13 administrativo

  1. O que é dispensa de licitação e suas divisões?
    • . CONTRATAÇÃO DIRETA: em regra, a licitação para contratação com a Administração que tenha como fim qualquer dos objetos já apontados noutras, será obrigatória, havendo, no entanto, situações em que ela será: inexigível, dispensável e dispensada.
    • Quando a licitação não for realizada por inexigibilidade ou dispensabilidade, no lugar desta, ocorrerá o que se denomina “procedimento de justificação”, cujas regras se encontram previstas no art. 26 da Lei 8666.
    • DISPENSA: a competição é viável, mas vontade do legislador permite a dispensa, a qual se subdivide em dois tipos.
    • .DISPENSÁVEL: quando a lei autoriza (rol taxativo do art. 24DECORAR) a não realização de licitação por critérios de conveniência ou oportunidade, se tratando, portanto, de ato discricionário. Na prática, é possível a licitação. Exemplos: ◊Contratações de pequeno valor; ◊Por emergência ou calamidade; ◊ Licitação fracassada ou deserta***.
    • ***Deserta  (deserto – ninguém aparece). E agora? Posso contratar diretamente. A licitação deserta gera a possibilidade de contratação direta nesta hipótese. Mas cuidado: posso contratar diretamente nas condições do edital que foi publicado e desde que licitar novamente lhe causa prejuízo.
    • Fracassada  todos os licitantes foram desclassificados ou não habilitados. Contudo, a maioria da doutrina cita somente o caso de DESCLASSIFICAÇÃO.
    • Consequências? (por meio destas dará para sacar qual o examinador quer)
    • . Inabilitados: licitantes não preencheram as condições. Logo, se faz necessário uma nova licitação. Não tem jeito terá de realizar uma licitação. Não está na lista do art. 24, o qual é taxativo. Não tem dispensa neste caso.
    • .Desclassificados: agora não se trata de documento, qualificação técnica. Aqui sim será possível a contratação direta. A desclassificação geral está na lista do artigo citado.
    • .DISPENSADA (vedação): a própria lei, no seu art. 17 Leitura atenta – não precisa decorar, diretamente, dispensa sua licitação, não se falando aqui em autorização, mas sim em proibição ou vedação de licitação não havendo mérito a ser apreciado pela Administração, tratando-se, portanto, de ato vinculado. Nestas situações, ao contrário do que acontece na licitação dispensável, a Administração não poderá realizar licitação. Haverá dispensa:
    • . na alienação de bens imóveis nos casos de dação em pagamento, doação a outro órgão ou entidade da Administração pública, permuta, investidura (alienação aos proprietários de imóveis fronteiriços), venda a outro órgão ou entidade da Administração, alienação destinada a programas habitacionais ou de regularização fundiária por órgãos da Administração;
    • . na alienação de bens móveis nos casos de doação para fins de interesse social, permuta, venda de ações que poderão ser negociadas em bolsa, venda de títulos, venda de bens produzidos pela Administração, venda de materiais e equipamentos para outros órgãos; e
    • . o consórcio público celebrado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios também dispensará licitação.
  2. Qual é o rol do artigo 24 da lei 8666, referente a licitação dispensável?
    • Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência
    • I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    • II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    • III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
    • IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
    • V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
    • VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
    • VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
    • VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
    • X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
    • XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
    • XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
    • XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
    • XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
    • XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
    • XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
    • XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
    • XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
    • XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
    • XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
    • XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
    • XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
    • Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
  3. Qual é o rol do artigo 17 da lei 8666 referente a licitação dispensada?
    • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    • I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    • a) dação em pagamento;
    • b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
    • c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
    • d) investidura;
    • e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
    • g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    • h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
    • i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
    • II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
    • a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
    • b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
    • c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
    • d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
    • e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
    • f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
    • § 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
    • § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
    • I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    • II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
    • § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
    • I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    • II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196, de 2005)
    • III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    • IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    • § 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    • I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    • II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
    • III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    • IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
    • § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    • I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
    • II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
    • § 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • § 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • § 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
  4. O que é licitação inexigível e seus pressupostos?
    • INEXIGÍVEL (rol exemplificativo do art. 25DECORAR): a licitação será inexigível sempre que houver inviabilidade ou impossibilidade jurídica de competição em razão de:
    •  Fornecedor exclusivo ou objeto singular;
    •  Contratação de serviços técnicos profissionais especializados, à exceção de serviços de publicidade; e
    •  Contratação de artistas consagrados.
    • Atenção: o objeto singular ocorre em três situações:
    • .pelo caráter absoluto (só foi fabricado um único modelo de carro, p.ex.);
    • .em razão de evento externo (arma usada por Getúlio Vargas - outras armas foram fabricadas, mas aquela arma é especial); ou
    • .em razão de seu caráter pessoal (qualidade do artista que fez uma escultura especial).
    • Atenção: para o conceito do que é tido como um serviço singular. Por óbvio, que todo serviço tem sua singularidade, mas não estamos falando desta singularidade comum. A singularidade aqui tem de:
    • .estar prevista na lista do art. 13 (critérios objetivos);
    • .ter notória especialização; e
    • .a singularidade deve ser relevante para a AP.
    • Frisa-se que é inevitável a subjetividade caso haja no mercado mais de um profissional com notória especialização. Quem decidirá será o administrador, observados os critérios (lista, especialização e relevância), consoante entendimento jurisprudencial.
    • São pressupostos de viabilidade da licitação:
    • .Pressuposto lógico (necessidade de pluralidade);
    • .Fático (interesse de mercado, ou seja, o objeto da licitação deve despertar interesse);
    • .Jurídico (proteção do interesse público – ex.: seria inexigível quando a licitação prejudicasse a empresa pública e sociedade de economia mista na atividade fim, como no caso em que se exigisse licitação de gráfica oficial para aquisição de papel ou tinta).
    • Não se deve confundir a ausência de pressuposto fático (ocorre antes da publicação do edital) com a licitação deserta, que não é caso de inexigibilidade, mas sim de dispensabilidade (ocorre após a publicação do edital e do procedimento licitatório).
    • A licitação deserta nem sempre se dá por falta de interesse do mercado, podendo ser consequência de uma série de fatores, como por exemplo, o não preenchimento dos requisitos previstos no edital.
  5. Qual é o rol do artigo 25 da lei 8666 referente a licitação inexigível?
    • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    • I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    • II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    • III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    • § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
    • § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
  6. Quais são as fases da licitação?
    • . PROCEDIMENTOS – FASES DA LICITAÇÃO
    • Fase Interna: antes da publicação.
    • Formalização do processo:
    • . Autuação;
    • . Identificação da necessidade devidamente justificada;
    • . Identificação do recurso orçamentário;
    • . Nomeação de comissão na forma do art. 51;
    • . Elaboração do edital observando-se os requisitos do art. 40;
    • . Parecer jurídico;
    • . Remessa à autoridade superior para autorização da deflagração formal do certame.
    • Fase Externa:
    • 1º) Obrigatoriedade de audiência pública prévia à publicação do edital (15 dias antes) nas licitações de valores mais elevados (superiores a R$150.000.000,00).
    • 2º) Publicação do edital
    • 3º) Recebimento dos envelopes
    • 4º) Habilitação (ou qualificação) dos licitantes
    • 5º) Classificação e julgamento das propostas
    • 6º) Homologação
    • 7º) Adjudicação
  7. Como se dá a Publicação do edital e seus prazos?
    • 2º) Publicação do edital, observando-se os requisitos do art. 21, da Lei 8666/93 (na verdade, é publicado apenas o aviso do edital e o local onde esse se encontra disponível – a Administração poderá cobrar o custo de sua reprodução). O edital, em regra, será publicado uma vez no Diário Oficial e uma vez no Jornal local, e a compra do edital não pode ser uma condição para a participação na licitação.
    • A publicação de edital precederá todas as licitações, exceto a modalidade convite (carta-convite enviada aos interessados e afixada em local apropriado), sendo ele a lei interna da licitação, devendo fixar suas condições de realização, vinculando a Administração e os proponentes.
    • A antecedência mínima de publicação do edital varia de acordo com a modalidade, havendo as seguintes variações:
    • a) 45 dias corridos para as modalidades: concurso e concorrência (esta nos casos de empreitada integral ou do tipo melhor técnica ou técnica e preço);
    • b) 30 dias corridos para as modalidades: concorrência (demais casos –preço - regra) e tomada de preços quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço);
    • c) 15 dias corridos para as modalidades: tomada de preços (demais casos – regra) e leilão;
    • d) 05 dias úteis para a modalidade convite;
    • e) 08 dias úteis para a modalidade pregão.
    • Neste momento, é possível a impugnação do edital na forma do art. 41, da Lei.
    • Este artigo prevê a possibilidade de impugnação do edital quando seja discriminatório, omisso em pontos essenciais ou apresentar qualquer irregularidade relevante, sendo que qualquer cidadão terá legitimidade para impugnação do edital no prazo de até 05 dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.
    • Os licitantes poderão impugnar o edital até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação ou proposta, de acordo com a modalidade de licitação. Assim, a impugnação deverá ser feita:
    •  por qualquer cidadão até o quinto dia útil anterior à data designada para a entrega dos envelopes, tendo a comissão três dias úteis para julgar a impugnação.
    •  por qualquer potencial licitante até o segundo dia útil anterior à data designada para a entrega dos envelopes (prazo decadencial quanto à via administrativa), sendo que caso não impugne as regras do edital nesta ocasião, se operará a preclusão.
    • OBS.: a impugnação não terá efeito suspensivo, já que não tem natureza de recurso.
    • Entendendo-se que o edital deve ser alterado, proceder-se-á ao seu aditamento, na forma do art. 21, §4º, o qual deve ser publicado da mesma forma como o foi o edital, seja para incluir, seja excluir exigências.
    • Assim, o prazo de intervalo mínimo será reaberto, devendo-se recordar que esse prazo se refere ao prazo legal para cada modalidade de licitação (ex.: concurso – 45 dias).
    • Assim, caso o edital venha a sofrer qualquer modificação, deverá ser republicado, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido para apresentação das propostas.
    • O edital deve estabelecer os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, podendo também trazer o preço máximo que a Administração se propõe a pagar, nunca o mínimo.
    • Caso a Administração exija garantia do licitante, deverá fazer essa exigência constar do edital, podendo o licitante optar por uma das modalidades de garantia previstas na Lei 8666/93, quais sejam: fiança bancária, caução em dinheiro, seguro garantia, títulos da dívida pública. O valor da garantia não poderá ultrapassar 5% do valor do contrato, salvo nos contratos de grande vulto, quando poderá chegar a 10%, sendo vedada a exigência de garantia da proposta no caso de licitação na modalidade de pregão.
  8. Como se dá o recebimento dos envelopes?
    3º) Recebimento dos envelopes: para participar da licitação, o licitante não necessita estar presente, não havendo ainda modo formal para entrega dos envelopes, bastando que cheguem enquanto a Comissão ainda esteja recebendo os envelopes, ou seja, que a licitação ainda esteja na fase de recebimento dos envelopes. Serão entregues 02 ou 03 envelopes, nunca apenas 01.
  9. Como se dá a habilitação dos licitantes?
    • 4º) Habilitação (ou qualificação) dos licitantes que é ato vinculado relacionado às qualidades pessoais dos interessados e precede a fase de análise de propostas, sendo que esta fase se encontra regulada nos arts. 26 e 27 da Lei 8666.
    • O art. 27DECORAR – CAI MUITO EM CONCURSOS apresenta um rol taxativo dos requisitos necessários para a participação na licitação (habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal; e proibição do trabalho infantil na forma do art. 7°, XXXIII, da CF).
    • Abertos os envelopes, tanto os membros da comissão quanto, pelo menos três licitantes presentes, deverão rubricar todos os envelopes e todos os documentos neles contidos.
    • OBS.: quando todos os licitantes forem inabilitados ou desclassificados. Caso TODAS as propostas forem desclassificadas, a Lei 8666/93, em seu art. 48 autoriza a Administração a conceder um prazo de 08 dias úteis para a apresentação de documentação de habilitação ou de novas propostas, escoimadas dos vícios anteriores (tal prazo poderá ser reduzido para 03 dias úteis no caso de convite). Tem que tentar salvar o procedimento.
    • Art. 48. Serão desclassificadas: (...)§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
    • Preenchidos os requisitos pelo licitante, estará habilitado ou qualificado para ter sua proposta julgada, sendo que, por outro lado, não preenchidos os requisitos, o licitante estará inabilitado ou desqualificado.
    • - A inabilitação implica exclusão do interessado do procedimento licitatório, sendo relevante destacar que após a conclusão desta fase o licitante não poderá desistir da proposta apresentada, salvo se por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão. Por outro lado, se todos os licitantes forem desqualificados, a administração é obrigada a licitar novamente.
    • O prazo para recurso, em regra, será de 05 dias úteis, salvo na hipóteses de convite, quando o prazo será reduzido para 03 dias úteis. Em regra, os recursos na licitação não terão efeito suspensivo, sendo que esta situação de desqualificação é uma exceção, em que o recurso produzirá esse efeito (art. 109, Lei Licitações).
  10. Como se dá a clasificação e julgamento das propostas?
    • 5º) Classificação e julgamento das propostas devendo-se ressaltar neste ponto que, enquanto a habilitação restringe-se ao proponente, a classificação atinge a proposta.
    • O julgamento se dará de acordo com os critérios de avaliação descritos no edital e, havendo empate, a preferência será dos bens ou serviços produzidos no Brasil por empresas que investem em pesquisa (*art. 3º, §2°), mantido o empate, aplica-se o sorteio (art. 45). O julgamento deverá ser objetivo e seguir o tipo de licitação adotado.
    • *embora alguns doutrinadores falarem que tal artigo é tido como inconstitucional, continua em voga nos concursos. Logo, frisa que o art. 3º deve ser decorado.
    • Para sua classificação, a comissão deverá analisar se duas providências foram observadas: formalidades da proposta de acordo com o edital e compatibilidade do preço com o valor de mercado. Preenchidos ambos os requisitos, o licitante estará classificado. O valor zero ou o valor irrisório, em regra, mas não sempre, ensejará a desclassificação.
    • Caso nenhum interessado seja classificado (arts. 44 e 48), ocorrerá o que se denomina licitação fracassada, podendo ensejar a contratação direta pelo administrador; contudo antes a AP tem que tentar salvar o procedimento. Adotando a diligência do art. 48, par.3º.
    • Assim, quando todos os licitantes forem inabilitados ou desclassificados. Caso todas as propostas forem desclassificadas, a Lei 8666/93, em seu art. 48 c/c 24, VII, autoriza a Administração a conceder um prazo de 08 dias úteis para a apresentação de documentação de habilitação ou de novas propostas, escoimadas dos vícios anteriores (tal prazo poderá ser reduzido para 03 dias úteis no caso de convite).
    • Apenas quando houver decorrido este período sem que nenhum dos licitantes tenha apresentado nova proposta, ou se as propostas apresentadas ainda contiverem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado interno ou forem incompatíveis com aqueles fixados pelos órgãos oficiais, é que poderá a Administração proceder à adjudicação direta do serviço, dispensando a licitação (ou seja, a dispensa só é possível em caso de desclassificação, e não no de inabilitação, devendo-se nesta última situação, proceder-se a uma nova licitação).
    • Art. 24. É dispensável a licitação: (...)VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (se aplica apenas para o caso das propostas serem desclassificadas – e não para o caso de inabilitação, que gera necessidade de nova licitação-, é o caso de licitação fracassada)
    • Art. 48. Serão desclassificadas: (...)§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
    • OBS.: Algumas modalidades de licitação já preveem a inversão das duas fases acima comentadas, como é o caso do pregão. Essa inversão das fases de habilitação e classificação das propostas é recomendável, sendo uma forte tendência a ser seguida, tendo em vista que é mais eficiente e racional.
    • A comissão de licitação, formada por no mínimo 03 membros (no caso de convite, a comissão poderá ser substituída por um servidor formalmente designado para a tarefa), é responsável pelas fases de habilitação dos licitantes e julgamento das propostas, encerrando-se sua competência com a divulgação do resultado desse julgamento.
    • O membro da comissão é solidariamente responsável por todos os atos realizados por ela, mesmo sem participação direta na sua execução, salvo se a sua posição divergente estiver devidamente discriminada em ata lavrada na reunião onde foi tomada a decisão.
    • O art. 64, §3° fixa o prazo de 60 dias, a contar da entrega das propostas, para que a Administração resolva a respeito da contratação, ultrapassado esse prazo, ficam os licitantes liberados de qualquer compromisso.
  11. Como se dá a homologação e a adjudicação do certame?
    • 6º) Homologação – Aprovação do certame e de seu resultado, conferindo-lhe eficácia. O procedimento deverá ser homologado e adjudicado pela autoridade superior que nomeou a comissão.
    • 7º) Adjudicação que é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação, garantindo ao mesmo que, quando a Administração for celebrar contrato relativo ao objeto da licitação, o faça com o vencedor.
    • Libera os demais licitantes e suas garantias, vincula o vencedor e o sujeita às penalidades previstas no edital se não cumprir o contrato no prazo estabelecido. O vencedor está obrigado a assinar o contrato pelo prazo de 60 dias da entrega dos envelopes, se não existir outro prazo previsto no edital (o qual pode fixar um prazo maior).
    • Caso o vencedor recuse a assinar o contrato nesse prazo, a Administração passa a chamar os demais licitantes, na ordem de sua classificação, a fim de que manifestem o interesse de contratar pela proposta do vencedor, se nenhum licitante tiver interesse nessa contratação, deverá proceder-se a nova licitação.
    • Encerrado o procedimento licitatório, passa-se à celebração do contrato, na oportunidade em que isto seja conveniente à Administração.
    • OBS.: o licitante vencedor não tem direito ao contrato, mas mera expectativa de direito, não podendo ainda ser preterido, ou seja, se a Administração contratar será com o vencedor.
    • OBS.: estando o certame em ordem haverá sua homologação, entretanto, havendo vício, o mesmo será anulado, devendo-se proceder a uma nova licitação.
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Anonymous
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68128
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perguntas aula 13
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