12 direito civil

  1. O que é Adimplemento Substancial?
    • Adimplemento Substancial
    • Derivada do Direito Inglês, a doutrina do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, posto não haja sido perfeita ou atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. A mais importante aplicação de tal teoria opera-se nos contratos de seguro. Trata-se, de fato, em nosso sentir, de uma aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da função social, com especial incidência nos contratos de seguro.
    • OBS.: existem no STJ julgados no sentido de permitir a aplicação da referida teoria em contratos de seguro e até mesmo de alienação fiduciária (Ver REsp 415.971/SP e REsp 469.557/SC).
  2. Quais são as Condições subjetivas do pagamento?
    • Condições subjetivas
    • .Quem deve pagar
    • Nos termos dos arts. 304 e 305 do CC, quem deve pagar: devedor (ou representante), admitindo-se também que o pagamento seja feito por terceiro (interessado ou não interessado).
    • Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    • Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
    • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    • Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
    • O terceiro pode pagar, mas há uma diferença entre o interessado e o não interessado. O terceiro interessado é em quem o inadimplemento obrigacional poderá repercutir, a exemplo do fiador: neste caso, caso pague a dívida, o terceiro interessado terá o não apenas o direito ao reembolso, mas também se sub-rogará na própria posição do de credor, especialmente, no que toca às garantias. Ex: o fiador terá a garantia dada ao credor originário, como p.ex., penhor de um relógio Rolex.
    • Já o terceiro não interessado, em geral, tem interesse meramente moral ou metajurídico. Quando o terceiro não interessado pagar, duas situações podem ocorrer: 1ª se ele pagou em nome próprio ou 2ª em nome do devedor. Quando ele paga em nome próprio, embora não se sub-rogue em todos os direitos e garantias do credor primitivo, terá ao menos o direito de exigir o que pagou (reembolso). Porém, se paga em nome do próprio devedor, a quitação (recibo) é emitido em nome do devedor, logo, não terá direito de cobrar nada. Ex: se o pagamento de um serviço de TV paga é realizado em débito automático da conta do terceiro não interessado, o pagamento sairá em nome dele, visto que o saldo é descontado de sua conta corrente. Porém, se o terceiro não interessado realiza o pagamento na “boca do caixa” da empresa de TV a cabo (da tesouraria da empresa), estará pagando em nome do devedor.
  3. O devedor pode se opor ao pagamento feito por terceiro?
    • O pagamento feito por terceiro admite a recusa ou oposição do devedor nos termos do art. 306 do CC:
    • Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
    • A recusa ou a oposição do devedor deverá sempre ser fundamentada (sob o fundamento da ilegalidade da dívida, da prescrição ou até mesmo admitimos a recusa com base na preservação dos direitos da personalidade).
    • Não é somente argumento de ordem técnica que serve de fundamento para o não pagamento. Os direitos da personalidade também servem de fundamento. Suponha, que terceiro pretenda adimplir a obrigação com intuito de humilhar o devedor. Neste caso, poderá o devedor fundamentar o não pagamento com base em direitos da personalidade.
    • .A quem se deve pagar
    • Nos termos dos artigos 308 e 309 do CC, deve-se pagar ao credor ou ao representante dele, bem como admite que o pagamento possa ser feito a um terceiro nas seguintes situações:
    • . 1. se o credor ratificar o pgto ou de que se reverteu em seu proveito (art. 308); ou
    • Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
    • .2. no caso do credor aparente ou putativo (art. 309).
    • Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
    • 1. O pagamento feito ao terceiro é perigoso, pois “quem paga mal paga duas vezes”. Para que se justifique o pagamento ao terceiro (somente terá validade), deve o credor ratificar o pagamento ou deverá o devedor demonstrar que o pagamento se reverteu em proveito do credor. Caso seja feito o pagamento a um terceiro, para que tenha eficácia, o credor deverá ratificá-lo ou, não o ratificando, poderá o devedor provar que o pagamento reverteu em proveito do credor. Ex: há 4 anos pago o aluguel diretamente ao meu credor. Contudo, mês passado, paguei ao filho do meu credor (sem procuração), na ausência deste. Se o credor não ratificar o pagamento, terei de provar que o pagamento reverteu em proveito dele. Posso provar que o credor sempre quis fazer um clareamento dentário e apareceu com dentes branquíssimos.
    • 2. O que se entende por pagamento ao credor putativo ou aparente? Nos termos do art. 309 do CC, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança, com fundamento doutrinário na TEORIA DA APARÊNCIA; admite o artigo pagamento feito ao credor aparente ou putativo (é a aparência gerando efeitos jurídicos). É o pagamento feito, segundo a boa-fé do devedor apresenta crível condição de credor, poderá ter eficácia jurídica. Ex: suponha que um funcionário demitido, agindo de má-fé, exija de um consumidor o pagamento pela compra de determinado produto. Neste caso, a empresa terá de entregar os produtos ao consumidor, devendo demandar contra o seu ex-funcionário. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é eficaz, ainda provado depois que não era credor.
    • Obs.: alguns autores, a exemplo de Guilherme Calmon Nogueira da Gama, com propriedade, afirmam que o pagamento feito de boa-fé ao mandatário ou representante putativo, com base na Teoria da Aparência também poderá ser considerado eficaz.
  4. Quais são as Condições objetivas?
    Condições objetivas (.Objeto do pagamento; . Prova do pagamento; . Lugar do pagamento; . Tempo do pagamento)
  5. O que é o Objeto do pagamento?
    • Objeto do pagamento
    • O art. 313 do CC, já visto em sala de aula, estabelece que o credor não tem a obrigação de receber prestação diversa, ainda que mais valiosa. O art. 314 do CC, por sua vez consagra a indivisibilidade do pagamento como regra; ninguém tem direito prévio ao pagamento parcelado. À luz do art. 315 do CC, concluímos que a moeda nacional (real) é a que tem curso forçado no Brasil, razão por que o credor não está obrigado a receber em cheque ou em cartão de crédito (ou débito).
    • Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
    • Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
    • Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes (princípio do nominalismo como regra geral).
    • OBS.: só em situações excepcionais a moeda estrangeira é admitida como índice de correção do valor da obrigação (ver art. 6º da Lei 8.880/90 de AgRg no Ag 845.988/SP). OBS.: aeroporto – Free Shop – zona neutra.
    • O art. 315 do CC, ao tratar das dívidas em dinheiro consagra o princípio do nominalismo, segundo o qual o devedor se libera pagando a mesma quantidade de moeda prevista no título da obrigação. O CC mantém uma regra, que há 10 anos era uma piada. Tal princípio não deve ser levado a ferro e fogo. Ex: assumi o compromisso de pagar 5 reais a certa pessoa daqui a um ano; pela regra do CC devo pagar o valor nominal da época; mas o que compro hoje, eu não compro daqui a um ano.
    • Desse modo, este princípio passou a ser amplamente flexibilizado pelos mecanismos de correção monetária. Correção monetária é o índice de atualização do valor da moeda. Temos vários índices (IGP-M, p.ex.). Não é um plus para aumento da dívida; não é juros.
    • A Lei 6.899/81, inovadora, estabeleceu a incidência da correção monetária nos débitos decorrentes de decisão judicial. A partir daí, diversos índices oficiais seriam adotados para a correção monetária das obrigações no Brasil (INPC, IGP-M e outros).
    • Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
    • A doutrina tenta salvar este dispositivo, interpretando de forma mais branda. Segundo Mário Delgado, este dispositivo pretendeu dizer que a prestação pecuniária pode sofrer atualização monetária. Contudo, a atualização monetária não se confunde com o aumento progressivo.
  6. O que é tabela price?
    1. A tabela price foi criada por um teólogo, matemático e filósofo chamado RICHARD PRICE. Ela também é chamada de sistema francês de amortização. Segundo LUIS SCAVONE JUNIOR e PEDRO AFONSO GOMES a Tabela Price é o sistema que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos. SCAVONE critica firmemente essa tabela porque ela esconde anatocismo (juro sobre juro). Muitas entidades de defesa do consumidor reputam a tabela price abusiva, sob o argumento de que mascara anatocismo (capitalização de juros compostos). E como pensa o STJ? O STJ em vários julgados diz que a Tabela Price é questão de matemática financeira, questão de fato a ser apurada no caso concreto. Ele adotou claramente uma postura de neutralidade. Portanto, o STJ adota uma postura de neutralidade quando enfrenta a tabela price, argumentando ser questão de matemática financeira, escapando da órbita do recurso especial.
  7. O salário mínimo pode ser utilizado como critério de correção monetária?
    • . Em regra, à luz do art. 7º, inc. IV, da CF o salário mínimo não deve ser utilizado como índice de correção monetária (na mesma linha ver súmula vinculante n. 4).
    • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    • Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
    • Todavia, lembra-nos a professora Maria Berenice Dias (ver artigo material de apoio) que no caso da obrigação de alimentos, a despeito de alguma polêmica, o próprio STF, admite a utilização do salário mínimo como base de cálculo (RE 274.897 e art. 475-Q, p. 4º, do CPC - segundo o qual pode utilizar o salário mínimo como base de correção de alimentos decorrente de atos ilícitos). Portanto, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, é possível a utilização deste meio de correção. Trata-se de um índice acessível à população. Imagine que o magistrado aplique como índice de correção o INPC. Como o cidadão comum poderá entender um índice de correção como o INPC?!
    • CPC, Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. ... § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
    • OBS.: CC, Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. O codificador está tratando da teoria da imprevisão, justificando a correção do valor devido.
  8. Como se dá a Prova do pagamento?
    • Prova do pagamento
    • O ato jurídico pelo qual se prova o pagamento denomina-se quitação (arts. 319 e 320, CC), sendo o recibo o instrumento desta. Recusa do pgto? Permite a consignação (será visto em proc. civil). Enfim, é preciso saber como provar o pagamento. A prova do pagamento opera-se por meio de um ato jurídico denominado tecnicamente de quitação. O recibo é o documento (documenta ou concretiza a quitação).
    • Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
    • Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
    • Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
    • OBS.: cita a lei aprovada no ano de 2009 que determina o envio de recibo de quitação dos últimos 12 meses. Os recibos devem ser guardados, em regra, por 5 anos. Ex: Terra.
    • O parágrafo único traz embutido o princípio da função social, determinando que se faltar alguns dos requisitos do pagamento previstos no art. 320, ainda sim, analisada as circunstâncias fáticas, e verificada a sua quitação, esta será válida.
    • O CC estabelece situações em que, mesmo não havendo recibo, há uma presunção relativa de pagamento. Neste caso, o credor poderá fazer uma contraprova de que não houve pagamento. Estas presunções estão previstas nos artigos 322 a 324 do CC (cai muito em concursos – decorar).
    • Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
    • Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
    • Segundo o art. 323 do CC, quando do pagamento do capital, se o credor não fizer a reserva dos juros, presumir-se-á o pagamento dos juros.
    • Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
    • Quando o credor devolve o título ao devedor, firma a presunção relativa (juris tantum) de pagamento.
    • Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
    • Suponha que o devedor furtou o título. Neste caso, o credor terá 60 dias para provar que não houve o pagamento.
  9. Qual é o Tempo do pagamento?
    • . Tempo do pagamento
    • Em linha de princípio todo pagamento deve ser feito no dia de vencimento da dívida, entretanto, não dispondo a lei em contrário, regra geral, caso não tenha vencimento certo, o credor poderá exigir a obrigação de imediato. O tempo do pagamento é o último requisito objetivo do pagamento. A regra geral é de que o pagamento deve ocorrer no seu vencimento.
    • Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
    • Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
    • Não estipulado o vencimento, a obrigação é exigível de imediato. Porém, no caso do mútuo de dinheiro, não tendo sido estipulado o vencimento, o prazo legal para pagamento é de 30 dias.
    • Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
    • II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
    • O art. 333 do CC cuida das hipóteses de antecipação do pagamento.
    • Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
    • I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
    • II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
    • III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
  10. Qual o Lugar do pagamento?
    • Lugar do pagamento
    • Quanto ao lugar do pagamento, nos termos do art. 327 do CC, a regra geral do direito brasileiro é de que as dívidas devem ser pagas no domicílio do devedor. São as dívidas quesíveis ou querable. Por exceção, há situações em que o devedor é quem deve ir ao domicílio do credor. Trata-se de dívidas portáveis ou portable.
    • Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
    • Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
    • A escolha entre dois ou mais lugares para o pagamento é do credor, e não do devedor. ATENÇÃO! OBS.: tal dispositivo traz uma regra peculiar: designados dois ou mais lugares para pagamento, caberá ao credor escolher entre eles.
    • Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
    • Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
    • O art. 330 consagra o princípio do venire contra factum proprium (vir contra fato que lhe é próprio). O que vemos é o princípio como regra proibitiva de comportamento contraditório. Tema a ser visto na teoria do contrato, por ocasião do estudo dos desdobramentos ou funções reativas da boa-fé objetiva. O artigo em tela é somente um exemplo da aplicação da regra do comportamento contraditório. Veremos outros.
    • Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
    • PRINCIPAIS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
    • .Sub-rogação
    • .Imputação do pagamento
    • .Dação em pagamento
    • .Novação
    • Obs.: transação, confusão e transmissão (não será visto em sala de aula  estudar pela apostila – site Novo Dir. civil).
    • Por fim, cita julgado emblemático sobre a importância do controle jurisdicional no cálculo de obrigações pecuniárias, para evitar o acirramento da profetizada crise de cooperação entre credores e devedores no dizer de do jurista italiano de EMILIO BETTI (REsp 494.377/SP).
Author
carloselopes
ID
66753
Card Set
12 direito civil
Description
aula 12
Updated