14 processo penal

  1. Qual o conceito de INTERROGATÓRIO JUDICIAL?
    • PROVAS EM ESPÉCIE
    • INTERROGATÓRIO JUDICIAL
    • Conceito: ato processual por meio do qual o juiz ouve o acusado sobre sua pessoa e sobre a imputação que lhe é feita.
    • Natureza jurídica: a maioria da doutrina entende que interrogatório é meio de defesa (STF). Há quem entenda que seria meio de prova e de defesa, caso haja a confissão do acusado.
    • A ampla defesa subdivide-se em:
    • a) defesa técnica; e
    • b) autodefesa.
    • Defesa técnica: é aquela realizada por advogado. Ao acusado pertence o direito de constituir seu advogado. Suponha que o advogado constituído deixa de apresentar alegações finais. O juiz não poderá decidir o processo sem alegações finais do acusado (Súmula 523, STF).
    • STF, 523. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
    • Nesse caso, ao acusado pertence o direito de constituir novo defensor. Somente diante de sua inércia será possível a nomeação de defensor dativo pelo juízo.
    • .Um mesmo advogado pode defender duas pessoas? Quando colidir teses defensivas entre os acusados, não poderão ser defendidos pelo mesmo defensor. A defesa técnica é irrenunciável, ainda que o réu consinta.
    • CPP, Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    • Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
  2. Autodefesa: manifesta-se em três momentos distintos:
    • Autodefesa: manifesta-se em três momentos distintos:
    • a) direito de audiência;
    • b) direito de presença; e
    • c) capacidade postulatória autônoma.
    • Pode o acusado abrir mão de se defender no processo, deixando de comparecer ao interrogatório ou mantendo o silêncio. Portanto, a autodefesa é renunciável.
  3. O que é o direito de audiência?
    • Direito de audiência: o acusado tem o direito de ser ouvido pelo juiz, manifestando-se por meio do interrogatório, apresentando sua versão sobre os fatos. Para preservar a autodefesa, a citação por edital só é possível após esgotados os meios de localização do acusado.
    • Súmula 351 do STF. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
  4. O que é o Direito de presença?
    Direito de presença: é o direito que o acusado tem de acompanhar, ao lado de seu defensor, os atos da instrução processual. Carências estruturais do Estado não podem privar o acusado de seu direito de presença. Agora, para a doutrina, há uma nova presença que é a virtual. Há presença direta, o acusado está fisicamente presente e, remota que é a presença virtual.
  5. O que é a Capacidade postulatória autônoma?
    • Capacidade postulatória autônoma: pela tamanha importância da liberdade de locomoção é que o acusado poderá praticar determinados atos processuais, independentemente de um advogado. Exemplo: interpor HC, recursos (apelação – acusado apresenta a apelação e o advogado as razões de apelação) e provocar incidentes da execução.
    • DEFESA TÉCNICA
    • Advogado
    • Irrenunciável
    • AUTODEFESA
    • Acusado
    • Renunciável – direito ao silêncio
    • Desdobramentos:
    • 1. Direito de audiência;
    • 2. Direito de presença;
    • 3. Capacidade postulatória autônoma.
  6. Qual o Momento da realização do interrogatório?
    • Momento da realização do interrogatório: antes de 2008 o interrogatório era o primeiro ato da instrução processual. Atualmente, o interrogatório será realizado em audiência una, após a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e de defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas; é o último ato da instrução processual, firmando a tese de que se trata de um meio de defesa. Vejamos o CPP:
    • CPP, Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem; ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
    • §1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
    • §2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
    • Caso prático: em 10-05-2008 houve o interrogatório. Em 22-08-2008 entrou em vigor a Lei 11.719 de 2008 e estava agendada para o dia 10-10-2008 a oitiva das testemunhas. O que o juiz deve fazer no dia da oitiva das testemunhas? Ao final ele deve realizar novo interrogatório do acusado, segundo Antonio Magalhães Gomes Filho. Caso o acusado não queira se manifestar novamente, basta o juiz fazer constar da ata.
    • OBS.: em alguns procedimentos especiais, o interrogatório continua o primeiro ato da instrução: lei de drogas, competência originária dos tribunais e processo penal militar.
  7. É possível a Condução coercitiva ao interrogatório?
    • Condução coercitiva
    • CPP, Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
    • Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.
    • Em relação ao interrogatório a condução coercitiva não é possível.
    • Pela leitura do CPP, esta condução seria possível. Porém, de que adianta conduzir coercitivamente o réu a juízo se existe o direito ao silêncio?! Neste caso o réu estaria renunciando seu interrogatório (Eugênio Pacceli).
    • Parte da doutrina entende que o art. 260 do CPP não foi recepcionado pela CF de 1988, tendo em vista o direito de ficar calado, salvo na hipótese de reconhecimento pessoal.
  8. Qual o Foro competente?
    • Foro competente
    • O acusado deve ser ouvido perante o juiz da causa ao final da audiência una de instrução e julgamento. O art. 399, §2º, CPP estipula que o juiz que presidiu a instrução, deverá prolatar a sentença. A adoção do PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO juiz não impede a realização do interrogatório por carta precatória.
    • CPP, Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (...) § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
  9. Quais são as Características do interrogatório?
    • Características do interrogatório
    • 1. Ato personalíssimo: somente pode ser prestado pelo acusado, salvo a pessoa jurídica, em processos por crimes ambientais, que é ouvida por seu representante legal.
    • 2. Ato contraditório: antes de 2003 não era obrigatória a presença das partes, do MP e do advogado. Ficava apenas o juiz, o escrevente e o acusado. Portanto, era ato privativo do juiz. A partir de 2003 e com base na Lei 10.792/2003 o interrogatório passou a se submeter ao contraditório.
    • CPP, Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
    • Há dois sistemas de interrogatório:
    • a) Sistema presidencialista em que todas as perguntas devem ser filtradas pelo Juiz;
    • b) Sistema cross-examination em que as perguntas são formuladas diretamente às testemunhas.
    • No procedimento comum, as partes fazem as perguntas diretamente às testemunhas e ao ofendido (sistema cross-examination); e não fazem perguntas diretamente ao acusado (sistema presidencialista).
    • No procedimento do Júri, as perguntas dos jurados ao acusado ou as testemunhas passam pelo juiz (sistema presidencialista); e as perguntas das partes ao acusado ou as testemunhas são feitas diretamente (cross-examination).
    • No procedimento comum, o interrogatório é realizado pelo juiz, sendo complementado pelas perguntas das partes; e a inquirição das testemunhas é formada pelas perguntas das partes, sendo complementadas pelas perguntas do juiz.
    • Prevalece que o MP tem direito de fazer as perguntas antes da defesa.
    • Havendo dois ou mais acusados, o interrogatório deve ser feito separadamente. Porém, de acordo com o STF deve-se assegurar a qualquer um dos advogados o direito de formular perguntas aos demais co-réus, desde que assim o requeiram em audiência, principalmente nas hipóteses de delação premiada (hipóteses em que o interrogado relata os demais).
    • 3. Assistido por defesa técnica: há obrigatoriedade da presença do advogado e entrevista prévia e reservada do acusado com seu defensor, para articularem a estratégia da defesa.
    • CPP, Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (...)
    • § 2º. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
    •  Ausência de advogado no interrogatório é causa de nulidade absoluta (STJ, RHC 17.679 e STF, RE 459.518). A ausência do MP no interrogatório é causa de mera nulidade relativa, razão pela qual deve ser comprovado prejuízo (STJ, HC 47.318).
    • 4. Ato oral: as exceções ao interrogatório oral encontram-se no art. 192 do CPP, que trata do interrogatório dos surdos e mudos.
    • CPP, Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
    • I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
    • II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
    • III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
    • Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
    • 5. Ato Bifásico:
    • 1. Sobre sua pessoa;
    • 2. Sobre a imputação feita ao acusado. Art. 187, §§1º e 2º, CPP
    • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
    • § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
    • § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
    • I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
    • II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
    • III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
    • IV - as provas já apuradas;
    • V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
    • VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
    • VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
    • VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
    • 6. Ato realizável a qualquer momento antes do trânsito em julgado: CPP, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
    • .Local de realização do interrogatório
    • Em caso de acusado solto, a regra é que o interrogatório seja dentro do fórum.
    • Em caso de acusado preso, a regra também é no fórum.
    • As exceções para acusado preso são:  Videoconferência; e  Dentro do presídio: a lei prevê que deve haver no presídio sala própria, segurança, presença do defensor, publicidade. Como prever publicidade no presídio? Hoje o interrogatório do réu sendo o último ato, será difícil a realização dentro do presídio das outras oitivas. Quem vai querer entrar dentro do presídio?
    • Nomeação de curador
    • O curador ao menor de 21 anos não existe mais.
    • Aos índios não civilizados deve-se nomear curador e aos inimputáveis também.
  10. O que é o Interrogatório por videoconferência e suas finalidades?
    • Interrogatório por videoconferência
    • Histórico da Lei 11.690/08: esta lei está diretamente ligada à Lei Paulista 11.819/05 que tem quatro artigos e começou a ser questionada pelas partes. A 5ª Turma do STJ, HC 76.046, concluiu que não haveria nulidade nenhuma. Em seguida a 2ª Turma do STF reconheceu a nulidade em julgado importantíssimo: HC 88.914 (ler). As alegações do STF (Cezar Peluso) foram:
    • - Não havia lei federal; e - Em termos de garantia individual, virtual não é a mesma coisa que real.
    • EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.
    • Em 2009, o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Paulista 11.819, porque entendeu que esta lei dispunha sobre questão processual, o que deve ser feito apenas pela União (HC 90.900).
    • EMENTA: Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência. Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do Código Penal. Extensão deferida. 1. A hipótese é de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo, declarada por esta Suprema Corte, na sessão de 30/10/08, em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi interrogado por meio de videoconferência. 2. Extensão deferida.
    • Os interrogatórios realizados desta forma foram anulados. Ainda não há uma análise sob o ponto de vista material da lei. Temos que aguardar. Antes da publicação do HC o Congresso edita a Lei 11.900/09.
    • Vigência da Lei 11.900/09: a Lei entra em vigor em 09-01-2009. Os interrogatórios realizados antes não são válidos em nome do princípio do “tempus regit actum”. Deve entender esta lei como da videoconferência e não do interrogatório. A utilização da videoconferência deve ser medida excepcional e demanda uma motivação vinculada.
    • .Finalidades do uso da videoconferência
    • 1. Prevenir risco à segurança pública – quando o acusado integrar organização criminosa ou houver a possibilidade de fuga durante o julgamento;
    • 2. Para viabilizar a participação do acusado no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo;
    • 3. Para impedir a influência do réu no ânimo das testemunhas ou vítimas; e
    • 4. Para responder à gravíssima questão de ordem pública.
    • . Direito de defesa
    • Intimação com 10 dias de antecedência.
    • Deve haver um advogado no presídio e outro na sala de audiência do fórum.
    • Membros do MP e OAB devem fiscalizar o local.
    • A lei prevê ainda o direito de entrevista prévia com seus defensores e o direito de presença remota do acusado que poderá acompanhar os atos da instrução.
  11. O que é EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTRAS PERÍCIAS?
    • Corpo de delito: é conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal. A infração penal pode ser transeunte que é infração penal que não deixa vestígio. Não há necessidade da cogitação de perícia. Já a infração penal não transeunte é a que costuma deixar vestígios, é infração não passageira.
    • Exame de corpo de delito: é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal. Pode ser determinado tanto pela autoridade policial (delegado) que deverá fazê-lo o tanto mais rápido possível, quanto pela autoridade judiciária (incluindo o MP). OBS.: o exame de sanidade mental só pode ser determinado pelo juiz, delegado não pode.
    • Momento para a juntada do laudo pericial: o laudo pericial em regra não é uma condição de procedibilidade, ou seja, o laudo pericial não é indispensável para o início do processo. Portanto, o laudo pode ser juntado durante o curso do processo, porém, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência una de instrução e julgamento.
    • A lei não diz categoricamente este prazo de 10 dias, mas o art. 159, §5º, CPP fala em apreciação pelo perito com 10 dias de antecedência da audiência, decorrendo este prazo por indução a este artigo. Há exceções (laudo pericial funciona como verdadeira condição de procedibilidade - para o oferecimento da denúncia): .Lei de drogas – laudo de constatação provisória; e .Crimes contra a propriedade material – art. 525, CPP.
    • Exame de corpo de delito direto ou exame de corpo delito indireto: exame de corpo de delito direto é aquele feito diretamente sobre o corpo de delito. Exame de corpo de delito indireto tem duas correntes. Uma delas, a primeira corrente, tem previsão no art. 167 do CP. Vejamos:
    • CP, Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
    • Para esta corrente, o exame indireto são as provas testemunhais e documentais, ou melhor, quando desaparecerem os vestígios deixados pela infração penal, a prova testemunhal ou documental pode suprir a ausência do exame direto (corrente que prevalece na jurisprudência). Para o professor este conceito não é de exame e sim de colheita testemunhal. Para concurso, adotar esta corrente.
    • Para a segunda corrente, o exame indireto seria um exame pericial feito por peritos a partir do depoimento de testemunhas e/ou da análise de documentos. As testemunhas são chamadas para relatar o fato perante os peritos, que elaboram o laudo a partir das informações (entendimento minoritário).
    • Peritos: caso seja perito oficial será necessário tão-somente um perito, contudo caso o perito não seja oficial aí se faz necessária a presença de dois peritos não oficiais. OBS.: perícia complexa? Pode haver a nomeação de mais de um perito oficial.
    • Nos dois casos (oficial ou não) o perito deve ser portador de curso superior. E em caso de perito não oficial, ele deve prestar compromisso.
    • Os dois são considerados funcionários públicos nos termos do art. 327, CP e podem responder pelo crime de falsa perícia do art. 342, CP.
    • Assistente técnico: é pessoa dotada de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que traz ao processo informações especializadas, relacionada ao objeto da perícia. O assistente é auxiliar das partes e por isso tem atuação parcial. Ele só poderá atuar durante o curso do processo (contraditório diferido). Para fins penais, ele NÃO é considerado funcionário público, pois não exerce cargo, emprego ou função.
    •  Responde ele por crime de falsa pericia? Não. Apenas o perito pode praticar este crime. Trata-se de crime próprio.
    • PERITO
    • Auxiliar do juiz
    • Tem dever de imparcialidade, sujeito as causas de impedimento e suspeição
    • Intervenção é cabível na fase de investigação e instrução processual
    • Afirmação falsa no laudo é crime de falsa perícia
    • ASSISTENTE TÉCNICO
    • Auxiliar das partes
    • Não tem dever de imparcialidade
    • Intervenção somente é cabível em juízo, após conclusão dos exames feitos pelo perito, não se admite a intervenção na fase de investigações (art. 159, §§4° e 5°, CPP)
    • Eventuais falsidades não caracterizam o crime de falsa perícia, podendo, a depender da hipótese, tipificar o crime de falsidade ideológica
Author
carloselopes
ID
68937
Card Set
14 processo penal
Description
perguntas sobre aula 14
Updated