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Qual o conceito da PRISÃO PREVENTIVA e qual o seu momento?
- 13.1 Conceito
- Espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente em qualquer fase da investigação ou do processo criminal, desde que preenchidos pressupostos do art. 312 e 313 do CPP.
- 13.2 Momento da decretação
- Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
- A criação da prisão temporária não revogou a possibilidade de prisão preventiva no curso do inquérito policial.
- O inquérito policial não é peça indispensável para a decretação da prisão preventiva, desde que haja elementos probatórios constantes de outros procedimentos investigatórios - HC 89837.
- - “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal”
- Instrução criminal é a fase processual destinada à colheita de provas.
- É possível prisão preventiva após o encerramento da instrução?
- Apesar do teor do artigo 311, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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De quem é a Iniciativa para a decretação da prisão preventiva?
- 13.3 Iniciativa para a decretação da prisão preventiva
- É possível que a prisão seja decretada a partir de uma representação da autoridade policial ou requerimento do MP ou querelante. O código prevê, ainda, a prisão de ofício.
- A doutrina entende deve-se separar o momento investigatório do processual: quando o processo já teve início, o Juiz deve zelar pelo seu bom andamento. Ao contrário, na fase investigatória, isso não seria possível, sob pena de atuar como juiz inquisidor. A Lei da prisão temporária dispõe acerca dessa vedação.
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Quais os requisitos para a prisão preventiva?
- 13.4 Pressupostos
- Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
- a) Fumus comissi delicti = prova da existência do crime + indícios de autoria
- Perceba que, em relação à existência do crime, é necessária a certeza, ao contrário da autoria. Indício é usado como prova semiplena ou de menor valor persuasivo.
- O exame de corpo de delito pode ser juntado ao longo do processo, salvo quando houver prisão em flagrante de drogas (é exigido o laudo de constatação).
- b) Periculum libertatis
- Perigo que a liberdade do acusado representa para o processo. São as seguintes hipóteses:
- b.1 Garantia da ordem pública
- Sobre o conceito - HC 80719 (Pimenta Neves) e HC 87041 -, existem correntes:
- 1ª corrente) Nega o caráter cautelar desta prisão, pois tal prisão teria objetivos de prevenção geral, os quais não podem ser atribuídos à prisão cautelar, mas sim à prisão penal.
- 2ª corrente) – restritiva - É o risco concreto de reiteração delituosa.
- Os Tribunais têm posição firme de que o fato de ser primário e ter bons antecedentes, por si só, não impede a prisão preventiva.
- 3ª corrente) – ampliativa – Além do risco de reiteração delituosa, a prisão preventiva também pode ser decretada de modo a garantir a credibilidade da justiça ou para acautelar o meio social em crimes que provoquem clamor público (Capez).
- Renato acha um absurdo utilizar a opinião pública como critério.
- Obs.: Risco de linchamento
- Não autoriza prisão preventiva.
- b.2 Garantia da ordem econômica
- Foi acrescentado pela lei 8.884/94. É o risco de reiteração delituosa em crimes contra a ordem econômica:
- - Lei 1.521/31
- - Lei 7.134/83 (aplicação ilegal de créditos, financiamentos e incentivos fiscais)
- - Lei 7.492/86 (contra o sistema financeiro)
- - Lei 8.078/90 (CDC)
- - Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária)
- - Lei 8.176/91 (adulteração de combustíveis)
- - Lei 9.279/96 (crimes contra a propriedade industrial)
- - Lei 9.613/98 (lavagem de capitais)
- Obs.: Cuidado!
- Lei 7492/86
- Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO).
- Cespe - Somente a magnitude autoriza a prisão preventiva?
- A magnitude da lesão causada nos crimes contra o sistema financeiro, por si só, não autoriza a prisão preventiva, devendo-se somar um dos pressupostos do art. 312 - STF HC 80717.
- b.3 Garantia de aplicação da lei penal
- Dados concretos demonstram que o acusado pretende fugir, inviabilizando a futura execução da pena.
- A fuga momentânea, para evitar flagrante, permite a prisão com base na aplicação da lei?
- Para os tribunais, uma ausência momentânea, seja para evitar a prisão em flagrante, seja para questionar uma prisão decretada arbitrariamente não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva.
- Crime praticado por estrangeiro: mantém ou não preso?
- Se ele tem residência fixa no Brasil, a prisão não deverá ser decretada. Ao contrário, caso não tenha, a prisão deve ser decretada.
- Obs.: Hoje, os tribunais têm relativizado essa prisão preventiva se houver acordo de assistência judiciária entre o Brasil e o país de origem - HC 91690 e HC 91444 -. Ex.: EUA e Espanha.
- Obs.: Prisão nas hipóteses do art. 366
- Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
- Essa prisão do art. 366 não é automática.
- b.4 Conveniência da instrução criminal
- Visa a impedir que o agente traga algum prejuízo à produção de provas.
- Uma vez encerrada a instrução processual, a prisão decretada com base nessa hipótese deve ser revogada.
- Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
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Qual é o Cabimento da prisão preventiva?
- 13.5 Cabimento da prisão preventiva
- Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) (reincidente específico)
- IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
- A prisão preventiva só é cabível em crimes dolosos. Não é admitida em crimes culposos - A única hipótese cautelar possível é em flagrante - e nem em contravenções penais.
- O descumprimento da medida protetiva autoriza a prisão?
- Para o STJ, o descumprimento de uma medida protetiva de urgência não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, a qual depende de um dos pressupostos do art. 312.
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Qual a Duração da prisão preventiva?
- 13.6 Duração da prisão preventiva e excesso de prazo
- Ao contrário da prisão temporária, a preventiva não tem prazo.
- Obs.: Alguns doutrinadores afirmam que o prazo é de 60 dias, de acordo com o art. 400, todavia, tal prazo se refere ao prazo para a realização da audiência de instrução.
- a) Noções introdutórias
- Ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não possui prazo predeterminado. Por esse motivo, os tribunais consolidaram entendimento segundo o qual se o acusado estivesse preso, o processo penal na 1ª instância deveria estar concluído no prazo de 81 dias, sob pena de restar caracterizado constrangimento à liberdade de locomoção pelo excesso de prazo na formação da culpa, autorizando o relaxamento da prisão, sem prejuízo da continuidade do processo.
- b) Novo prazo para a conclusão do processo
- Entraram em vigor as leis n.º 11.689/08 e 11.719/08.
- Inquérito
- Oferecimento da peça acusatória
- Recebimento da peça
- Resposta à acusação
- Obs.: Se não apresentar, nomeia-se advogado dativo
- Análise da absolvição sumária
- Designar audiência de instrução e julgamento
- TOTAL (prazo mínimo)
- TOTAL (prazo máximo)
- 10 dias (preso)
- - JF: 15d + 15d
- - prisão temporária: 30d + 30d (hediondos). Para a maioria da doutrina, o prazo da prisão temporária não deve ser levado em consideração.
- 5d
- 5d (decisão interlocutória)
- 10d
- (+ 10d para o dativo)
- 5d (rejeita- decisão)
- 60d
- Obs.: Em casos de maior complexidade, o Juiz pode conceder as partes a possibilidade de apresentar memoriais por escrito – 5d para cada parte + 10d para Juiz = 20d
- 95d
- 175d
-
Qual a Natureza desse prazo?
- c) Natureza desse prazo
- Os Tribunais têm entendido que possui natureza relativa, podendo ser dilatado em virtude da complexidade da causa ou pluralidade de réus.
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Quais são as Hipóteses que autorizam o reconhecimento do excesso de prazo?
- d) Hipóteses que autorizam o reconhecimento do excesso de prazo
- - Quando a mora processual foi resultado da inércia do poder judiciário
- Obs.:Não se está falando do juiz pessoa física, mas do judiciário como um todo.
- - Quando a mora processual resultar de diligências requeridas exclusivamente pela acusação
- - Quando a mora atentar contra o princípio da razoabilidade, afrontando a garantia da razoável duração do processo - STF HC 84095
- e) Excesso de prazo em crimes hediondos e equiparados
- O STF tem entendido que o tráfico de drogas não admite liberdade provisória (1ª turma). No entanto, é possível o reconhecimento por excesso de prazo, mesmo se hediondo.
- Súmula 697 STF A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
- f) Súmulas do STJ
- Súmula 64 Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
- Súmula 21 Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
- Súmula 52 Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
- O próprio STJ e o STF tem relativizado estas 2 últimas súmulas, ou seja, é possível o reconhecimento do excesso de prazo mesmo após a pronúncia ou o encerramento da instrução criminal - STF HC 87913 STJ HC 77469.
- g) Relaxamento por excesso de prazo e decretação de nova prisão
- Uma vez relaxada a prisão por excesso de prazo, não poderá o Juiz decretá-la novamente, salvo diante de motivo superveniente que a autorize.
- h) Excesso de prazo e investigado solto
- O STJ - HC 96666 - determinou o trancamento de inquérito policial que se arrastava há 7 anos.
- 13.7 Fundamentação da decisão que decreta a preventiva
- Art. 93 IX da CRFB
- Art. 5º LXI CRFB
- É possível a chamada fundamentação per relationem?
- Ocorre quando o Juiz adota a fundamentação do MP ou autoridade policial como sua. Apesar da manifestação contrária de Magalhães, o STJ - HC 84262 - permite a sua utilização.
-
Qual o conceito de prisão temporária, sua origem e cabimento?
- 14. PRISÃO TEMPORÁRIA
- 14. 1 Origem
- A lei da prisão temporária tem origem na MP 11/89. Ocorre que a CFB proíbe a edição de MP sobre direito penal e processual penal.
- O prof. Paulo Rangel entende que a lei, originária da MP, é inconstitucional (formal). No entanto, tal posição não é a majoritária, uma vez que o STF chegou a apreciar uma ADI - STF ADI 162 - sobre esse assunto e rejeitou essa tese.
- 14.2 Conceito
- Espécie de prisão cautelar com prazo determinado decretada no curso das investigações quando a prisão for indispensável para a colheita de elementos probatórios relativos às infrações do art. 1º, III, da lei 7.960/89 e de crimes hediondos e equiparados.
- 14.3 Cabimento da prisão temporária
- Art. 1° Caberá prisão temporária:
- I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
- III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
- a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
- b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
- d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
- f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
- g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (estupro)
- h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (outro artigo)
- i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
- j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
- l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
- m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
- n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
- o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
- (prova) O novo crime de estupro de vulnerável admite prisão temporária?
- Apesar de o estupro de vulnerável não está inserido aqui, é espécie de crime hediondo. Não se pode esquecer que os crimes hediondos e equiparados também admitem a prisão temporária.
- Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
- VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- 14.4 Requisitos
- Art. 1° Caberá prisão temporária:
- I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
- III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
- O inciso III deverá estar sempre presente, seja combinado com o inciso I, seja com o inciso II.
-
Qual o procedimento e o prazo da prisão temporária?
- 14.5 Procedimento para a decretação
- A prisão temporária NÃO pode ser decretada de ofício. Apenas é possível por requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
- 14.6 Prazo
- Em regra, o prazo é de 5 dias + 5 dias. Em se tratando de crimes hediondos, 30 + 30 dias. Trata-se de um prazo limite: o Juiz não é obrigado a decretar por 30 dias.
- Obs.: Decorrido o prazo, o preso deverá ser colocado em liberdade, salvo se tiver sido decretada sua prisão preventiva.
- Obs.: Revogação – Somente a autoridade judiciária poderá revogar a prisão temporária.
-
A PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL ainda é admitida hoje em dia?
- A prisão decorrente de pronúncia estava prevista no art. 408, §§ 2º e 3º e a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, no art. 594 do CPP.
- Funcionava como espécie de prisão automática, caso o acusado não fosse primário ou não tivesse bons antecedentes. No entanto, foram extintas.
- Portanto, a regra será a seguinte:
- - Se o acusado estava em liberdade quando da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível, deverá permanecer solto, salvo se surgir alguma hipótese que autorize sua prisão preventiva.
- - Se o acusado estava preso quando da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível, fundamentada a necessidade de sua prisão, poderá o acusado ser mantido preso.
-
O que é liberdade provisória?
- 16. LIBERDADE PROVISÓRIA
- Art. 5º
- LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
- 16.1 Conceito
- Medida de contra cautela que substitui a prisão em flagrante, sendo o indivíduo colocado em liberdade, porém, mediante o cumprimento de certas condições.
-
Qual a Distinção entre liberdade provisória, relaxamento e revogação da prisão?
- DISTINÇÕES
- Prisão
- Espécies
- Consequência
- Autoridade competente
- Delitos
- RELAXAMENTO
- Ilegal
- Qualquer prisão cautelar
- Retorno à liberdade plena.
- Obs.: Os Tribunais, no entanto, têm submetido o agente ao cumprimento de certas condições.
- Autoridade judiciária
- Obs.: Na prisão em flagrante, há doutrinadores que entendem que a autoridade policial poderá fazê-lo (art. 304 §1º)
- Todo e qualquer delito, mesmo se hediondo. (súmula 697 STF)
- REVOGAÇÃO
- Legal
- Só é cabível nos casos de preventiva e temporária
- Retorno à liberdade plena.
- Autoridade judiciária
- Obs.: a competência é da mesma autoridade que a decretou! É claro que, se ele não revogar, transforma-se em autoridade coatora e aí HC no Tribunal.
- Todo e qualquer delito.
- LIBERDADE PROVISÓRIA
- Legal
- Só na prisão em flagrante
- Liberdade vinculada.
- Em regra, é a autoridade judiciária. No entanto, a autoridade policial também poderá fazê-lo: nos casos de crimes punidos com detenção ou prisão simples.
- Há casos em que é proibida.
- Ex.: lei de drogas (1ª Turma do STF)
-
Quais são as Espécies de liberdade provisória?
- 16.3.1 Quanto à fiança
- a) LP sem fiança
- b) LP com fiança
- 16.3.2 Quanto à possibilidade de concessão
- a) LP obrigatória
- b) LP proibida
-
Quais são as hipóteses de Liberdade provisória sem fiança?
- a) Por motivo de pobreza
- Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
- b) Casos em que o agente livra-se solto
- Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
- I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
- II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.
- Obs.: Esses incisos estão esvaziados em razão da Lei dos Juizados, uma vez que não será lavrado auto de prisão em flagrante, mas termo circunstanciado.
- c) Hipóteses de descriminantes
- Tanto aquelas dispostas na parte geral, como na parte especial.
- Há doutrinadores, ainda, que se deve incluir por analogia as exculpantes.
- Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
- d) Quando o Juiz não verificar a presença de hipótese que autorize a prisão preventiva
- Art. 310 (lei 6.416/77)
- Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) = (se ele estivesse solto, haveria motivo para a preventiva?) – se houver motivo, transforma prisão em flagrante na preventiva.
- Há doutrinadores que afirmam que o parágrafo único acabou, na prática, com a fiança, uma vez que é válido para todos os crimes.
-
O que é Liberdade provisória com fiança?
- a) Conceito
- Fiança é uma garantia prestada pelo acusado ou por terceiro de modo a assegurar o cumprimento de certas obrigações.
- b) Momento
- Desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
- c) Competência
- Em regra, é do juiz. No entanto, a autoridade policial pode somente nos casos punidos com detenção ou prisão simples.
- d) Crimes que admitem fiança
- Na verdade, a lei estabelece quais não admitem fiança:
- - Infrações inafiançáveis:
- Art. 323. Não será concedida fiança:
- I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; (a mendicância foi revogada)
- III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
- V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
- I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança (descumpre obrigação)anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
- II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
- III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
- IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- Obs.: ver súmula 81 do STJ
- Além desses crimes, a CRFB veda fiança em relação ao racismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático, crimes hediondos e equiparados, art. 7º da lei 9.034/95, art. 1º §6º da lei 9.455/97 e art. 3º da lei 9.613/98.
- Lei 11.983/09- revogou a mendicância. Além desses, também veda-se o crime de racismo, ação de grupos armados contra ordem constitucional democrático e o estado democrático, crimes hediondos e equiparados, art. 7º da lei 9.034/95, art. 1º §6º da lei 9455/97, art. 3º da lei 9613/98.
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O que é LIBERDADE PROVISÓRIA PROIBIDA?
- - Art. 31 da lei 7932/86
- - Art. 2º, II, lei 8072/90
- A lei do crimes hediondos vedava a liberdade provisória com ou sem fiança, mas a alteração pela lei 11.464/07 suprimiu a LP sem fiança, ou seja, a partir de 2007, tais crimes admitem LP sem fiança.
- - art. 7º da lei 9034/95
- - art. 1º §6º lei 9455/97
- - art. 3º lei 9613/98
- - art. 14 p único, art. 15 p. único e art. 21 da lei 10826/03
- - art. 44 da lei de drogas
- Será que o legislador pode proibir a LP?
- A 1ª turma do STF entende que o art. 44 é norma especial em relação a lei dos crimes hediondos. Para o professor, LFG e Pacelli, ao legislador não é dado vedar a LP de maneira absoluta, sob pena de se recriar uma prisão obrigatória para aquele que foi preso em flagrante, privando o juiz da possibilidade de análise da necessidade da prisão cautelar no caso concreto (2ª turma STF HC 94916 – entendeu que cabia LP no tráfico de drogas).
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