13 processo civil

  1. O que é o CHAMAMENTO AO PROCESSO?
    • 5) CHAMAMENTO AO PROCESSO
    • - É uma forma de intervenção provocada sempre será feita pelo réu;
    • - É sempre facultativa;
    • - Típico de ações de conhecimento (não cabe em execução. Aliás, pergunta clássica de concurso);
    • - Nos casos em que o chamado é devedor solidário do chamante (o réu demandando chama ao processo outrem que responde solidariamente com ele). O chamamento ao processo pressupõe solidariedade entre chamante e chamado. O chamante e o chamado são devedores solidários em face do autor. Assim:
    • Logo, B VS C tem também uma relação com A. Traz ao processo também alguém que deve ao autor.
    • CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
    • I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    • II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    • III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
    • 1ª O fiador(chamante) pode chamar o devedor (chamado), mas o devedor demandado não pode chamar o fiador; CUIDADO  ÀS VEZES – INVERTEM. Só vale esta ordem: FD OBS.: O devedor demandado não poderá chamar à lide o fiador, já que não tem ação de regresso contra este, salvo se o fiador seja com ele solidário por ter renunciado ao benefício de ordem.
    • 2ª O fiador (chamante) pode chamar o co-fiador (chamado); e
    • 3ª O devedor (chamante) pode chamar o outro devedor (chamado).
    •  Obs.: o art. 101, II, CDC prevê uma quarta hipótese de chamamento ao processo, a saber: o fornecedor (chamante) demandado pelo consumidor pode chamar a seguradora (chamada). É sui generis, pois ambos respondem solidariamente em face do consumidor. Temos em mente que o seguro paga somente a vítima. O CDC inova ao colocar a segurada do fornecedor como responsável solidaria, tanto que permite o chamamento ao processo.
    • - O chamamento ao processo revela certa incompatibilidade entre o direito material e o direito material, pois faculta ao credor escolher o demandado consoante o dir. material. Já no direito processual permite-se ao escolhido trazer os demais devedores solidários à demanda. Por outro lado, há um lado positivo em face do chamamento, a sentença valerá contra todos os devedores que participaram do processo, podendo o autor executar qualquer deles, sendo que aquele que vier a pagar (chamante ou chamado) poderá, imediatamente, pegar a sentença (na própria execução) para cobrar do outro o seu respectivo quinhão (não precisa ajuizar uma ação regressiva).
    • Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
    • - O chamamento só será cabível em processo de conhecimento, transformando o terceiro em litisconsorte passivo, facultativo, ulterior do chamante. Será simples quando o bem seja divisível e unitário se este for indivisível.
  2. Que é a ) NOMEAÇÃO À AUTORIA?
    • 6) NOMEAÇÃO À AUTORIA
    • . É uma intervenção de terceiro provocada pelo réu, contudo aqui é obrigatória (não mais facultativa). O réu tem o dever de nomear a autoria sob pena de responder pelas custas do processo e eventuais perdas e danos.
    • . O objetivo da nomeação é o de corrigir o polo passivo da demanda; ocorre uma sucessão (sai o nomeante e entra o nomeado). Parte do pressuposto que o réu seja parte ilegítima, devendo nomear a parte legítima, provocando o que se denomina de correção subjetiva passiva da lide.
    • . O réu apenas terá o dever de nomear quando for acionado como se fosse proprietário da coisa (nas ações reipersecutórias) ou causador do prejuízo (nas ações indenizatórias), quando era, respectivamente, mero detentor ou tiver agido como preposto, no cumprimento de ordens de terceiros. Há, em ambos os casos, uma relação de subordinação entre o nomeante ou o nomeado.
    • CPC, Art. 62 – reipersecutórias
    • Mero detentor
    • Possuidor / Proprietário
    • CPC, Art. 63 – indenizatórias
    • Preposto /Longa Manus
    • Preponente / Chefe
    • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    • Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
    • . O objetivo da nomeação é gerar a sucessão processual corrigindo o pólo passivo da demanda.
    • . O nomeado guarda relação jurídica com o autor? Sim, ao contrário do nomeante, que não guardava qualquer relação jurídica com o autor.
    • . Caberá apenas em processo de conhecimento.
    • . De acordo com a regra prevista no art. 66 do CPC, o nomeado poderá recusar a nomeação, caso em que a demanda prosseguirá em face do nomeante. Se o juiz entender que o nomeado era realmente a parte legítima, a ação seguirá em face do nomeante como legitimado extraordinário daquele. É um caso de legitimação extraordinária superveniente.
    • Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
    • OBS.: (apenas responder no caso de indagação expressa e direta) alguns doutrinadores, de acordo com a redação dos dispositivos legais do CCB, entendem que o preposto responde perante a vítima juntamente com o preponente (responsabilidade por fato de terceiro). Essa situação não configura caso de nomeação à autoria, o que ensejaria a substituição subjetiva, mas sim de chamamento ao processo, objetivando a ampliação subjetiva da lide. Enfim, o caso não é de nomeação à autoria.
    • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
  3. O que é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE e suas características?
    • 7) DENUNCIAÇÃO DA LIDE
    • 7.1) Características:
    • . É uma intervenção que pode ser provocada por qualquer das partes, sendo que quando provocada pelo autor, será feita na inicial, e quando pelo réu, na contestação. Pode-se dizer que a denunciação feita pelo autor não é, propriamente, uma intervenção de terceiro, uma vez que a lide já nasce com o terceiro.
    • . A denunciação da lide é uma demanda, isto é, o terceiro vem ao processo na condição de réu, sendo demandado pelo denunciante.
    • . Com a denunciação, o processo passa a ter uma nova demanda, o que significa dizer que a denunciação amplia objetivamente o processo. Essa nova demanda será regressiva, já que o denunciante demanda contra o terceiro em busca de ressarcimento dos prejuízos decorrentes do processo. Esse regresso ou reembolso, é a marca da denunciação da lide. Deve-se observar que a denunciação da lide gera pedido novo, e não processo novo, já que, como intervenção de terceiro que é, era apenas um incidente do processo.
    • . A denunciação da lide é uma demanda regressiva eventual, uma vez que a ação é proposta à hipótese de um denunciante vir a perder a ação principal, assim, a denunciação da lide somente será examinada se o denunciante perder a ação processual. O exame da denunciação da lide pressupõe que o denunciante tenha perdido na ação principal ( sendo, rigorosamente, uma demanda sob condição).
    • Prova – sentença:
    • .Demanda original – 1ª a ser julgada;
    • .Demanda derivada – só será analisada se a primeira restar frustrada.
    • . A primeira demanda a ser julgada é a original, uma vez que no caso de êxito do denunciante em face do autor, o juiz sequer examinará a demanda regressiva, que restará prejudicada.
    • A  B  C
    • Aqui o “C” não tem relação com o “A”.
    • Ex: da denunciação da lide feita pelo réu. Pois se feita pelo autor  “C” não tem relação com “B”. Por quê? Porque o denunciado não tem relação com o adversário do denunciante.
    • Para cada intervenção de terceiro há uma resposta diversa quanto à relação jurídica entre as partes. Cada intervenção de terceiro tem uma relação de dir. material diversa.
    •  Pergunta de aluno: se o autor perde a ação  ddl nem será a apreciada  aí o autor recorre ao TJ e julga a ddl procedente. Quem vai apreciar a ddl? Será o próprio TJ. Não irá para o primeiro grau.
  4. Qual é a posição do denunciado?
    • Para responder corretamente se faz necessário lembrar que com a denunciação da lide temos duas demandas, quais sejam:
    • 1ª A  B
    • 2ª B  C
    • Na demanda 2 o “C” é o réu de “B”.
    • Na demanda 1 o “C” é o quê?
    • Depende.
    • Na derivada é réu, mas na original a posição dele é polêmica.
    • .legitimado extraordinário (o denunciado é legitimado extraordinário na demanda derivada). O CPC diz que o denunciado e o denunciante na ação principal são litisconsortes.
    • Assim:
    • Inimigos na demanda n. 2.
    • Litisconsortes na demanda n.1.
    • . Na denunciação da lide, o denunciado não guarda relação com o adversário do denunciante, mas apenas com este. Assim, feita denunciação da lide, o processo passa a estruturar-se da seguinte forma:
    • Originariamente: A x B
    • Após a denunciação: A x B e C (demanda 01) / B x C (demanda 02)
    • OBS.: a situação processual do denunciado é de réu na demanda regressiva; já quanto à demanda originária, há três correntes:
    • a) o art. 74, do CPC trata o denunciado como litisconsorte facultativo, ulterior e unitário do denunciante, uma vez que, em relação à demanda originária, será legitimado extraordinário (em nome próprio, defende interesse do denunciante). O litisconsórcio entre legitimado ordinário e extraordinário sempre será unitário. A natureza jurídica existente entre denunciante e denunciado: é o litisconsórcio unitário – são litisconsortes. Note-se que a decisão poderá ser distinta em cada demanda, originária e regressiva, mas não na demanda originária. (* prevalece)
    • Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
    • b) já de acordo com Cândido Dinamarco, o caso é de assistência litisconsorcial, onde o denunciado será assistente litisconsorcial do denunciante, já que, para o autor, litisconsorte é aquele que pede ou contra quem se pede, enquanto o assistente adere ao que foi pedido.
    • c) para Nelson Nery, o denunciado é assistente simples do denunciante. A crítica que se faz é que o CPC afirma que o denunciado tem poderes de litisconsorte.
  5. Cabe condenação direta do denunciado em favor do adversário do denunciante?
    • CONDENAÇÃO DIRETA DO DENUNCIADO
    • - Cabe condenação direta do denunciado em favor do adversário do denunciante?
    • A  deve pagar  B
    • B  deve paga  C
    • Pode o juiz mandar o “A” pagar diretamente o “C” ?
    • Do ponto de vista do direito material, não seria possível, eis que o denunciado não guarda relação com o adversário do denunciante, sendo esse ainda, o entendimento da doutrina.
    • C deve p/ B;
    • B deve p/ A.
    • Logo, C não deve nada para A, contudo o STJ passou a admitir a condenação direta da seguradora.
    • Pense no:
    • Autor - vítima
    • Réu – segurado
    • Terceiro – seguradora
    • Ocorre que na prática (entendimento jurisprudencial), quando o denunciante (réu) não tinha condições financeiras de arcar com a condenação, a vítima (autor) amargava o prejuízo. Em razão disso, o STJ, no caso específico de contrato de seguro, partindo do pressuposto de que a seguradora (terceiro) era litisconsorte do segurado, condenava aquela diretamente a indenizar o prejuízo sofrido pelo adversário deste.
    • O CDC, antecipando, a jurisprudência, já adotou tal pensamento (no art. 101). Ademais, a partir do novo CC, o art. 788 trouxe/prevê expressamente um caso em que a seguradora responde diretamente à vítima (também dentro desse contexto).
    • Tal dispositivo estabeleceu uma solidariedade da seguradora perante a vítima nos casos de seguro de responsabilidade obrigatório (como o DPVAT).
    • Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
    • Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.
    • O STJ generalizou.
  6. Qual a DISTINÇÃO ENTRE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO À AUTORIA?
    • O chamamento a autoria era uma espécie de chamamento de terceiro até 1973, data da entrada em vigor do CPC. O CPC acabou com esta intervenção, e criou a denunciação da lide. A denunciação não é o chamamento com outra denominação. O chamamento à autoria é o antepassado próximo a denunciação da lide. São coisas diferentes, embora um seja antecedente do outro.
    • Muitos passaram a entender que houve uma mudança de nomenclatura, mas isso não é verdade, são institutos diversos. Antes de adentrarmos no assunto em si, vejamos o que é evicção: é a perda de uma coisa que fora adquirida onerosamente a partir de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que lhe atribuiu a um terceiro. Ex:
    • -Fredie compra de João um imóvel.
    • -José entre na Justiça reivindicando o imóvel de Fredie e ganha.
    • -Fredie, portanto, sofreu evicção.
    • -Logo, Fredie é um evicto e José um evictor.
    • -Assim, o alienante (João) tem de ressarcir os prejuízos do adquirente (Fredie).
    • -Hoje, cabe denunciação da lide em caso de evicção. Fredie demandando pode denunciar a lide ao João. Contudo, antes de 73 o evicto era protegido por meio do chamamento à autoria (era instituto relacionado somente à evicção).
    • O evicto perde algo que ele comprou, para uma terceira pessoa, em virtude de uma decisão judicial. A evicção gera o dever de indenizar do alienante que vendeu a coisa evicta. O chamamento era previsto para os casos de evicção. O adquirente da coisa, demandado por um terceiro, informava ao juiz que, se ele viesse a perder o bem, proporia uma ação de regresso contra o alienante.
    • Portanto, o chamamento à autoria era um simples AVISO (Fredie avisava João  dizendo que se perdesse a ação ajuizada José  iria processá-lo). Já a denunciação da lide não é um simples aviso, mas sim uma DEMANDA.CAA – AVISO/ DDL – DEMANDA
    • No chamamento à autoria, o alienante recebia o aviso, podendo tomar duas atitudes:
    • a) assumir o lugar do adquirente no processo; e
    • b) não se envolver na demanda entre o evicto e evictor.
    • A denunciação da lide, assim como o chamamento a autoria, também é prevista para o caso de evicção. A denunciação da lide serve para os casos de evicção e para qualquer caso de ação regressiva. Naquela época, os autores simplesmente alteraram a denominação chamamento a autoria para denunciação da lide, gerando vários problemas.
  7. Qual a Obrigatoriedade” da denunciação da lide (a denunciação é imprescindível ao exercício do direito de regresso?
    • “Obrigatoriedade” da denunciação da lide (a denunciação é imprescindível ao exercício do direito de regresso?)
    • . Mais adequado do que o termo obrigatoriedade seria o uso do termo “ônus”.
    • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    • I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
    • II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
    • III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
    • I – evicção
    • II – posse direta / indireta
    • III - regra geral (qualquer caso de regresso)
    • A denunciação da lide é obrigatória, em regra, no caso clássico da evicção. A denunciação da lide foi criada pelo CPC atual, em 1973, ao contrário da evicção, que sempre existiu.
    • Até 1973, o CPC previa outra forma de intervenção de terceiro específica para o caso de evicção, denominada “chamamento à autoria”, em que o chamado poderia se recusar a ingressar na lide ou substituir o chamante no processo.
    • O CCB/16, ao cuidar da evicção, no art. 1116, previa que o chamamento à autoria era obrigatório, sob pena de perda do direito de regresso referente aos direitos que da evicção resultavam. Esta forma de intervenção foi substituída pela denunciação da lide.
    • Logo que o CPC saiu, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entenderam que a obrigatoriedade de que trata o art. 70, do CPC apenas se referia ao caso de evicção prevista em seu inciso I, em razão da regra do CCB/16, que impunha a denunciação.
    • Com o passar do tempo, percebe-se que até mesmo nos casos de evicção a denunciação da lide poderia não ser obrigatória em duas situações, a saber:
    • . 1ª Quando a denunciação da lide for vedada: se a denunciação é proibida, não pode resultar na perda do direito de regresso. A denunciação da lide é proibida nos JECs e ações de procedimento sumário; e
    • . 2ª Quando a denunciação da lide for impossível: não é caso de proibição, mas sim de impossibilidade. Ela é inconcebível no caso de evicção em razão de um ato administrativo; caso de perda de direito decorrente de processo administrativo (só é possível a denunciação da lide em processo judicial).
    • Em tais casos, admite-se ação autônoma de evicção (pergunta – pegadinha – concurso).
    • - Cabe ou admite-se ação autônoma de evicção (nos casos de evicção a denunciação é obrigatória)?
    • A princípio, nos casos de denunciação é obrigatória, entretanto, quando a denunciação for impossível, não será obrigatória, não gerando a perda do direito de regresso. Segundo o STJ, a denunciação da lide, apenas geraria a perda da pretensão indenizatória, mas nunca, do preço da coisa.
    • Qual o fundamento? O art. 456, do CCB/02, praticamente reproduz o texto do antigo CCB, o que o torna obsoleto. A base normativa dessa obrigatoriedade deixou de ser aplicável pela transformação do direito processual.
    • Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
    • Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
    • Assim, o art. 456 não pode mais ser aplicado, não sendo mais obrigatória a denunciação em hipótese alguma, o que geraria o absurdo do enriquecimento ilícito do denunciado, e da inobservância da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
  8. Pode a pessoa jurídica de direito público denunciar à lide a seu servidor com base no inciso III, considerando que terá ação de regresso contra o mesmo?
    • O inciso do III, do art. 70, do CPC, é a regra de cabimento de denunciação, prevendo ser possível esta sempre que houver possibilidade de ação regressiva.
    • Vicente Greco, logo que o CPC entrou em vigor, publicou uma obra entendendo que este inciso deveria ser interpretado restritivamente, só tendo cabimento nos casos de “garantia própria” (é a garantia dos contratos em que há transmissão de direitos). Para esse autor, sequer nos casos de contrato de seguro caberia denunciação da lide, afirmando ainda que a denunciação do inciso III não poderia agregar fundamento jurídico novo, sob pena de tumultuar o processo. Nelson Nery e Cássio aderem ao pensamento de Vicente Greco.
    • Um ano após, Dinamarco escreve uma obra dizendo que o art. 70, III é genérico, sendo admissível a denunciação da lide em qualquer caso em possa haver ação de regresso, inclusive nos casos de seguro. Barbosa Moreira concorda com Dinamarco.
    • - Pode a pessoa jurídica de direito público denunciar à lide a seu servidor com base no inciso III, considerando que terá ação de regresso contra o mesmo?
    • O tema é bastante complexo, sendo que sua origem é a divergência criada por Vicente Greco, e polemizada por Dinamarco. Assim:
    • O argumento para proibir a denunciação, é o fato de que o ingresso do servidor geraria tumulto processo, tendo em vista que a responsabilidade do ente público é objetiva e a do servidor é subjetiva. Quem adota esta corrente compartilha o pensamento de Vicente Greco.
    • . O argumento para admitir se fundamenta no art. 70, III, do CPC, não havendo proibição em tese, baseando-se na corrente defendida por Dinamarco.
    • Na prática, quando o magistrado analisa o caso, adota posição positiva ou negativa de acordo com a complexidade do caso concreto (a ponderação da utilidade da DDL). Enfim:
    • .Se este for complexo, não será admitido; e
    • .Se for simples, será admitido.
    • Ver  STJ - REsp 975.799 – Ministro Castro Meira. Adotou a tese supramencionada. Ora admite, ora não, conforme a utilidade
Author
carloselopes
ID
68532
Card Set
13 processo civil
Description
perguntas aula 13
Updated