14 civil

  1. .É possível a dação em pagamento de pensão alimentícia em atraso?
    O STJ já admitiu dação em pagamento de imóvel em favor de devedor de alimentos (HC 20317/SP), não significando com isso ter havido adiantamento de legítima (REsp 629.117/DF – 22 de novembro de 2009).
  2. Como se dá a Evicção da coisa dada em pagamento?
    • A evicção (que traduz a ideia de perda) configura-se quando o adquirente de um bem (evicto) vem a perder a posse e a propriedade da coisa em razão do reconhecimento judicial ou administrativo de direito anterior de outrem (evictor).
    • CC, Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. * * Obs.: à luz do princípio da boa-fé, nos termos do art. 359 do CC, caso o devedor seja evicto da coisa recebida em pagamento, a obrigação primitiva não poderá se restabelecer, em respeito ao direito de terceiro, resolvendo-se em perdas e danos.
  3. O que é a compensação, suas espécies e requisitos?
    • COMPENSAÇÃO
    • .Conceito: a compensação, regulada a partir do art. 368 do CC, é uma forma de extinção da obrigação em que as partes são ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra.
    • OBS.: não posso confundir compensação, em que duas partes são reciprocamente credoras e devedoras uma da outra, com o instituto da confusão (ver apostila), pois neste último caso na mesma pessoa reúnem-se as qualidades de credor e devedor.
    • .Espécies de compensação:
    • 1. Compensação judicial: trata-se da compensação que se opera por ato judicial no bojo do processo. É aquela mediante decisão, no bojo do próprio processo, independentemente de provocação, opera uma compensação entre as partes. Ex: art. 21 do CPC.
    • CPC, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (pro rata).  cada parte arcará com sua parte. É uma forma de compensação processual.
    • Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
    • 2. Compensação legal: é aquela em que reunidos os requisitos do CC (art. 369), o juiz mediante provocação do interessado, deverá reconhecê-la. Opera-se por manifestação do interessado, quando reunidos os requisitos da lei, devendo o juiz declará-la. Em Processo Civil, a compensação é uma defesa – exceção – objeção substancial (preliminar de mérito).
    • Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
    • 3. Compensação convencional (ou, segundo Eduardo Spinolla, compensação facultativa): trata-se de uma forma de compensação que independe dos requisitos da lei, operando-se mediante acordo de vontades, à luz do princípio da autonomia privada.
    • Retornemos à compensação legal, analisando seus requisitos:
    • 1. Reciprocidade dos débitos /das dívidas: “A” tem crédito de mil e “B” crédito de mil também. Há reciprocidade entre as partes.
    • OBS.: vale anotar que esse primeiro requisito sofre certa mitigação por força do art. 371 do CC, que admite a possibilidade de um terceiro compensar uma dívida que não é dele (caso do fiador) que não é parte recíproca na relação principal. A fiança é uma relação acessória à obrigação principal. Escapa à reciprocidade estrita, por isso é uma exceção. Então, o terceiro (fiador) pode compensar crédito dele próprio e do devedor (afiançado), créditos tidos perante o credor da obrigação principal. Ex: fiador alega que o devedor principal (que ele está garantindo) tem um crédito contra o devedor.
    • CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador (terceiro interessado) pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
    • 2. Liquidez das dívidas: as dívidas devem ser certas.
    • 3. Exigibilidade das dívidas: que é o vencimento das dívidas; as dívidas recíprocas devem estar vencidas; exigíveis (isso na compensação legal; na convencional pode ocorrer). O projeto de alteração do CC/02 prevê a compensação legal de dívidas vincendas.
    • 4. É preciso que as dívidas sejam da mesma natureza, ou seja, homogêneas / fungibilidade dos débitos recíprocos: só se pode compensar por força de lei débitos da mesma natureza inclusive quanto à qualidade da coisa (art. 370 do CC).
    • Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
    • ainda que sejam do mesmo gênero, as coisas fungíveis, objeto das duas prestações recíprocas, se diferirem na qualidade, a compensação legal não será possível. Ex: gado x VS gado x (compensação legal). Em respeito ao princípio da autonomia privada, se as partes convencionarem poderão, facultativamente, relativizar os requisitos da compensação legal compensando, por exemplo: .gado x VS café; .dinheiro VS com prestação de serviços; e .vencida VS vincenda, mas para isso é necessário haver acordo de vontades.
    • no campo do Direito Tributário, é interessante esclarecer que o art. 374, por força da Lei nº 10.677/03, fora revogado. Atualmente, a aplicação do CC em matéria de compensação é subsidiária, jamais direta.
    • Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
    • Ratificado pelo enunciado n. 19 da I Jornada de Direito Civil***, o qual estende a proibição da aplicação direta do CC, inclusive para dívidas fiscais e parafiscais dos outros entes da Federação (depois da elaboração do Enunciado, o dispositivo foi revogado).
    • **Regra geral, a causa das dívidas não interfere na compensação, com as exceções do art. 373 do CC. Vejamos as hipóteses de impossibilidade de compensação:
    • Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO: a diferença de causas não impede a compensação. Causa significa a razão, o motivo pelo qual surgiu a dívida. Entretanto, alguns tipos de dívida não se compensam em razão do seu motivo. Vejamos:
    • 1. provier de esbulho, furto ou roubo; em razão de sua ilicitude;
    • 2. originar de comodato, depósito  em razão da infungibilidade do bem dado em comodato ou depositado ou alimentos  em razão de sua natureza assistencial;
    • 3. coisa não suscetível de penhora  se o objeto da dívida for impenhorável, porque não poderá ser apropriado pelo credor.
    • Obs.1: Referente ao inciso II do art. 373 do CC – apesar de ser correto que débitos alimentícios não possam ser compensados, o STJ tem entendido que débitos alimentares não podem ser compensados em regra, mas em determinadas situações excepcionalíssimas deve ser admitido, para evitar o enriquecimento sem causa (REsp 202.179/GO e REsp 982.857/RJ).
    • Obs.2: Referente ao inciso III do art. 373 do CC - no Ag Rg no Ag 353.291/RS, restou claro que, dada a sua impenhorabilidade como regra, o salário não pode ser objeto de compensação automática pelo banco.
  4. O que é a Cessão de crédito?
    • Cessão de crédito
    • O clássico autor Clóvis do Couto e Silva em sua obra “A obrigação como um processo” preleciona que a relação obrigacional é dinâmica como se uma relação processual fosse; visando à satisfação do interesse do credor. Nesse contexto, insere-se a transmissão das obrigações como forma de movimentação da relação obrigacional, por meio de:
    • .Cessão de crédito;
    • .Cessão de débito; e
    • .Cessão de contrato (o novo CC não trata do tema).
    • A relação obrigacional não é dinâmica, é estática. No pólo ativo, temos a cessão de crédito. Vamos nos debruçar na cessão de crédito negocial.
    • Conceito de cessão de crédito (só estudaremos a negocial): trata-se de uma forma de transmissão no pólo ativo da relação obrigacional, por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o crédito a um terceiro (cessionário), MANTENDO-SE A MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL com o devedor (cedido).
    •  OBS.: no caso da cessão de crédito onerosa (mediante pagamento) existirá uma identificação com o chamado “pagamento com sub-rogação convencional”, abordado na última aula (aula 13), vale acrescentar ainda que não é correto falar existir novação em uma cessão de crédito, uma vez que não haverá uma obrigação nova.
    • A cessão de crédito é disciplinada a partir do art. 286 do CC.
    • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    • Nos termos do artigo supracitado, regra geral, todo crédito poderá ser cedido, se a isso não se opuser:
    •  A natureza do próprio direito de crédito (é o caso do crédito de alimentos que não pode ser cedido);
    •  A lei (pois o próprio legislador poderá proibir a cessão de um crédito, como na hipótese do art. 1749, III, do CC); e
    •  A cláusula proibitiva expressa (PACTO DE NON CEDENDO).
    • .Para que haja a cessão de crédito, o devedor precisa autorizá-la?
    • Seria muita ousadia dar esse poder ao devedor. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, o devedor não tem legitimidade para autorizar a cessão de crédito. Até sobre o prisma econômico isso seria inviável, travando a economia.
    • No entanto, à luz do princípio da boa-fé objetiva, e com amparo no dever de informação, a teor do art. 290, é preciso que o devedor seja comunicado ( de pedir autorização) da cessão feita, como conseqüência lógica do próprio ato de cessão, especialmente para que saiba a quem pagar e contra quem se defender (v. arts. 292 e 294 do CC).
    • O devedor paga a quem lhe comunica a cessão operada; se a comunicação não for feita, valerá o pagamento ao credor primitivo.
    • OBS.: na mesma linha do art. 1.974 do código civil argentino, o nosso art. 294 permite que o devedor a partir da comunicação da cessão feita, possa opor ao cessionário (novo credor) as suas defesas.
    • Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (qq credor pode notificar, mas por obvio que o interessado é o cessionário); mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
    • Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
    • Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções (defesas) que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
    • .Responsabilidade pela cessão de crédito
    • Nos termos e nas condições dos artigos 295 a 297 do CC, em regra, o cedente só garantirá a existência do crédito que cedeu (cessão pro soluto), mas, caso concorde, segundo a sua autonomia privada, poderá ainda o pagamento pelo devedor, caso em que a cessão denomina-se pro solvendo.
    • Interpretando sistematicamente os artigos 295 a 297 do CC, a regra geral é: o cedente garante apenas a existência do crédito cedido (neste caso, a cessão é pro soluto). Todavia, se, por norma expressa, além de garantir a existência do crédito, também garantir a solvência do devedor, a cessão é pro solvendo.
    • Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
    • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
    • Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
  5. O que é a Cessão de débito ou assunção de dívida?
    • Cessão de débito ou assunção de dívida (hipótese não era regulada pelo Código de 1916)
    • Conceito: a cessão de débito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com expresso consentimento do credor (o qual não é obrigado aceitar), transmite a um terceiro o seu débito a terceiro, na mesma relação obrigacional. Frisa-se que o consentimento deve ser expresso de maneira que o seu silêncio é interpretado como uma recusa.
    • OBS.: difere da novação subjetiva passiva, pois na cessão de débito não há nova obrigação. Os termos da obrigação original ficam todos mantidos na simples cessão de débito.
    • Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele (novo devedor), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    • Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
    • Obs.: com a assunção da dívida, a regra é de que o devedor primitivo está exonerado; no entanto, se o novo devedor era insolvente e o credor de nada sabia, a obrigação do antigo devedor se restabelece.
  6. O que é a Cessão de contrato ou cessão de posição contratual?
    • Cessão de contrato ou cessão de posição contratual
    • Segundo Emílio Betti (italiano), em sua clássica obra “Teoria Geral das Obrigações”, a cessão de contrato realiza a forma mais completa de sucessão a título particular na relação obrigacional. O cedente não apenas transmite o débito ou o crédito, ele transmite sua posição contratual, algo muito mais amplo.
    • OBS.: “passar o contrato para frente” significa, em termos jurídicos, a cessão da posição contratual. Quando o leigo usa a referida expressão ele se refere a cessão de contrato ( e não o débito).
    • OBS.2: o CC/02 não regulou a matéria (a qual é de suma importância para concurso de juiz federal). Pablo critica o legislador, dizendo que o CC perdeu uma excelente oportunidade. Diferentemente do CC de Portugal que dedica seus artigos 424 a 427.
    • Conceito de cessão de contrato: diferentemente do que ocorre na simples cessão de crédito ou de débito, na denominada cessão de contrato (muito mais abrangente), o cedente, com a anuência da outra parte, transmite a sua própria posição no contrato a um terceiro que a aceita.
Author
carloselopes
ID
68948
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14 civil
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perguntas aula 14
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