-
Como surgiu a responsabilidade civil objetiva?
- Responsabilidade civil objetiva e atividade de risco
- Durante o século XX, a sociedade experimentou um imenso avanço bélico e tecnológico (Guerra Fria) que determinou uma significativa alteração nas bases da responsabilidade civil, na medida em que a responsabilidade puramente subjetiva passo a passo, foi sendo superada pela noção de risco, esvaziando o espaço da culpa.
- Cita o sociólogo Emile Durkain, o qual já cuidava acerca do assunto (alterações – sociedade) no século anterior. Aumentaram-se os riscos. A idéia fundamental é de que aquele que realiza uma atividade que envolva risco, para extrair um proveito, deve responder pelo dano independente de culpa.
- O nosso sistema de responsabilidade atual é baseado no tripé abaixo:
- O CC/16 não havia consagrado uma regra geral de responsabilidade objetiva, responsabilidade esta que ingressou em nosso ordenamento por meio de leis especiais, por outro lado vale frisar que o CC de 2002, em seu art. 927, expressamente, contemplou as duas formas de responsabilidade (subjetiva e objetiva).
- A primeira lei especial a consagrar a responsabilidade objetiva foi o Dec. 2.681/1912 (acidente ferroviário). Depois veio a legislação de acidente de trabalho, a legislação do DPVAT (Seguro obrigatório), CDC e tantas outras leis especiais no Brasil consagraram responsabilidade objetiva.
- O CC/16 calcava a responsabilidade na idéia de culpa. Houve uma desconcentração do CC, ou seja, ao longo do século XX, leis especiais foram sendo aprovadas consagrando a responsabilidade sem análise da culpa. Responsabilidade civil, portanto, objetiva. Enfim, o atual CC, no art. 927 do CC, acompanhando essa tendência, consagra a responsabilidade subjetiva (culpa) e a responsabilidade objetiva (sem culpa).
- Qual é a regra acerca da responsabilidade? Adotou duas modalidades de responsabilidade (objetiva e subjetiva).
- O ato ilícito no CC é tratado no art. 186 como ilicitude subjetiva. O art. 187 cuida da ilicitude objetiva (abuso de direito).
- Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- O artigo 186, previsto no dispositivo acima, quando define o ato ilícito, admite a responsabilidade baseada na culpa (subjetiva). Já o art. 187, diversamente do artigo anterior, apenas prevê a responsabilidade objetiva.
- No parágrafo único do art. 927 existem duas situações de responsabilidade objetiva:
- 1. Na forma das leis especiais. Ex: o CDC, a legislação ambiental, a legislação acerca da indenização – previdência em razão de acidente de trabalho, a responsabilidade do Estado; ou
- 2. Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- Cuidado com a assertiva: “Haverá responsabilidade objetiva por conta da atividade de risco”, pois não é qualquer atividade, afinal, quase todas as atividades hoje possuem certo grau de risco. Assim, para que haja responsabilidade objetiva, é preciso que a atividade traduza uma ação reiterada, habitual, expondo a vítima a uma probabilidade de dano maior do que a experimentada por outras pessoas da coletividade. Por fim, lembra-nos o Prof. Roger Aguiar, em sua obra “Responsabilidade Civil Objetiva” (Editora Atlas), que a responsabilidade objetiva prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do CC, pressupõe uma ação reiterada habitualmente exercida pelo réu.
- Invocando o pensamento de Alvino Lima (“Da Culpa ao Risco”) podemos ainda concluir que a responsabilidade objetiva do réu pressupõe a busca de um proveito, em virtude do que expõe a vítima a uma probabilidade de dano maior do que a outros membros da coletividade. Ex1: suponha que uma carga de produtos químicos tombe e danifique a residência de uma família que resida à beira de uma estrada. Neste caso, pelo fato de a transportadora colocar esta família em um risco maior, em relação a toda sociedade, responderá objetivamente pelo acidente. Ex2: táxi VS acidente VS é razoável que o taxista responda objetivamente em face da sua atividade.
-
O que é atividade pressuposta?
O que é atividade pressuposta? Trata-se de uma tese de livre docência de autoria da Prof.ª Giselda Hironaka que, alterando as bases da responsabilidade civil, com base no princípio da dignidade da pessoa humana sustenta que, independentemente da culpa ou do dolo do réu, bem como da existência ou não do risco na atividade desenvolvida, toda vítima tem o direito de ser indenizada por um dano injusto que sofreu. Vale dizer, trata-se de uma teoria que supera a tradicional distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva, preocupando-se em primeiro lugar com a vítima.
-
Quais são as Causas excludentes de responsabilidade civil?
- ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA
- O estado de necessidade tem assento legal no art. 188 do CC, no seu inc. II, conforme se vê abaixo:
- Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
- II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
- Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
- O estado de necessidade consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente não causado pelo agente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação.
- OBS: na forma dos arts. 929 e 930, no estado de necessidade, assim como na legítima defesa, caso seja atingido terceiro inocente, este poderá demandar o agente, que o indenizando, terá ação regressiva em face do verdadeiro culpado.
- Note-se, entretanto, que, se o terceiro atingido não for o causador da situação de perigo, poderá exigir indenização do agente que houver atuado em estado de necessidade, cabendo a este ação regressiva contra o verdadeiro culpado; ex: o pai do bebê que o deixou sozinho, por exemplo; (arts. 929 e 930, CC).
- Poderíamos dizer, então, neste caso, haver responsabilidade civil decorrente de ato um lícito.
- Também excludente de responsabilidade civil, a legítima defesa tem fundamento no mesmo art. 188 do Código Civil, inciso I, primeira parte:
- Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
- I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
- Diferentemente do estado de necessidade, na legítima defesa o indivíduo encontra-se diante de uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar.
- Na mesma linha do que dissemos acima, se o agente, exercendo a sua lídima prerrogativa de defesa, atinge terceiro inocente, terá de indenizá-lo, cabendo-lhe, outrossim, ação regressiva contra o verdadeiro agressor. Nesse sentido, confiram-se os arts. 929 e 930 do CC.
- Suponha que o agente que dirige seu veículo desvie-o em direção ao poste de luz, no intuito de desviar de uma criança que atravessava a rua imprudentemente. Neste caso, caberá ao pai da criança indenizá-lo pelo dano.
- .EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
- Embora o CC não regule explicitamente o estrito cumprimento do dever legal, o jurista José Frederico Marques observa que este instituto está compreendido no próprio exercício regular de direito.
- Não poderá haver responsabilidade civil se o agente atuar no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, segunda parte). Quem atua no exercício regular de um direito, entenda-se também, estrito cumprimento de um dever legal, não cometerá ato ilícito, desde que não haja excesso (desequilíbrio).
- Ex: guarda volumes de supermercado; porta giratória de banco; alarmes que soam nos estabelecimentos (a colocação do alarme é exercício regular de direito).
- OBS.: .No REsp 622.365/RJ, publicado em 28 de abril de 2010, entendeu o STJ que o banco atua no estrito cumprimento de dever legal ao prestar informações de correntista à Receita Federal.
- .O STJ já firmou entendimento que a apresentação de notícia-crime é exercício regular de direito (Embargos de declaração no REsp 914.336 do Mato Grosso).
- .Na mesma linha, o STJ também entendeu (AgRg 1.030.872/RJ) que o mero ajuizamento de ação judicial traduz o exercício regular de um direito.
- .O STJ negou a tese, no REsp 164.391/RJ, de exercício regular de um direito do empregador que prendeu a empregada doméstica no apartamento por suspeitar que ela estava furtando objetos; queda do edifício e ela veio a falecer (independentemente de alegação de suposto suicídio). O empregador não tem direito de cercear a liberdade do empregado por suspeita de furto.
- . FATO DE TERCEIRO
- O comportamento de um terceiro poderá romper o nexo jurídico de causalidade que une o agente físico do dano à vítima.
- Nessa mesma linha de raciocínio, o comportamento de um terceiro – que não seja o agente do dano e a vítima – rompe o nexo jurídico-causal, excluindo a responsabilidade civil (ex: o agente que matou o filho de Bruce Lee, ao contracenar num filme com arma de fogo, deve responsabilizar o terceiro que colocou munição na arma ao invés de bala de festim).
- Relembre-se, no entanto, a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
- Exemplo de aplicação de tal súmula: por qual motivo a empresa Gol, na colisão com o Legacy, não alegou fato de terceiro, para se isentar da responsabilidade civil? O STF, firmou o entendimento de que no caso de transporte de passageiros o fato de terceiro não pode ser invocado. A empresa Gol deverá arcar com as indenizações, para posteriormente exigir o direito de regresso contra a verdadeiro responsável.
- . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
- A culpa exclusiva da vítima, desde que devidamente provada, exclui a responsabilidade civil do réu.
- OBS.: não devo confundir a culpa exclusiva da vítima (excludente da própria responsabilidade civil do réu) com a simples culpa concorrente da vítima, caso em que a indenização é apenas reduzida (art. 945, CC).
- CC, Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
- . CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
- A matéria, em doutrina, é extremamente polêmica, havendo posições díspares (ver Maria Helena Diniz e Álvaro Villaça), existindo inclusive autores haver uma sinonímia entre caso fortuito e força maior (Silvio Rodrigues).
- Em nosso pensar, força maior é o acontecimento inevitável, ainda que previsível (ex: erupção vulcânica, terremoto). Já o caso fortuito, por sua vez, é marcado pela imprevisibilidade, a exemplo de um sequestro relâmpago. OBS.: casos mistos – ponderação – TSUNAMI. Greve – caso fortuito.
- OBS.: o legislador brasileiro, inteligentemente, conforme se lê no parágrafo único do art. 393 do CC, não cuidou de estabelecer diferença conceitual entre caso fortuito e força maior, limitando-se a mencioná-los como um fato necessário apto a excluir a responsabilidade civil.
- CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
- Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
- OBS.: especialmente a doutrina do consumidor, reconhece uma diferença entre fortuito interno e fortuito externo (Cavalieri Filho, Carlos Roberto Gonçalves): o fortuito interno é aquele integra o próprio processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não afastando a responsabilidade civil do réu (daí o porquê do RECALL); por outro lado, o fortuito externo por ser alheio à própria atividade desenvolvida poderá excluir a responsabilidade civil. Ex: aeroportos fechados em razão de erupções vulcânicas – consumidor não poderá pleitear indenização em face de perda de uma reunião.
- O STJ já pacificou entendimento no sentido de que assalto em coletivos, por ser fortuito externo, isenta a empresa transportadora de responsabilidade civil (AgRg no REsp 620.259/MG). Atenção: não se confunde com a responsabilidade por ACIDENTE.
- Questões pontuais jurisprudenciais
- .Veículo Alienado e responsabilidade civil
- Tendo havido a alienação do veículo, sem que se seguisse a imediata regularização da transferência no respectivo DETRAN, o antigo proprietário continuaria responsável por eventuais danos causados a terceiros pelo novo condutor? A resposta é negativa, em nosso sentir, é a mais adequada, pois somente com a tradição opera-se a transferência da guarda da coisa ao novo proprietário.
- Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: Súmula 132. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
- Quanto às infrações administrativas: responsabilidade solidária, como por exemplo, multas e IPVA. Enquanto não se comunica a alienação feita ao DETRAN responsabilidade solidária (STJ).
- O STJ tem mantido o entendimento segundo o qual em caso de infrações administrativas, enquanto ainda não for comunicado o antigo proprietário responderá solidariamente com o novo proprietário pelas infrações administrativas (REsp 965.847 do Paraná, AgRg no REsp 1.024.632/RS).
-
O que é a chamada “Teoria do Corpo Neutro”? (caiu concurso)
A teoria do corpo neutro, aplicação da doutrina de fato de terceiro, parte da premissa segundo a qual não se poderá responsabilizar o condutor de um veículo que, atingido, é arremessado como um projétil (involuntariamente) e atinge um terceiro. Nesse caso, a demanda deverá ser proposta contra o primeiro agente da cadeia causal, conforme inclusive já decidiu o STJ (REsp 54.444/SP).
|
|