12 administrativo

  1. O que a CF prevê em seu art. 173, §3º?
    OBS.: Cabe ressaltar que a constituição prevê em seu art. 173, §3º, a elaboração de estatuto da empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços que disporá, dentre outras coisas, sobre licitação e contratação realizada por essas entidades. Entretanto, tendo em vista que até o momento referido estatuto não foi editado, continuam-se aplicando as regras previstas na Lei 8666/93 às mesmas. Vale recordar que a Petrobrás possui procedimento simplificado previsto no art. 67 da Lei 9478/97, dispositivo que como dito anteriormente, é objeto do MS 25.888 junto ao STF, tendo em vista que referida Lei regulamenta as MP’s, não sendo específica, como previsto na CR.OBS.: A EBCT, como já trabalhado neste resumo, apesar de ser Empresa Pública, possui tratamento de Fazenda Pública em razão da previsão de monopólio de serviço do art. 21, X, da CR. Esta matéria está sendo discutida na ADPF de n.° 46, que questiona o tratamento especial das EBCT com fundamento na inexistência da exclusividade do serviço que o justificou. Tendo em vista que a EBCT, pelo menos até o momento, recebe tratamento de Fazenda Pública, deveria se sujeitar à licitação para concessão/permissão dos serviços, entretanto, não é isso que ocorre, já que suas concessões são feitas por meio de franchising, regime que foi legalizado pela Lei 11.668/08. Em face da inconstitucionalidade desta Lei, foi ajuizada a ADI 4155, que busca sujeitar a EBCT ao regime de licitação a que se sujeitam todas as Empresas Públicas.
  2. Qual o Objeto da licitação?
    - obras; serviços; compras (em regra por registro de preço); alienações; locações; concessões; permissões.
  3. Quais são os Princípios norteadores da licitação?
    • Princípios norteadores da licitação:
    • a) procedimento formal (observação do procedimento e respectivas fases – o administrador não tem discricionariedade sobre o procedimento – Só se reconhece a nulidade da licitação se a formalidade puder causar prejuízo);
    • b) publicidade (não há licitação sigilosa, salvo em relação ao conteúdo das propostas);
    • c) igualdade (não há estabelecimento de privilégios, sendo que mesmo empresas estrangeiras deverão receber o mesmo tratamento das brasileiras, a não ser em hipótese de empate);
    • d) sigilo na apresentação das propostas (assegura a competitividade – a única modalidade que não se sujeita ao sigilo de proposta é o leilão, eis que nele todas as propostas são feitas oralmente);
    • e) julgamento objetivo (regras claras, prévias e objetivas – só pode ser utilizado como critério de seleção o que esteja previsto no edital);
    • f) vinculação ao instrumento convocatório (edital);
    • g) adjudicação compulsória ao vencedor (obriga a Administração a, em contratando, vir a fazê-lo com o vencedor do certame. A não convocação para a contratação pela Administração, decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, libera os licitantes dos compromissos assumidos);
    • h) probidade e moralidade administrativa;
    • i) competitividade.
  4. Quais são os Tipos de licitação?
    • . Tipos de licitação
    • a) menor preço – é a mais utilizada por ser um critério que permite maior objetividade. Será regra geral nos casos de contratação de obras, serviços, compras, locações e fornecimento.
    • b) melhor técnica ou técnica e preço – exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual (atividades técnicas, científicas e artísticas).
    • c) maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
  5. Quais são as Modalidades (determinada em razão do valor da contratação ou do objeto a ser contratado) – art. 22, da Lei 8.666/93?
    • . A modalidade de licitação será estabelecida levando-se em consideração, dois critérios: o valor (concorrência, tomada de preços, ou convite) e a qualidade do objeto (leilão, concurso, ou pregão).
    • Art. 23
    • Obras e serviços de engenharia
    • Outros serviços
    • Concorrência
    • Valores acima de R$ 1.500.000,00
    • Para serviços com valor acima de R$ 650.000,00
    • Tomada de Preços
    • Acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.00,00
    • Acima de R$ 80.000,00 até R$ 650.00,00
    • Convite
    • De 0,00 até R$ 150.000,00
    • OBS.: Até 10% desse valor (15.000,00) a licitação será dispensável. Este limite será dobrado (20%) para autarquias ou fundações qualificadas como Agências Executivas, EP, SEM e Consórcios Públicos da lei 11.107.
    • De 0,00 até R$ 80.000,00
    • OBS.: Até 10% (8.000,00) desse valor a licitação será dispensável. Este limite será dobrado (20%) para autarquias ou fundações qualificadas como Agências Executivas, EP, SEM e Consórcios Públicos da lei 11.107.
    • OBS.: O art. 23, §8º prevê que os limites para a realização de convite e tomada de preços, nos casos em que os consórcios públicos contarem com até 03 entes serão dobrados (R$300.000,00 ou R$ 3.000.000,00), e quando contarem com mais de 03 entes, será triplicado (R$ 450.000,00 ou R$ 4.500.000,00).
    • “Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    • I - para obras e serviços de engenharia:
    • a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
    • b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
    • c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
    • II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    • a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    • b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
    • c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
    • § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.”
    • Art. 22. São modalidades de licitação:
    • I - concorrência;
    • II - tomada de preços;
    • III - convite;
    • IV - concurso;
    • V - leilão.
    • § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
    • § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
    • § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
    • § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
    • § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
    • § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
    • § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
    • § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
    • § 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
  6. O que é concorrência?
    • a) Concorrência – contratações de maior vulto ou valor (limites fixados por lei federal – acima de R$1.500.000,00). Além do critério acerca do valor, excepcionalmente, o critério que determinará a utilização desta modalidade de licitação será o objeto, dessa forma, a concorrência sempre será exigida para os contratos de:
    • . concessão de serviços públicos e de direito real de uso de bens públicos (se o serviço a ser desestatizado estiver no programa de desestatização, será possível sua concessão por leilão - ex.: telefonia).
    • . alienação ou aquisição de imóveis (salvo nos casos previstos no art. 19, ou seja: cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, situações em que a Administração poderá alienar o imóvel tanto por concorrência, como por leilão; e nos casos de dispensa de licitação)
    • Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    • I - avaliação dos bens alienáveis;
    • II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    • III - adoção do procedimento licitatório.
    • III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
    • . licitação internacional (conta com a participação de empresas estrangeiras e consequentemente possui regras próprias previstas no edital).
    • OBS.: excepcionalmente, na licitação internacional, será possível a adoção da modalidade de tomada de preços, desde que o valor da licitação respeite seu limite legal e que a Administração possua cadastro internacional (banco de dados de empresas estrangeiras); ou da modalidade convite, desde que a licitação respeite o valor dessa modalidade e não exista fornecedor do serviço ou do produto no país.
    • - Os princípios norteadores desta modalidade incluem, dentre outros, o da universalidade (admite participação de qualquer interessado), ampla publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão.
  7. O que é tomada de preços?
    b) Tomada de preços – utilizada para contratações de vulto médio (entre o mínimo da concorrência – R$ 1.500.000,00 e o máximo do convite R$ 150.000,00). Os interessados devem estar previamente cadastrados (no banco de dados da administração que serve como uma espécie de habilitação prévia), admitindo-se inscrições daqueles que preencherem os requisitos até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a qualificação necessária (qualificação prévia). A prova do preenchimento dos requisitos até o 3º dia anterior pela empresa se dá por meio de requerimento com apresentação de todos os documentos, não sendo condição para participação no certame que o requerimento já tenha sido deferido, devendo-se observar, entretanto, que se o cadastramento tiver sido indeferido nesse prazo de três dias, caberá recurso com efeito suspensivo contra essa decisão.
  8. O que é convite?
    • c) Convite – contratações de menor valor (abaixo de R$ 150.000,00). Será remetida carta-convite a no mínimo 03 interessados, cadastrados ou não, para apresentarem propostas no prazo de 05 dias. Além dos convidados, qualquer interessado, desde que cadastrado, poderá manifestar interesse em participar da licitação até 24 horas antes da apresentação das propostas. Apesar da ausência de previsão legal de oportunidade de participação no convite de licitante não cadastrado e não convidado, a doutrina reconhece a possibilidade de sua participação desde que o mesmo se cadastre até 03 dias antes da entrega dos envelopes, como se dá na tomada de preços.
    • OBS.: De acordo com o TCU, para que a licitação prossiga é necessário que hajam ao menos três propostas válidas, entretanto, o entendimento majoritário (melhor para concursos) é no sentido de que basta o convite a ao menos 03 interessados, não havendo exigência de 03 propostas para o prosseguimento regular da licitação.
    • OBS.: Na modalidade convite, a comissão de licitação que normalmente é formada por 03 servidores, poderá, se a repartição for pequena e o deslocamento de três servidores puder prejudicar o andamento do serviço, ser substituída por um único servidor.
  9. O que é concurso?
    • d) Concurso – para escolha de trabalhos intelectuais (técnico, científico ou artístico). Nessa modalidade é necessária a prévia estipulação de prêmio ou remuneração, devendo o edital ser publicado com antecedência mínima de 45 dias corridos (o prazo mais cobrado nos concursos). O julgamento será realizado por uma comissão especial, não necessariamente formada por servidores públicos.
    • OBS.: Não confundir com concurso público, que tem a função de provimento de cargos, enquanto o concurso da Lei 8.666 tem como contrapartida um prêmio, e não um cargo.
    • OBS.: Não tem procedimento previsto na Lei 8666/93, mas em regulamento próprio, de forma que cada concurso terá seu regulamento.
    • OBS.: tem uma comissão especial (não precisa ser composta por servidores públicos, mas pessoa com conhecimentos na área daquilo que será objeto). Pessoa idônea e com conhecimento na área.
  10. O que é leilão?
    • e) Leilão – Esta modalidade se presta para alienações e não para compras, assim será obrigatório para os casos de venda de móveis inservíveis à administração, venda de produtos apreendidos ou penhorados (na verdade, o legislador quis se referir a bens empenhados – como no leilão das joias empenhadas da CEF-, e não penhorados, já que o leilão destes segue o procedimento previsto no Título de Execução do CPC) e venda de imóveis cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento. Será exigida prévia avaliação e ampla publicidade. O valor arrematado será pago no percentual estabelecido no edital à vista, quando o pagamento restante será efetuado também no prazo nele previsto.
    • OBS.: o art. 17, §6º da Lei 8666/93, prevê a possibilidade de alienação de outros bens móveis até o limite de R$ 650.000,00, através de leilão.
    • OBS.: O leilão é feito por leiloeiro, que poderá ser contratado por concurso desde que seja criado o referido cargo, entretanto, como ainda não existe esse “cargo”, o que ocorre na prática é sua designação por nomeação.
    • OBS.: O procedimento do leilão não está previsto na lei 8666/93, seguindo a praxe administrativa.
  11. O que é pregão?
    • g) Pregão – Foi instituído em nosso ordenamento para as Agências Reguladoras em 97, pela Lei 9472 e em 2000 foi introduzido para todos os entes da Administração, através da Lei 10.520/02 – leitura obrigatória - (não constando nas modalidades de licitação previstas na Lei 8666).
    • Esta modalidade nunca será utilizada para alienação, sendo utilizada apenas para AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (ou seja, que podem ser adquiridos em qualquer loja), podendo ser utilizado independentemente do valor do contrato.
    • Será obrigatório o critério do menor preço, não havendo necessidade de habilitação prévia ou garantias, o que eleva o número de concorrentes, possibilitando uma contratação por menor preço pela Administração. É modalidade de licitação para o tipo “preço” e nunca para o tipo “técnica”.
    • O procedimento é invertido e se divide em duas fases, sendo uma preparatória e interna (definição do objeto, justificativa da necessidade de contratação e exigências) e outra externa (que se inicia com a convocação dos interessados).
    • O pregão é feito pelo pregoeiro (possui poder decisório) que será auxiliado por uma equipe de apoio (não possui poder decisório).
    • O intervalo mínimo em 8 dias úteis (os dois menores prazos esse e o do convite que é em 5 dias úteis).
    • Atualmente a lei permite o pregão eletrônico que segue o mesmo procedimento do pregão presencial, ocorrendo completamente no mundo virtual, razão pela qual sofrerá algumas adaptações previstas no Decreto 5450/2005. Para o âmbito federal a preferência hoje é a modalidade de licitação pregão, e na forma eletrônica.
  12. O que é consulta?
    • h) Consulta – prevista apenas para as agências reguladoras, sendo adequada à contratação de bens e serviços não classificados como comuns e que não sejam obras e serviços de engenharia civil. As propostas serão julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração custo e benefício.
    • OBS.: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a modalidade de “tomada de preços” ou “concorrência”. Da mesma forma, a Administração poderá utilizar a modalidade de “concorrência” nos casos em que couber tomada de preços.
Author
carloselopes
ID
67062
Card Set
12 administrativo
Description
perguntas aula 12
Updated