B constitucional

  1. Quem pode e quem deve ser legitimado na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA NO ÂMBITO ESTADUAL?
    • O parâmetro para responder isso, é o art. 103, da CF. Vamos citar a autoridade simétrica em sede estadual. Cabe, para efeitos de aplicação no âmbito estadual, mutatis mutandis :
    • “Art. 103. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:” E a ADI por omissão.
    • I – O Presidente da República;
    • II – a Mesa do Senado Federal;
    • III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    • IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    • V – o Governador de Estado ou do DF;
    • VI _ o PGR
    • VII – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    • VIII – partido político com representação no Congresso Nacional.
    • IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    • No caso do Presidente, a autoridade simétrica no âmbito estadual é o Governador que, obrigatoriamente deve constar como legitimado na constituição estadual. Por que? Porque controle é mecanismos de freios e contrapesos porque o Executivo controla a obra do legislativo através da legitimidade. As constituições estaduais devem da legitimidade aos Governadores. Se o Governador não tem legitimidade para ajuizar ADI a Constituição estadual é inconstitucional. O Legislativo da União é bicameral e o Legislativo dos Estados é unicameral. Assim, obrigatoriamente a Mesa da Assembléia Legislativa tem que ter legitimidade. Obrigatoriamente. Por que? Defesa das minorias parlamentares.
    • A Constituição Federal não diz quais são os legitimados para o controle no âmbito estadual, no entanto, ela veda, proíbe, a existência de apenas um legitimado. Por que essa vedação? Sociedade aberta de intérpretes constitucionais. A CF é muito importante, não podendo ser debatida apenas por alguns eleitos, por alguns “deuses”. Toda sociedade tem que viver a Constituição.
    • Quais legitimados podem e quais devem estar nas constituições estaduais? Fizemos um paralelo entre o art. 103, da Constituição e, mutatio mutantis, falávamos das Mesas da Câmara e do Senado, que são dotadas de legitimidade para ação direta de inconstitucionalidade. Em sede estadual, nós temos a Mesa da Assembléia Legislativa e a Mesa da Câmara Municipal, nos municípios. A mesa da Assembléia Legislativa, obrigatoriamente está nas Constituições estaduais como legitimada para ajuizar ADI no âmbito estadual. Por que isso? A Mesa representa a minoria no parlamento. Isso significa dizer que o controle de constitucionalidade é um instrumento para que as minorias possam levar a sua discussão ao Poder Judiciário.
    • Os Estados que possuem menos deputados estaduais possuem 24 deputados estaduais. É o número mínimo de deputados federais por Estado da Federação: 8. Imaginem o seu Estado. Se no seu estado existem 24 deputados estaduais, com certeza, o Governador possui a maioria dentro desse parlamento, que fazem parte da base de sustentação do Governador, que aprova tudo o que quer na Assembléia. Imagine que ele faça aprovar uma proposta legislativa inconstitucional. A minoria, ou seja, 6 deputados estaduais, podem, através da Mesa, levar ao Judiciário a discussão sobre a constitucionalidade dessa lei estadual em que o Governador aprovou com a sua maioria da Assembléia. Digo isso porque o controle de constitucionalidade é um instrumento que defende a minoria parlamentar. Por isso, a Constituição fala em mesa.
    • É o mesmo argumento que vc usa para a CPI. Para que possa ser constituída exige 1/3 dos membros da Casa Legislativa, ou seja, a minoria pode investigar a maioria, sendo a CPI um instrumento de defesa das minorias.
    • O inciso V, do art. 103, da CF, menciona como legitimado para propor a ADI o Governador de Estado. A autoridade simétrica no âmbito estadual é o prefeito. Ele, obrigatoriamente, deve constar da Constituição Estadual como legitimado para ajuizar ADI. Por que prefeito municipal deve, obrigatoriamente, constar como legitimado? O prefeito representa a pessoa jurídica com capacidade política. O Município não possui outro instrumento para fazer o controle concentrado a não ser através da legitimidade do prefeito. Por isso, ele deve, obrigatoriamente, constar das constituições estaduais, já que não há outro instrumento, além desse, no sistema concentrado, para o município debater a constitucionalidade das leis. Não cabe controle de lei municipal no STF, apesar disso, a Constituição Estadual deve trazer no seu elenco de legitimados, os prefeitos municipais, porque é o único meio de a pessoa jurídica com capacidade política chamada município tem de levar as suas discussões no controle concentrado. Tudo isso sob pena de enfraquecer a pessoa jurídica com capacidade política chamada município. Aliás, não existe hierarquia entre as pessoas jurídicas com capacidade política. Os municípios não são menos importantes do que os Estados-membros que não são menos importantes do que a União.
    • A Constituição de 1988 desvaloriza o município. Por que eu falo isso? O município não recebe muita força na CF/88. A Constituição de 1946, pelo contrário, foi municipalista porque valorizava os municípios. Nós vivemos nos municípios. Os Estados-membros e a União são realidades políticas, apenas. Contudo, nossa CF não valoriza o município.
    • Quanto ao inciso VI, do art. 103, da CF: Qual é a autoridade simétrica ao PGR no âmbito estadual? É o PGJ. Por que o PGJ deve obrigatoriamente constar do rol estadual dos legitimados? Uma das atribuições principais do MP é a defesa da força normativa da Constituição. Isso está escrito em dois momentos: no caput do art. 127, e no inciso IV, do art. 129, da CF. Lá está dito que essa atribuição é uma das principais do MP, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, que é o conjunto de regras de um Estado em determinado momento. Daí ele é chamado de fiscal da lei, hoje, melhor dizendo, fiscal da Constituição. O MP é descrito na CF como defensor da ordem jurídica, significando que o MP deve manter o controle de constitucionalidade, a supremacia da Constituição. Portanto, seria inconstitucional uma Constituição estadual que não legitimasse o PGJ a ajuizar ADI.
    • Outro argumento: art. 129, IV, da CF:
    • “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;”
    • Em sendo assim, seria inconstitucional uma constituição que não ofertasse legitimidade ao PGJ.
    • O inciso VII, do art. 103, da CF, traz como legitimado para propor a ADI o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em sede estadual: Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Pode ou deve constar da Constituição Estadual? Neste caso, é deve. E vou dizer a razão. E são dois os motivos:
    • A OAB é uma autarquia federal, ainda que sui generis. A Ordem representa autoridade federal (autarquia federal, especial, singular) e, por isso, precisamos, no âmbito estadual fazer com que as autoridades federais discutam o controle de constitucionalidade. A OAB é a sociedade civil organizada. Através dela, a sociedade civil vai levar suas demandas ao Poder Judiciário. A OAB defende a democracia e um dos núcleos da democracia é a força da democracia da Constituição. Desta feita, obrigatoriamente, a OAB deve constar do âmbito estadual.
    • O inciso VIII traz o partido político com representação no Congresso. Nós sabemos que a Constituição de 1988 valoriza o partido político. Vc não pode ser candidato sem ao estiver filiado a partido político. No Brasil, a filiação partidária é condição de elegibilidade. Onde está escrito isso? No art. 14, §3º. Aqui não existem candidaturas avulsas, como há nos Estados Unidos. Aqui, a filiação partidária é um instrumento importante para se chegar ao poder. Por isso, o partido político deve constar da Constituição Estadual.
    • Último inciso do art. 103, o IX, trata da entidade de classe ou organização sindical de âmbito nacional. A doutrina considera não obrigatória a entidade de classe ou organização sindical de âmbito estadual. O argumento é o seguinte: a federação sindical e entidade de classe de âmbito estadual não são obrigatórias porque a sociedade civil já está representada pelos partidos políticos e pela OAB. Dessa forma, as entidades de classe e federação sindical podem ou devem constar do rol dos legitimados para propor a ADI no âmbito estadual? Elas podem, não obrigatoriamente. Isto fica na autonomia do Estado-membro. No momento de se autoconstituir, se auto-organizar terá autonomia para dar ou não legitimidade à entidade de classe e à federação sindical.
    • Questão de concurso: já foi perguntado se, além dessas autoridades que eu citei em simetria com a Constituição Federal, outras autoridades podem estar nas constituições estaduais? Deputado Estadual (individualmente), PGE, Defensor Público Geral. Estas autoridades podem constar como legitimados em sede estadual? SIM! Existe decisão do STF que se encontra entre as atribuições dos Estados-membros ofertar legitimidade a outros atores. Essas autoridades citadas figuram em muitas constituições estaduais.
  2. Qual a Competência na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA NO ÂMBITO ESTADUAL?
    • Competência
    • Como se trata de controle concentrado (concentrado significa um único centro, um único ponto), a competência é só do Tribunal de Justiça. O art. 97, da CF afirma que tribunal só por maioria absoluta de votos ou o seu respectivo órgão especial. O TJ ou seu órgão especial, por maioria absoluta de votos, podem fazer o controle concentrado. Esta reserva de maioria absoluta surge em 1934. a primeira Constituição que fez referência à reserva de maioria absoluta foi essa constituição.
    • O que é órgão especial? Naqueles tribunais com mais de 25 membros é possível a criação de órgão especial com 11 a 25 membros. Lá no art. 93 XI, temos a composição do órgão especial.
    • Magistratura/3ª Região: Existe exceção ao art. 93, XI, da Constituição? Nós todos sabemos que existe uma exceção prevista no art. 481, § único, do CPC: um órgão fracionário pode reconhecer as constitucionalidades. A CF não permite que órgão fracionário, como regra, reconheça a inconstitucionalidade porque a CF exige ou o tribunal ou o órgão especial com maioria absoluta de votos. Isso em nome de um mínimo de segurança jurídica.
  3. Qual o Objeto de Controle?
    • Objeto de Controle – LEI ESTADUAL
    • O que pode ser objeto do controle concentrado no âmbito estadual? Anotem: Só lei ou ato normativo estadual ou municipal podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual.
    • Pergunta de concurso: “Lei federal pode ser objeto de controle concentrado no âmbito estadual?” - Não é possível que lei federal seja objeto de controle no âmbito estadual. Imaginem a seguinte situação: A CE/SP, desde 1989 diz o seguinte: “O órgão especial do TJ será formado, metade por membros mais antigos do tribunal, a segunda metade, por eleição.” muito bem. A LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), diz o seguinte: “O órgão especial será composto pelos membros mais antigos do Tribunal.” existe uma incompatibilidade entre os dois diplomas. A pergunta que eu fiz foi a seguinte: a LOMAN pode ser inconstitucional em face da CE do SP? Não é possível. E vou dizer a razão. Aqui, não temos nenhuma crise de constitucionalidade. Aqui o que há é uma crise federativa. O que quer dizer isso? De duas uma:
    •  Ou a Constituição de SP é inconstitucional perante a CF porque tratou de matéria federal e, em sendo assim é inconstitucional em face da Constituição Federal. Esse é o primeiro caminho. Ou,
    •  A lei federal é inconstitucional em face da Constituição Federal porque tratou de matéria estadual.
    • Uma lei federal não pode ser inconstitucional em face da Constituição Estadual porque aqui temos uma crise federativa (e não crise de constitucionalidade) e a crise federativa ocorre em um dentro desses dois fatores supracitados.
    • STF – Resolveu a situação (está no material de apoio). A Constituição do Estado de São Paulo é inconstitucional. Por que? Porque tratou de matéria de competência federal. E uma Constituição Estadual não pode fazer isso. Ela só pode tratar de matéria de competência estadual. Daí é uma crise federativa entre a lei federal e a constituição estadual (não é uma crise de constitucionalidade!). Isso já foi objeto de concurso: lei federal pode ser objeto de controle no âmbito estadual.
    • É lógico que todos sabemos que a EC-45/04 deu razão para a Constituição do Estado de SP. Ela modificou a composição do órgão especial. Até 2004, a composição era a seguinte: os membros mais antigos. A partir de 2004, metade, dos mais antigos, a outra metade, por eleição. Era a mesma previsão que estava na CE/SP desde 1989.
    • Assim, uma Constituição Estadual não pode ser incompatível com uma lei federal, sob pena de haver uma crise federativa que será resolvida, não no âmbito estadual, mas junto ao STF, no chamado controle de constitucionalidade no âmbito nacional.
    • Neste ponto, eu gostaria de recordar o seguinte: normas sobre processo legislativo são normas de reprodução obrigatória em sede estadual. O que está na Constituição Federal sobre processo legislativo, obrigatoriamente, deve constar da Constituição Estadual por serem normas de reprodução obrigatória. Exemplo: o art. 69, da CF, diz que LC é aprovada por maioria absoluta de votos. A Constituição Estadual não pode estabelecer de forma diversa. Por que? Porque normas sobre o devido processo legislativo são normas de reprodução obrigatória em sede estadual, do que se denomina “normas centrais federais”. Falaremos sobre isso mais adiante.
  4. Qual é o Parâmetro ou Paradigma de Controle?
    • Quando eu digo parâmetro ou paradigma, estou dizendo o seguinte: a lei estadual ou a lei municipal são inconstitucionais em face de quê? Esta resposta (paradigma de controle) está no art. 125, §2º, da CF:
    • “§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”
    • Qual é o objeto? Leis ou atos normativos estaduais ou municipais. Qual é o parâmetro? “Em face da Constituição Estadual.” tudo o que estou falando, está no art. 125, § 2º. Eu só posso dizer que a lei estadual ou municipal são inconstitucionais em face da Constituição Estadual, único parâmetro ou paradigma de controle.
    • Questão de concurso: “É constitucional Constituição Estadual que traga como parâmetro ou como paradigma de controle a Constituição Federal?” Digamos que a Constituição do Estado X diga o seguinte: “O TJ fará o controle de constitucionalidade concentrado de lei municipal ou estadual em face da Constituição Federal.” Isso não é possível. A Constituição Estadual seria inconstitucional frente a Constituição Federal se estabelecesse como parâmetro, como paradigma de controle a Constituição Federal. Não cabe ao Estado-membro, em controle concentrado, ter por parâmetro, a Constituição Federal. Só o STF pode fazer o controle concentrado tendo em vista o parâmetro, paradigma, Constituição Federal. Se a CE afirmar que cabe ao TJ fazer o controle concentrado de lei municipal ou estadual em face da CF, esta Constituição Estadual será inconstitucional.
  5. Quais são os Efeitos da decisão?
    • Efeitos da decisão no controle de constitucionalidade no âmbito estadual (controle concentrado):
    •  Erga omnes
    •  Vinculante
    •  Ex tunc
    • Algumas constituições estaduais dizem o seguinte: depois que o TJ reconhece a inconstitucionalidade, no controle concentrado, ele remete a decisão para a Assembléia Legislativa e o parlamento estadual suspende a execução da lei. A Constituição/SP diz isso.
    • Pergunta-se: Esta previsão é constitucional ou inconstitucional? É inconstitucional! A Constituição Estadual não pode sujeitar o controle concentrado ao poder legislativo. A Constituição Estadual não pode sujeitar os efeitos da decisão em controle concentrado à manifestação do Poder Legislativo. No controle concentrado de âmbito nacional existe a participação do Legislativo? Não. No controle concentrado, não! Não errem isso! Existe um sistema difuso. O art. 52, X, da CF trata do tema. A CE/SP é inconstitucional ao estabelecer a necessidade de que a decisão que se adota no controle concentrado receba aprovação do parlamento estadual. No controle concentrado a sua decisão não pode se sujeitar ao parlamento estadual. Isso é inconstitucional.
    • Sabemos que o principal diferenciador do controle concentrado para o controle difuso é o efeito da decisão. A principal diferença do modelo concentrado para o difuso é o efeito da decisão. No controle concentrado não existe a participação do Legislativo. Só no controle difuso.
    • Terminamos os principais pontos do controle concentrado no âmbito estadual. Agora vou trazer o ponto mais importante em controle de constitucionalidade do âmbito estadual.
    • Quadro comparativo entre o controle no âmbito estadual e o controle no âmbito federal:
    • CONTROLE NO ÂMBITO FEDERAL
    • Art. 102, I, “a”, da CF
    • O Supremo Tribunal Federal – STF
    • Lei ou ato normativo federal e lei ou ato normativo estadual.
    • Constituição Federal.
    • CONTROLE NO AMBITO ESTADUAL
    • Art. 125, § 2º, da CF
    • Tribunal de Justiça dos Estados – TJ’s
    • Lei ou ato normativo estadual e lei ou ato normativo municipal.
    • Constituição Estadual.
    • Percebam que aqui existe uma coincidência. A lei estadual pode ser objeto de controle concentrado no Supremo e no TJ. Existe um campo comum: A lei estadual pode ser objeto de controle concentrado no Supremo tendo em conta a Constituição Federal e também pode ser objeto de controle no TJ tendo em conta a Constituição Estadual. O que muda é o parâmetro, o paradigma de controle.
  6. Uma lei estadual foi questionada no que tange à sua constitucionalidade por duas ações ajuizadas simultaneamente. Esse duplo questionamento da lei estadual é possível. Uma ação é ajuizada no STF e outra no TJ. Uma ação direta no STF, tendo em vista o art. 102 e uma representação de inconstitucionalidade no TJ, tendo em vista o art. 125. qual é a consequência?
    • Posto isto, pergunta-se: qual é a consequência? Sobrestamento (suspensão, paralisação) da representação de inconstitucionalidade no TJ até que o STF decida. O STF determina o sobrestamento até que decida. Isso porque cabe a ele, precipuamente a guarda da Constituição Federal.
    • Suponhamos que o STF decida que a lei estadual é inconstitucional e a representação está paralisada no TJ. Se o STF decide que é inconstitucional, haverá a perda superveniente do objeto. A representação de constitucionalidade vai ao arquivo. Por que? Por que vai para a lata de lixo? Quando o STF reconhece que aquela lei é inconstitucional, estará dizendo à sociedade que aquilo que ela pensava que era lei, não é lei porque ofende a Constituição Federal. Portanto, o STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei estadual, retira aquilo que pensávamos que era uma lei, retira essa lei do ordenamento. Gilmar Mendes diz que quando o tribunal reconhece a inconstitucionalidade, há a declaração e o expurgo daquilo que era lei do ordenamento jurídico. O controle tem esses dois objetivos: a declaração e, se for o caso de declarar inconstitucional, o expurgo.
    • E se o STF reconhecer que a lei estadual é constitucional? No primeiro caso, reconhecera que a lei é inconstitucional. Mas agora, a hipótese é de constitucionalidade. O que ocorre com a representação no âmbito estadual? Em regra, a decisão do Supremo é erga omnes e vinculante ao TJ. E o TJ, em regra, vai aplicar a decisão do STF. Essa é a regra. No entanto, excepcionalmente, é possível que o TJ reconheça a inconstitucionalidade da lei estadual, apesar de o STF já ter dito que a lei é constitucional. Quando isso ocorre? Quando a decisão do Supremo que reconhece a constitucionalidade não vincula o Tribunal de Justiça? O TJ pode decidir que a lei é inconstitucional com fundamento em outro parâmetro, em outro paradigma, que só exista na Constituição Estadual (norma constitucional local), quando o tema for local. Esta é uma ótima questão para concurso. Por que isso pode ocorrer? Em controle de constitucionalidade, vigora a chamada COGNIÇÃO ABERTA. Isso significa dizer que se o autor ofende o art. 100, da CF, o tribunal pode reconhecer que a lei é inconstitucional, não em face do art. 100, mas em face do art. 60, 200, ou seja, pode dar outro fundamento para a inconstitucionalidade, daí, em controle, vigora a cognição aberta (o tribunal pode dar outro fundamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade, não necessariamente foi alegado pelo autor da ação). É a mesma situação que ocorre em habeas corpus. Vc vai manejar um habeas corpous alegando que a prisão é ilegal com base no fato A. O tribunal pode reconhecer que a prisão é legal em razão do fato A, mas é ilegal em razão do fato B, C, etc.
  7. As ações não foram ajuizadas ao mesmo tempo. A hipótese agora é que foram ajuizadas em momento diverso. Primeiro foi ajuizada uma representação no TJ. Pergunta-se: essa decisão do TJ vincula o Supremo?
    • Se o TJ decide que a lei estadual é inconstitucional, pergunta-se: cabe ação direta no Supremo para discutir a inconstitucionalidade da mesma lei estadual? É possível que um dos legitimados do art. 103 ajuíze uma ADI no Supremo? Não é possível! Por que não? Se o TJ reconhece que a lei estadual é inconstitucional, o TJ retira a lei do mundo jurídico. Não existe objeto para uma ADI no Supremo. Se o TJ reconhece isso, retira a lei do mundo jurídico. O que era lei não é mais lei e, portanto, não existe mais objeto para uma ADI no Supremo. Não há nem mais que se falar em vinculação do Supremo pela decisão do TJ, uma vez que o TJ já retirou a pseudolei do mundo jurídico.
    • E se o TJ reconhece que a lei estadual é constitucional? Esta decisão do TJ vincula o Supremo? É possível o ajuizamento de uma ADI nesta situação? Sim. Apesar do TJ ter reconhecido que a lei estadual é constitucional, o Supremo pode reconhecer que a lei estadual é inconstitucional. Por que ele pode reconhecer dessa forma? Porque ele vai decidir com outro parâmetro, não a Constituição estadual, mas a Constituição Federal. Aqui são ações com parâmetros diversos.
    • As questões de concurso sobre controle no âmbito estadual estão por aqui, no meio desses exemplos que eu dei.
  8. Cabe recurso extraordinário dessa decisão do TJ em controle de constitucionalidade?
    • “Cabe recurso extraordinário dessa decisão do TJ em controle de constitucionalidade?” Em regra, as decisões do Tribunal de Justiça devem se estabilizar dentro do próprio território do Estado. É uma das características da federação. O Estado não é menos importante do que a União. Temos o autopoder, a autoorganização dos Estados-membros. E recurso extraordinário´e excepcional, daí o nome. Se recebe o nome de extraordinário quer dizer que não é ordinário. Assim, sendo, em regra, a decisão do TJ deve estabilizar-se dentro do território do Estado.
    • A regra é a seguinte:
    • Se o assunto for local, não cabe recurso extraordinário. Neste caso, a decisão do TJ deve se estabilizar dentro do próprio território do Estado.
    • “Quando o assunto não será local?” Se a regra é que não cabe recurso extraordinário em assunto local, a contrario sensu conclui-se que cabe recurso extraordinário quando o assunto não é local. O assunto não será local quando estivermos a tratar de uma norma central federal. Se o assunto for local, não cabe recurso extraordinário porque a decisão deve se estabilizar dentro do território do Estado, se o assunto não for local, cabe recurso extraordinário. E quando não é local? Quando se trata de norma central federal, expressão de Raul Machado Horta.
  9. O que são normas centrais federais?
    • Normas Centrais Federais – São comandos da Constituição Federal que alcançam os Estados-membros de forma obrigatória (Raul Machado Horta). O STF já usa essa expressão.
    • Para Raul Machado Horta, as normas centrais federais se dividem em:
    • 1. Princípios da Constituição – A CF/69 os chamava de princípios estabelecidos. Quais são esses princípios? “São aqueles princípios da Constituição que limitam a autonomia organizativa dos Estados-membros.” Exemplos: Arts. 1º, 2º, 3º, 37, 127, 170. esses artigos limitam a autonomia dos Estados-membros.
    • 2. Princípios Constitucionais – Segundo tipo de normas centrais federais segundo Raul Machado Horta. Forma republicana, direito da pessoa humana, sistema representativo. Estes princípios constitucionais limitam a autonomia dos Estados-membros. Estes são os princípios constitucionais sensíveis, que Raul Machado Horta assim denomina.
    • 3. Normas de competência deferida aos Estados – Exemplo dessas normas: Competência comum entre a União e os Estados, legislação concorrente entre União e Estados. São normas de competência deferida aos estados-membros
    • 4. Normas de preordenação – Estas normas de preordenação, da mesma maneira limitam a atuação dos Estados-membros. É a CF no seu art. 27 que define qual é o número de deputados estaduais. Então, ela preordena a Constituição estadual. Apesar de o Estado ter autoorganização, não pode ter 100 deputados estaduais. Exemplos de norma de preordenação: tempo de mandato do governador, do deputado estadual, a data da posse do governador, etc. A CF preordena. Normas centrais federais limitam a organização dos Estados-membros.
    • Para José Afonso da Silva, a classificação é a seguinte:
    • 1. Princípios constitucionais sensíveis – art. 34, VII
    • 2. Princípios constitucionais estabelecidos – que ele apelida também de organizatórios e
    • 3. Princípios constitucionais estensíveis.
    • Estes princípios limitam a autonomia organizativa dos Estados-membros. Eu tenho certeza que falamos sobre o seguinte: o Poder constituinte originário é ilimitado. O poder constituinte derivado reformador é limitado juridicamente. Limite procedimental, material, circunstancial. Lembram disso? O poder que tem o Estado-membro é derivado decorrente. Possui limites. Quais são eles? São os que aqui tratamos. Em fevereiro eu falei dos limites. Agora quero fechar o que foi aberto lá para trás.
    • O poder constituinte originário o é ilimitado juridicamente. O derivado reformador possui limites. Quais são esses limites? Limite procedimental, temporal, material (Cláusulas pétreas) e limite circunstancial. O poder constituinte derivado decorrente, possui limites? Sim. Quais são eles? São esses mesmos que acabamos de relacionar. Eu tinha uma dívida com vcs lá atrás, que era demonstrar os limites do poder constituinte derivado decorrente.
    • “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”
    • Os Estados não podem tudo em sua Constituição. Ele possui limites. A própria Constituição diz isso. Estes princípios da Constituição limitam a autonomia dos Estados-membros. Quais são esses limites? Quais são esses princípios? Eu acabei de relacionar no gênero: norma central federal. Esses são os princípios que limitam a autonomia organizativa dos Estados-membros. Esses princípios, a doutrina classifica de várias maneiras. Eu trouxe duas classificações (Raul Machado e JAS).
    • Agora, eu preciso responder àquela pergunta: Cabe recurso extraordinário da decisão se o assunto for local? Não. Não cabe recurso extraordinário se o assunto for local. Se o assunto não for local, ou seja, quando estivermos tratando de uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário. Eu estou dizendo que quando o assunto for local, a decisão deve se estabilizar dentro do território. Quando o assunto não for local, cabe recurso extraordinário e não será local quando tiver tratando de norma de reprodução obrigatória (está na CF e obrigatoriamente tem que estar na Constituição Estadual), que pode ser um princípio constitucional, um princípio constitucional estabelecido, um princípio constitucional sensível, etc.
  10. Lei municipal pode ser objeto de controle concentrado no STF?
    • Objeto de controle: LEI MUNICIPAL
    • Nas provas objetivas, vc até encontra o seguinte: “Lei municipal pode ser objeto de controle concentrado no STF?” Não. Lá só pode ser objeto de controle lei federal e lei estadual. A não ser através de ADPF. A lei municipal pode ser objeto de ADPF, mas o assunto aqui não trata de ADPF.
    • Lei municipal pode ser objeto de controle concentrado perante o TJ tendo em conta a Constituição Estadual. Desta decisão, que reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei municipal, cabe recurso extraordinário? Em regra, não, porque o assunto é local. Excepcionalmente, sim, quando o assunto não for local. Ele não será local quando se tratar de norma de reprodução obrigatória. Aí é possível recurso extraordinário do TJ par ao STF, discutindo a constitucionalidade da lei municipal.
    • Até agora não falei nada de diferente da lei estadual.
    • A pergunta que vc tem que guardar é a seguinte: Este recurso extraordinário que desafia a decisão do TJ, que tem por objeto uma lei municipal ele é alvo de controle difuso ou concentrado? Vou exemplificar para ficar mais fácil: um dos legitimados na Constituição estadual ajuíza uma ADI junto o TJ requerendo a inconstitucionalidade de uma lei municipal em face da Constituição Estadual. O TJ, por maioria absoluta, entende que a lei municipal é inconstitucional perante a Constituição Estadual. Desta decisão, cabe recurso extraordinário para o Supremo? Resposta: depende. Se o assunto for local, não cabe. Se o assunto não for local, cabe. E o recurso extraordinário será no sistema difuso ou concentrado. Será no sistema concentrado. A decisão do STF, nesse RE, possuirá efeitos erga omnes, ex tunc, vinculante, porque o sistema ou modelo é concentrado. Muitas vezes vc pensa que o RE só pode ser usado no sistema difuso, mas aqui, temos uma exceção. O RE foi usado no sistema concentrado. E se foi usado no sistema concentrado, as características são do sistema concentrado. Não é o recurso que muda o modelo. O modelo permanecerá sendo concentrado, com suas características próprias.
    • Por isso, aquela pergunta de concurso: Cabe controle concentrado de lei municipal em face da CF? Na prova objetiva é pra responder que não. Na prova da OAB, mas numa prova dissertativa, se perguntarem isso, a resposta é: em regra não, mas é possível, nesta situação do controle no âmbito estadual, caso um recurso extraordinário seja ajuizado no STF sobre lei municipal. Em regra, o Supremo nunca faz o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal. Vc sabe muito bem, a não ser em ADPF depois de 1999, mas em ADI não faz. Esse RE que é ajuizado é tirado de uma decisão do controle concentrado e permanece sendo concentrado. O que o STF vai fazer? Controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal. Cuidado com isso! Porque não cabe ADI discutindo lei municipal em face da Constituição Federal. Em regra, não cabe. Mas, no âmbito estadual é possível um RE para o Supremo, RE esse que será tirado do sistema concentrado e permanecerá no sistema concentrado com todas as suas características.
  11. Como ocorre o sistema difuso de controle de constitucionalidade no âmbito estadual?
    • Sistema DIFUSO
    • O controle de constitucionalidade pelo sistema difuso no âmbito estadual é muito fácil.
    • Legitimidade para o modelo difuso no âmbito estadual – Qualquer pessoa física e qualquer pessoa jurídica diante de um caso concreto.
    • Competência – Qualquer juiz ou qualquer tribunal diante de um caso concreto pode reconhecer a inconstitucionalidade. Agora, se for tribunal, só por maioria absoluta de votos.
    • Objeto de controle – lei ou ato normativo estadual ou municipal.
    • Parâmetro de controle – Constituição Estadual.
    • Efeitos da decisão – quais são os efeitos da decisão no sistema difuso? Interpartes, ex tunc. A pergunta é: “precisa remeter ao Legislativo para que a decisão tenha efeitos erga omnes?” SIM! Precisa para que a decisão que era interpartes e ex tunc, passe a ser erga omnes e ex nunc. Qual Legislativo suspende a lei? Qual Legislativo faz o que determina o art. 52, X, da Constituição federal? A maioria das constituições estaduais diz assim: se a lei for estadual, o TJ remete à Assembléia Legislativa. Se a lei for municipal, o TJ remete à Câmara Municipal. No entanto, algumas constituições estaduais (RS, RN, MS), dizem assim: seja lei estadual, seja lei municipal, sempre será a Assembléia Legislativa.
    • STF – o que diz o STF sobre isso? Ou seja, sobre o fato de a Constituição estadual determinar que a suspensão da lei municipal seja feita pela Assembléia Legislativa, retirando a competência municipal para tal? Isso é constitucional ou é inconstitucional? Isso, para o STF é constitucional porque se trata da autonomia (art. 25, CF) de Estado-membro.
    • Agora vamos conversar sobre a segunda espécie de ação pelo sistema concentrado: ação direta interventiva no âmbito estadual.
  12. O que é a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA NO ÂMBITO ESTADUAL?
    • Aqui está a União, aqui estão os Estados, os Municípios e vamos colocar o DF. Uma pergunta que se faz: existe hierarquia entre as pessoas jurídicas com capacidade política? Não! O que existe é uma divisão constitucional de competências o que, aliás, é uma característica de existência da própria federação.
    • Esta divisão constitucional de competências diz o seguinte: compete à União (arts. 21 e 22, da CF), compete aos Municípios (arts. 29 e 30, da CF). O que sobrar, compete aos Estados-membros (arts. 25, da CF). A competência é remanescente, residual, em regra. É uma das características da nossa federação. O DF é muito importante. É uma pessoa jurídica com capacidade política híbrida. Possui competência material, competência legislativa dos Estados e competência legislativa dos Municípios.
    • O Distrito Federal possui menos autonomia que os Estados-membros e maiores limites que os Estados-membros. Como posso justificar essa expressão? A primeira prova disso é que os Estados-membros podem se dividir em municípios (art. 18, § 4º). O DF não pode se dividir em municípios (art. 32). O MP do DF faz parte do MPU, é um dos ramos do MP da União. (art. 128), enquanto os Estados-membros têm o seu próprio MP. A Defensoria Pública, a Polícia do DF é mantida pela União. Desta forma, o DF é menos autônomo, possuindo maiores limites que os Estados-membros.
    • Por que eu fiz essa confusão? Não há hierarquia entre pessoas jurídicas com capacidade política, o que existe é uma divisão de competências. Eu já disse isso. Regra constitucional: A União não pode intervir nos Estados e os Estados não podem intervir nos seus municípios. A regra constitucional é a não-intervenção porque não existem pessoas políticas com hierarquia diversa.
    • A união pode intervir em municípios? Não! Não pode intervir em municípios de Estados. Mas, excepcionalmente, a União pode intervir nos municípios localizados em seus territórios.
    • A regra é a não intervenção dos Estados nos municípios. Excepcionalmente, os Estados podem intervir em seus municípios. É uma exceção. A regra existe porque não existe sujeição de uma pessoa política na outra.
    • Existem quatro espécies de intervenção dos Estados nos municípios. E são situações excepcionais. Nós vamos conversar sobre uma delas. Eu vou citar as quatro e nós vamos nos localizar em uma delas, que é objeto da nossa conversa.
    • 1. Intervenção por decretação direta do Governador (do Poder Executivo).
    • 2. Solicitação do Poder Legislativo Estadual.
    • 3. Requisição direta do Poder Judiciário Estadual.
    • 4. Requisição do Poder Judiciário (do TJ) depois de julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
    • Nós vamos falar desta quarta espécie, que está prevista no art. 35, IV, da CF:
    • “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:”
    • “IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação: 1) para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou 2) para prover a execução de lei, 3) prover ordem judicial ou 4) prover decisão judicial.”
    • Aqui você deve tomar um cuidado muito grande. O art. 35, IV nos dá notícia de quatro possibilidades que fundamentam a intervenção. Só os dois primeiros motivos ensejam a possibilidade de ação direta interventiva. Quais são os dois primeiros motivos: a observância dos princípios indicados na Constituição e execução de lei. Os dois últimos motivos (prover ordem judicial e prover decisão judicial) ensejam, não direito de ação, mas direito de petição.
    • Legitimidade
    • Quem possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade interventiva dos Estados nos municípios? O PGJ.
    • Competência
    • Quem possui competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade interventiva dos Estados nos municípios? É o Tribunal de Justiça.
    • Objeto de controle
    • O que é objeto de controle na ação direta de inconstitucionalidade interventiva dos Estados nos municípios? São dois:
    •  Observância de princípios indicados na Constituição Estadual e
    •  Execução de leis
    • Se o município desobedece os princípios da Constituição Estadual é caso de intervenção do Estado no município. E se o município desobedece lei, é caso de intervenção do Estado no Município. E se o Município desobedece uma decisão judicial? É caso de ação direta de inconstitucionalidade interventiva dos Estados nos municípios? Não. É caso de direito de petição. Qualquer cidadão peticiona perante o TJ que determina, diretamente, a intervenção. Então, se o Município desobedece os princípios da Constituição Estadual e nega execução de lei, é caso ajuizamento de ação direta interventiva.
    • Que princípios passíveis de serem inobservados são esses?
    • A maioria das constituições estaduais não elenca esses princípios. A doutrina identifica assim: princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, da CF), princípio da moralidade, princípio da probidade, entre outros, os municípios devem obedecer sob pena de intervenção. Por mais que não estejam na Constituição Estadual, devem ser obedecidos pelos municípios sob pena de intervenção.
    • O segundo motivo para a intervenção estadual ocorre no caso de o município negar execução de lei. Que lei?
    •  Lei federal,
    •  Lei estadual ou
    •  Lei municipal.
    • O município deve assegurar a execução de lei federal, estadual e municipal. Não pode se negar a dar execução a lei federal. Por que lei federal? Por que o estado deve proteger a execução de lei federal se o Estado não tem nada com isso? Por que o Estado deve exigir que o município obedeça lei federal, sob pena de nele intervir? Por dois motivos:
    • 1) A União não pode intervir no município. Ela só intervém, excepcionalmente nos municípios localizados nos seus territórios. Ela não tem nenhum instrumento para proteger diretamente execução de lei federal no município. Por isso, o Estado faz isso. Esse é o primeiro motivo.
    • 2) Toda pessoa jurídica com capacidade política deve preservar a lei, assegurar a execução da lei. Não interessa que lei. Onde está escrito isso? No art. 23, I:
    • “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”
    • Digamos que o Município se negue a executar a lei federal. O Governador deve decretar a intervenção. Mas o Governador é do mesmo partido do Prefeito e entende que não é caso de intervenção. Se o Município desobedece a lei federal ou o Estado não decreta intervenção, qual é a consequência? É caso de intervenção da União no Estado porque o Estado desobedeceu a Constituição Federal. Isso está no art. 34.
    • Efeitos da decisão
    • Se o TJ julga procedente a ação direta ajuizada pelo PGJ na proteção dos princípios constitucionais e da execução da lei, o TJ requisita o Governador que decrete a intervenção. A intervenção se concretiza em um decreto do Governador.
    • Pergunta: O Governador está obrigado a decretar a intervenção? O Governador pode tomar, um de dois caminhos possíveis:
    • 1) Ele pode fazer um juízo de valor que não é caso de nomeação de interventor. Ele pode, apenas, suspender o ato que ensejou a intervenção.
    • 2) Se a só suspensão dos atos não bastarem, ele nomeia o interventor.
    • Ele faz o juízo de valor. O que ele precisa é cumprir a decisão do TJ. Isso é obrigatório, vinculado, não é discricionário. Agora, o que existe em termos de discricionariedade, é quanto aos efeitos da decretação. Se a só suspensão do ato, bastar, isso vale. Se isso não bastar, terá que nomear o interventor.
    • Sempre que houver intervenção do Estado no Município, ocorre um limite circunstancial ao poder de emendar a Constituição Estadual. As emendas à Constituição Estadual que estiverem em andamento na Assembléia serão sobrestadas. É a mesma previsão que está no art. 60, § 1º, da Constituição Federal.
Author
carloselopes
ID
68552
Card Set
B constitucional
Description
perguntas aula B
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