-
Cite alguns exemplos de litisconsórcio (simples e unitário)?
- Ex.3: ação popular VS MP. Caso de litisconsórcio unitário. Haverá apenas uma relação jurídica indivisível. OBS.: Sempre que dois ou mais letigimados extraordinários se litisconsorciam, o litisconsórcio será unitário.
- Ex.4: litisconsórcio de poupadores pedindo a correção dos expurgos inflacionários/ou vários contribuintes questionando certo tributo. Cada litisconsorte discute sua relação jurídica. Se houver 10 litisconsortes, haverá 10 relações discutidas. Litisconsórcio simples. OBS.: litisconsórcio em causas repetitivas será sempre simples.
- Ex.5: ação pauliana (3º quer desconstituir um negocio fraudulento em face de duas pessoas que fizerem um negócio fraudulento). Assim, o terceiro ajuíza uma ação em face dos dois picaretas. Logo, temos um litisconsórcio passivo. Tem litisconsórcio e a ação é constitutiva? Chute que é litisconsórcio unitário. Não há base científica para tanto, mas a praxe, a experiência do professor não falha, em regra. OBS.: Se o caso é de ação constitutiva, e há litisconsórcio, este será unitário.
- Identificando-se se o litisconsórcio é simples ou unitário, saber-se-á o regime de tratamento dos litisconsortes, uma vez que se este for unitário, o tratamento e a sentença, será uniforme; caso seja simples, cada litisconsorte poderá receber um tratamento e uma sentença diferente.
-
Como os os atos das partes podem ser divididos?
- Condutas determinantes: colocam as partes em uma condição desfavorável (ex.: confissão, revelia, não interposição de recurso, desistência, renúncia); e
- . Condutas alternativas: é aquela que a parte pratica a fim de dar uma incrementada na sua situação; pretendem colocar as partes em condições favoráveis; tenta melhorar mas não sabe se vai melhorar – diferentemente das determinantes (ex.: contestação, produzir prova, recurso, alegar, etc.).
- Tais condutas repercutem no litisconsórcio. Vejamos:
- 1ª) A conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. Note-se que no litisconsórcio unitário, a conduta determinante apenas será eficaz se praticada por todos (ex.: no caso de desistência, deverá haver anuência de todos os litisconsortes para que o ato produza efeitos). No litisconsórcio simples, não vale essa regra, nada impedindo, por exemplo, a renúncia de apenas um dos litisconsortes. Aqui a conduta daquele que a prática o atinge;
- 2ª) No litisconsórcio unitário a conduta alternativa de um dos litisconsortes, beneficia o outro, tendo em vista se tratar de uma única relação jurídica e indivisível; e
- 3a) No litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um dos litisconsortes, não beneficiará os demais.
- Tal regra de n. 3 sofre algumas mitigações tópicas, que ao longo do curso serão mencionadas. Nas partes da resposta do réu e da comunhão da prova.
- OBS.: por outro lado, em razão do PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL DA PROVA, uma vez produzida por um litisconsorte simples ou unitário, como passa a pertencer ao processo, poderá ser aproveitada por qualquer dos litisconsortes. Consoante: CPC, Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
-
Na época do CPC de 39, a doutrina classificava o litisconsórcio em três espécies ou figuras, de acordo com o grau do vínculo existente entre os litisconsortes:
- .por comunhão: de interesses. Quando discutem a mesma relação. Aqui há maior vínculo. As partes têm interesses comuns. Há apenas uma relação jurídica discutida. Ex: credores solidários; eles têm uma comunhão de interesses. Simples ou unitário.
- .por conexão: vínculo intermediário. Aqui há interesses diversos, mas estão relacionados entre si. Não são interesses comuns. Não estão discutindo o mesmo interesse, mas ligados entre si. Há mais de uma relação jurídica discutida, sendo elas ligadas entre si. Ex: mãe e filho se litisconsorciam contra o pai; um (o filho) pedindo investigação de paternidade e a outra (a mãe) pedindo ressarcimento com as despesas do parto. Aqui pode ser simples ou unitário.
- .por afinidade: menor vínculo. Aqui as partes discutem interesses semelhantes, diversos, não ligados entre si, mas que se parecem. Ex: é o litisconsórcio das causas de massa, naquelas situações repetitivas, tais como, as dos segurados, dos poupadores, dos contribuintes, etc. OBS.: Todo litisconsórcio por afinidade é simples (sempre, sem exceção) e se relaciona com as causas de massa e com as causas repetitivas. Aqui SÓ SIMPLES.
- O CPC atual traz essa classificação em seu artigo 46:
- o inciso I trata do litisconsórcio por comunhão;
- os incisos II e III do litisconsórcio por conexão; e
- o inciso IV, do litisconsórcio por afinidade.
- Expressões de Machado Guimarães.
- Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
- I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
- II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
- III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
- IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
- No CPC de 39, quando o litisconsórcio ativo se dava por AFINIDADE, o réu tinha o direito de recusá-lo (era recusável), por isso era chamado de litisconsórcio recusável ou facultativo impróprio.
- Contudo, vem o CPC de 73 e elimina a possibilidade de o reu recusar esse litisconsórcio. Logo, isso era um “não assunto”. Nem se falaria disso em aula. Ocorre que as décadas de 70 e 80 marcaram uma profunda transformação na realidade brasileira, afloraram as ações de massa (consumidores, correntistas, segurados, pessoas do sistema financeiro de habitação).
- Isso tudo é uma realidade que surgir de 70 para os dias de hoje. Não havia mais a possibilidade de recusa, assim, 500 pessoas estavam no pólo ativo! Ex: planos econômicos. Imaginem o réu se defendendo disso? Essa realidade não existia em 73; litisconsórcio por afinidade era de cinco ou quatro pessoas. Ninguém poderia imaginar que surgiria litisconsórcio de centenas de pessoas. E tudo isso gerou uma iniqüidade. Ora, como o réu poderia se defender?
- O nome de tal fenômeno é chamado de LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO (adjetivo que tem a ver com multidão). Fenômeno razoavelmente novo na vida forense brasileira. Ai o que fizeram? Resgataram o antigo litisconsórcio RECUSÁVEL, FACULTATIVO IMPRÓPRIO, mas fizeram pequenas mudadas, a saber: pegaram a ideia de recusa e mudaram algumas coisas. Vejamos o parágrafo único do art. 46 do CPC:
- Art. 46... Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
- OBS.: o parágrafo único não é expresso, mas se extrai dele o seguinte: ele cuida tão-somente do litisconsórcio por afinidade.
- A limitação pode ser feita pelo juiz (por meio do desmembramento). Agora o juiz pode de fazer de ofício e, obviamente, também a requerimento do réu. Contudo, hoje a limitação, a recusa do litisconsórcio deve ser MOTIVADA. Apenas se justifica a limitação em dois casos: se comprometer a rápida solução do litígio, ou se prejudicar a defesa.
- A decisão acerca da limitação ou fragmentação é interlocutória, impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário ativo INTERROMPE o prazo de defesa, que recomeça da intimação da decisão.
-
O que é listisconsórcio necessário e facultativo?
- Outra classificação, consoante a obrigatoriedade de sua formação:
- . Necessário (aquele de formação obrigatória); ou
- . Facultativo (opcional).
- CPC - art. 47 diz que o litisconsórcio necessário quando for unitário ou por expressa previsão legal.
- O Litisconsórcio necessário por força de lei é simples. Exemplos de litisconsórcio necessário por força de lei (que é simples):
- Ação usucapião de imóveis; e
- Ação de demarcação de terras.
- Contudo, nada impede que litisconsórcio necessário seja SIMPLES e não unitário, nos casos de expressa previsão legal. Exemplo: qualifique o litisconsórcio na oposição (terceiro propõe ação em face de autor e réu). Que tipo? Passivo, necessário e, portanto, simples. Dica: necessário por força de lei simples.
- Nem todo necessário é unitário, uma vez que quando o for por disposição legal, poderá ser simples. Nem todo litisconsórcio facultativo, será simples, podendo ser unitário quando em razão da natureza do pedido.
- Exemplos de litisconsórcio facultativo unitário:
- Ação popular; e
- Ações movidas por condôminos (repare que praticamente sempre será ativo).
- Mas quando será unitário e facultativo?
- Inexiste litisconsórcio necessário ativo.
- Ex: não tem sentido eu só poder ir ao Judiciário se eu tiver de ir com outra pessoa.
- OBS.: Art. 10, CPC (não é caso de litisconsórcio, mas sim caso de autorização!).
- Contudo, Nelson Nery entende ser possível o litisconsórcio necessário ativo, esclarecendo que, caso um dos litisconsortes se recuse a demandar, deverá ser incluído no pólo passivo da demanda. Assim, irá propor uma ação e aquele que “deveria” ter ido junto com ele será réu. Será incluído no pólo passivo da demanda. Por fim, o próprio mestre diz que não importa os pólos (ativo e/ou passiva), mas sim que ambos devem estar no processo!
- Em suma: inexiste litisconsórcio necessário ativo tendo em vista que a recusa de um litisconsorte não pode impedir o direito fundamental de ir a juízo do outro, e ainda porque, por outro lado, ninguém é obrigado a ir a juízo.
- Mas, frisa-se, é necessário conhecer o pensamento de Nery, pois é muito difundido.
- Inclusive, cita prova de magistratura do trabalho, uma prova aberta, em que abordam isso e a solução seria a adoção do pensamento de Nery.
- Ex: “A” demanda contra “C”; aí o juiz deve intimar “B” a fim de dar ciência do processo e se quiser tomar medida cabível, pois é caso de litisconsórcio necessário ativo, assim, será afetado, pela sentença de A vs C. Logo, B deve ser intimado, estar ciente do processo.
- A EC 45/2004, trouxe o p. 2º, do art. 114 da CF, dispondo que os sindicatos somente podem formar um dissídio em juízo, se houver acordo em discutir a ação. Ou seja, um sindicato não poderá demandar contra outro sindicato, sem a anuência deste. Existem cinco ADI’s contra o texto deste dispositivo.
- A decisão proferida no processo em que não participou um possível litisconsorte unitário o afetará?
- Qual a conseqüência da falta de citação no litisconsórcio necessário? Depende. Se unitário e um não for citado, a sentença é nula. Se simples e um não for citado, a sentença contra aquele que foi citado é válida e contra aquele que não foi citado a sentença é ineficaz.
- Eventual
- Alternativo falará até o final do curso.
- Sucessivo
-
O que é INTERVENÇÃO IUSSU JUDICIS?
- É a intervenção de terceiro no processo por determinação do juiz, para que ele passe a fazer parte do processo. No CPC de 1939, havia disposição expressa deste instituto. O juiz poderia trazer o terceiro que ele entendesse dever fazer parte do processo, de uma forma ampla. O CPC de 1973 eliminou a previsão da intervenção iussu judicis.
- Há quem afirme que a intervenção iussu judicis teria sido redimensionada, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Ou seja, a intervenção iussu judicis estaria limitada ao litisconsorte necessário não citado.
- Ocorre que, a prática forense passou a revelar uma necessidade de autorizar o juiz a trazer outros sujeitos ao processo, além dos litisconsortes necessários não citados, como nos casos do litisconsórcio unitário.
- O juiz, para proteger interesses, intimará o litisconsórcio unitário da existência de ação, para que não alegue posteriormente o desconhecimento da demanda (ex: entre cônjuges).
- A intervenção iussu judicis revigorada pela jurisprudência, acaba sendo uma ferramenta para resolver eventual problema de um litisconsórcio facultativo unitário ativo, quando não formado (juiz apenas manda citar o litisconsorte unitário).
- Trata-se da aplicação do princípio da adequação, um pode de administração do processo. O próprio STF já citou tal instituto (a fim de evitar celeumas).
-
O que é INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL VOLUNTÁRIA?
- Poderá ter duas acepções: 1ª) É sinônimo de assistência litisconsorcial (será aprofundado noutra aula); e 2ª) É um litisconsórcio facultativo ulterior ativo simples.Ex: causas repetitivas VS tributo VS João - diz que não quer pagar tal tributo e juiz concorda. José que está numa situação semelhante e entra neste processo e pede a liminar. O que ele faz? Pede para ser litisconsórcio ativo, ulterior, simples (relações distintas embora afins) e facultativo.
- Isso é lícito? Não, pois burla o juiz natural. Em regra, essa segunda acepção, sempre ocorre após a concessão da liminar, razão pela qual não é lícita e não se admite, uma vez que desrespeita o princípio do juiz natural. Contudo, há quem admita essa intervenção como homenagem à economia processual e à igualdade, como é o caso de Cassio Scarpinella Bueno, Leonardo Greco, Luís Paulo da Silva Araujo. Isso é reflexo das causas repetitivas.
- Por fim, ressalta que a lei do MS, parágrafo 2º, art. 10 reabre a discussão em tela. Vejamos: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. ... § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
-
O que é INTERVENÇÃO DE TERCEIROS?
- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
- Fundamentos da Intervenção de Terceiros
- Economia processual e garantir o contraditório de tais terceiros. É uma técnica para garantir a economia processual e o contraditório, ao permitir que algumas pessoas, que se relacionem ao processo, participem deste, evitando o surgimento de novas demandas.
- Conceitos Fundamentais
- Parte: é aquele que participa do processo como sujeito parcial.
- Terceiro: é um conceito por exclusão, é aquele que não é parte.
- Intervenção de terceiro: é o ingresso de um terceiro em processo alheio, tornando-se parte. Pressupõe um processo já existente, caso contrário, seria o caso de litisconsórcio.
- Incidente (substantivo) do processo: é um procedimento novo que surge de um processo já existente para dele fazer parte e de modo não necessário. Incorpora-se. Ex.: impugnação ao valor da causa; exceção de incompetência ou impedimento; reconvenção; designação de um perito; e todas as intervenções de terceiro. Toda intervenção de terceiro é um incidente do processo. Caso seja processo incidente não será intervenção de terceiro.
- Processo incidente (adjetivo): é um novo processo que surge em razão de um processo já existente – que nele se desgarra - para nele produzir efeitos. Ex.: ação cautelar incidental; embargos à Execução; embargos de terceiro.
- Efeitos da Intervenção de terceiros no processo
- 1. Ampliação subjetiva do processo: 1.1. Gera no processo, uma nova parte, pode ampliar o rol de sujeitos do processo (ex.: chamamento); ou 1.2. Gerar uma alteração, gerar a substituição de uma das partes originárias (ex.: nomeação à autoria).
- 2. Ampliação objetiva do processo (nem sempre ocorre). Ampliar objetivamente o processo é o acréscimo de um novo pedido. É o caso da denunciação da lide e da oposição, que trazem ou agregam ao processo, um novo pedido.
- Controle da intervenção pelo Magistrado
- Toda intervenção, seja ela espontânea ou provocada, deverá passar pelo controle do magistrado, que decidirá pelo cabimento ou não da intervenção.
- CPC, Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
- OBS.: A correta interpretação do caput deste artigo, é no sentido de que não basta a ausência de impugnação acerca da intervenção, sendo indispensável a autorização do juiz, sempre e em qualquer caso.
- Classificação das Intervenções de Terceiros
- Espontânea e Provocada (coacta)
- Enquanto na espontânea se dá a pedido do terceiro, como no caso da assistência e da oposição; a provocada (coacta) o terceiro é chamado a fazer parte do processo, é o caso da denunciação, do chamamento, da nomeação a autoria.
- Ad coadjuvandum e Ad excludendum
- Para auxiliar uma das partes (como é o caso da assistência).Para prejudicar, ou excluir o pedido das partes (é o caso da oposição).
|
|