposição é gênero que engloba:
    •  a transação (art. 269, III, CPC);
    •  a renúncia pelo autor (art. 269, V, CPC);
    •  o reconhecimento da procedência do pedido que é feito pelo réu (art. 269, II, CPC)
    • São três negócios jurídicos que sendo homologados pelo juiz extingue o processo COM exame do mérito. Tais atos (negócios), a extinção por autocomposição pode ocorrer em qualquer momento do processo, inexiste restrição temporal.
    • Frisa-se que o advogado deve ter poder especial para praticar esses atos.
    • No plano material, esses negócios jurídicos produzem efeitos jurídicos imediatamente, contudo para extinguirem o processo terão de ser homologados. Contudo, a partir do momento que o acordo for feito, ele está valendo.
    • Destaca-se que a autocomposição pode abranger matéria que não está sendo discutida no processo. Ex: as partes podem incluir outra dívida que não é aquela que não está sendo objeto do processo. Não há problema para isso, na inclusão de questão não discutida em juízo. Contudo, não é todo direito que admite a autocomposição. ***
    • ***Obs.: há direitos que podem ser transigidos, mas não podem ser renunciados, a exemplo dos alimentos, os quais são insuscetíveis de renúncia, mas admitem transação.
    • Também temos como exemplo os direitos coletivos, os quais são insuscetíveis de renúncia, mas admitem transação.
    • Na investigação de paternidade, cabe reconhecimento da procedência de pedido, nada impede que o pai demando assuma que é o pai.
    • Após as providências preliminares, o juiz pode concluir que não há motivo para extinguir o processo e terá de julgar a causa, daí dois caminhos se abrem: .poderá julgar a causa imediatamente; ou .terá de julgar a causa, mas posteriormente.
    • No caso de julgamento imediato, o juiz julgará o processo com base em provas exclusivamente documentais, porque até então só houve petição inicial e resposta do réu. Caso ele entenda que seja caso de julgamento imediato, a prova é bastante para tanto. Quando isso acontece surge o chamado JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
  5. O que é o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE?
    • Trata-se de uma técnica para abreviar o procedimento a fim de evitar atos desnecessários, tendo em vista que já tem provas suficientes.
    • Tal julgamento é cabível em duas hipóteses (art. 330 do CPC):
    •  as questões de fatos possam ser comprovadas com documento; a causa discute fatos que se comprovam documentalmente – causa cujas questões de fato se comprovam documentalmente é igual causa de direito. Não existe direito sem causa, sem fato. Direito não existe sem fato. As chamas “causas unicamente de direitos” são aquelas que os fatos são simplesmente comprovados por meio de documento;
    •  a revelia produz revelia produz confissão ficta, assim, não há mais nada a provar, logo cabe julgamento antecipado da lide.
    • CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    • I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
    • II - quando ocorrer a revelia.
    • O julgamento antecipado da lide pode ser pela procedência ou improcedência, havendo resolução do mérito.
    • Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    • Contudo, o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência por falta de provas. Pois se faltam provas, por óbvio, não era caso de julgamento antecipado da lide, deveria ter marcado instrução.
    • O julgamento antecipado sempre trará consigo o risco do cerceamento de defesa, pois o juiz está dispensando provas; deve fundamentar bem pelo julgamento antecipado da lide.
    • Agora, o juiz verifica que não é possível o julgamento de imediato, terá de complementar a atividade instrutória. As provas são insuficientes para o julgamento. Assim, se terá de julgar depois, abrem-se para o magistrado duas vias, a saber: a 5ª hipótese de julgamento conforme o estado do processo e a 6ª hipótese de julgamento conforme o estado do processo.
  6. O QUE É A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR?
    • 5ª hipótese de julgamento conforme o estado do processo –
    • DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
    • Marca tal audiência a fim de:
    • 1º objetivo: conciliar as partes; caso seja frutífera a conciliação (acabou o processo);
    • 2º objetivo: fixar os pontos controvertidos da causa; e
    • 3º objetivo: delimitar a atividade instrutória, o juiz vai organizar a instrução; o juiz vai falar os pontos controvertidos. Ex: define quais provas serão produzidas marcando, o dia da audiência de instrução, nomeando perito, determinando os quesitos que serão elaborados ao perito, etc.
    • ATENÇÃO: tal audiência não se confunde com a conciliação dos juizados especiais. Basta lembrar:
    •  JE - a audiência de conciliação do juizado especial é feita antes da defesa; aqui é feita depois das providencias preliminares.
    •  JE -Autor não comparece pessoalmente – o processo se extingue; autor não comparece pessoalmente – não quis conciliar.
    •  JE – Réu não comparece – confissão ficta; réu não comparece – não tem conseqüência.
    • Contudo, em duas hipóteses (IMPOSSÍVEL OU IMPROVÁVEL A AUTOCOMPOSIÇÃO) o juiz não marcará a audiência preliminar e terá de optar pelo sexto caminho.
  7. O que é o DESPACHO SANEADOR?
    • 6ª hipótese de julgamento conforme o estado do processo –
    • “DESPACHO SANEADOR”
    • O despacho saneador se dá de forma escrita, o qual tem duas partes:
    • a) declaratória - retrospectiva (juiz declarará que o processo está regular); e
    • b) constitutiva - prospectiva (fixará os pontos controvertidos e organizará a atividade instrutória – exatamente aquilo que ele faria dentro da audiência preliminar).
    • Ressalta-se que, o despacho saneador não é despacho nem saneador. Não é despacho, pois se trata de uma decisão. Não é saneador, pois ele não saneia, mas apenas declara a regularidade do processo e constitui a organização da atividade probatória.
  8. O que é a DECISÃO PARCIAL?
    • 7ª hipótese de julgamento conforme o estado do processo –
    • DECISÃO PARCIAL
    • Pode ocorrer num processo com quatro pedidos a seguinte situação: ter um pedido prescrito, um pleito inepto, outro pedido teve acordo e outro precisa de instrução. Neste caso, ocorrerá decisão parcial, resolvendo o juiz uma parte do processo, não havendo extinção da ação. Sempre que houver cumulação de pedidos isso pode ocorrer. A decisão parcial fragmenta (divide) o processo e não extingue o processo (prossegue naquilo que não foi julgado).
    • Frisa-se que a decisão parcial pode ser de mérito, como exemplos: prescrição parcial, acordo parcial, julgamento antecipado parcial. Logo, aptas a coisa julgada material; a execução definitiva; a ação rescisória.
    • O que se discute é a natureza jurídica de tal decisão parcial. Segundo Fredie, trata-se de decisão interlocutória, tendo em vista que o processo continua, devendo ser impugnada por meio de agravo (doutrina majoritária). Outra parte da doutrina entende se tratar de sentenças parciais, já que uma parte da ação está resolvida. Os adeptos desta segunda concepção discutem qual seria o recurso cabível. Há três correntes: .alguns entendem se tratar de uma decisão parcial agravada; .outros entendem que ela dele ser apelável; . a terceira corrente entende ser apelável por instrumento (seria uma espécie de mix entre apelação e agravo – criação doutrinária).
    • Enfim, se é decisão interlocutória ou sentença parcial, isso não importa. Certo é que existem decisões parciais. Sendo estas decisões de mérito, serão decisões parciais definitivas quando da rejeição do agravo pelo TJ. Existem decisões parciais de mérito, como os acordos parciais, etc. Essas decisões parciais podem ser definitivas, cabendo até rescisória, tendo em vista que são definitivas.
    • Cabe rescisória de decisão interlocutória? (pergunta: há decisão interlocutória de mérito).
    • Esta pergunta se refere ao exemplo das decisões parciais. Sendo decisões interlocutórias de mérito, serão definitivas, cabendo, neste caso, ação rescisória de decisão interlocutória.
    • Em suma:
    • São 7 hipóteses de julgamento conforme o estado do processo:
    •  1º - Extinção sem julgamento do mérito: morte, revogação e invalidade
    • Extinção com julgamento do mérito:
    •  2º - prescrição e decadência
    •  3º - autocomposição (renúncia, reconhecimento do pedido e transação)
    •  4º - julgamento antecipado da lide
    •  5º - audiência preliminar (tentativa de conciliação, fixação dos pontos controvertidos e organização da atividade probatória)
    •  6° - despacho saneador (declaratório da regularidade do processo e constitutivo da organização da produção probatória)
    •  7° - Decisão parcial de mérito (divergência: decisão interlocutória ou sentença parcial?)
  9. Qual o Conceito de prova?
    • TEORIA GERAL DA PROVA
    • .Conceito de prova
    • O conceito de prova pode ser analisado por três acepções:
    • 1ª. Fonte de prova: tudo daquilo que posso extrair provas. Há três fontes de provas:
    • 1.1. Pessoas. Ex: testemunha.
    • 1.2. Coisas. Ex: documentos.
    • 1.3. Fenômenos. Ex: cheiro.
    • 2ª. Prova é meio de prova: é o modo pelo qual se tira a prova de uma fonte e se coloca no processo. Como se extrai uma prova de uma fonte e se introduz no processo? Por meio do meio de prova. É a técnica que permite isso. Nesse sentido, são meios de prova: a perícia, a inspeção, o depoimento, a juntada de documento.
    • FONTE  MEIO
    • A testemunha é uma fonte de prova.
    • O testemunho é um meio de prova.
    • No Brasil, consoante o art. 332 do CPC, vigora o princípio da liberdade dos meios de provas.
    • CPC, Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
    • As provas podem ser produzidas por qualquer meio, mesmo que este não seja típico (não expressamente regulado), os meios de prova podem ser atípicos. Vejamos:
    • Exemplo de prova atípica: a prova emprestada que é a importação de uma prova produzida em outro processo.
    • Limite das provas: as provas hão de ser lícitas. Os meios de prova devem ser lícitos, pois existe regra constitucional que veda prova ilícita no processo (direito fundamental). Enfim, tal regra limita a liberdade da prova. O que é prova ilícita? É ilícita quando viola um direito. A proibição de prova ilícita compõe o devido processo legal. E este conteúdo do devido processo legal, o qual foi construído não âmbito do processo penal, o qual se estendeu ao processo civil (aplicamos tudo, contudo adaptamos o seguinte: mitiga-se a proibição de prova ilícita em favor do réu; no processo civil: tal mitigação pode ocorrer em favor do réu ou do autor, a qual ocorre sempre a proibição de prova ilícita se revelar não razoável no caso concreto).
    • 3ª. Prova como convencimento do juiz: a prova aqui é em sentido subjetivo; é a convicção do órgão julgador de que o fato afirmado existiu. Quando se fala que se provou algo, é dizer que convenceu o juiz de que aquilo que foi falado é verdade. É a prova como resultado do convencimento do juiz.
    • FONTE  MEIO  RESULTADO
    • Eis o ciclo da prova. Nos três momentos podemos usar a palavra prova, a qual tem três acepções.
    • PROVA E CONTRADITÓRIO
    • O direito à prova é o conteúdo do direito fundamental ao contraditório, tanto que o fundamento legal do direito à prova é a garantia do contraditório. Não há texto expresso quanto ao direito de prova, mas ele decorre do contraditório, ou seja, é conteúdo essencial do direito fundamental ao contraditório.
    • Enfim, decorre do contraditório, mas qual o conteúdo de tal direito fundamental? Esse direito fundamental tem o seguinte conteúdo:
    •  o direito de produção de provas;
    •  o direito de participação da produção da prova (fiscalizar se a está sendo produzida regularmente; não pode ser sigilosa), o artigo abaixo ratifica isso:
    • CPC, Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.;
    •  o direito de manifestar-se sobre a prova produzida;
    •  o direito de exigir do juiz que se manifeste sobre a prova produzida.
    • O JUIZ E A PROVA
    • . Poder instrutório do juiz
    • No processo civil brasileiro, o juiz possui poder instrutório, podendo inclusive determinar a produção de provas ex officio. Esse poder não é complementar ou subsidiário, mas sim, poder paralelo ao das partes (art. 130, do CPC).
    • CPC, Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
    • É irrelevante ao poder instrutório do juiz se o direito é disponível ou não.
    • ATENÇÃO: no processo penal a discussão tem outros fundamentos (lá se discute muito se o juiz pode ou não produzir prova de ofício), contudo no processo civil devemos ignorar tal discussão.
    • . Prova e verdade
    • Um dos grandes temas do direito probatório é saber se a colheita de provas é um instrumento para que o juiz alcance a verdade. Assim, quando o juiz determina a produção de prova é para que aflore a verdade?
    • Deve-se entender que o processo não é instrumento de revelação da verdade, mas sim um instrumento que permite se alcançar uma decisão justa fundamentada em uma verdade possível, coerente com o desempenho das partes em demonstrar a verdade dos fatos por elas alegados, através do gozo das garantias fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
    • Ao longo da história, dividiram a verdade em real e a formal. A formal seria a verdade das partes. Os mais antigos diziam que bastava a verdade que as partes construíram (a verdade formal), contudo isso hoje não faz mais sentido, pois o sistema que confere poder instrutório ao juiz é incompatível com a verdade formal. A verdade formal ou processual é tida como aquela produzida pelas partes no processo; já a verdade real, como a correspondência precisa entre o ocorrido e aquilo que consta nos autos.
    • A verdade real é buscada no processo canônico, que não tem a mesma urgência do processo dos homens. É a correspondência precisa entre aquilo que se diz e o que aconteceu. O processo civil se pauta em qual verdade? A verdade real também não é uma meta no processo, porque a verdade real inexiste. A verdade real é uma ideia; é inalcançável; é impossível saber se a verdade é real ou não, porque um fato ele está no passado e o passado só nos chega por intermédio de alguém, sempre é preciso que haja alguém que nos fale sobre o passado, assim, a pessoa relata os de acordo com as suas circunstâncias, de acordo com o que elas são. A verdade real não existe, é impossível a reconstrução precisa e exata do passado.
    • Historicamente, enquanto no processo penal busca-se a verdade real, o processo civil, se satisfazia com a verdade formal. Ocorre que como atualmente o juiz possui poderes instrutórios, não há mais que se falar em verdade formal, já que não são apenas as partes as responsáveis pela busca da verdade.
    • “O segredo da Verdade consiste em saber que não existem fatos, mas apenas histórias”.
    • Anônima (alguns dizem que é de Voltaire). Tal frase foi extraída da epígrafe do livro “Viva o povo brasileiro” de João Paulo Ribeiro.
    • Assim, o processo não busca a verdade real, mas sim, A VERDADE POSSÍVEL DE SER PRODUZIDA, a verdade que baste para a produção de uma decisão justa. A verdade nem sempre é querida.
    • Ver letra  Chico Buarque – verdadeira embolada
  10. Quais são os Sistemas de apreciação da prova?
    • Sistemas de apreciação da prova
    • . Como se controlar o poder de convencimento do juiz a fim de que não se dê margem a arbitrariedades ou abusos do juiz? Para tanto foram desenvolvidos três sistemas de valoração das provas pelo juiz:
    • 1º) Sistema do livre convencimento: avaliação das provas livremente e intimamente, de acordo com o convencimento de cada juiz, sem qualquer tipo de limitação ou fundamentação (sobrevive no tribunal do júri – no processo civil foi abolida a convicção intima).
    • 2º) Sistema da prova legal: não cabe ao juiz, mas sim ao legislador, valorar a prova previamente (ex.:três testemunhos a favor do autor enseja a procedência do pedido; no caso de testemunhos contraditórios entre um homem e uma mulher, prevalece o do homem; impossibilidade de condenação com base em um único testemunho – “quem tem apenas uma testemunha, não tem testemunha nenhuma”).
    • 3º) Sistema do livre convencimento motivado ou sistema da persuasão racional (art. 131, CPC): o juiz se submete a limites na valoração da prova.
    • CPC, Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
    • Vejamos quatro limitações:
    •  O devido processo legal, pois o juiz deve motivar a decisão; a decisão deve ser de acordo com aquilo que foi construído processualmente nos autos; respeitar o contraditório; e proibição de prova ilícita.
    •  Regras de prova legal que ainda sobrevivem no sistema; o sistema ainda possui regras de prova legal; que funcionam como forma de limite à valoração pelo juiz, como o contrato por valor acima de 10 salários mínimos não poderá ser provado apenas por prova testemunhal (art. 227, do CC):
    • CC, Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    • Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
    •  É a racionalidade. O juiz deve se limitar aos argumentos racionais, não podendo se decidir por critérios/fundamentos de fé, crença religiosa (ex.: cartas psicografadas); de algo que não se possa ser objeto do contraditório. Assim, prova de fé é ilícita, porque insuscetível de contraditório. Por essa razão o sistema também é conhecido como sistema da persuasão racional.
    • Exemplos:
    • .Juiz que consulta Nossa Senhora;
    • .Provas espíritas (carta psicografada); e
    • .Juiz que consultava duendes é afastado nas Filipinas
    • Um juiz filipino que dizia tomar decisões com a ajuda de duendes foi definitivamente afastado da magistratura pela Suprema Corte do país, informou o jornal Philippine Daily Inquirer. "Terminou sem final feliz o conto do juiz e os três duendes", brincou o jornal.
    • Florentino Floro, 53 anos, havia sido afastado em março depois de revelar ter feito um pacto com três duendes - Armand, Luis e Angel - para ver o futuro. Ele acrescentou que escrevia em transe e que havia sido visto por várias pessoas em dois lugares distintos ao mesmo tempo.
    • Matérias na imprensa filipina afirmaram que toda sexta-feira o juiz trocava a beca azul por negra, para "recarregar os poderes psíquicos". Mas os argumentos não comoveram a Suprema Corte, para quem tais poderes "não têm lugar" no Judiciário.
    • "Fenômenos psíquicos, mesmo assumindo que existam, não têm lugar na determinação do Judiciário de aplicar apenas a lei positivista e, na sua ausência, regras e princípios igualitários para resolver controvérsias", diz a sentença.
    • Durante as audiências do processo, os médicos da Suprema Corte e do próprio juiz haviam afirmado que o réu sofria de problemas mentais.
    • Imortal
    • Ao saber da decisão, o juiz Floro declarou que o tribunal o havia tirado da obscuridade e projetado para "imortalidade". "Não apenas neste país ou em redes internacionais de notícia, mas, antes de tudo, na indelével memória da história mundial do Poder Judiciário."
    • O caso foi discutido em mais de mil blogs e suscitou mais de 10 mil respostas em todo o mundo, inclusive de apoio de praticantes de magia e ocultismo, disse o juiz. Na visão da Suprema Corte, a aliança de Floro com duendes "coloca em risco a imagem de imparcialidade judicial, e mina a confiança pública do Judiciário como guardião racional da lei, isto é, se não torná-lo objetivo do ridículo".
Author
carloselopes
ID
74992
Card Set
17 processo civil
Description
perguntas aula 17
Updated