13 direito civil

  1. O que é PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO e suas espécies?
    • Terminologia: sub-rogação significa substituição.
    • Conceito: o pagamento com sub-rogação, disciplinado a partir do art. 346 do CC, traduz uma forma de cumprimento da obrigação por meio da qual se substitui o credor originário satisfeito por um terceiro. Enfim, é pagamento com substituição de credores (no pólo ativo).
    • Exemplo:
    • Credor 3º INTERESSADO – FIADOR *
    • Devedor
    • *Caso este pague o crédito; ele substitui-se; é o pagamento com sub-rogação.
    • OBS.: embora exista ponto de contato não podemos falar que cessão de crédito e pagamento com sub-rogação seja a mesma coisa, até porque como veremos na próxima aula, a cessão poderá ser gratuita. Enfim, não são os mesmos institutos.
    • .Espécies de pagamento com sub-rogação
    • 1. Legal (art. 346, CC)
    • Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    • I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    • II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    • III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
    • I –Suponha que há 3 credores, onde o primeiro credor resolve pagar o débito que cabe ao segundo credor, sub-rogando-se como credor em seu lugar. Esta hipótese tem previsão no inciso I.
    • II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; *
    • * a segunda parte do inciso II do art. 346 do CC é novidade no NCC.
    • Ex: Pablo tem uma fazenda, mas também tem uma dívida  tal fazenda está hipotecada  fazenda hipotecada ao Bradesco. A fazenda vale 1 milhão de reais e ele deve ao Bradesco 400 mil reais. Aí o Fredie quer comprar a fazenda de Pablo  aí se Fredie quitar este débito com Banco Bradesco sub-rogar-se-á nos direitos deste credor contra o Pablo. Esta hipótese tem previsão na primeira parte do inciso II.
    • Ex: referente a segunda parte o inciso II. Imagine que o locatário pague uma dívida do locador perante terceiros, para não ser privado da posse sobre o imóvel. Neste caso, o locatário se sub-rogará no lugar do terceiro credor.
    • III - O fiador que paga ao credor, sub-roga-se no lugar do credor. Esta hipótese também tem previsão no inciso III.
    • 2. Convencional (art. 347, CC)
    • Art. 347. A sub-rogação é convencional:
    • I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
    • II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
    • O artigo supracitado traz hipóteses de pagamento com sub-rogação convencional, em que a substituição de credores pressupõe um negócio jurídico (acordo de vontades). A substituição se opera por força de um negócio jurídico.
    • I - Temos um credor originário ligado a um devedor por uma relação jurídica. O credor tem um crédito de 10 mil reais contra o devedor. Mas o devedor estava sem dinheiro naquele momento e o credor estava precisando muito do direito naquele momento. Aí vem um terceiro e diz o seguinte: eu lhe pago 9 mil reais em dinheiro e você (credor) me transfere o que tem de receber do devedor. Neste caso, não existe diferença para a cessão de crédito onerosa. Isso é uma forma de cessão, porque o terceiro paga o credor originário que cede todos os direitos. Contudo, não concluir que toda cessão de crédito assim. Pois há cessão de crédito gratuito, sendo certo que jamais um pagamento com sub-rogação será gratuito.
    • OBS.: no caso do inciso em tela, existe um nítido ponto de contado com a chamada cessão de crédito, uma vez que o credor originário, mediante pagamento, cederá o seu crédito ao novo credor.
    • II – Mutuante é aquele que empresta.
    • Exemplo1: Credor – Banco particular x Devedor – eu – pequena produtora rural. Eu tenho uma dívida gigante. Aí chega um terceiro para falar comigo e me faz uma proposta: celebração de negócio jurídico, em que me empresta o din din para eu pagar o Bradesco, mas com a condição de sub-rogar nos direitos do credor (Banco).
    • Exemplo2: é o caso de bancos oficiais, ajudando determinado grupo ou categoria, abrindo uma linha de crédito a juros mais baixos e com o dinheiro, o agricultor paga a instituição privada (que cobra juros mais altos) e fica devendo ao BNDES.
  2. Quais são os efeitos jurídicos da sub-rogação?
    • Quais são os efeitos jurídicos da sub-rogação?
    • Tem efeito liberatório, pois libera o credor originário. Porém, mesmo tendo liberado o credor, haverá a sub-rogação de credores. No pagamento com sub-rogação legal o CC estabelece no art. 349, o alcance da substituição operada.
    • Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
    • À luz da autonomia privada, na sub-rogação convencional, pode acontecer do credor ser privado de algumas garantias existentes ao credor que sub-rogou. O contrato, por exemplo, pode suprimir determinadas garantias ou privilégios que possuía o credor primitivo.
    • No pagamento com sub-rogação, o novo credor terá o direito de cobrar o crédito originário (ex: R$ 1.000) ou o valor que desembolsou (ex: R$ 850)? Segundo o art. 350 do CC, somente pode cobrar o que desembolsou.
    • Obs.: caso o fiador, na locação, efetue o pagamento ao credor originário, sub-rogando-se na posição dele, não poderá com isso, pretender penhorar, em ação de regresso, bem de família do devedor: a norma que admite a constrição do seu imóvel residencial (art. 3º, VII da Lei do Bem de Família) não comporta interpretação extensiva.
    • Na vereda do art. 593 do CC Português, o art. 350 do CC Brasileiro, limita o direito do novo credor ao valor efetivamente pago.
    • Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
    • OBS.:
    • .Remissão
    • .Confusão
    • .Imputação de pgto ___________________________________ estudar por conta!
  3. O que é novação e seus requisitos?
    • .NOVAÇÃO
    • Etimologicamente, a palavra novação nos remete a algo novo (novatio, novus).
    • Conceito: disciplinada a partir do art. 360 do CC, dá-se a novação quando, mediante estipulação negocial, as partes criam uma OBRIGAÇÃO NOVA destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.
    • A novação que não pode ser imposta por lei (não é legal), dependendo, portanto, de um novo ajuste de vontades (sempre decorre da autonomia de vontade das partes), resulta no fato de que a antiga obrigação é QUITADA, os prazos são ZERADOS, e o nome do devedor não pode permanecer negativado.
    • Novar significa não renegociar a dívida, mas sim criar uma obrigação nova a fim de extinguir uma obrigação anterior. Não existe novação por força de lei, pois toda obrigação pressupõe autonomia da vontade.
    • Exemplo: suponha que “B” deva a quantia de R$ 10 mil para “A”, com vencimento e multa estipulada em contrato. “B”, que é músico, propõe a “A” uma obrigação de fazer, relacionadas a aulas de piano, em substituição da dívida que vencerá em breve. Neste caso, as partes resolveram criar uma nova obrigação, dando quitação à obrigação anterior. Diferentemente da dação em pagamento, em que a quitação por prestação diversa, ocorre no mesmo contrato. Os prazos são zerados.
    • .Requisitos da novação:
    • a) Existência de uma obrigação anterior: nos termos do art. 367, vale lembrar que obrigação extinta ou nula não poderá ser novada; mas, a obrigação simplesmente anulável pode ser novada (pode ser confirmada e também admite novação). A obrigação nula não poderá ser novada porque a nulidade não admite confirmação, dada sua gravidade.
    • Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
    • b) A criação de uma obrigação nova, substancialmente diversa da primeira: com isso para haver novação, deverá haverá um elemento novo (aliquid novi), o que afasta a hipótese de simplesmente se estar renegociando a mesma dívida. É preciso criar um elemento novo.
    • É muito importante pontuar que a novação pressupõe a criação de uma obrigação nova, com a conseqüente quitação da primeira dívida.
    • Assim, se as partes apenas renegociam a mesma obrigação (pactuando um parcelamento ou reduzindo uma multa), novação não há (REsp 685.023/RS). A simples continuidade da mesma obrigação não significa que as partes tenham novado.
    • c) Ânimo de novar (animus novandi): lembra-nos o clássico Eduardo Espínola em sua obra que o Código Brasileiro, assim como a esmagadora maioria dos Códigos do mundo, não exige a declaração expressa da intenção de novar.
    • Um dos poucos Códigos que exige a declaração expressa é o Código Civil Mexicano, no art. 2.215 (“a novação nunca se presume; deve constar expressamente”).
    • No Brasil, a intenção de novar pode decorrer do chamado COMPORTAMENTO CONCLUDENTE, isto é, o juiz quando analisa o caso concreto subentende que as partes tiveram a intenção de novar.
  4. OBS.: Obrigação natural pode ser novada? Ex: dívida de jogo e dívida prescrita.
    • Parte da doutrina (Marcel Planiol, Serpa Lopes, Sílvio Rodrigues) aceita a tese de que a obrigação natural pode ser novada.
    • Mas, outra corrente na doutrina (Washington de Barros Monteiro, Clóvis Bevilácqua) entende que a obrigação natural não pode ser novada.
    • Reforçando a tese defensiva, ver o § 1º do art. 814. Ele nos diz que é possível novar a obrigação natural.
    • Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
    • §1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
  5. Quais são as Espécies de novação?(art. 360 do CC):
    • • Novação objetiva ou real (inciso I): na novação objetiva, as mesmas partes da relação obrigacional criam obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.
    • Art. 360. Dá-se a novação:
    • I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;  não é cessão de crédito, pois a relação obrigacional permanece a mesma.
    • No caso da novação subjetiva ativa, em virtude de obrigação nova(deve x reais e dá um livro), outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Aqui é entre credores. Não se confunde com dação em pagamento. Aqui se cria uma nova obrigação com a mudança de credores.
    • Ex: suponha que “A” deva R$ 10 para “B”; e “B” deva R$ 10 para “C”. Neste caso, poderá haver uma novação subjetiva ativa em que “C” receberá diretamente de “A”. Assim, haverá um novo contrato, pois caso contrário, será uma simples cessão de crédito.
    • • Novação subjetiva (inciso II e III): neste caso temos a novação subjetiva ativa (quando um novo credor substitui o antigo, considerando-se a partir daí uma obrigação nova) e novação subjetiva passiva (quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova).
    • Art. 360. Dá-se a novação:
    • II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    • III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
    • A novação subjetiva passiva de estrutura mais complexa, opera-se quando há mudança de devedores, considerando criada a obrigação nova a partir do ingresso do novo devedor.
    • Ex: suponha que “A” deva R$ 10 para “B”. Neste caso, “A” sai da obrigação, se firmando novo contrato, onde “C” ficará obrigado a pagar R$ 10 para “B”. Desse modo, haverá um novo contrato, pois caso contrário, ao invés da novação subjetiva passiva, haverá mera assunção de dívida. A principal diferença entre a novação subjetiva passiva e a mera assunção de dívida é que, com o ingresso de um novo devedor, considera-se criada a partir dali, obrigação nova.
    • A novação subjetiva passiva poderá se dar de duas formas: por delegação ou por expromissão. Vejamos:
    • • Na delegação (não há dispositivo de lei específico, mas é aceita), o antigo devedor participa do ato novatório, AQUIESCENDO. A relação é triangularizada; e
    • • Na expromissão, regulada no art. 362 do CC, a novação subjetiva passiva realiza-se SEM O CONSENTIMENTO do devedor originário (como se fosse uma expulsão por parte do credor). Ex: pai vai até o credor do filho e pede que ele seja liberado da obrigação.
    • Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
  6. Quais são os Efeitos jurídicos da novação?
    • Em regra, a novação tem um efeito liberatório do devedor, inclusive no que tange aos acessórios e garantias da obrigação primitiva, nos termos dos artigos 364 e 366 do CC.
    • Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
    • Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
    • .Questões especiais do STJ envolvendo novação:
    • .Há entendimento no STJ, respeitável, no sentido de que a adesão ao REFIS traduz novação (AgRg nos EDcl no REsp 726.293/RS).
    • .STJ já firmou entendimento (AgRg no Ag 801.930/SC bem como súmula 286) no sentido de que, mesmo tendo havido renegociação da mesma dívida ou novação, é possível a impugnação a posteriori, de cláusula inválida e a revisão do contrato. Significa respeito ao princípio da função social do contrato. Não convém invocar o princípio do venire contra factum proprium. Esse princípio não pode chancelar ilegalidades. O devedor não estaria sendo contraditório, porque o segundo comportamento está justificado na lei (ilegalidade da cláusula do contrato); na ordem pública e por medida ajusta.
  7. O que é DAÇÃO EM PAGAMENTO (DATIO IN SOLUTUM)?
    • DAÇÃO EM PAGAMENTO (DATIO IN SOLUTUM)
    • Conceito: trata-se de uma forma de extinção da obrigação, regulada nos artigos 356 a 359 do CC, por meio da qual o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    • Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    • OBS.: em geral, a prestação diversa aceita pelo credor consiste na entrega de uma coisa. E nada tem a ver com novação, uma vez que não se está constituindo uma obrigação nova.
    • Exemplo1: suponha que “A” deva 10 mil reais para “B”. Neste caso, mantendo o mesmo contrato, com os mesmos sujeitos e o mesmo vencimento, no bojo da mesma relação obrigacional. Sugere a entrega de um carro e não do dinheiro. Enfim, houve dação em pagamento.
    • Exemplo2: suponha que “A” deva 10 mil reais para “B”. Neste caso, mantendo o mesmo contrato, com os mesmos sujeitos e o mesmo vencimento, “A” sugere à “B” que lhe pague com prestação de serviços. Aceita a prestação diversa pelo credor, e sendo ela cumprida, a obrigação desaparece. Também houve dação, mas na entrega de serviço.
    • A dação em pagamento pressupõe (requisitos):
    • 1º. Existência de uma dívida vencida;
    • 2º. O devedor se propõe com animus solvendi (intenção de pagar) a cumprir prestação diversa, com a AQUIESCÊNCIA do credor. Não deve atuar com outro ânimo (ex: doação);
    • 3º. Consentimento do credor; e
    • 4º. Entrega de prestação diversa.
    • Não confundir datio in solutum (ora estudada) com a datio pro solvendo (também chamada de dação por causa de pagamento ou dação em função de pagamento).
    • A datio in solutum é uma forma de extinção da obrigação.
    • Na datio pro solvendo não se opera o fim a obrigação, não sendo instrumento de extinção da obrigação, mas apenas um meio facilitador do pagamento (ex: dação de título de crédito). Quando se dá um título de crédito em lugar da dívida, não há quitação da obrigação de imediato, sendo apenas uma forma de facilitar o pagamento.
Author
carloselopes
ID
67990
Card Set
13 direito civil
Description
perguntas aula 13
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