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Quais são as Espécies de Prescrição da pretensão punitiva?
- .Prescrição da pretensão punitiva: ocorre antes do trânsito em julgado, apagando todos os efeitos de eventual condenação provisória. Não gera reincidência, nem título executivo.
- A prescrição da pretensão punitiva se subdivide em tipos, quais sejam: propriamente dita (ou em abstrato); superveniente (ou intercorrente); retroativa; e em perspectiva (por prognose, antecipada ou virtual).
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O que é a prescrição Propriamente dita ou em abstrato?
- Propriamente dita ou em abstrato: art. 109, CP: o Estado tem o dever de buscar a punição do delinquente, devendo dizer durante quanto tempo esta busca interessa, ou seja, quanto tempo existe o interesse social de punir. Eis a finalidade do art. 109, CP. Sendo incerta a quantidade ou o tipo da pena que será fixada pelo juiz na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala do artigo 109. Esta prescrição trabalha com pena máxima em abstrato.
- Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código (esta falando da propriamente dita), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
- III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
- IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
- V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
- VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
- VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
- * Na busca da pena máxima em abstrato considera-se:
- a) causa de aumento, devendo aplicar o maior aumento;
- b) causa de diminuição, devendo aplicar a menor diminuição.
- * Na busca pela pena máxima em abstrato não se consideram:
- a) agravante;
- b) atenuante;
- c) concurso formal ou material;
- d) crime continuado.
- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Desse modo, concurso formal e o crime continuado são causas de aumento em que não se considera na busca da pena máxima.
- EXCEÇÃO: não se aplicam, tendo em vista que a lei não estipula o quantum da agravante ou da atenuante, ficando a critério do julgador. Porém, há uma circunstância atenuante que, excepcionalmente, é considerada na pena máxima em abstrato.
- Segundo o art. 115 do CP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
- Redução dos prazos de prescriçãoArt. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- A alteração da Lei 12.234 é irretroativa, pois ampliou o tempo de punição do Estado.
- Características da prescrição da pretensão punitiva:
- Desaparece para o Estado seu direito de punir, inviabilizando qualquer análise do mérito. Não pode o juiz afirmar que o réu era culpado ou não.
- Art. 397, IV, CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) ... IV - extinta a punibilidade do agente.
- Eventual condenação provisória é rescindida, não operando qualquer efeito penal ou extrapenal. Ou seja, não poderá ser executada esta sentença no cível.
- Ressalta-se que, é a sentença provisória que não poderá ser executada no cível, porém, nada impede que a vítima ingresse com ação de conhecimento para reparação do dano. Por fim, o acusado não será responsabilizado pelas custas processuais e terá direito a restituição da fiança, se houver prestado.
- O termo inicial do prazo prescricional punitivo em abstrato: . Qual é o início da contagem do prazo prescricional?
- Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
- I - do dia em que o crime se consumou (esta é a regra).
- II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.
- III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
- IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
- Obs.: o legislador esqueceu-se de prever o início da prescrição do crime habitual. Frisa-se que crime habitual é aquele que, para sua consumação, depende de reiteração de atos (ex: casa de prostituição).
- Segundo o STF, no caso da boate Bahamas, o prazo prescricional somente começa a correr após cessar a habitualidade, e não da consumação do crime com a simples reiteração de dois atos (voto vencido do ministro Marco Aurélio).
- Ou seja, o STF aplicou o inciso III aos crimes habituais. Segundo o ministro Marco Aurélio, esta seria uma analogia in malan partem.
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Quais são as Causas interruptivas da prescrição punitiva?
- Causas interruptivas da prescrição punitiva:
- Chega-se aos períodos prescricionais com a aplicação combinada do art. 111 (termo inicial) e do art. 117 (causas interruptivas).
- Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
- Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Causas interruptivas da prescrição
- Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
- V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
- VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
- § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- No rito ordinário, a primeira interrupção ocorre com a data da consumação do fato até o recebimento da denúncia (e não do oferecimento). Após, a interrupção ocorre do recebimento da denúncia até a publicação da sentença (ou acórdão) condenatória (se for absolutória não interrompe).
- Ainda, a terceira interrupção ocorre da sentença condenatória até o acórdão condenatório (informativo 499 do STF). Por fim, a interrupção vai do acórdão condenatório até o trânsito em julgado. Há, portanto, 4 fases de interrupção.
- Informativo 499 do STF.
- A Lei 11.596/2007, ao alterar a redação do inciso IV do art. 117 do CP (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;”), apenas confirmara pacífico posicionamento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o acórdão condenatório reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal.
- Inicialmente, aduziu-se ser juridicamente relevante a existência de dois lapsos temporais, a saber:
- a) entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória e
- b) entre esta última e o acórdão que reformara em definitivo a condenação, já que o acórdão que modifica substancialmente decisão monocrática representa novo julgamento e assume, assim, caráter de marco interruptivo da prescrição.
- Informativo 552 do STF.
- O fato de a sentença ser reformada para se diminuir a pena cominada não afastaria a conseqüência que é própria da sentença condenatória, qual seja, a de interrupção da prescrição.
- No rito do júri, a primeira interrupção ocorre com a data da consumação do fato até o oferecimento da denúncia (e não do recebimento). Após, a interrupção ocorre do oferecimento da denúncia até a sentença de pronúncia. Em seguida, conta-se da sentença de pronúncia até a confirmação de pronúncia (julgamento do RESE).
- Depois, conta-se da confirmação sentença da pronúncia até a sentença condenatória (se for absolutória não interrompe). Por fim, a interrupção vai da sentença condenatória até o trânsito em julgado. Há, portanto, 5 fases de interrupção.
- OBS.: jurados desclassificam o homicídio para lesão corporal, o rito correto teria sido aquele com interrupção em 3 fases.
- Segundo a súmula 191, STJ, a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal venha a desclassificar o crime. Vejamos:
- STJ- Súmula, 191 - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
- Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício nos termos do art. 61, CPP.
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Ato infracional prescreve?
- Sim. Antigamente discutia-se muito isso. Hoje tem súmula no STJ: 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
- Ex.: no crime de furto (pena de 1 a 4 anos), entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o Estado tem interesse social de punir no prazo de 8 anos. O prazo é interrompido e há mais 8 anos, contados do recebimento da denúncia até a data da sentença condenatória recorrível. Por fim, existe mais 8 anos da data da sentença condenatória até o trânsito em julgado.
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O que é a prescrição Superveniente (ou intercorrente)?
- Superveniente (ou intercorrente): tem previsão no art. 110, §1º c/c 109, CP.
- Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
- Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
- § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
- Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
- Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
- I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
- III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
- IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
- V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
- VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
- Prescrição das penas restritivas de direito
- Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Essa nova redação não mudou em nada.
- Antes da sentença recorrível não se sabe a quantidade da pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei.
- Contudo, fixada a pena, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus, ou seja, na prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sempre se trabalha com a pena máxima, pois não se sabe qual pena o juiz irá aplicar quando do recurso da acusação.
- Na prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, deve-se trabalhar com a pena aplicada na sentença, pois o juiz ad quem não poderá reformar para pior a pena, quando somente houver interposição de recurso por parte da defesa.
- Características da prescrição superveniente ou intercorrente:
- • Pressupõe sentença ou acórdão penal condenatório;
- • Pressupõe trânsito em julgado para a acusação, no que se relaciona com a pena aplicada;
- • Prazos prescricionais do artigo 109, CP;
- • Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final;
- • Trabalha com a pena concreta.
- A doutrina moderna ensina que eventual recurso da acusação só evita a prescrição da pretensão punitiva superveniente se, buscando o aumento de pena, for provido e a pena aumentada pelo Tribunal alterar o prazo prescricional.
- Ou seja, se a acusação recorre da decisão somente impugnando o início do regime de cumprimento de pena, pode-se falar em prescrição da pretensão punitiva superveniente (entendimento jurisprudencial), tendo em vista a impossibilidade de majoração da pena pelo tribunal.
- .O TJ poderá reconhecer a prescrição superveniente?
- 1ª corrente: o juiz de primeira instância não pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva superveniente, uma vez que ao proferir a sentença condenatória esgotou sua atividade jurisdicional, sendo impossível reconhecer que o Estado tem o direito de punir e, em seguida, declarar extinto esse mesmo direito; e
- 2ª corrente: o juiz de primeiro grau pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva superveniente, desde que a pena tenha transitado em julgado para a acusação. Esta corrente prevalece.
- .Caso o MP não recorra da pena de 1 ano e a prisão provisória já foi de 6 meses, caberá detração?
- 1ª corrente: é possível a detração e o saldo de 6 meses (pena menos prisão provisória) gera prazo prescricional de 3 anos; e
- 2ª corrente: não é possível detração para este fim continua-se trabalhando com 1 ano, pois não há abatimento. Esta corrente acabou de ser adotada pelo STF no HC 100.001/RJ, julgado dia 11/05/2010, que decidiu não ser possível detração na análise da prescrição da pretensão punitiva superveniente.
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O que é a prescrição Retroativa?
- . Retroativa: deve ser analisada antes e depois da L. 12.234/10:
- ANTES DA LEI: segundo o antigo art. 110, §2°, CP, a prescrição retroativa, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
- A diferença entre a superveniente e a retroativa, é que a primeira trabalha da sentença para frente; e a segunda trabalha da sentença para trás. Ambas pressupõem:
- • sentença condenatória;
- • trânsito em julgado para acusação;
- • consideram a pena em concreto.
- PPPA PPPA PPPS
- I__________________I____________________I_________________|
- Fato (6 anos) denúncia (3 anos) sentença (aplicou 1 ano)
- Neste caso hipotético, transitando a sentença para o MP, aplica-se a pena de 1 ano para o cálculo da prescrição. Deste modo, a prescrição ocorrerá em 4 anos. Portanto, ocorreu a prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.
- A pretensão da prescrição punitiva retroativa tem as mesmas características da pretensão da prescrição punitiva superveniente com a peculiaridade de contar-se o prazo prescricional retroativamente.
- DEPOIS DA LEI: o legislador não permite mais a pretensão da prescrição punitiva retroativa da data do fato até o recebimento da denúncia.
- Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
- Ela piorou para o réu. Portanto, esta lei é irretroativa.
- Ex.: furto (pena de 1 a 4 anos) – o Estado tinha 8 anos para receber a denúncia e recebeu em 5 anos (não prescreveu). Para publicar a sentença ele tinha mais 8 anos e demorou 6 anos (não prescreveu). Condenado a uma pena de 1 ano, o MP não recorre, portanto, fala-se em pretensão da prescrição punitiva retroativa de 4 anos. Da publicação da sentença ao recebimento da denúncia demorou 6 anos, então, ocorreu a pretensão da prescrição punitiva retroativa.
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O que é a prescrição Em perspectiva ou por prognose ou antecipada ou virtual?
- Em perspectiva ou por prognose ou antecipada ou virtual: não tem previsão legal, sendo criação jurisprudencial.
- A prescrição em perspectiva é a antecipação do reconhecimento da pretensão da prescrição punitiva retroativa, considerando-se a circunstâncias do caso concreto e hipotética pena a ser aplicada ao acusado.
- É hipótese de reconhecimento de falta de interesse de agir do órgão acusador. O juiz, analisando o caso concreto, antevê a ocorrência da prescrição retroativa.
- No crime de furto, após passados 7 anos da data do fato, e percebendo o juiz que o réu é primário, tem bons antecedentes; e que receberá a pena estipulada no mínimo legal, aplicará a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, tendo em vista que se aplicar pena mínima futuramente, ocorrerá a prescrição retroativa.
- O STF não reconhece a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, conforme dispôs no informativo 521.
- Informativo 521 do STF. O Supremo Tribunal Federal tem repelido o instituto da prescrição antecipada. A prescrição antecipada da pena em perspectiva se revela instituto não amparado no ordenamento jurídico brasileiro.
- O STJ também não reconhece.
- Acabou de editar súmula: 438.
- É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal
- Nesta aula vimos a primeira espécie de prescrição e suas quatros subdivisões. Na próxima aula: daremos início ao estudo das segunda espécie de prescrição.
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