15 processo penal

  1. O que é a Prisão?
    • Conceito: é a privação da liberdade de locomoção em razão do recolhimento da pessoa humana ao cárcere seja em virtude de flagrante delito, ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciária competente, seja nos casos de transgressão militar ou nos crimes propriamente militar.
    • CF, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
    • ****antes da reforma processual de 2008, desde que o acusado não fosse primário ou não tivesse bons antecedentes a prisão funcionava como um efeito automático da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível. Com as leis 11.689 e 11.719, essas prisões foram extintas do ordenamento. Portanto, para que alguém seja preso no momento da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível, é indispensável a presença dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva.
    • Daí o porquê falar que a prisão preventiva é o “alicerce” de hoje. Vejamos o que diz o CPP na sentença condenatória:
    • CPP, Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • Quais são as prisões cautelares que temos hoje no nosso ordenamento jurídico?
    •  P. Flagrante;
    •  P. Preventiva; e
    •  P. Temporária
    • OBS.: só temos estas três prisões (como prisão autônoma).
  2. O que é a prisão civil?
    • PRISÃO CIVIL
    • A CRFB somente autoriza a prisão civil em duas hipóteses:
    • 1) devedor de alimentos; e
    • 2) Depositário infiel (alienação fiduciária prevista em lei e depositário judicial).
    • CF, Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
    • O inciso supracitado não é autoaplicável; precisamos de uma lei infraconstitucional para permitir as referidas prisões. O problema é que: ao analisarmos a Decreto 678/92 (CHDH) só ressalva a prisão civil numa hipótese, a saber, a do devedor de alimentos.
    • Assim, como fica? CF ou CHDH? Durante muitos anos depositários infiéis foram presos, por entenderem que os tratados internacionais eram tidos como leis ordinárias.
    • Contudo, o STF por meio do RE 466.343 aclarou que os tratados internacionais de direitos humanos têm status normativo supralegal, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional conflitante com aqueles, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação do tratado.
    • Obs.: não é que o tratado tenha revogado, mas sim o caso de não autoaplicação do inciso LXVII do art.5º da CF, o qual depende de uma lei infraconstitucional.
    • Nessa toada, foi cancelada (revogada) a súmula 619 do STF, conforme informação extraída do site do STF, em 2009:
    • No julgamento do HC 92566 (DJe nº 104/2009), o Tribunal Pleno revogou expressamente a Súmula 619. Nesse sentido, veja também os seguintes acórdãos:
    • RE 349703 (DJe nº 104/2009), RE 466343 (DJe nº 104/2009) e HC 87585 (DJe nº118/2009), todos do Plenário.
    • E em razão da resistência afloraram as seguintes súmulas:
    • STF - Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
    • STJ - Súmula n. 419 - descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
  3. O que é a prisão do falido?
    • PRISÃO DO FALIDO
    • A antiga Lei de Falência trazia a hipótese de prisão do falido (art. 35, parágrafo único, DL 7.661/45), a qual não foi recepcionada pela CF/88 (súmula 280 STJ).
    • STJ, súmula 280. O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.
    • A nova Lei da Falência deixa de prever uma prisão civil ou administrativa do falido, passando a tratá-la como hipótese de prisão preventiva (art. 99, VII, Lei 11.101/05).
    • Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...)
    • VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
    • Existe alguma inconstitucionalidade contida neste dispositivo?
    • 1ª corrente: é inconstitucional. O juiz cível não poderia decretar a prisão preventiva. Apenas a prisão civil de devedor de alimentos pode ordenada por juiz civil. Ele tem de postular ao MP para que este a requeira perante juiz criminal. Para o Prof. Paulo Rangel não é possível que a prisão preventiva seja decretada no juízo falimentar, mas sim pelo juízo criminal.
    • 2ª corrente: para o Prof. Denílson Feitosa é perfeitamente possível que a prisão preventiva seja decretada pelo juízo falimentar. Pois argumenta que se que a lei traz isso, não haveria violação ao juiz natural.
    • Prova magistratura do TRF da 5ª  caiu tal tema  Há doutrinadores que entendem que a prisão do falido é inconstitucional? Resposta: sim.
  4. O que é a prisão administrativa e a prisão disciplinar?
    • PRISÃO ADMINISTRATIVA
    • É aquela decretada por uma autoridade administrativa, a qual é possível em dois casos, quais sejam: no estado de sítio ou de defesa.
    • Após a CF/88 surge divergência na doutrina acerca da existência da prisão administrativa. Vejamos:
    • 1ª corrente: para alguns doutrinadores, ela existe ainda; a prisão administrativa ainda é possível, desde que decretada por uma autoridade judiciária. Ex: prisão do estrangeiro para fins de extradição (ministro relator do STF), expulsão (ministro relator do STF) e, por fim a prisão do estrangeiro para fins de deportação (juiz federal).
    • 2ª corrente (majoritária na doutrina e na jurisprudência  adotar esta no concurso): entende que, se essa prisão é decretada por uma autoridade judiciária, não se trata de prisão administrativa, mas sim, de uma prisão com fins administrativos. Ex: expulsão, extradição e deportação. Cita ainda um julgado, qual seja: RHC 66905
    • OBS.: no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), afirma que a prisão deve ser feita por ordem do ministro da Justiça. Contudo, hoje não é mais assim, consoante a CF, afinal uma autoridade administrativa não pode decretar tal prisão.
    • PRISÃO DISCIPLINAR
    • É prevista na CF em duas hipóteses:
    • .Transgressão militar; e
    • .Crimes propriamente militares: infração específica e funcional do militar; apenas o militar pode praticar.
    • OBS.: independe de prévia autorização judicial ou de flagrante delito (art. 5, LXI, CF); só é possível em relação ao MILITAR; e visa à preservação de dois pilares, a saber: a hierarquia e a disciplina.
  5. O que é a prisão pena?
    • PRISÃO PENAL – “Carcer ad poenart”
    • É aquela que resulta de sentença condenatória, com trânsito em julgado, que impôs pena privativa de liberdade (Art. 5º, LVII da CF).
  6. O que é a PRISÃO CAUTELAR (PROCESSUAL OU PRISÃO SEM PENA) - “Carcer ad custodiam” e os princípio que o informam?
    • PRISÃO CAUTELAR (PROCESSUAL OU PRISÃO SEM PENA) - “Carcer ad custodiam”
    • É a prisão decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado da pena nem para dar satisfação à opinião pública ou à mídia.
    • .Princípios que informam a prisão cautelar
    • 1) Presunção de inocência (não-culpabilidade): desse princípio derivam duas regras fundamentais:
    • Qual a nomenclatura correta? Na CADH, item 2, há referência à presunção de inocência. Já, na CRFB/88, a redação do art. 5º, LVII é feita a contrario sensu (redação negativa).
    • a) regra probatória: ao acusador incumbe o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, devendo este ser absolvido na hipótese de dúvida.
    • b) regra de tratamento: pela regra de tratamento, esse princípio impede qualquer antecipação de juízo condenatório, ou seja, a regra é responder ao processo em liberdade e a exceção é estar preso no curso do processo. O indiciado deve ser tratado como inocente até prova em contrário.
    • OBS1.: importante julgado do STF - HC 84.078 – enquanto tramitam os recursos extraordinários não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, portanto, não é possível a prisão cautelar, salvo se presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
    • OBS2.: compatibilidade entre os incisos LVII e LXI da CF/88. A prisão cautelar não viola o princípio da inocência, desde que não perca seu caráter excepcional, sua qualidade de instrumento para eficácia do processo e se mostre necessária à luz do caso concreto.
    • 2) Princípio da obrigatoriedade de fundamentação da prisão cautelar pela autoridade judiciária competente
    • CF, art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
    • Toda e qualquer espécie de prisão de natureza cautelar está submetida à apreciação do Poder Judiciário, seja previamente (prisão preventiva e temporária), seja pela necessidade imediata de convalidação da prisão em flagrante.
    • O que é a chamada prisão ex lege? (expressão já usada pelo STF). É uma prisão imposta por força de lei, independentemente de sua análise (da necessidade de tal prisão) do Poder Judiciário. Contudo, tal prisão é incompatível com a CF e não deve ser admitida (pois o juiz deve ter um contato; saber da necessidade da prisão).
    • Ex1: (já revogado - obviamente) caso a pessoa tivesse sendo investigada por delito com pena igual ou superior a 10 anos  automaticamente era presa.
    • Ex2: (atual) para o Prof. LFG, exemplo atual de prisão ex lege, ocorre nos casos em que o legislador veda de maneira absoluta a concessão da liberdade provisória àquele que foi preso em flagrante. Isso acontece na lei de drogas, em que a prisão que resulta da negativa do legislador em conceder liberdade provisória com ou sem fiança àquele que foi preso em flagrante. Esse tipo de prisão não permite a liberdade provisória. Ex: velhinha levando droga para o filho no presídio  preso por um crime tal  posto num lugar com uma facção criminosa  exige droga dele para não sofrer represálias  mãe – velhinha faz o que manda. É inegável a responsabilidade da senhora, mas será que seria necessário ficar presa?
    • 3) Princípio da Proporcionalidade (Princípio da proibição do excesso): nenhuma restrição a direitos pode ocorrer sem que esse ato estatal seja razoável, ou seja, adequado, necessário e proporcional aos fins a que se destina.
    • (3.1) adequação: a restrição imposta pelo ato estatal deve ser apta ou idônea a atingir o fim proposto, ou seja, é como se estabelecesse uma relação de meio e fim.
    • (3.2) necessidade: intervenção mínima (ultima ratio). Entre as medidas aptas a atingir o fim proposto, deve o juiz optar pela medida menos gravosa.
    • (3.3) proporcionalidade em sentido estrito: entre os valores em conflito deve o magistrado fazer um juízo de ponderação, devendo preponderar aquele de maior relevância.
  7. O QUE É A BIPOLARIDADE DO SISTEMA CAUTELAR BRASILEIRO?
    • O QUE É A BIPOLARIDADE DO SISTEMA CAUTELAR BRASILEIRO? No atual processo penal brasileiro, o juiz possui apenas duas opções de medidas cautelares de natureza pessoal. Quais são as medidas cautelares que podem ser adotadas em relação à pessoa do acusado (medidas cautelares de natureza pessoal)? O juiz tem apenas duas opções de medidas cautelares de natureza pessoal – daí o porquê do nome “bipolaridade”:
    • 1. Prisão cautelar (cautela): o acusado permanece preso cautelarmente durante o processo; e
    • 2. Liberdade provisória (contracautela): para o acusado que foi preso em flagrante, o juiz pode conceder o benefício da liberdade provisória, ficando o acusado submetido ao cumprimento de algumas condições, ou seja, não deixa de ser outra forma de cautela em relação ao processo. A liberdade provisória é uma medida de contracautela, submetendo o indiciado a algumas condições.
    • OBS.: não há um meio termo, contudo, já há projeto de lei (PL 4.208/01) em andamento, com medidas cautelares menos gravosas que a prisão, como por exemplo, retenção do passaporte, obrigação de manter certa distância de tal pessoa. Tal PL trata de medidas cautelares de natureza pessoal substitutiva e alternativa a prisão cautelar.
    • A bipolaridade citada se refere ao CPP. Agora se indaga: HÁ, NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES TÍPICAS DE NATUREZA PESSOAL? Sim. Exemplos:
    • a) Medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, que são todas alternativas à prisão em flagrante do agressor (art. 22, Lei 11.340/06);
    • b) Suspensão cautelar da carteira de habilitação (art. 294, CTB);
    • c) Afastamento cautelar de prefeitos (art. 2º, II, DL 201/67); e
    • d) Afastamento cautelar do funcionário público de suas atividades nos casos de tráfico de drogas – ilícito com nexo – ligado à atividade exercida (art. 56, §1º da Lei de Drogas).
  8. O que é o poder geral de cautela e É possível a aplicação de tal poder no processo penal?
    • PODER GERAL DE CAUTELA: é um poder atribuído ao juiz autorizando a concessão de medidas cautelares atípicas, quando nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar a efetividade do processo.
    • A legislação traz várias medidas cautelares, p. ex., arresto, seqüestro, etc. Porém o legislador não consegue prever todas as medidas cautelares necessárias. O Poder Geral de Cautela, previsto no art. 798 do CPC, possibilita a adoção de medidas cautelares inominadas a fim de se evitar situação de perigo que possa comprometer a eficácia do processo principal.
    • É possível a aplicação de tal poder no processo penal?
    • 1ª corrente (Antonio Magalhães Gomes Filho): Não pode ser usado no processo penal, pois violaria o princípio da legalidade. Assim, tratando-se de limitação da liberdade, é indispensável expressa previsão legal.
    • 2ª corrente (posição que tem prevalecido nos tribunais superiores): é possível a aplicação do poder de cautela no processo penal. O argumento principal de tal corrente tem a ver com o princípio da proporcionalidade. Se a medida mais gravosa já é prevista em lei, nada impede a utilização de medida menos gravosa, quando o juiz verificar que ela é idônea e suficiente para atingir o fim proposto. Cita o HC 94147 – STF.*
    • *PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3°, CPC. 1. A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva 2. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judiciais. 3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. 4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°). 5. As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais). 6. Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela, perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2°), tampouco malferimento à regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 7. Ordem denegada. (STF, HC 94147, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008).
  9. Quais são os PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DA PRISÃO CAUTELAR?
    • PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DA PRISÃO CAUTELAR
    • a) FUMUS COMISSI DELICTI: consiste na plausibilidade do direito de punir constatada por meio de elementos informativos que confirmem a prova da materialidade e indícios de autoria. “Indício”, nessa acepção, significa prova semiplena de menor valor persuasivo. Art. 312 do CPP.
    • b) PERICULUM LIBERTATIS: consiste no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação, para o processo penal, para a efetividade do Direito Penal e para a segurança social.
    • OBS.: o pressuposto acima estará presente a partir da constatação de um destes pressupostos:
    •  Garantia da ordem pública;
    •  Garantia da ordem econômica;
    •  Garantia de aplicação da lei penal; e
    •  Conveniência da instrução criminal.
  10. Qual o lugar e o momento da prisão?
    • LUGAR E MOMENTO DA PRISÃO
    • Regra: qualquer lugar e qualquer hora.
    • Exceções:
    • 1ª - eleições:
    • Cidadãos: desde 05 dias antes até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso, salvo em flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgado ou por desrespeito a salvo-conduto (é a ordem concessiva de habeas corpus preventivo; na verdade, o desrespeito a salvo-conduto significa crime de desobediência e quem cometer esse delito está em situação de flagrância, havendo redundância do legislador). Portanto, o eleitor não pode ser preso temporariamente nem preventivamente.
    • Código Eleitoral, art. 236 - Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
    • Candidatos: desde 15 dias antes das eleições.
    • Código Eleitoral, art. 236, § 1º - Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
    • 2ª - inviolabilidade domiciliar:
    • CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    • .Mas qual o conceito de casa? O CP traz um conceito:
    • Art. 150 (...)
    • § 4º - A expressão "casa" compreende:
    • I - qualquer compartimento habitado;
    • II - aposento ocupado de habitação coletiva;
    • III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
    • § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
    • I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
    • II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
    • Exemplos de “casa”:
    •  Quarto de hotel;
    •  Casa de praia (pouco importa se habitada ou não / o que não se confunde com casa abandonada);
    •  Hospitais;
    •  Escritórios de advocacia e consultórios médicos; e
    •  Trailer.
    • Agentes fiscais também dependem de autorização judicial para ingressar em domicílios (STF - HC 82.788).
    • Quanto aos órgãos públicos? Idem a ideia de comércio, ou seja, lugar aberto ao público não é considerado casa. Porém o lugar não aberto ao público, como por exemplo, onde juiz exerce sua função – no gabinete -, isso é considerado casa.
    • E quanto ao flagrante delito  desnecessária autorização judicial. Mas é qualquer flagrante que autoriza o ingresso em domicílio sem autorização? Há duas correntes:
    • 1ª corrente (Nucci): apenas o flagrante próprio autoriza o ingresso em domicílio; e
    • 2ª corrente (Tourinho Filho): se a CF ao flagrante delito, qualquer espécie de flagrante, autoriza o ingresso em domicílio.
    • Por fim, o que se entende por DIA? Há duas correntes:
    • 1ª corrente (prevalece): período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol (Alexandre de Moraes); e
    • 2ª corrente: dia seria o período compreendido entre às 6h e 18h (José Afonso da Silva).
    • OBS.: iniciada uma busca e apreensão durante o dia, nada impede que se prolongue durante a noite.
  11. O que é PRISÃO ESPECIAL e a sala de estado maior?
    • PRISÃO ESPECIAL
    • Não é uma espécie de prisão cautelar, mas sim uma especial forma de cumprimento de uma prisão cautelar. A prisão especial só aplica ANTES do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Só falo em direito à prisão especial até o trânsito em julgado. Quem tem direito à prisão especial? Vejamos:
    • CPP, Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
    • I - os ministros de Estado;
    • II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
    • III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
    • IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
    • V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
    • VI - os magistrados;
    • VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
    • VIII - os ministros de confissão religiosa;
    • IX - os ministros do Tribunal de Contas;
    • X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
    • XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
    • Se não há um estabelecimento adequado para a prisão especial onde o preso será colocado? Art. 1º, Lei 5.256/67.
    • Art. 1º Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.
    • Esse dispositivo deve ser lido juntamente como o artigo abaixo:
    • CPP, art. 295, § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)
    • Não havendo estabelecimento específico para o preso especial (regra), este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. Caso não tenha a cela especial, aí aplica-se a lei que fala em prisão no próprio domicílio. Obs.: Funcionários da justiça criminal, mesmo após o trânsito em julgado, deverão ser mantidos em separado dos demais presos (art. 84, § 2º, LEP).
    • Preso especial tem direito à progressão de regimes?
    • STF, súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
    • Sala de Estado-Maior
    • Não se confunde com prisão especial e só se aplica às hipóteses de prisão cautelar (até o trânsito em julgado da sentença condenatória).
    • É uma sala sem grades e sem portas trancadas pelo lado de fora, instalada no comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares, que ofereça instalações e comodidades adequadas.
    • Tem direito: advogados, membros do MP, membros do Poder Judiciário, membros da Defensoria Pública. OBS.: jornalistas não têm mais esse direito, pois a lei de imprensa foi julgada inconstitucional.
    • Caso não haja Sala de Estado-Maior para o advogado (tão – somente ao advogado), ele poderá ser preso em seu domicílio; esta previsão consta do art. 7º, V do EOAB. É garantia absoluta do advogado? Não.
  12. O que é a prisão em flagrante e seus requisitos?
    • Espécies de prisão cautelar
    • Atenção  atualmente são espécies de prisão cautelar: Prisão em flagrante; Prisão preventiva; e Prisão temporária. OBS.: a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível e a decorrente de pronúncia foram revogadas. Elas já eram muito questionadas, desde o advento da CF/88 em relação ao princípio da presunção de inocência. Com as Leis 11.689 e 11.719/08, foram revogadas. Por fim, o cidadão até pode ser preso no momento da pronúncia, mas desde que seja preventivamente.
    • Prisão em flagrante
    • Conceito: é uma medida de autodefesa da sociedade, caracterizada pela prisão daquele que está em estado de flagrância e que independe de prévia autorização judicial. Obs.: flagrante deriva do latim flagrare que significa queimar, ardendo.
    • Funções da prisão em flagrante:
    •  Evitar a fuga do infrator;
    •  Auxiliar na colheita de provas; e
    •  Impedir a consumação ou o exaurimento do delito.
    • Fases da prisão em flagrante
    • 1. Captura
    • 2. Condução coercitiva à autoridade policial
    • 3. Lavratura do auto de prisão em flagrante
    • 4. Recolhimento ao cárcere_______________ até aqui atos administrativos.
    • 5. Após o recolhimento à prisão: comunicação imediata e remessa do APF à autoridade judiciária (24 horas); comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF). Há quem sustente que são dois atos distintos. Mas prevalece que a comunicação se dá justamente com a remessa do APF à autoridade judiciária, em 24 horas. Essas 24 horas são contadas a partir da captura.
    • 6. Caso o autuado não possua advogado, cópia do APF para a Defensoria Pública (24 horas).
    • 1- Emprego de força: é possível no momento da captura? Sim, é medida de natureza excepcional, somente sendo possível enquanto necessária para evitar a resistência oferecida pelo capturando ou terceiro.
    • CPC, Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
    • Pode na hora da prisão dar um tiro na nuca do cara? A morte de alguém no momento da prisão só se justifica em caso de LEGÍTIMA DEFESA. Frisa-nos que tem alguns doutrinadores que afirmam ser possível dar dispositivos nas pernas do capturando.
    • Uso de algemas: o uso de algemas é medida de natureza excepcional, somente sendo admitido nas seguintes hipóteses: a) para prevenir, impedir ou dificultar a fuga do preso; e b) para evitar a agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
    • Súmula Vinculante n. 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
    • Tal súmula aflorou do julgamento de um plenário no júri – impacto nos jurados – e nulidade do julgamento:
    • CPP, art. 474, § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). A lei se preocupou com a simbologia do uso de algemas e seu impacto nos jurados.
    • Após o advento da Súmula Vinculante n. 11, é preciso justificar o uso de algemas por meio de auto de utilização de algemas, sob pena de responsabilidade penal, civil ou disciplinar, bem como de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere.
    • Crítica: se a prisão é um ato administrativo e não processual; que incorreto a súmula tratar de nulidade da prisão, mas sim, de ilegalidade do ato administrativo que efetiva a prisão.
    • 2 – Comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada. Esta comunicação de acordo com a doutrina deve ser feita antes mesmo da lavratura da APF.
    • 3 - Lavratura do APF -
    • CPP, art. 306, § 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
  13. Existem algumas situações peculiares?
    • a) Porte de droga para consumo pessoal
    • Lei 11.343/06, art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei (porte de droga para consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante(leia-se: não será lavrado auto de prisão em flagrante – neste caso lavra-se TC), devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
    • b) Flagrante em crime de menor potencial ofensivo
    • Essa previsão também consta da Lei do JECRIM: “não se imporá prisão em flagrante”.
    • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
    • Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)
    • c) Socorro prestado, pronta e integralmente, nos acidentes de trânsito
    • Outrossim, tal previsão consta do art. 301 do CTB, não se impondo prisão em flagrante no caso de acidente de trânsito quando o autor presta socorro à vítima.
    • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
    • Quando a lei diz que não se imporá prisão em flagrante entenda que não se lavrará o auto de prisão em flagrante, tão-somente.
    • Nas hipóteses de menor potencial ofensivo, porte de drogas para consumo pessoal e também no caso acidente de trânsito, quando o autor presta socorro à vítima, é possível a captura e a condução coercitiva, a ser seguida da lavratura do termo circunstanciado (em vez do APF), nas duas primeiras hipóteses.
Author
carloselopes
ID
70763
Card Set
15 processo penal
Description
perguntas aula 15
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