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Qual o conceito de imputabilidade no CP?
- Sistema de imputabilidade: o conceito de imputabilidade no CP é um conceito negativo, pois define o que é inimputável (não imputável). Para tanto, o CP se vale de critérios de definição da inimputabilidade, que são: biológico, psicológico e biopsicológico.
- Pelo sistema biológico, considera-se inimputável o portador de anomalia psíquica ou desenvolvimento mental incompleto. Leva-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado, independentemente se tinha, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Para esta teoria, todo portador de deficiência mental é inimputável, ainda que no momento da ação tivesse consciência (“todo louco é sempre inimputável”).
- O sistema psicológico analisa a capacidade de entendimento e autodeterminação somente no momento da conduta, independentemente da sua condição mental (se portador ou não de anomalia psíquica). Este critério admite uma pessoa com perfeita condição mental como inimputável.
- Pelo sistema biopsicológico considera-se inimputável o portador de anomalia psíquica ou desenvolvimento mental incompleto que, no momento da conduta, não apresenta capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação. Segundo este critério, nem todo louco é inimputável, devendo apresentar ausência de discernimento no momento da conduta. Ele junta os dois sistemas acima.
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Quais são as Hipóteses de inimputabilidade (de não imputabilidade)?
- a) em razão de anomalia psíquica,
- b) por idade e
- c) por embriaguez.
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O que é a Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica?
- A imputabilidade em razão da anomalia psíquica tem previsão no art. 26, caput, do CP, que adotou o critério biopsicológico.
- Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- A doença mental deve ser tomada em sua maior amplitude e abrangência possível, isto é, qualquer enfermidade que venha debilitar as funções psíquicas, deve ser considerada doença mental.
- A consequência da inimputabilidade em razão de anomalia é a absolvição seguida de sanção penal (medida de segurança), denominada absolvição imprópria.
- O art. 26, parágrafo único, CP, não traz uma hipótese de inimputabilidade, mas de imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (semi-imputável).
- A consequência para o semi-imputável é a condenação, onde o juiz optará pela diminuição de pena ou substituição por medida de segurança. É o sistema unitário ou vicariante, que aplica pena ou medida de segurança, e evita o bis in idem. Antes da reforma do CP de 1984, era previsto a sistema do duplo binário (aplicação de medida de segurança e pena) ao semi-imputável.
- Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Apesar de a maioria da doutrina entender que a semi-imputabilidade não atinge as qualificadoras ou agravantes subjetivas, tem doutrina afirmando que a perturbação mental é incompatível com elas (minoria).
- A doutrina moderna entende que a semi-imputabilidade não existe. O semi-imputável para ela é o imputável com responsabilidade diminuída.
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O que é a Inimputabilidade em razão da idade?
- O art. 27 adotou o sistema biológico (é uma exceção), visto que a idade é causa absoluta de inimputabilidade, bastando ser menor de 18 anos.
- Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- O critério utilizado pelo legislador para se chegar ao limite de 18 anos, foi de política criminal (vontade do legislador) e não postulados científicos.
- O TPI não terá jurisdição sobre pessoas que não tenham ainda completado 18 anos. Abaixo desta idade não pode ser julgado perante o TPI.
- Segundo art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
- Mesmo que o agente tenha se emancipado civilmente, não perderá a inimputabilidade.
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O que é a emoção e a paixão e elas excluem a imputabilidade?
- Não exclui a imputabilidade penal a paixão e a emoção (art. 28 do CP). Emoção é o estado súbito (imprevisto) e passageiro. Paixão é sentimento crônico e duradouro.
- Emoção e paixão
- Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- A emoção, apesar de não excluir a imputabilidade, pode servir como causa de diminuição de pena (art. 121, p. 1º, do CP) ou circunstância atenuante (art. 65 do CP).
- Dependendo do grau ou intensidade da paixão, pode ser equiparada a anomalia psíquica (paixão doentia). Neste caso, se exclui a culpabilidade em razão de doença mental, e não em razão da emoção ou paixão.
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O que é a Inimputabilidade em face da embriaguez?
- Embriaguez
- II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Segundo o art. 28, §1º, do CP, é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- O critério utilizado é o biopsicológico, tendo em vista que não basta somente a embriaguez para exclusão da culpabilidade, exigindo a ausência de consciência no momento da conduta.
- Embriaguez é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma.
- O art. 28, II, CP, equiparou ao álcool, qualquer substância de efeitos análogos. Por ex.: drogas.
- EMBRIAGUEZ ACIDENTAL
- Caso fortuito – o agente ignora o caráter inebriante da substância;
- Força maior – o agente é forçado a ingerir a substância.
- Completa – isenta o agente de pena.
- Incompleta – diminui a pena (art. 28, §2º).
- EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL
- Voluntária – o agente quer se embriagar.
- Culposa – o agente exagerou, foi negligente.
- Completa;
- Incompleta.
- Não excluem a imputabilidade (art. 28, II, CP).
- EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA
- Doentia – pode configurar anomalia psíquica.
- Art. 26, caput
- ou
- Art. 26, parágrafo único
- (doente mental)
- EMBRIAGUEZ PRÉ ORDENADA
- Voluntária + querer praticar o crime – meio de que o agente se vale para praticar o delito.
- Art. 61, II, ‘l’
- Não importa se completa ou incompleta serve como agravante de pena.
- A única hipótese que exclui a culpabilidade por embriaguez é a acidental completa. A embriaguez patológica pode excluir a culpabilidade, não por embriaguez, mas sim por anomalia psíquica.
- Embriaguez acidental: fruto de caso fortuito ou força maior. O caso fortuito ocorre quando o agente desconhece os efeitos inebriantes da substância ingerida (ex: gelatina de pinga). A força maior ocorre quando o agente é obrigado a ingerir a substância. A embriaguez acidental pode ser completa (há isenção de pena) ou incompleta (há diminuição de pena). A única hipótese de exclusão de responsabilidade penal é a embriaguez acidental completa.
- Embriaguez não acidental: voluntária ou culposa. Na voluntária o agente bebe conscientemente e quer se embriagar, mas não para praticar crimes. Na culposa, o agente negligentemente se embriaga (exagera na dose). Não exclui a imputabilidade mesmo que completa. Neste caso, se aplica a teoria da actio libera in causa, regredindo a análise da voluntariedade ao momento da embriaguez (da consciência). No caso de embriaguez não acidental, a aplicação da teoria da actio libera in causa é limitada evitando-se a responsabilidade penal objetiva.
- Embriaguez patológica (doentia): é equiparada a uma anomalia psíquica (sistema biopsicológico). A inimputabilidade se dá em razão da doença, e não da embriaguez.
- Embriaguez pré-ordenada: o agente se embriaga propositadamente para cometer o crime. Esta embriaguez não exclui a imputação penal mesmo estando o agente completamente embriagado. Neste caso se aplica a teoria actio libera in causa, regredindo a análise da voluntariedade no momento da embriaguez (da consciência). Ademais, esta é uma circunstância agravante de pena.
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O que é a Teoria da actio libera in causa?
- Na embriaguez não acidental e pré-ordenada, somente será possível condenar o agente, ainda que completamente embriagado, por meio da aplicação da actio libera in causa. Segundo esta teoria, o ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para este momento anterior a constatação da imputabilidade.
- Não se analisa o querer no momento da conduta, mas sim no momento em que o agente era livre para escolher entre se embriagar ou não. Para parte da doutrina, eis aqui um resquício de responsabilidade penal objetiva.
- Imagine o condutor embriagado (embriaguez não acidental), que atropela uma vítima que vem a falecer. Neste caso, segundo a teoria da actio libera in causa, deve-se analisar o momento em que o agente bebeu, podendo ocorrer 5 hipóteses:
- - O agente bebe e prevê o risco (tem previsão)
- - Responderá por homicídio doloso, decorrente de dolo direto
- - O agente bebe e assume o risco de atropelar alguém (tem previsão).
- - Responderá por homicídio doloso, decorrente de dolo eventual
- - O agente bebe e acredita que não causará qualquer acidente (tem previsão).
- - Responde por homicídio culposo, a título de culpa consciente.
- - O agente não tem previsão, porém, há previsibilidade e punibilidade.
- - Responde por homicídio culposo, a título de culpa inconsciente.
- - Não há sequer previsibilidade (ex: tinha uma pessoa deitada na rodovia 3 horas da manhã).
- - Não há dolo e culpa. Aplicar a teoria da actio libera in causa é aplicar a responsabilidade penal objetiva.
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Quais são as causas de exclusão da imputabilidade?
- Imputabilidade: causas de exclusão
- 1. Anomalia psíquica (art. 26, caput);
- 2. Menoridade (art. 27)
- 3. Embriaguez acidental completa (art. 28, §1º)
- Aspectos relevantes da inimputabilidade
- O fato de um índio ser selvagem não é necessariamente causa de inimputabilidade. Para ser inimputável, deve se enquadrar em uma das hipóteses de inimputabilidade.
- As hipóteses de inimputabilidade são taxativas.
- HC 79.530/PA, STF.
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O que é a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE?
- A única hipótese de exclusão da potencial consciência da ilicitude é o erro de proibição que estava previsto no art. 21, CP.
- Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- É a possibilidade de conhecer que o comportamento é proibido, desviado daquele esperado pela sociedade.
- Para que o comportamento seja penalmente reprovável é necessário que o agente tenha a possibilidade concreta de saber que seu comportamento contraria o direito.
- Segundo o art. 21 do CP, o desconhecimento da lei é inescusável (evitável). O erro sobre a ilicitude do comportamento, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Desta regra, surgem 3 situações:
- a) O agente ignora a lei sem desconhecer a ilicitude do fato (ex: ignora que adultério é crime, mas não ignora que o adultério é um comportamento desviado daquele esperado pela sociedade, ou seja, ele conhece a ilicitude do fato): não é caso de erro de proibição, servindo apenas como mera causa atenuante de pena;
- b) O agente ignora a lei e desconhece a ilicitude do fato (ex: agente fabrica açúcar em sua residência), havendo erro de proibição. Conclusão: havendo erro quanto à ilicitude do fato (comportamento desviado daquele esperado pela sociedade), haverá erro de proibição; no entanto, havendo somente a ignorância da lei isoladamente, haverá mera atenuante de pena, tendo em vista que o desconhecimento da lei é evitável.
- c) O agente não ignora a lei, porém, desconhece a ilicitude do fato (ex: o agente sabe que furtar é crime, mas acha estar autorizado a furtar o agente que o furtou ou que lhe deve), havendo erro de proibição;
- A ignorância da lei não se confunde com o erro de proibição. No primeiro, se tem um desconhecimento total da lei. No erro de proibição, o agente ignora a ilicitude do fato. Na ignorância da lei, em regra, quem desconhece a lei, desconhece a ilicitude do fato. No erro de proibição, nem sempre quem desconhece a ilicitude do fato ignora a lei (ex: o caso do marido que estupra sua esposa).
- A potencial consciência da ilicitude é excluída somente pelo erro de proibição (art. 21 do CP).
- Erro de proibição (erro profano) pode ser evitável ou inevitável. Considera-se evitável (inescusável), quando era possível ao agente, pelas circunstâncias do fato, possuir essa consciência. Neste caso há mera diminuição de pena. É inevitável (escusável), quando a consciência da ilicitude do fato era impossível. Neste caso, há isenção de pena.
- A doutrina clássica utiliza o homem médio para medir a possibilidade de consciência. Para doutrina, o homem médio é aquele de diligência mediana. A doutrina moderna tem preferência pela análise do caso concreto, para se concluir pela evitabilidade ou inevitabilidade da potencial consciência da conduta, analisando circunstâncias, como por exemplo, a idade, o grau de instrução, o momento em que agiu, etc.
- A importância prática da passagem da atual consciência da ilicitude (teoria psicológica normativa), para a potencial consciência da ilicitude (adotada pela teoria normativa pura) é:
- Teoria psicológica normativa
- - A atual consciência da ilicitude esta dentro do dolo (dolo normativo), juntamente com a consciência e a vontade. O dolo encontra-se dentro da culpabilidade.
- Teoria normativa pura
- - O dolo migra para a tipicidade (dolo natural). A potencial consciência da ilicitude torna-se elemento da culpabilidade.
- Para teoria psicológica normativa, seja ou não evitável o erro de proibição, o agente não tem a atual consciência da ilicitude; sendo assim, sempre estaria excluído o dolo (a culpabilidade). Para teoria normativa pura, a potencial consciência da ilicitude só desaparece se o erro de proibição for inevitável.
- Na prática, se passou a punir o erro de proibição evitável, anteriormente impunível, tendo em vista que a atual consciência da ilicitude desaparece com o erro, mas a potencial consciência da ilicitude, não.
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O que é a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA E SEUS ELEMENTOS?
- Não é suficiente que o sujeito seja imputável e tenha cometido o fato com possibilidade de lhe conhecer o seu caráter ilícito para que surja a reprovação social (culpabilidade). Além da imputabilidade (capacidade de se imputar um crime a alguém) e da potencial consciência da ilicitude (capacidade de compreender a ilicitude do fato), exige-se que nas circunstâncias de fato, tenha o agente a possibilidade de realizar outra conduta de acordo com o ordenamento jurídico.
- Hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa:
- Há duas causas de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta adversa:
- a) coação moral irresistível;
- b) estrita obediência não manifestamente ilegal de ordem hierarquicamente superior.
- Segundo o art. 22 do CP, se o fato é cometido sob coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
- Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação (que responde também pela tortura) ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- A. Coação moral irresistível
- Requisitos:
- 1. A coação deve ser MORAL. A coação física irresistível exclui a conduta (fato atípico).
- Quem age sob coação moral irresistível, evidentemente não age com culpabilidade ou reprovabilidade.
- 2. A coação deve ser IRRESISTÍVEL.
- Se a coação for resistível, a culpabilidade permanece, tendo o agente direito a uma atenuante de pena (art. 65, III, “c”, CP). Ressalta-se que, a potencial consciência da ilicitude, quando evitável, é causa de diminuição da pena, e não mera atenuante.
- Não é necessário que o mal prometido pelo coator se dirija contra o coato, podendo ser dirigida a terceiros (seus parentes). Neste caso, só é punível o coator.
- No homicídio, se a coação é irresistível, o coator responderá pelo homicídio cometido pelo coato, cumulado com o crime de tortura (art. 1º, I, “b”, Lei de Tortura).
- Se a coação era resistível, o coator e o coato responderão pelo crime de homicídio.
- Existe coação moral irresistível imposta pela sociedade?
- A sociedade não pode delinqüir, pois onde ela existe, ali está o direito. Dizer que a sociedade está coagindo alguém, é dizer que o próprio direito é que está coagindo. Assim, a coação irresistível deve partir de uma pessoa ou grupo; nunca da sociedade (RT 477.342).
- B. Obediência hierárquica (ordem de superior hierárquico)
- Art. 22, 2ª parte, CP:
- Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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