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O que é a PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO?
- 7. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- Lei 8.987/95 art. 2º e 40.
- É a delegação de serviço público. Mas só da execução.
- O poder concedente é quem faz a delegação. Permissão pode ser feita à pessoa física e à pessoa jurídica. É uma forma de descentralização.
- 7.1 Formalização
- A permissão tem a natureza jurídica de
- Este instituto nasceu no ordenamento jurídico enquanto ato unilateral. Mas a lei diz, no art. 40 que:
- - Se for permissão de serviço público, será formalizada por contrato administrativo. Tem natureza jurídica contratual.
- - Se for permissão de uso de bens públicos, será formalizada por ato unilateral.
- Segundo o STF, a natureza jurídica da permissão e da concessão é contratual.
- A permissão de serviço se constitui por contrato e dependerá de licitação.
- Deve ter prazo determinado.
- Não exige autorização específica.
- É ato precário (pode ser desfeito a qualquer tempo e não há dever de indenizar). No entanto, para a maioria da doutrina, tal precariedade é mitigada (será formalizada por contrato, por isso, deve ter prazo determinado. Daí a necessidade de indenizar).
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O que é a autorização do serviço público?
- 8. AUTORIZAÇÃO
- É admitida em 2 situações: pequenos serviços e aqueles urgentes.
- Ex.: táxi e despachante
- É feita por ato unilateral, ou seja, não depende da manifestação da outra parte. É ato discricionário.
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O que são AGENTES PÚBLICOS e qual sua clasificação?
- 1. CONCEITO
- Todo aquele que exerce função pública, seja temporária ou não.
- 2. CLASSIFICAÇÃO
- a) Agentes políticos
- É aquele que representa a vontade do Estado.
- Ex.: Chefe do Poder Executivo, vice-presidente, auxiliares imediatos (Ministro do Estado, Secretário estadual e municipal), Senadores, deputados federais e estaduais, vereadores, magistrados e membros do MP (segundo o STF, são agente políticos em razão da importância da sua vontade).
- Se os direitos da relação estão na lei ou na CRFB, denomina-se regime legal ou estatutário. Será aplicado aos titulares de cargo, o qual existe apenas em pessoa jurídica de direito público.
- Ao contrário, se os direitos estão previstos num contrato de trabalho, denomina-se contratual ou celetista. Tal regime é aplicado tanto as pessoas jurídicas de direito público, como de direito privado.
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b) Servidores estatais
- b.1 Servidor público
- Todo aquele que atua no estado, seja na administração direta ou indireta. Os que atuam na pessoa jurídica de direito público são servidores públicos.
- Com o advento da CRFB/88, o texto originário estabeleceu que o servidor estaria sujeito ao regime jurídico único (ressalte que não exigia que fosse estatutário).
- Em 1998, com a emenda n.º 19, houve a reforma administrativa, a qual alterou o artigo 39 da CRFB, abolindo, portanto, a exigência de regime jurídico único. Passou, então, a valer o regime múltiplo. Assim, caso fossem criados cargos, o servidor seria estatutário. Ao contrário, se criasse emprego, o regime seria celetista.
- Na ADI 2135, discutiu-se o artigo 39 (aboliu o regime único). Tal artigo não deveria ter se transformado em emenda, uma vez que foi rejeitada pelo plenário de uma das casas (inconstitucionalidade formal). Ressalte-se que o STF só declarou a inconstitucionalidade 10 anos depois da promulgação, em sede de cautelar (ex nunc).
- Assim, a partir de tal declaração, volta-se ao texto originário, valendo o regime jurídico único.
- Hoje, no Brasil, sendo celetista ou estatutário, o regime será único.
- Obs.: Não se usa mais a expressão funcionário público.
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b.2 Servidor de ente governamental de direito privado
- Atua nas pessoas privadas.
- Ex.: EP, SEM e fundação de direito privado.
- Não é servidor público, mas se equipara em algumas situações: concurso público, não acumulação de cargos, teto remuneratório (salvo se a pessoa jurídica não receber repasse para custeio), sujeitos aos remédios constitucionais, art. 327 do CP e lei de improbidade.
- Obs.: é agente público, mas não é servidor público.
- A dispensa desses servidores é imotivada. Todavia, a OJ nº 247 fala que no caso da Empresa dos Correios, por ter tratamento de fazenda pública, a dispensa é motivada.
- A Súmula nº 390, do TST, afirma que estes servidores não gozam da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB.
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c) Particular em colaboração
- São os requisitados. Ex.: jurados; serviço militar obrigatório.
- Há também os voluntários: honoríficos, “spont própria”.
- Art. 236, da CRFB: não é delegação de serviço, é delegação de função. São os serviços notoriais.
- Particulares que praticam ato oficial: dirigentes de hospital, de escola.
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Como se dá o acesso ao serviço público e quais suas exceções?
- 3. ACESSIBILIDADE
- Art. 37, I, da CRFB – os brasileiros. E os estrangeiros, na forma da lei.
- O acesso é mediante concurso público. Exceto:
- a) Mandado eletivo
- b) Cargo em Comissão – livre nomeação e exoneração (ad nutum). Serve para direção, chefia e assessoramento.
- c) Contrato temporário – é definido em lei específica. O procedimento seletivo é simplificado. Obs.:
- Se o vínculo era celetista, a competência era da Justiça Trabalhista. Se o vínculo era administrativo (legal), estatutário (cargo), a competência era da Justiça Comum. O STF hoje resolveu, o contrato temporário tem regime jurídico administrativo especial (lei própria). A competência, portanto, é da Justiça Comum.
- d) Hipóteses constitucionais – ministros do STF, do STJ; quinto constitucional; ministro e conselheiros dos Tribunais de Contas.
- e) Agentes Comunitários de saúde e os agentes de combate a endemia. EC nº 51 (art. 198, da CRFB). Deixou de ser temporário para ser permanente.
- Ler as Súmulas nos: 683; 684; 685 e 686, do STF. E A Súmula nº 266, do STJ.
- Os requisitos para o concurso público têm que estar previsto na lei da carreira, além de deverem ser compatíveis com função.
- O prazo de validade do concurso público é de 2 anos. É possível a prorrogação por uma única vez e por igual período. Essa prorrogação é discricionária, mas deve estar prevista no edital. Para a realização de um novo concurso tem que respeitar a ordem do concurso público anterior.
- APROVADO EM CONCURSO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO?
- - Ver Súmula nº 15, do STF- é mera expectativa;
- - Se a Administração constitui vínculos precários, com concursados aprovados, estes ganham direito a nomeação;
- - Aprovados dentro do nº de vagas e no prazo de validade do concurso;
- 3.1 Estabilidade (art.41)
- Para ter estabilidade tem que ser nomeado para cargo efetivo (concurso público).
- Até a EC nº 19 não havia distinção entre cargo e emprego, ambos gozavam de estabilidade, bastava a nomeação para pessoa jurídica de direito público.
- Hoje, a posição que prevalece é que a estabilidade está condicionada a nomeação para cargo efetivo, sendo assim, o possuidor de emprego não possui estabilidade.
- No entanto, atenção pra a 1ª parte da súmula nº 390, do TST: se é empregado de pessoa jurídica de direito público é com estabilidade do art. 41; se for empregado de pessoa jurídica de direito privado é sem estabilidade.
- Após a EC nº 19, repita-se, só tem estabilidade quem for nomeado para cargo efetivo.
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