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Qual o Cabimento das intervenções de terceiro?
- a) procedimento ordinário do procedimento de conhecimento: cabe qualquer intervenção de terceiro;
- b) nos Juizados Especiais não cabe qualquer intervenção de terceiros;
- c) no procedimento sumário, admitem-se algumas modalidades de intervenção de terceiro, quais sejam: assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Esta última é um gênero de intervenção de terceiro e não uma espécie. Tal gênero possui no mínimo duas espécies. Daí o motivo do legislador falar genericamente. Quais são as espécies? .denunciação da lide que pode se fundar em contrato de seguro e .chamamento ao processo em causas de consumo (art. 101, II, do CDC);
- d) nas ações de controle concentrado de constitucionalidade: (ADIN, ADC, ADPF) não se admite qualquer intervenção de terceiros por expressa vedação legal. As leis n. 9.868/99 e n. 9.882/99 vedam expressamente a intervenção de terceiros nestas ações. Por outro lado, a doutrina faz duas ponderações, a saber: não há como impedir que um colegitimado possa intervir nessas ações (quem pode o mais pode o menos); e nessas ações se admite a intervenção do amicus curiae, ou “amigo da Corte”.
- Essa figura, segundo Didier, não se trata de uma intervenção de terceiro, eis que sua finalidade é de orientar ou auxiliar o órgão judiciário, o juízo possibilitando uma decisão mais justa, e não para ser parte. A intervenção do amicus curiae é uma técnica de legitimação democrática da decisão. Muitos doutrinadores defendem que o amicus curiae seria uma forma de intervenção de terceiro.
- O amicus curiae intervém para oferecer ao juízo, mais elementos ou subsídios, no sentido de alcançar uma decisão mais justa. Objetiva trazer novos aspectos que talvez não tenham passado pela cabeça do juiz (amplia sua visão). Ele é uma espécie de conselheiro (opina sobre o modo de o juiz decidir e não um perito que investiga fatos). O amicus curiae é a legitimação de uma decisão mais democrática em juízo, pois amplia o debate sobre a questão.
- Ele não precisa ser imparcial, ao contrário, vai apresentar o seu ponto de vista. Ex: se o amigo da corte é um religioso, dará pitaco numa ação VS questão sobre aborto, conforme sua visão religiosa. O Fredie entende que esta figura não se trata de intervenção de terceiros, mas sim de uma intervenção de um auxiliar da justiça. Contudo, muitas vozes falam que é sim intervenção de terceiros.
- Como intervém? Por escrito, mas a jurisprudência do STF mudou e no final de 2003, a jurisprudência do STF passou a admitir a sustentação oral do amicus curiae. Também não se pode ignorar que as audiências públicas são situações propícias para a manifestação do amicus curiae.
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Qual a Evolução histórica do amicus curiae?
- Evolução histórica do amicus curiae:
- . Até 1979 esta figura não era prevista no ordenamento, que apareceu pela primeira vez na Lei 6.385/76 (reformada em 79), que cuida da CVM – Comissão de Valores Mobiliários (autarquia federal que regula e fiscaliza o mercado de ações). De acordo com essa lei, em todo e qualquer processo em trâmite no Brasil em que se discuta matéria de competência da CVM, esta deverá ser intimada para dele participar na forma de amicus curiae. Neste caso, o amicus curiae possui características próprias, eis que a intervenção será obrigatória e o amicus curiae será sempre a CVM. Ex: tem dois acionistas brigando, vai chamar a CVM pra quê? Questões envolvendo o mercado de ação são complexas; e muitos saem da faculdade de Direito sem saber o que é; assim, um juiz pode se deparar com isso – aliás, assunto que está mais para Economia que Direito em si - daí o motivo para ser chamada a CVM para auxiliar o juiz na decisão.
- . Em 1994, a Lei 8.884 (LAT /Lei Antitruste/ Lei de Proteção da Concorrência) criou e regulamentou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) que também é uma autarquia – que fiscaliza, cuida, protege a concorrência. Enfim, nos processos em que se discuta a proteção da concorrência, o CADE deverá ser intimado a intervir em qualquer processo do Brasil, em que se discuta matéria de competência do CADE deve ser chamado. O mesmo pensamento e razoes da CVM. Impõe-se a intimação e escolho-se o amicus curiae.
- . Em 1999, com a regulamentação das ações de controle concentrado de constitucionalidade, foi prevista novamente a figura do amicus curiae, entretanto, com características diferentes daquela prevista nas leis supramencionadas. As leis da ADI, ADC e ADPF permitiram, facultaram, e não impuseram a possibilidade da intervenção do amicus curiae, que inclusive poderá requerer sua própria intervenção (espontânea). O amicus curiae poderá qualquer pessoa física ou jurídica que tenha condições de colaborar com a corte, que possa contribuir e tenha um mínino de representatividade (para não virar um caos também). Não se determina previamente quem será o amigo da corte.
- OBS.: frisa-se que, em junho de 2003, o STF ao julgar o HC 82424, referente ao caso Elwanger, cidadão acusado da prática de crime de racismo contra a nação judaica. Em sua defesa, a parte alegou que ser “antissemita” não seria ser racista, eis que a raça humana não se subdivide em raças. O STF, por 8 votos contra 3, decidiu que o crime de racismo é um crime contra as diferenças, contra a intolerância e não contra a raça. É preciso defender a diferença. O fundamento desses três votos não foi no sentido da defesa do acusado, de que a raça judaica não seria raça, mas sim no sentido que ele estaria apresentando suas idéias em suas obras, logo, em razão do direito de liberdade de expressão, o mesmo deveria ser absolvido. Nesse julgamento, foi admitida a intervenção do amicus curiae, embora a figura não seja prevista do CP ou no CPP. Essa observação é importante para explicar a fase atual. Vejamos:
- . Assim, atualmente, defende-se o cabimento de amicus curiae em qualquer processo, desde que se trata de um processo relevante e que o amigo da corte tenha representatividade, principalmente em ações coletivas, o que gera um caráter mais democrático.
- . Atualmente, o amicus curiae é admitido na Lei da Súmula vinculante, no julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ e do STF. E tais recursos podem advir de qualquer processo.
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O que é a ASSISTÊNCIA?
- Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
- Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
- - É uma forma de intervenção espontânea que pode ocorrer enquanto o processo estiver pendente e pode ocorrer em qualquer dos pólos do processo com a finalidade de auxiliar uma das partes naquilo que ela quer. O assistente não traz ao processo pedido novo, apenas adere ao pedido formulado pelo assistido. Para que o sujeito intervenha como assistente ele precisa demonstrar que ele tenha interesse jurídico na causa; pressupõe que o assistente tenha com a causa interesse jurídico, e não moral, não sentimental nem econômico.
- O que é esse interesse jurídico que justifica a assistência? Há duas dimensões que de interesse jurídico que justifica a assistência; o interesse jurídico que justifica a assistência se divide em dois graus:
- 1) interesse forte/direto/imediato
- Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
- No litígio entre “A” x “B”, “C” requer o ingresso como assistente, uma vez que guarda uma relação jurídica com “A”, que poderá ser prejudicada pela sentença do processo principal, ou seja, “C” tem interesse próprio que poderá ser afetado pela lide.
- Ex1: condômino pedindo para intervir num proposto por outro condômino. Assim, ele entra dizendo que é também é titular.
- Ex2: imaginem que “A” seja substituto processual “C”, portanto, “A” defende interesse de “C” em juízo ( “C”, portanto, é o substituído). É claro que o substituído poderá intervir com interesse forte. O direito em jogo é de “C” e “A” é um legitimado extraordinário. A intervenção do substituído sempre é por interesse forte.
- Tais exemplos são:
- O terceiro sempre poderá intervir quando tiver interesse forte, sendo que esse grau de interesse origina a assistência litisconsorcial, caso em que o assistente litisconsorcial se torna litisconsorte do assistido. O assistente não está subordinado ao assistido, sendo também um protagonista da lide (ele também é parte; não há diferença hierárquica entre eles). A assistência litisconsorcial gera litisconsórcio unitário, em regra, no pólo ativo. Assim, a assistência litisconsorcial nada mais é, senão um litisconsórcio, facultativo, unitário (se vincula a coisa julgada), ulterior, geralmente ativo.
- 2) interesse fraco/indireto/mediato
- . “C” requer seu ingresso na lide para auxiliar “B”, tendo em vista ter uma relação com este, diferente daquela discutida em juízo que, entretanto é com ela conexa. Assim, o interesse de “C” é indireto, eis que sua relação com “B” poderá sofrer efeitos reflexos com a sentença proferida na demanda de “A” x “B”. Ex.: Ação de despejo de “A” x “B”, sendo “C” sublocatário deste.
- . Este grau de interesse (chamado de interesse REFLEXO) gera a chamada assistência simples, em que o assistente simples não será litisconsorte do assistido, mas simples auxiliar deste, estando subordinado à sua vontade. Se o assistido desistir, renunciar ou transacionar, o assistente nada poderá fazer por estar subordinado à vontade do assistido. Dessa forma, o assistente simples é um legitimado extraordinário subordinado(ele não é litisconsorte).
- Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
- Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
- Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
- . Assistido for revel, o assistente pode contestar por ele. Se o assistido desiste, manifesta sua vontade, o assistente fica vinculado; agora se ele se cala o assistente pode ajudá-lo, contestando por ele.
- . STJ vem decidindo bastante sobre o seguinte tema: assistido não recorreu, mas o assistente recorreu. Bem parecido com o ponto acima. A lei permite que o assistente supra as falhas. Mas o STJ entende que este recurso do assistente não deve ser examinado, pois o assistido ao não recorrer teria aceitado a decisão. Assim, só será aceito o recurso do assistente se o assistido também reconhecer. Não tem súmula, mas julgados que mostram a tal posição do STJ.
- . O assistente litisconsorcial se submete à coisa julgada, ao contrário do que ocorre com o assistente simples, que se submete a outra espécie de eficácia preclusiva, em um sentido mais forte do que a coisa julgada (vincula o dispositivo da decisão), e em outro sentido, mais fraca do que esta. Essa eficácia se denomina eficácia da intervenção; eficácia preclusiva da intervenção ou submissão à justiça da decisão. A eficácia da intervenção submete o assistente aos fundamentos da decisão contra o assistido (e não vincula ao dispositivo da decisão que transitou em julgado).
- .Enquanto a coisa julgada apenas poderá ser revista por meio de ação rescisória ou anulatória, a superação da eficácia da intervenção se dá de forma mais simples, podendo o assistido propor nova demanda desde que demonstre que não pode influenciar na decisão do processo onde atuou como assistente, ou que o assistido ignorou provas que poderiam interferir na sentença. Esses casos em que o assistido se esquiva da eficácia da intervenção se denominam “exceptio male gestis processus” ou defesa de má-gestão do processo.
- Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
- I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
- II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
- Tal artigo só se aplica a assistência SIMPLES.
- . O STF, este ano, admitiu uma assistência simples em que o assistente, que se tratava de um Sindicato, não possuía interesse próprio ou reflexo na lide, já que estaria defendendo os interesses da categoria. Ou seja, o que se admitiu foi uma intervenção de um legitimado coletivo em uma ação individual para a formação do precedente jurisdicional, sob o fundamento de haver interesse na formação desse precedente.
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O que são as INTERVENÇÕES ESPECIAIS DOS ENTES PÚBLICOS (9.469/97)?
- 2) INTERVENÇÕES ESPECIAIS DOS ENTES PÚBLICOS (9.469/97)
- Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
- Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
- 2.1. art. 5º, caput: é uma forma de intervenção espontânea, que pode se dar a qualquer tempo, em qualquer dos pólos, sem agregar pedido novo, exclusiva da União, e que dispensa demonstração de interesse jurídico, cabível quando o processo envolver entidade autárquica, empresa pública ou sociedade de economia mista federal.
- 2.2. art. 5º, parágrafo único: é uma forma de intervenção espontânea, que pode se dar a qualquer tempo, em qualquer dos pólos, sem agregar pedido novo, que poderá ser requerida por qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público, cabível em qualquer processo, imprescindível de interesse econômico do ente Público, com objetivo de prestar informações ao Juiz. Em razão desta última característica, muitos autores defendem se tratar de uma intervenção de amicus curiae.
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O que é ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO?
- ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO
- Vamos adotar a seguinte legenda para tal tema:
- A – será o adversário dos dois abaixo
- B – será o alienante ou cedente (deu exemplo aqui do réu como alienante, mas qq parte pode ser, isto é, o autor também poderia sê-lo).
- C – será o adquirente ou cessionário
- . É possível a alienação de coisa ou direito litigioso, já que se assim não fosse, as empresas em dificuldade não poderiam se recuperar, por exemplo. No caso dessa alienação, aquele que adquire o bem ou direito, será o adquirente ou cessionário; aquele que aliena o bem será o alienante ou cedente; já a outro demandante será o adversário comum daqueles dois.
- . O alienante não perde a legitimidade ad causam, ou seja, continua sendo parte legítima para figurar no processo. O adquirente, por sua vez, poderá interferir no processo, já que a coisa julgada lhe atingirá diretamente, podendo requerer seu ingresso na lide no lugar do alienante (sucessão). Para tanto, a anuência do adversário comum será imprescindível.
- - Se o adversário comum concorda com a sucessão, o alienante poderá deixar o feito, ou nele permanecer a título de assistência simples para auxiliar o adquirente a obter uma sentença favorável, o que, reflexamente, afasta a evicção.
- - Se o adversário comum não concordar com a troca, o adquirente pode intervir como assistente litisconsorcial do alienante, já que intervirá para defender direito próprio, nesse caso ocorre um fenômeno interessante: o alienante permanece no processo defendendo interesse do adquirente, logo, permanece no feito atuando como um legitimado extraordinário superveniente.
- Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
- § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
- § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
- § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
- . Quanto ao terceiro de boa-fé, sendo a coisa litigiosa um imóvel, caberá ao autor da ação averbar na matrícula a pendência da ação.
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O que é oposição?
- OPOSIÇÃO
- . É uma intervenção espontânea pela qual um 3º ingressa no processo pleiteando a coisa litigiosa disputada pelas partes da ação principal. O terceiro nesse caso ingressa no litígio em face de ambos os litigantes originários, pretendendo para si, o bem sub judice, ou seja, a oposição gera um litisconsórcio ulterior, passivo, necessário e simples entre as partes originárias.
- . A oposição é julgada na mesma sentença, mas é julgada primeiramente. Pois caso no seja de A nem de B, será de C o que se discute.
- . O opoente traz ao processo um pedido novo em seu favor, passando a existir duas demandas, a originária e a oposição, sendo que esta deverá ser julgada na sentença, antes da demanda originária.
- . Procedimento:
- a) Citação: Os opostos podem ser citados nas pessoas dos respectivos advogados. Não precisam ser citados pessoalmente.
- b) Prazo: Normalmente, na forma do art. 191, o litisconsórcio dobra os prazos se as partes tiverem advogados distintos, entretanto, na oposição, não se aplica essa prerrogativa, sendo os prazos comuns.
- c) O CPC divide a análise da oposição em três momentos
- c.1. se a oposição for oferecida até o início da audiência, será regulada pelo art. 59, sendo denominada de “oposição interventiva”, caso em que será considerada, rigorosamente, uma intervenção de terceiro e será julgada sempre na mesma sentença da demanda originária. É um incidente do processo.
- “Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.”
- c.2. se a oposição for oferecida entre a audiência e a sentença será regulada pelo art. 60, com procedimento próprio. Neste caso recebe o nome de oposição autônoma, não se tratando de intervenção de terceiro, mas sim de um processo novo incidente. O julgamento simultâneo entre a oposição e a ação originária poderá, ou não, ocorrer.
- “Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.”
- c.3. se a oposição for oferecida após a sentença, não será admitida.
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