15 processo civil

  1. O que é cumulação própria ou imprópria?
    • . A cumulação poderá ainda ser própria ou imprópria.
    • - Própria é a cumulação em que os pedidos formulados possam ser examinados e acolhidos simultaneamente. A cumulação própria, por sua vez, se divide em:
    • .Cumulação simples: os pedidos cumulados não guardam relação de dependência entre si (ex.: dano moral e dano material);
    • .Sucessiva: o segundo pedido depende, ou está atrelado à procedência do primeiro (ex.: declaração de paternidade e alimentos).
    • - Imprópria é a cumulação em que há vários pedidos, mas apenas um poderá ser acolhido, em razão de incompatibilidade entre eles. É regida pela conjunção “ou”. Poderá ser:
    • .Subsidiária ou eventual: a parte formula dois pedidos alternativos, demonstrando a preferência ou prioridade pelo acolhimento de um deles – ex.: anulação do casamento ou separação. Nessa espécie de cumulação, o pedido subsidiário apenas será analisado se o pedido principal for rejeitado. Se o autor ganha apenas o pedido subsidiário poderá recorrer da decisão por ter sucumbido em relação ao pedido principal ou preferencial. A cumulação eventual é figura simétrica e oposta à cumulação sucessiva. Está prevista no art. 289, do CPC.
    • Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
    • .Alternativa: não há hierarquia ou prioridade entre os pedidos (ex.: consignação em pagamento em razão da dúvida quanto ao credor). Não possui previsão expressa na lei, sendo ela implícita Pois quem pode estabelecer uma ordem também pode não estabelecer uma ordem. Afinal, quem pode o mais pode o menos, consoante entendimento doutrinário. Se o autor ganha o 2º pedido; aqui não poderá recorrer; pois aqui tanto faz.
    • Não se deve confundir cumulação alternativa com pedido alternativo, uma vez que este é o pedido de cumprimento de uma obrigação alternativa, previsto no art. 288, do CPC; é apenas um pedido de cumprimento de prestação alternativa, que por sua vez, possui mais de maneira de ser adimplida (ex.: pagar com arroz ou feijão).
    • Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    • Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
    • Na cumulação alternativa haverá mais de um pedido, e apenas um será acolhido.
    • .OBS.: essas espécies de cumulação poderão gerar:
    • .litisconsórcio sucessivo (mãe e filho em litisconsórcio contra o pai, onde o filho pretende a investigação de paternidade, e a mãe, o ressarcimento pelas despesas do parto);
    • .litisconsórcio eventual (ex.: o autor requer a condenação prioritária de “A”, sendo o pedido rejeitado, que seja condenado “B” – ocorre nos casos de denunciação da lide pelo autor); e
    • .litisconsórcio alternativo (ex.: consignação em pagamento contra dois possíveis credores).
    • . A cumulação de pedidos deve preencher três requisitos:
    • a) competência do juiz para todos os pedidos cumulados;
    • b) identidade de procedimento (os pedidos devem poder tramitar sob o mesmo procedimento; pedidos relativos a procedimentos diversos apenas poderão ser cumulados caso se opte pelo procedimento ordinário); e
    • c) compatibilidade dos pedidos, apenas em caso de cumulação própria.
  2. O que é a RESPOSTA DO RÉU?
    • A resposta do réu no processo civil é muito mais que a contestação. Vejamos: .reconhecimento da procedência do pedido do autor; .impugnação ao valor da causa; .réplica, .chamamento de terceiros; .revelia; .reconvenção; .oposição de exceções instrumentais; .pedido de cancelamento de justiça gratuita do autor. Enfim, são alguns exemplos de defesa.
    • A contestação está para a defesa assim como a inicial está para a demanda. A contestação é um instrumento da defesa. Todas as defesas são exercitadas na contestação, podendo ser cumuladas.
    • Exceção
    • Exceção  palavra que simboliza o demandado.
    • 1. Constitucional: que é um dir. constitucional de defesa. O sentido constitucional da palavra exceção é no sentido de defesa. Basta ver o livro de Marinone (o qual divide o livro em quatro partes – dentre elas “EXCEÇÃO”).
    • 2. Processual: exceção como defesa. Qualquer exceção que o réu alega é defesa. Defesa concretamente deduzida.
    • 3. Material: por fim, a acepção substancial. Aqui tem um ponto chave aos concursos, a saber: exceção substancial. ***
    • ***Exceção substancial:
    • Trata-se de um assunto de direito material (direito civil). Contudo, os civilistas em regra não aprofundam tal matéria. Talvez em razão do termo, da expressão, da palavra. Daí o porquê de estudarmos a matéria aqui em Dir. Processual Civil. O professor não aprofundará, apenas dará uma ciência do que seja tal instituto. Vejamos:
    • . A exceção substancial é um direito. Não é fato é direito.
    • . É um direito exercitado contra o exercício de um outro direito.
    • . É um direito que neutraliza outro direito. É um contradireito.
    • . Não nega o direito da outra parte (quem se utiliza da exceção substancial).
    • Exemplos de tal instituto:
    •  Direito de retenção;
    •  Exceção do contrato não cumprido;
    •  Prescrição; e
    •  Benefício de ordem do fiador.
    • E a compensação? Pontes de Miranda entende que não é (o que mais tratou do assunto – tem um trato sobre o assunto), mas para Moreira Alves é exceção substancial. Assim, evitar tal exemplo em prova. E a decadência? Não, pois é FATO.
    • Conseqüência disso: toda exceção substancial em âmbito judicial se torna uma defesa.
    • OBS.: para aprofundar o tema: prescritibilidade das exceções – Humberto Theodor Jr. – Comentários ao Código Civil – art. 190.
  3. Qual a CLASSIFICAÇÃO DAS DEFESAS?
    • a) Defesas de admissibilidade e defesas de mérito:
    • .Defesas de admissibilidade: são aquelas que têm por objetivo o questionamento da possibilidade de o juiz examinar o pedido do autor; o réu questiona a validade do processo. O réu pretende impedir o exame do pedido. (ex.: alegação de falta de competência, alegação de falta de pressuposto processual ou condição da ação; de conexão; etc.).
    • .Defesas de mérito: é toda aquela que tem por objetivo impedir o acolhimento do pedido. O réu tem o objetivo de impedir não o exame, mas sim tem o fim de impedir o acolhimento do pedido (ex.: alegação do pagamento; todas as exceções substanciais; decadência).
    • b) Defesas diretas e indiretas:
    • . Defesa direta: é aquela que não traz ao processo, fato novo, o réu se defende sem trazer fato novo ao processo. Só existem duas espécies de defesa direta, quais sejam:
    • 1.o réu nega os fatos do autor; e
    • 2.o réu reconhece os fatos do autor, mas nega suas conseqüências jurídicas (a esta espécie de defesa, denomina-se confissão qualificada).
    • Tendo em vista que não se alega fato novo, o ônus da prova será exclusivo do autor, e não haverá réplica (manifestação do autor acerca da contestação). Toda defesa direta é de mérito, entretanto, nem toda defesa de mérito é direta, como no caso das exceções substanciais, que são de mérito e indireta.
    • . Defesa indireta: o réu agrega fato novo, assumindo o ônus de demonstrá-los. Toda exceção substancial é uma defesa indireta, assim como toda defesa de admissibilidade também o é. No caso de existência de defesa indireta, o autor será intimado para replicar, será um direito do autor.
    • Ocorre o que se denomina de confissão complexa quando o réu aceita os fatos do autor, mas traz fatos novos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
    • A confissão complexa é DIVISÍVEL, ou seja, o juiz poderá aceitar apenas parte da confissão, negando outra, podendo, por exemplo, aceitar a confissão, mas negar a alegação. Em regra, a confissão é indivisível, sendo a confissão complexa uma exceção. É a única confissão cindível, consoante art. 354, do CPC.
    • Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
    • c) Objeções e Exceções (em sentido estrito):
    • . Objeções: são as defesas que o juiz pode conhecer de ofício (ex.: decadência legal; incompetência absoluta; carência de ação; pagamento).
    • . Exceções em sentido estrito: são as defesas que o juiz não pode conhecer de ofício (ex.: decadência convencional; incompetência relativa; compromisso arbitral; as exceções substanciais, ressalvada a prescrição).
    • OBS.: a exceção de pré-executividade (defesa na execução) é efetivamente uma exceção no sentido processual e não uma objeção, já que abrange qualquer defesa que não exija dilação probatória.
    • d) Defesas dilatórias e peremptórias:
    • . Defesa dilatória: tem por objetivo retardar a eficácia do que o autor pretende (o exame ou o acolhimento do pedido). Ex.: incompetência; conexão; exceção de contrato não cumprido – assim, existe defesa dilatória de mérito, como no caso ainda, do direito de retenção.
    • . Defesa peremptória: tem por objetivo extinguir ou perimir a demanda do autor (ex.: carência de ação; pagamento; prescrição).
    • OBS.: elas podem ser tanto de mérito como de admissibilidade. Enfim, mérito ou admissibilidade.
  4. O que é a contestação e seus pilares normativos?
    • Contestação
    • A contestação é o instrumento da defesa.
    • O prazo é de 15 dias; o prazo para a Fazenda Pública é quádruplo, ou seja, 60 dias – mesmo que em litisconsórcio – afinal, as regras não se somam; litisconsórcio passivo com advogados diferentes o prazo é de 30 dias; reu patrocinado por defensor público também terá o prazo em dobro (30 dias).
    • A contestação se submete a duas regras básicas ou pilares normativos, quais sejam:
    • 1ª regra  CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU DA EVENTUALIDADE: toda a defesa do réu deve ser deduzida na contestação. O réu tem de formular todas as defesas para a eventualidade do que passar pela mente do juiz. Ex: não conheço o cara nem a dívida; caso entende que devo a dívida, esta está prescrita. Este princípio/regra sofre duas mitigações.
    • A primeira é a seguinte: existem defesas que por expressa previsão legal a devem ser feitas fora da contestação, como no caso da incompetência relativa, do impedimento, da suspeição, da impugnação ao valor da causa e da revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
    • Já a segunda mitigação está relacionada à defesa que pode ser deduzida depois da contestação, previstas no art. 303, do CPC. Trata-se do artigo que permite o “aditamento” da contestação.
    • Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    • I - relativas a direito superveniente; (ex.: pagamento)
    • II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; (ex.: objeções)
    • III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. (ex.: decadência convencional).
    • 2ª regra  ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA: o réu, em sua defesa, deve impugnar, especificadamente, cada um dos fatos afirmados pelo autor, não podendo se limitar a uma contestação genérica, já que o fato não impugnado especificadamente será entendido como verdadeiro, considerando-se ter havido admissão, que é justamente a não impugnação de um fato.
    • Este pilar também se submete a duas mitigações previstas no art. 302, do CPC, sendo:
    •  A primeira o fato de que alguns sujeitos são dispensados do ônus da impugnação especificada (curador especial, advogado dativo, MP quando atuava como curador em razão da ausência de Defensoria Pública); e
    •  A segunda no sentido de que existem fatos cuja ausência de impugnação não poderá gerar presunção de veracidade, quais sejam:
    •  Fatos relacionados a direitos indisponíveis art. 302 do CPC cc c/ art. 213 do CC;
    •  Ausência de instrumento essencial para a prova dos fatos; e
    •  Não se aplica a presunção de veracidade quando o fato não impugnado estiver em contradição com o contexto da defesa (art. 302, III, CPC).
  5. O que é a revelia e seus efeitos?
    • . Conceito: a revelia é a ausência de apresentação tempestiva da contestação, é um fato que não se confunde com seus efeitos. Atualmente, há um sistema que protege o réu dos efeitos da revelia.
    • A revelia é um ato-fato processual. É um fato jurídico em sentido amplo que produz efeitos. A revelia não se confunde com os efeitos da revelia. Ademais, pode haver revelia sem os efeitos da revelia.
    • . Efeitos:
    • a) Presunção de veracidade das afirmações de fato feitas pelo autor (confissão ficta). É o denominado efeito material da revelia. O mais drástico efeito da revelia. Revelia é causa que gera conseqüência;
    • b) Prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel (art. 322, CPP);
    • c) Preclusão do direito de alegar algumas defesas;
    • d) Efeito mediato da revelia, isto é, havendo confissão ficta, a revelia autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC).
    • Técnicas de proteção do réu revel:
    • 1) Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; - Contestar é uma conduta alternativa, dessa forma, se um dos litisconsortes unitários contestar, a defesa aproveita aos demais litisconsortes. Por outro lado, em se tratando de litisconsórcio simples, o inciso I do art. 320 apenas se aplica aos fatos comuns.
    • 2) Revelia não significa procedência do pedido, sendo que o máximo efeito por ela produzido é a consideração dos fatos como verdadeiros, podendo acontecer de apesar dos fatos serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Isso porque, os fatos verdadeiros podem não resultar em direito ao autor. Não há confissão ficta se o contrário resultar da prova dos autos.
    • 3) Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: ... II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; - Não se aplica a confissão ficta sobre fatos relacionados a direitos indisponíveis.
    • 4) Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: ...III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. - Se o fato apenas se prova por instrumento, e este não foi juntado, a revelia não supre a prova do instrumento.
    • 5) A confissão ficta não é efeito necessário da revelia (pode haver revelia sem confissão ficta, como no caso do fato alegado na inicial ser inverossímil). Revelia gera a confissão ficta se o contrário não resultar da prova dos autos. A lei 9.099/95 prevê expressamente esse preceito.
    • 6) O réu revel poderá intervir no processo a qualquer tempo, e a partir do momento em que ele intervier, deverá ser intimado dos atos e prazos processuais. O réu revel, não tendo se dado a preclusão, poderá produzir provas.
    • 7) Se o réu for revel, mas representado por advogado no autos, terá o direito a ser intimado.
    • 8) Se o autor quiser alterar o pedido ou a causa de pedir, sendo o réu, revel, deverá requerer e providenciar nova citação (art. 321, do CPC).
    • 9) A querela nullitatis é também uma forma de proteção do réu revel que não tenha sido citado, ou o tenha sido invalidamente, podendo anular a sentença a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória.
    • 10) A existência de matérias que podem ser alegadas após a contestação também mitiga a revelia (art. 303).
    • 11) Réu revel citado por edital ou com hora certa, tem direito a curador especial. O que significa dizer que a revelia nesses casos não produz qualquer efeito.
    • 12) O assistente simples pode fazer a defesa do revel assistido (art. 52, parágrafo único).
Author
carloselopes
ID
72074
Card Set
15 processo civil
Description
perguntas aula 15
Updated