16 proceso civil

  1. O que são Exceções Instrumentais?
    Conceito: são defesas ou alegações feitas em peça própria, separada da contestação, que serão autuadas separadamente, gerando incidentes processuais. O CPC, ao tratar do tema, prevê três espécies de exceções instrumentais.
  2. O que é Exceção de incompetência relativa?
    • Só pode ser alegada pelo réu
    • Contra o autor
    • Juiz da causa
    • Interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento.
    • O acolhimento gera a remessa dos autos para o juízo competente.
  3. O que é Exceção de impedimento e suspeição?
    • Podem ser suscitadas tanto pelo réu como pelo autor, e ainda, reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Por essa razão é que não são rigorosamente, exceções, mas sim, mais adequadamente, “argüições”.
    • Contra o juiz, o MP, o escrivão (e não a outra parte).
    • Se o juiz nega a condição de suspeito ou impedido, o julgamento se dará pelo Tribunal;
    • Se o MP ou escrivão negam a condição de suspeitos ou impedidos, o julgamento se dará pelo próprio juiz da causa.
    • Em face do juiz, a natureza da decisão será de acórdão, impugnável por RE ou Resp.
    • Em face de perito, escrivão, MP, a decisão será interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento.
    • No caso de acolhimento de impedimento e suspeição, os autos serão remetidos ao órgão substituto.
    • * Considerações gerais:
    • .Geram a suspensão do processo, salvo no caso de impedimento e suspeição dirigidos a serventuários ou membro do Ministério Público. O que suspende o processo é o impedimento ou suspeição de órgão jurisdicional.
    • .O prazo para argüição de impedimento, suspeição ou incompetência será de 15 dias, a contar da data do fato ou de seu conhecimento. No caso de Fazenda Pública, o prazo será de 60 dias. Na verdade, esse prazo apenas se aplica para incompetência relativa, senão vejamos:
    •  Na verdade, esse prazo não se aplica ao impedimento, já que se trata de objeção, portanto, poderá ser alegada a qualquer tempo.
    •  A preclusão da argüição de suspeição é para a parte, e não para o juiz, que pode se considerar suspeito a qualquer tempo.
    •  O juiz pode, ao longo do processo, se tornar impedido ou suspeito, o que não ocorre em relação à incompetência relativa, que será sempre originária. Fundamento? Princípio da perpetuação (regra da perpetuação da jurisdição).
    • . Alegado exceção contra promotor, perito ou auxiliar da justiça, o próprio juiz da causa é quem a julgará. Contra esta decisão interlocutória, caberá o agravo de instrumento. Na exceção de suspeição ou impedimento contra o juiz, será a competência do Tribunal de Justiça. Contra este acórdão, será cabível RE e REsp.
  4. Quais são as Conseqüências do acolhimento da exceção?
    • 1ª Remessa dos autos ao juiz substituto;
    • 2ª Anulação dos atos decisórios já praticados; e
    • 3ª Condenação do juiz as custas (despesas processuais), consoante art. 314, CPC*. Se o órgão acusado de suspeição se opõe à argüição, e posteriormente esta é reconhecida, ele será condenado a arcar com as custas, podendo mesmo recorrer dessa decisão. Reconhecida a suspeição ou o impedimento serão nulos os atos decisórios praticados.
    • * Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
    • .Quando se pretende argüir a suspeição ou impedimento da totalidade ou da maioria absoluta do Tribunal, o julgamento se dará pelo STF, o qual a própria Suprema Corte julgará a causa.
    • .Indaga-se: caso número de Ministros do STF considerados suspeitos comprometa o quórum, convocam-se Ministros do STJ (ex: Collor). OBS.: a regra de convocação está no regimento interno do STF (consta ainda o TFR  mas ler como STJ).
    • . O advogado pode arguir a suspeição do juiz sem poder especial? Pode, pois a argüição de suspeição demanda tão-somente poder geral (não precisa da autorização do cliente). Discuti-se na jurisprudência, se a exceção de suspeição poderia ser argüida independentemente de poderes especiais para tanto. No âmbito do processo civil prevalece o entendimento de inexistir essa exigência, ao contrário do que ocorre no processo penal.
    • .A decisão de suspeição ou impedimento se projeta para fora do processo (ou seja, a decisão se aplica a outros processos envolvendo a mesma parte e o mesmo suspeito)? A decisão de suspeição ou impedimento faz coisa julgada, assim, sempre que envolver a mesma parte e o mesmo juiz, não mais necessitará ser argüida.
    • .Houve uma alteração recente do CPC, visando a facilitar o acesso à justiça, que permitiu que a incompetência relativa fosse alegada no domicílio do réu, e não no Juízo da causa.
  5. O que é a RECONVENÇÃO e suas características?
    • . Conceito: A reconvenção é uma ação do réu contra o autor no mesmo processo em que esteja sendo demandado. É um contra-ataque, é demanda, e não uma defesa, assim, na demanda reconvencional, o réu se torna autor, recebendo o nome de réu-reconvinte, ao passo em que autor da demanda originária se torna o autor-reconvindo. A reconvenção e a ação principal são autônomas. Contudo, se ambas houverem de ser julgadas haverão de sê-lo na mesma sentença. Apresentada a reconvenção o autor será intimado por meio da pessoa do seu advogado. Este terá 15 dias para apresentar defesa, isto é, contestar a reconvenção. O réu que reconvir é denominado reconvinte. Já o autor que sofreu a reconvenção é chamado de autor reconvindo.
    • . Efeitos: A reconvenção não gera processo novo, mas sim uma demanda nova num processo velho. A reconvenção amplia, objetivamente, o processo, sendo um incidente seu, tanto que caso o juiz indefira sua inicial, referida decisão será impugnável por Agravo de Instrumento.
    • . Cumulação de pedidos: a reconvenção é uma hipótese de cumulação ulterior de pedidos. Daí a necessidade de observar dois requisitos, quais sejam:  o réu só poderá reconvir se o juiz também for competente para a reconvenção; e  a identidade do procedimento. A reconvenção deve processar-se pelo mesmo procedimento da ação. A ação principal e a reconvenção tramitam juntas.
    • .Cabe reconvenção em procedimento especial? Cabe desde que o procedimento se torne ordinário a partir da defesa. Há procedimentos especiais que se transformam em ordinários a partir da defesa. É por isso, por exemplo, que cabe reconvenção em ação monitória, consoante a súmula n. 292 do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.
    • .O autor que vai contestar a reconvenção pode reconvir? Cabe reconvenção da reconvenção?  Pode, porque o autor vai apresentar a sua resposta (que inclui contestação e também a reconvenção);  Frisa-se que o autor poderá ser revel, mas a revelia será atípica, tendo em vista que é um revel que já está nos autos (não se trata de um sujeito sumido, que nem veio aos autos). Ademais, como já está nos autos ele terá direito de ser intimado; e  E mais: tal sujeito já se manifestou nos autos (por meio da petição inicial), razão pela qual só gera confissão ficta naquilo que não for contraditório com o que já foi aclarado na petição inicial.
    • .Prazo: é o mesmo da contestação (15 dias), devendo apresentar a contestação e a reconvenção simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Tem de ser no mesmo momento. Ainda que eu tenha mais cinco dias para cessar o prazo da defesa. Ocorre preclusão consumativa.
    • .Formalidade: reconvenção e contestação são apresentadas em peças diferentes. A reconvenção pressupõe conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa do réu. OBS.: tal conexão não tem nada a ver com a conexão abordada em competência. A conexão aqui é qualquer espécie de vínculo, liame, é singela. Assim, a reconvenção será admitida quando houver algum vínculo.
    • .Terceiros e a reconvenção: a reconvenção pode ampliar subjetivamente o processo? Ou seja, na reconvenção, é possível trazer sujeito novo ao processo, em que o reconvinte reconvém contra terceiro? Pode ampliar subjetivamente, desde que ela seja proposta contra o autor e um terceiro em litisconsortes necessário. . Sendo o autor substituto processual, isto é, legitimado extraordinário, caberá a reconvenção desde que o pedido seja dirigido ao substituído e o legitimado extraordinário seja o réu, ou seja, possa substituir o autor na defesa da demanda reconvencional – art. 315, parágrafo único, do CPC (ex.: se uma administradora de consórcio propõe ação de cobrança contra um dos consorciados, este não poderá reconvir pedindo algo contra a administradora do consórcio, mas tão somente em face dos consorciados).
    • .Não cabimento da reconvenção: não cabe nos JECs (proibição expressa) e também não cabe no procedimento sumário (por entendimento majoritário). Embora não se admita reconvenção em tais procedimentos admitem pedido contraposto. Diferença entre reconvenção e pedido contraposto: .ambos os institutos são demanda do réu contra o autor; e .o pedido contraposto é uma reconvenção simplifica, tendo em vista que:  é feita no bojo da própria contestação; e  o pedido contraposto deve estar ligado com os mesmos fatos da causa (não pode trazer fatos novos, tumultuar, entre outros).
    • .Interesse de agir: Como se examina o interesse de agir na reconvenção? A resposta deve levar em conta a premissa: “Não se admite reconvenção pela qual se peça algo que poderia ser obtido com a contestação”. Exemplos:
    • 1º Suponha que o autor ingresse com ação declaratória positiva, para obter a declaração da existência de uma relação jurídica. Nesta situação hipotética, não caberá reconvenção para pedir a declaração de inexistência da relação jurídica, que poderá ser obtida com a simples contestação, tendo em vista se tratar de ação dúplice. Destaca-se que, cabe reconvenção em ação declaratória, salvo quando para pedir a declaração contrária (Súmula 258 do STF = É admissível reconvenção em ação declaratória). Nesta ação declaratória, o réu poderá reconvir para pedir uma condenação, por exemplo.
    • 2º Não cabe reconvenção para exercer exceção substancial (defesa indireta de mérito), devendo o réu se utilizar da contestação, tendo em vista que se trata de matéria de defesa. Ex: não caberá reconvenção para retenção, para exceção do contrato não cumprido.
    • 3º Não cabe reconvenção para pedir compensação, pois a compensação é um contradireito (exceção substancial), sendo alegado em defesa. Porém, se a compensação gerar um crédito em favor do réu, poderá ser requerida por meio da reconvenção.
  6. O que são as PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES?
    • PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
    • PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: após a resposta do réu dá-se inicio a uma nova fase do processo chamada fase de saneamento ou fase de ordenamento do processo. Fase que começa a partir da resposta do réu. Qual o motivo de tal nome? A partir da resposta do réu caberá ao juiz tomar uma séria de providências que tornem o processo apto para que nele seja proferida uma decisão. O processo será corrigido em suas imperfeições.
    • Observa-se que o saneamento pode ser feito em todo momento do processo, desde o início do processo. Agora, a partir desse momento, o saneamento ele se concentra, a atividade de saneamento fica concentrada. As providências que o juiz toma a partir da resposta do réu são as chamadas providências preliminares.
    • São inúmeras providências que o juiz poderá adotar, tais como: - se o juiz recebe a resposta do réu com uma reconvenção  terá de intimar o autor; - réu traz uma defesa indireta  juiz deverá intimar o autor para apresentar a réplica; - se o réu for revel  será necessário verificar se houve a produção dos efeitos da revelia; - se o réu alega um defeito no processo  o juiz terá que determinar a correção deste; - designação de curador especial; e - o réu denunciou a lide  o juiz deverá mandar citar o denunciado. Enfim, são inúmeras as providências que poderão ser adotas.
    • Ressalta-se que há uma providência preliminar que merece destaque, qual seja: a ação declaratória incidental. Vejamos:
    • Considerações iniciais
    • 1. Decisão
    • Fundamentação  aqui o juiz decide as questões incidentes que são aquelas que o juiz precisa enfrentar antes de decidir a questão principal. Resolvidas “INCIDENTER TANTUM”. A solução das questões incidentes não faz coisa julgada. Ex*: o exame de inconstitucionalidade no controle difuso.
    • Dispositivo  questão principal  pedido. “PRINCIPALITER TANTUM” – solução principal. Somente a solução da questão principal torna-se indiscutível pela coisa julgada. A coisa julgada cai somente sobre o dispositivo, especificamente a questão principal. Ex*: inconstitucionalidade no controle concentrado.
    • **Assim, uma mesma questão (inconstitucionalidade, p.ex.) pode chegar num processo ora como incidental, ora como principal num processo. Depende de como ela é posta.
    • 2. Questões preliminares e questões prejudiciais
    • Ambas as questões prévias – quando tem de ser examinada antes de outra questão (relação de subordinação lógica).
    • Na questão preliminar, a depender da solução a que se der a preliminar a questão seguinte sequer será examinada. Assim, o juiz examinou “A” não examinará “B”. Aqui não avança.
    • Já na questão prejudicial a outra, esta outra sempre será examinada. O exame de “A” determinará a solução “B”. A prejudicial aponta qual a solução da questão seguinte. Ex: paternidade e alimentos. Se não é pai então não deve alimentos. Aqui avança.
    • Enfim, uma questão prejudicial pode ser incidental ou principal, depende de como ela está no processo, de como ela foi posta no processo (como simples fundamento ou como questão principal). Não necessariamente a questão prejudicial será incidental  poderá ser a questão principal.
    • Como uma questão prejudicial pode ser tornar uma questão principal no processo? Há duas formas, a saber:
    • .o autor já na petição inicial coloca a questão prejudicial como objeto do pedido. Ex: paternidade  alimentos. O primeiro é prejudicial do segundo; e
    • .a questão prejudicial foi trazida pelo autor como simples fundamento. Ex: alimentos. O autor traz a questão da paternidade como simples fundamento, contudo réu nega a questão prejudicial (não é pai) colocada como simples fundamento. Nesse caso, o autor tem o direito de propor uma ação declaratória incidental em 10 dias, que é uma demanda nova, pela qual o autor pede a declaração da prejudicial. Assim, o autor transforma a prejudicial em questão principal. Ele faz agora o que poderia ter feito desde o início. A ação declaratória incidental transforma a análise da questão prejudicial (uma questão incidental  torna-se uma principal). A utilidade disso é a produção da coisa julgada. Assim, a análise da prejudicial fará coisa julgada.
    • Observa-se que ação declaratória incidental vem expressa somente para o autor (CPC, art. 325), mas não impede o réu de pedir uma declaração incidental (que se dá por meio da reconvenção).
    • Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    • I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    • Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    • III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    • Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  7. O que é o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO?
    • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO: ultrapassada as providências preliminares, o magistrado deverá tomar uma decisão, que é o julgamento conforme o estado do processo. Existem sete variações de julgamento conforme o estado do processo.
    • Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
    • 1ª variação: extinção do processo sem resolução do mérito.
    • Após ultrapassar as providências preliminares poderá o juiz entender se tratar de julgamento sem exame do mérito.
    • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    • I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    • II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    • III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    • IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    • V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    • VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    • VII - pela convenção de arbitragem;
    • VIII - quando o autor desistir da ação;
    • IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    • X - quando ocorrer confusão entre autor e réu (com exame do mérito);
    • XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    • A extinção do processo sem resolução do mérito pode ser divida em três grupos:
    • 1) inadmissibilidade (I, IV, V, VI e VII)
    • 2) por morte do autor e intransmissibilidade do direito (inc. IX); e
    • 3) revogação (incisos II, III e VIII).
    • 1º bloco: I – indeferimento da petição inicial – já estudado; IV – falta de pressuposto processual – já estudado; V – não estudamos; VI – carência de ação – já estudado; VII – convenção de arbitragem – já estudado.
    • Vejamos o inciso V, do art. 267, CPC: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    • O que é a perempção? Três abandonos sucessivos de um mesmo processo geram a perempção de demandar pela quarta vez. Não atinge o direito do autor, mas este não poderá mais cobrá-lo, consoante parágrafo único, do art. 268 do CPC.
    • CPC, Art. 268, Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
    • 2º bloco: não é apenas a morte do autor que gera a extinção. O que gera a extinção é a morte do autor e a intransmissibilidade do direito (ex: ação com pedido de reintegração ao emprego).
    • 3º bloco: a revogação ocorre por meio do abandono ou da desistência (II). Obs.: Abandono  pode se dá por meio do autor (III) ou ainda de ambas as partes (VIII).
    • .Porque o inciso X não foi incluído nesta classificação?
    • Por que a confusão (as situações de credor e devedor se reúnem em uma mesma pessoa), em tese, seria uma quarta de extinção do processo. A confusão extingue a obrigação. Se a confusão extingue a obrigação, a extinção do processo não ocorre sem exame do mérito, mas sim com o exame do mérito. Portanto, o inciso X esta fora do artigo correto.
    • O CPC diz que a extinção do processo sem exame do mérito não impede a repropositura da demanda, pois se o mérito não foi julgado, nada impede a repropositura da ação para que ele seja julgado. O CPC, no entanto, ressalva uma hipótese, em que não se permite a repropositura da ação extinta sem julgamento do mérito. Esta ressalva está prevista no inciso V, isto é, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
    • Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    • Da decisão com fundamento no inciso V é cabível ação rescisória, tendo em vista o efeito semelhante ao da coisa julgada, que é o de impedir a re-propositura da ação. O problema é que o STJ passou a entender que em outros incisos do art. 267 também se impede a re-propositura da ação, sendo a ressalva trazida pelo art. 268 - meramente exemplificativa. Tanto é verdade que, pela morte do autor, não poderá ser re-proposta a ação. Ainda, se o juiz extingue por falta de pressuposto processual, não poderá ser re-proposta a ação, salvo se concertado o defeito.
    • Desse modo, conclui-se que, somente se extinto por revogação é que a ação pode ser re-proposta, pois, no caso de invalidade, deverá a parte corrigir o defeito apontado para poder re-propor a demanda. Portanto, segundo o STJ, somente as extinções decorrentes de revogação poderão ser propostas, salvo se as ações extintas por invalidade forem corrigidas. No mais, repita-se, as ações decorrentes de perempção, coisa julgada e litispendência, não poderão ser re-propostas em nenhum caso.
Author
carloselopes
ID
74495
Card Set
16 proceso civil
Description
perguntas aula 16
Updated