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O que é a ADPF –AGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ?
- - Previsão art. 102, § 1º, CF, porém, quem defini suas características é a Lei 9.882/99.
- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
- § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
- Descumprimento – toda inconstitucionalidade é uma forma de descumprimento da CF. bem como nos casos de não recepção. Descumprimento é mais amplo que inconstitucionalidade.
- Preceito – significa modo de agir. Descumprimento de Princípios ou Regras. Não é qualquer preceito, tem que ser preceito fundamental. Cabe apenas ao STF, enquanto guardião da CF, definir quais são os preceitos fundamentais. Ex.: Título I da CF (trata dos P. fundamentais. Ex. art. 1º, 2º, 3º, 4º.); Título II (consagra os D. e Garantias Fundamentais. OBS: D. e garantias fundamentais encontra-se espalhados por toda a CF, não são apenas esses do Título II); P. Constitucionais sensíveis art. 34, VII, CF (se forem violados, podem gerar uma intervenção Federal); Cláusulas Pétreas Ex.: art. 196, 225, CF...
- Preceito fundamental é aquele que confere identidade a CF e é imprescindível ao regime por ela adotado. Critério utilizado pelo STF.
- Caráter subsidiário que essa ação possui – previsto no art. 4, § 1ª da Lei 9.882/99.
- Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
- § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz (não precisa ser necessariamente um instrumento de controle concentrado abstrato, mas deve ter a mesma amplitude, efetividade e imediaticidade da ADPF) de sanar a lesividade.
- Aspecto da ilegitimidade ativa – previsto no art. 103, CF.
- Universal – não precisa demonstrar pertinência temática.
- Especiais – precisam demonstrar pertinência temática.
- Qualquer pessoa poderia ajuizar uma ADPF no STF. O Presidente da República vetou esse dispositivo. Esse veto acabou descaracterizando uma das hipóteses da ADPF. Não entanto, pode-se o interessado se valer o § 1ª (ao Procurador Geral da República).
- Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
- I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
- II - (VETADO)
- § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
- § 2o (VETADO)
- Hipóteses de cabimento de ADPF – existe duas:
- ADPF AUTÔNOMA – prevista no Caput, art. 1º da Lei 9.882/99. Preventiva ou repressiva (reparar lesão a preceito fundamental).
- Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
- Objeto de ADPF – inovações
- Lei ou Ato Normativo;
- Ato do Poder Público. (Federal, Estadual, Municipal).
- O ato pode ser posterior ou anterior a CF.
- ADPF INCIDENTAL – prevista no parágrafo único da Lei 9.882/99. Surge a partir de um incidente de inconstitucionalidade em um determinado processo judicial.
- Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
- I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
- A finalidade é abreviar o tempo de pronúncia pelo STF.
- Requisito especifico – é a demonstração de uma controvérsia judicial relevante. Previsto no art. 3º, V da Lei 9.882/99
- Art. 3o A petição inicial deverá conter:
- I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
- II - a indicação do ato questionado;
- III - a prova da violação do preceito fundamental;
- IV - o pedido, com suas especificações;
- V - se for o caso (significa que só cabe na ADPF incidental), a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
- Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
- Objeto – é um pouco mais restrito que a ADPF autônoma.
- Lei ou ato normativo (Federal, Estadual, Municipal).
- O ato pode ser anterior ou posterior a CF.
- PEC – não pode ser objeto de ADPF. Entendimento STF.
- Súmula – não pode ser objeto de ADPF. Entendimento STF
- Veto – o STF tem duas decisões, uma admitindo e ou não.
- No caso do veto político é uma ato discricionário do Presidente, agora, se for um veto jurídico ele admite a ADPF. Essa é um distinção feita pela doutrina.
- Medida Cautelar – prevista no art. 5º, Lei 9.882/99. Quem deve conceder não é o relator e sim pelo plenário. O Relator só em situações excepcionais. Mesmo assim com o referendo do pleno.
- Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
- § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
- § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
- § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
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Quais são os efeitos da medida cautelar da ADPF?
- Efeito da medida cautelar – suspende (três coisas): Processos; decisões judiciais; quaisquer outras medidas, Exceção: quando houver coisa julgado.
- Efeitos da decisão de mérito – Erga Omnes; Vinculante – tem alguns autores que entende que esse efeito atinge todo o poder judiciário, administração pública poder legislativo. O Prof. Entende que o STF, bem como o Poder legislativo tem que ser excluído.
- O STF ainda não se pronunciou sobre essa vinculação do próprio STF e do Poder Legislativo.
- Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
- § 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
- § 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
- § 3o A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
- Na ADPF em regra o efeito temporal da decisão também vai ser Ex Tunc como ocorre da ADI e ADC, no entanto, existe a possibilidade de modulação temporal.
- Modulação temporal – somente por razões de segurança jurídica ou por excepcional interesse social. Efeito Ex Nunc ou Pro Futuro.
- Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Quais são os INSTRUMENTOS DE CONTROLE DAS OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS?
ADO (art. 103, §2º, CF). § 2º; e MANDADO DE INJUNÇÀO (art. 5º, LXXI, CF).
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O que é Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão?
- ADO (art. 103, §2º, CF). § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
- Finalidades – assegurar a supremacia da constituição. Controle – abstrato (a pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional objetivo)
- Competência STF – Controle Concentrado (no Brasil todo controle abstrato é concentrado).
- Legitimidade ativa para propor estas ações – (103, CF) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Analisar a questão da pertinência temática (universais e especiais).
- Legitimidade passiva – será o órgão ou autoridade responsável pela prática do ato.
- Parâmetro para o cabimento destas ações – apenas norma constitucional de eficácia limitada.
- Efeitos da decisão – decisão de mérito. Ciência ao poder competente de sua omissão. Se for órgão administrativo deverá supri-la em 30 dias. No caso de poder legislativo não existe prazo para que ele possa legislar. ADI 3682 – o STF apenas considerou um parâmetro que ele considera razoável. Para o STF não cabe concessão de Medida Cautela.
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O que é o mandado de injunção?
- MANDADO DE INJUNÇÀO (art. 5º, LXXI, CF). LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
- Finalidades – assegurar o exercício de direitos subjetivos. Controle – concreto (a pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional subjetivo).
- Essa Competência tem que está prevista pela CF (STF, STJ, TSE e TER), Lei Federal (não existe lei regulamentando Mandado de Injunção, hoje por analogia o STF aplica a legislação do Mandado de Segurança – Lei 12.016/09), Const. Estadual (Tribunal de Justiça e Juiz de Direito). Mandado de Injunção Pode ser considerado com um instrumento de controle difuso limitado.
- Legitimidade ativa - Vai depender do tipo de mandado de Injunção. Mandado de Injunção Individual – qualquer pessoa que tenha o direito previsto na CF, mas que não possa exercê-lo em razão da ausência de norma regulamentadora. Mandado de Injunção Coletivo – o STF por analogia tem usado como legitimado os mesmo que podem propor Mandado de Segurança Coletivo (art. 5, LXX, CF) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros (pode ser apenas partes de seus membros) ou associados;.
- Legitimidade passiva – na doutrina há uma divergência, no entanto, no STF só tem legitimidade passiva o órgão ou autoridade responsável pela prática do ato. Não admite se quer Litisconsórcio passivo.
- Parâmetro para o cabimento destas ações – norma de eficácia limitada. No entanto, existe uma peculiaridade. A Constituição restringe um pouco esse parâmetro. Apenas normas de eficácia limitada que tratem de Direitos Fundamentais (art. 5, LXXI). Todavia para o STF, basta que seja de eficácia limitada.
- Efeitos da decisão – 4 tipos de provimentos diferentes: 1ª corrente não concretista – o STF ou apenas vai da ciência ao poder competente de sua omissão. Também não caberia liminar 2ª corrente concretista – é possível elaborar a norma para o caso. Subdividida em três correntes: geral – o STF acabou adotando Ex.: MI 670; 708; 712 – regulamentou o direito de greve. Efeito Erga Omnes, individual – defendida pela maioria da doutrina. Somente para quem impetrou. Efeito inter partes. O STF também adotou (MI 721). , intermediária – Primeiro o Tribunal vai dar ciência ao poder competente da sua decisão e vai dar o prazo e na própria decisão vai estabelecer a norma para aquele caso concreto (MI 232 STF). OBS: na realidade o STF adota todas vai depender do caso concreto. O STF entende agora que não cabe liminar.
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O que é a ADI INTERVENTIVA?
- Todo controle difuso é concreto.
- CONTROLE CONCENTRADO CONCRETO – chamada ADI INTERVENTIVA (representação interventiva). (Federal)
- Hipótese de cabimento – pelo Procurador Gera da República.
- Objeto – um ato Estadual. Ato Individual funcional.
- Parâmetro – no caso de recusa à execução de lei Federal (art. 34, VI, CF) ou violação de P. constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF).
- Competência para processar e julgar essa ação – reservada ao STF.
- Natureza da decisão do STF – político administrativa
- Se o supremo der provimento – poderá ser decretada uma intervenção Federal. (Presidente da República) na doutrina a divergência se esse ato do Presidente é discricionário ou vinculado. Existe uma previsão na lei 1.079/50 art. 12, III. – ato vinculado.
- Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
- I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
- II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
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O que é a ADI INTERVENTIVA estadual?
- CONTROLE CONCENTRADO CONCRETO – chamada ADI INTERVENTIVA (representação interventiva). (Estadual)
- Hipótese de cabimento – pelo Procurado Geral de Justiça (Súmula 614)
- Objeto – ato Municipal.
- Parâmetro - execução de Lei, ordem judicial ou de princípios estabelecidos pela constituição Estadual.
- Competência – TJ.
- A decretação é feita pelo Governador. Art. 35, IV, CF.
- Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
- IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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É cabível RE como instrumento de controle concentrado abstrato?
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO – em regra: é um instrumento de controle difuso.
- EXCEÇÃO: RE como instrumento de controle concentrado abstrato – esse entendimento não tem previsão legal, mas a jurisprudência vem admitindo.
- Quando a norma da constituição Estadual violada for norma de observância obrigatória Ex.: trata do Processo Legislativo, CPI (art. 58, §3º, CF), TCU (art. 75, CF), dessa decisão cabe um RE para o STF.
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