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O que é a PETIÇÃO INICIAL e seus requisitos?
- A petição inicial é o instrumento da demanda (composta pelos três elementos da demanda: partes, causa de pedir e pedido), é a forma como a demanda se apresenta, assim como a procuração é um instrumento da representação voluntária.
- Requisitos (art. 282):
- Art. 282. A petição inicial indicará:
- I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
- II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
- III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- IV - o pedido, com as suas especificações;
- V - o valor da causa;
- VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- VII - o requerimento para a citação do réu.
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Qual é a forma da PETIÇÃO INICIAL?
1º. Forma: em regra, a petição inicial tem a forma escrita. Há, no entanto, possibilidade de demandas orais, como nos casos: .dos JECs; .da Justiça do Trabalho; .da Ação de Alimentos; .da demanda da mulher que se afirma vítima de violência doméstica (previsão na LMP) pode pleitear medidas protetivas oralmente perante um delegado de polícia (óbvio que em seguida a demanda será reduzida a termo). Há, ainda, a postulação eletrônica, como por exemplo, nos Juizados Virtuais, onde eles existem.
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De quem é a assinatura?
2º. Assinatura: de quem tenha capacidade postulatória (normalmente: advogado, MP e DP; excepcionalmente, o leigo, como nos casos do JECs e HC – ver aula que fala sobre capacidade postulatória).
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Como é o endereamento da PI?
- 3º. Endereçamento. Momento em que se aplicam as regras de competência:
- Tribunal: Egrégio; Colendo; Excelso (este apenas para o STF);
- Juiz Estadual: Juiz de Direito da Comarca de (xxxx);
- Juiz Federal: Juiz Federal da seção judiciária de (estado-membro) – subseção de (cidade).
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Como se faz a qualificação das partes na PI?
- 4º Qualificação das partes:
- .Autor: pessoa física. Aqui deve colocar tudo. Afinal, se tem em mãos todos os dados do indivíduo, tais como: nome completo, endereço, profissão, estado civil, CPF (consoante CNJF – em casos de homonímia). OBS.: união estável não é estado civil – tradicionalmente não se coloca (mas atualmente não se justifica ignorar que a união estável é uma situação de fato que altera o regime patrimonial do sujeito – estatuto patrimonial é diferente de um sujeito solteiro). Doutrina diz que é o chamado “estado de convivente”. Já a pessoa jurídica deve ser qualificada: tipo de pessoa jurídica: sociedade empresária; sociedade simples; pessoa de direito público; autarquia federal; fundação; associação civil; etc., bem como a sede. Quanto ao nascituro: deve-se qualificá-lo como “nascituro de (nome da mãe)” e aí se qualifica tal mãe.
- .Réu: admite-se plenamente que se proponha ação contra o réu ainda que não sua qualificação não seja totalmente conhecida, desde que o mesmo seja identificado de alguma forma. O fim aqui é identificá-lo. Logo, pode escrever que o nome civil é ignorado, mas que é conhecido pelo apelido x,y,z. Contudo, caso o endereço seja ignorado, será necessária a citação por meio de edital, assim, deve-se ao final da petição requerer a citação por edital. Às vezes, a pessoa não sabe quem é o réu (logo, nem sabe onde está). Assim, citação por meio de edital. Quando o réu for desconhecido, deve-se usar a expressão “réu incerto, credor da dívida tal”.No caso de ações contra multidões, como os de ações possessórias, a jurisprudência admite a propositura da ação mencionando-se alguns dos esbulhadores e após, usar o termo “e outros invasores” e/ou “ e todos os demais que se encontrem lá”.
- 5º. Causa de Pedir: fatos e fundamentos jurídicos do pedido (v. aula sobre causa de pedir).
- 6º. Pedido (adiante).
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Caso o autor não escolha o modo de citação que ele deseja, como a citação será?
- 7º. Requerimento de citação do réu. OBS.: caso o autor não escolha o modo de citação que ele deseja, a citação será postal (pela regra). Convém lembrar que não cabe citação postal nas hipóteses abaixo:
- CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
- a) nas ações de estado;
- b) quando for ré pessoa incapaz;
- c) quando for ré pessoa de direito público;
- d) nos processos de execução;
- e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
- f) quando o autor a requerer de outra forma.
- 8º. Requerimento de produção de provas que pretende utilizar. OBS.: no MS só cabe prova documental, logo, não cometer o erro de numa petição de MS pedir todo tipo de “produção de prova”;
- 9º. Toda petição deve conter todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Temos dois tipos de documentos indispensáveis à propositura da ação: 1º tipo: documento indispensável por força de lei, como p.ex.: a procuração, o título executivo na execução, a prova escrita na ação monitória; e 2º tipo: documento que se torna indispensável porque o autor faz referência a ele na inicial (caso o documento não esteja sob a posse do autor, deverá requerer, na própria inicial, sua exibição).
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Como se dá a Atribuição de valor à causa?
- 10º. Atribuição de valor à causa: o valor deve ser expresso em reais.
- Pode ser legal, previsto no art. 259, do CPC; ou por arbitramento do autor, nos casos do art. 258, do CPC (nos casos que não se encaixam no art. 259, CPC). Vejamos:
- Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Arbitramento do autor
- Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: legal
- I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
- II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
- III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
- IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
- V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
- VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
- VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
- O valor da causa é extremamente relevante, tendo em vista possuir várias finalidades, como a determinação da competência; do rito; a base de cálculo para multas processuais; a base do valor das custas; de base para o depósito na ação rescisória. Enfim, tem múltiplas funções, assim, jamais colocar “para fins meramente fiscais” nem indeterminar o autor ao estabelecer o valor da causa, como p.ex.: “dá-se à causa”, mas sim: “dá à causa”, “dão à causa”, “atribui à causa”, “atribuem à causa”.
- O valor da causa pode ser controlado quando desrespeitar as regras do art. 259, CPC ou quando for abusivo (desproporcional) nos casos em que cabe ao autor arbitrar o valor da causa. Sofre controle judicial, ex officio, ou a requerimento do réu, por meio da instauração, no prazo da defesa, de um incidente processual denominado “impugnação ao valor da causa” (petição avulsa apresentada pelo réu; autuada separadamente; que será resolvida por meio de decisão interlocutória; e impugnável por agravo de instrumento).
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O que é a emenda?
- Emenda: é a correção da demanda inicial, o que se dá por determinação do juiz à luz do art. 284, com fundamento do princípio da cooperação. O prazo para emenda é de 10 dias, sendo que a desobediência à determinação judicial poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito. É dir. do autor.
- Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
- Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
- Alteração: é a alteração ou troca de algum dos elementos da inicial. Poderá ser:
- Subjetiva (troca do réu, possível até a citação); ou
- Objetiva (alteração do pedido ou da causa de pedir). Alteração possível em três fases, a saber:
- .possível até o saneamento, ocasião em que ocorre a estabilização da demanda;
- .até a citação a alteração independe de anuência do réu; e por fim,
- .da citação ao saneamento é possível a alteração, dependendo, entretanto, da concordância do réu, conforme prevê o art. 264, do CPC.
- Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
- Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
- Aditamento: é a ampliação (acréscimo) do pedido, previsto no art. 294, do CPC. Apenas será possível até a citação. Esse regramento também é bastante criticado.
- Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
- Redução: é a redução do objeto, não havendo no CPC, um artigo que regule o tema; pode ocorrer de várias formas (pode haver p.ex. uma renúncia parcial, uma desistência parcial, um acordo parcial).
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Como se dá o indeferimento da inicial?
- Indeferimento da inicial
- . É uma decisão proferida antes de ouvir o réu pela qual o juiz rejeita a petição inicial; um juízo negativo sobre a petição inicial, em razão de algum vício formal que impede seu prosseguimento regular. O indeferimento da inicial será sempre uma decisão proferida antes da citação do réu, já tendo ocorrido esta não se tratará mais de indeferimento da inicial, mas sim, de sentença extintiva sem resolução de mérito. Tal distinção é relevante, já que no caso de indeferimento liminar, não haverá fixação de honorários advocatícios; e da sentença caberá apelação com as peculiaridades do art. 296 (juízo de retratação — caso raro. Caso o juiz não se retrate, o recurso subirá sem contrarrazões, já que o réu sequer foi citado). OBS.: caso a apelação seja aceita o réu será citado.
- Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
- Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
- . O indeferimento da inicial poderá ser total ou parcial, sendo que neste último caso, o processo mantém seu curso normal em relação à parte válida, razão pela qual, contra a decisão de indeferimento parcial caberá recurso de Agravo de Instrumento (todo agravo permite retratação; na apelação que é diferente).
- . Se a causa for de competência originária de Tribunal, como uma ação rescisória, o indeferimento parcial poderá se dar por acórdão ou por decisão monocrática proferida por relator, sendo que neste último caso caberá Agravo Interno ou Regimental. Se a decisão decorrer de acórdão, caberá RO, RE, REX, conforme o caso (menos apelação).
- . O indeferimento poderá ser uma decisão com ou sem exame de mérito, apesar da regra ser de que ele se dê sem resolução de mérito. O juiz poderá julgar improcedente o pedido do autor antes da citação do réu. Deve-se atentar para o fato que essa decisão com resolução de mérito antes da citação do réu nunca poderá ser de procedência do pedido. Esse fenômeno, de indeferimento liminar da inicial com julgamento de mérito é denominada por Fredie Didier de “improcedência prima facie”; apta a coisa julgada material.
- . A improcedência liminar da inicial com julgamento do mérito poderá ocorrer nos seguintes casos (os quais são raros):
- a) em razão do reconhecimento da prescrição ou decadência legal do direito do autor (recordando que a decadência convencional não se opera de ofício, o juiz não pode reconhecer de ofício):
- Historicamente, a prescrição era matéria alegada pelo réu, não podendo ser conhecida de ofício. O CCB/16 permitiu o reconhecimento de ofício da prescrição de direitos não patrimoniais, ocorre que direitos não patrimoniais ou não prescrevem ou se submetem a decadência, logo a regra era inócua. O CPC de 1973 repete o texto do CCB/16.
- O CCB/02, por sua vez, previu que a prescrição poderia ser conhecida de ofício se favorecesse a absolutamente incapaz. Em 2006, a Lei 11.280, revogou o art. 194 do CCB que trata do assunto, e passou a prever que o juiz poderia conhecer de ofício qualquer prescrição. Em uma interpretação literal, atualmente, cabe improcedência prima facie por qualquer prescrição, aplicando-se o §5º, do art. 219, do CPC, que prevê essa possibilidade em sua redação.
- Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) ... § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
- Essa novidade apresentada pelo CPC tem sido bastante criticada, não se aplicando, por exemplo, na Justiça do Trabalho, já que a decisão seria desfavorável ou trabalhador. Alexandre Câmara chega a dizer que a regra é inconstitucional por violar a autonomia privada, já que em sendo o direito disponível, o réu poderia renunciar à prescrição e pagar seu débito. Para Fredie Didier, caberia essa prescrição de ofício apenas em relação a direitos indisponíveis.
- Analisando o artigo pelo ponto de vista processual, de acordo com o texto literal da lei, sempre caberá improcedência prima facie em razão de qualquer prescrição. De acordo com o §6º, do art. 219, caberá ao escrivão a expedição de carta para o réu a fim de que este tome conhecimento da coisa julgada a ele favorável, o que é indispensável, tendo em vista que o pedido foi julgado com resolução do mérito, sem a sua citação. Essa regra só está expressamente prevista para os casos de prescrição e decadência, entretanto, se aplica a qualquer caso de improcedência prima facie.
- Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. ... § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
- OBS.: o art. 267, I, do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é decisão sem resolução de mérito, seguindo a regra geral. Ocorre que o art. 295, IV, prevê o indeferimento da inicial por prescrição ou decadência, o que de acordo com o art. 269, IV, enseja a extinção do feito com resolução de mérito.
- Apesar dessa contradição do CPC, a resposta adequada é que O RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA ENSEJARÁ EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- b) Improcedência em causas repetitivas (285-A, do CPC): quando se tratar de causas repetitivas (em que se sustente tese idêntica e se dispense dilação probatória), já concluídas improcedentes pelo juiz, o mesmo poderá repetir a sentença modelo. Não há motivo para citar o réu.
- Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
- § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
- § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
- . A apelação nos casos do art. 285-A, também permite retratação, entretanto, esta se dará no prazo de 05 dias, e não 48h como se dá no caso do art. 296. Outra peculiaridade, é que a apelação subirá ao Tribunal COM as contrarrazões do réu caso o juiz não se retrate. Aqui a manifestação do réu se impõe (parágrafo 2º, art. 285-A, CPC). Essa peculiaridade tem a finalidade de permitir que o Tribunal examine e julgue a lide, já que estará devidamente instruída e contraditada, e considerando-se ainda que a matéria, nesses casos, é sempre exclusivamente de direito.
- . Para Marinone, o juiz só pode aplicar o art. 285-A se seu pensamento estiver em conformidade com aquele do Tribunal, isto é, se houver uma homogeneidade de pensamento entre eles.
- . Não há qualquer inconstitucionalidade no artigo, tendo em vista que a decisão é favorável ao réu. A OAB ajuizou ADI contra o artigo em tela, alegando que o mesmo fere o direito ao contraditório. Para que contraditório se a decisão é absolutamente favorável ao réu? Assim, a impressão que deixa é que a ADI ajuizada tinha como finalidade real a defesa dos interesses financeiros dos advogados. Isso é só mais um caso de improcedência prima facie (que nem é novidade).
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Quais são as . Hipóteses gerais de indeferimento sem julgamento de mérito (art. 295, do CPC)?
- Art. 295. A petição inicial será indeferida:
- I - quando for inepta;
- II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
- III - quando o autor carecer de interesse processual;
- IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
- V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
- Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
- Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
- I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (a doutrina diz que a obscuridade tb gera inépcia)
- II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- III - o pedido for juridicamente impossível;
- IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
- a) Inépcia da Inicial (art. 295, I): é um defeito da inicial relacionado ao pedido ou à causa de pedir. Inépcia é sinônimo de inaptidão, sendo casos desse defeito. Os casos de inépcia estão previstos no art. 295, parágrafo único:
- Falta de pedido ou de causa de pedir (também quando esses forem obscuros).
- Pedido juridicamente impossível;
- Incoerência da inicial (da narração dos fatos não decorre logicamente a inicial);
- Pedidos incompatíveis entre si (ex: nulidade do contrato e sua revisão. “Petição suicida” – não confundir com sentença suicida do proc. penal);
- OBS.: há um quinto caso especial de inépcia previsto na legislação extravagante (art. 50, da Lei 10.931/04). Esse artigo prevê que em uma ação onde se discute o valor de um contrato de financiamento imobiliário, o devedor, autor da ação, deve indicar quanto entende ser o valor devido. Ausente o valor que entende devido, a inicial será inepta.
- Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia...
- b) falta de interesse processual;
- c) ilegitimidade ad causam;
- d) erro na escolha do procedimento. Se o autor opta por procedimento inadequado para sua demanda, será caso de indeferimento. De acordo com o art. 295, V, do CPC, o juiz apenas poderá indeferir a inicial por erro de procedimento se for impossível sua correção. O problema reside em que sempre será possível a correção de rito, possível a adaptação.
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O que é o pedido e seus requisitos?
- Estabelece o objeto do processo, sendo que a doutrina o divide em pedido imediato (que corresponde ao pedido de decisão, de julgamento, de providência jurisdicional, de conteúdo puramente processual) e pedido mediato (é o que se busca alcançar com o processo, o bem da vida que se pretende, terá conteúdo material).
- 1. Requisitos:
- a) Certo/expresso: ser expressamente deduzido na inicial, em razão do Princípio da Congruência. A interpretação do pedido será restritiva (art. 293, do CPC).
- Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
- Contudo, há casos excepcionais em que se admite pedido implícito, ou seja, se admite como formulado um pedido que não foi formulado. Admite-se considerar como deduzido um pedido implícito. É raro, mas se admite, tais como:
- Condenação a honorários advocatícios
- Aplicação de juros legais e correção monetária
- Pedido relativo à obrigação de prestações periódicas – as parcelas vincendas se reputam incluídas no pedido (art. 290)
- Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
- Condenação ao pagamento das verbas de sucumbências
- Pedido de alimentos provisórios na ação de alimentos
- b) Claro: se feito de maneira obscura, poderá gerar a inépcia;
- c) Determinado: é aquele delimitado em relação ao quanto (quanto quer) e ao que (e dizer o que quer), enfim, é o pedido líquido. Todavia, há casos em que se admite pedido genérico/ilíquido (art. 286, do CPC).
- Art. 286. O pedido deve ser certo ou (Leia-se: e) determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
- I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
- As ações universais são aquelas que têm por objeto uma universalidade (um rebanho, uma biblioteca, um patrimônio). Não dá para individuar.
- II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
- Nas ações indenizatórias, o pedido poderá ser ilíquido quando não se puder dimensionar, desde logo, as conseqüências do ilícito. Só cabe para pedido de indenização por dano moral se este for do tipo “prolongado” (ao longo da demanda irá aumentar, tão-somente nestes casos).
- III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
- Quando o valor do pedido depender de um comportamento do réu, admite-se pedido ilíquido, como ocorre nas ações de prestação de contas.
- OBS.: quando o pedido é genérico o valor é arbitrado pelo AUTOR.
- d) Coerência /concludente: deve ser resultado da causa de pedir, caso contrário, haverá inépcia.
- OBS.: a sentença deverá atender aos mesmos atributos ou requisitos do pedido.
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O que é a cumulação de pedidos?
- Há cumulação de pedidos sempre que houver mais de um pedido formulado no mesmo processo. Se o processo contém mais de um pedido, há cumulação de pedidos. Processo com o objeto COMPOSTO.
- . Poderá ser homogênea (quando a mesma parte formula mais de um pedido) ou heterogênea (quando for resultado de pedidos de vários sujeitos do processo/partes distintas. Ex.: reconvenção – caso de cumulação heterogênea).
- . A cumulação de pedidos poderá ser inicial ou ulterior. Será inicial quando o processo já nasceu em cumulação; já a ulterior (ou superveniente) se dá quando o pedido surgir ao longo do processo. Ex: aditamento da petição inicial, denunciação da lide feita pelo réu, oposição, reconvenção, ação declaratória incidental, a conexão de causas pode gerar uma cumulação superveniente de pedidos.
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