11 direito penal

  1. O que é CRIME OMISSIVO e quais suas espécies?
    • . CRIME OMISSIVO: nasce de um tipo mandamental (no tipo mandamental o direito penal protege bens jurídicos determinando a realização de condutas valiosas). Conceito de crime omissivo: é a inação; a não realização de condutas valiosas determinadas pelo ordenamento jurídico. Um crime omissivo infringe um tipo mandamental.
    • A norma mandamental pode decorrer:
    • a) Do próprio tipo penal (trazem a expressão “deixar de”), dando origem aos crimes omissivos próprios (om
    • o própria – ex: CP, 135); ou
    • Omissão de socorro
    • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    • Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
    • b) De uma cláusula geral (CP, art. 13, §2º), dando origem aos crimes omissivos impróprios.
    • CP, Art. 13, Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  mãe que não alimenta o filho  homicídio (omissivo próprio) responde por homicídio  doloso ou culposo.
    • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  pessoa assume cuidado para com um bêbado  caso morra  responde por homicídio  doloso ou culposo.
    • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.  empurra alguém que não sabe nadar numa piscina
    • Omissivo próprio (puro)
    • O agente tem o dever genérico de agir (recai sobre todos).
    • A norma mandamental decorre do próprio tipo.
    • A subsunção (fato/norma) é direta, eis que o dever de agir está na própria norma (a omissão está prevista no tipo incriminador).
    • Tipo – omissão
    • Subsunção DIRETA
    • Fato - omissão
    • Responde por omissão de socorro.
    • É unissubsistente, logo, não admite tentativa.
    • Natureza jurídica: ausência de ação esperada.
    • Omissivo impróprio (impuro)
    • O agente tem o dever jurídico (específico) de impedir o resultado (recai sobre determinadas pessoas) – o qual atinge somente o “garante” ou “garantidor”. Figura que existe para agir ou para evitar o resultado.
    • A norma mandamental decorre de cláusula geral (art. 13, par. 2º, CP – o qual prevê quem é o garante ou garantidor).
    • A subsunção é indireta. O dever de impedir o resultado deriva de uma cláusula geral (a omissão não está no tipo incriminador, está no art. 13, §2º - o tipo penal na verdade descreve uma ação – o fato consiste numa omissão).
    • Tipo – ação
    • Subsunção INDIRETA
    • Fato - omissão
    • Responde pelo crime comissivo, que traz o resultado que deveria ter evitado.
    • É plurissubsistente, logo, admite tentativa.
    • Natureza jurídica: uma realidade onde falta a causalidade. O agente responde porque não age para evitar o resultado naturalístico.
    •  Ex: pessoa sendo jogada janela.
    • Era o pai da criança sendo jogada  nada faz  responde por homicídio.
    • Terceiro que não tem nada a ver com a pessoa que está sendo jogada  nada faz  responde por omissão de socorro.
    •  Se a pessoa não sabe da norma mandamental?
    • Estamos diante do erro de tipo mandamental
    • OBS.: CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO: é sinônimo de crime omissivo impróprio (art. 13, par. 2º, CP) e não se confunde com o crime abaixo:
  2. O que é CRIME COMISSIVO OMISSIVO?
    • CRIME COMISSIVO OMISSIVO - crime de conduta mista – ação seguida de omissão – é possível?
    • Sim, para ocorrer precisa dos dois comportamentos: ação e omissão. Os dois comportamentos devem estar descritos no núcleo do tipo.
    • Ex.: art. 169, parágrafo único, II (apropriação indébita de coisa achada). Ação seguida de omissão.
    • Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: ... Parágrafo único - Na mesma pena incorre: .... Apropriação de coisa achada - II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
  3. Quais são as espécies de resultado?
    • O resultado poderá ser de duas espécies:
    • a) Resultado naturalístico: da conduta resulta alteração física no mundo exterior (ex: morte); e
    • b) Resultado normativo: da conduta resulta relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (ex: lesão ou perigo de lesão à vida).
    • Perguntas cobradas em concursos:
    • 1ª QUESTÃO
    • Todo crime tem resultado naturalístico? Não.
    • Todo crime tem resultado normativo? Sim.
    • Para entendermos tais questões devemos estudar a CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO. Vejamos:
    • a) material ou de resultado: o tipo penal descreve uma conduta + um resultado naturalístico, que é imprescindível/indispensável para a consumação, ou seja, exige tanto a conduta como o resultado descrito no tipo para sua consumação. Admite tentativa. Ex.: homicídio
    • b) formal ou de consumação antecipada: o tipo penal descreve uma conduta + um resultado naturalístico, que é prescindível/dispensável para a consumação, se contenta com a conduta dirigida ao resultado para fins de consumação. A ocorrência do resultado naturalístico é mero exaurimento, que será considerado na fixação da pena. Admite tentativa, eis que poderá ter a execução fracionada. Neste crime, pode-se dizer que o agente quer mais do que o legislador exige, ao que se denomina “tipos incongruentes”. Ex.: extorsão, consoante súmula 96, STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
    • c) mera conduta: o tipo penal descreve mera conduta, não descrevendo resultado naturalístico. Em regra, não admite tentativa. Ex.: violação de domicílio.
    • .Todos os crimes têm resultado normativo. Entretanto, nem todos os crimes têm resultado naturalístico: o crime material tem resultada indispensável; o crime formal dispensa resultado naturalístico; e o de mera conduta sequer tem.
    • 2ª QUESTÃO
    • O resultado que integra o fato típico é o naturalístico ou normativo? Temos duas correntes:
    • 1ª C: é o resultado naturalístico. Então, temos de separar o crime material do crime não material, pois o crime material tem resultado naturalístico. Assim, fato típico: é conduta, resultado, nexo, tipicidade. Contudo, para o crime não material o fato típico é composto de conduta e de tipicidade.
    • 2ª C: diz que o resultado que integra o fato típico é o resultado normativo. Assim, todos os crimes (materiais ou não) o fato típico é composto de conduta, resultado, nexo e tipicidade. Hoje, prevalece essa posição para a doutrina, bem como para a jurisprudência.
  4. O que é a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou da CONDITIO SINE QUO NON?
    • Conceito: vínculo entre conduta e resultado. O estudo da causalidade busca concluir se o resultado, como um fato, ocorreu da ação e se pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria por ter sido ele o agente do comportamento.
    • O art. 13, caput, adotou a causalidade simples, generalizando as condições, é dizer, todas as causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor (é a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou da CONDITIO SINE QUO NON).
    • Causa? Toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido c/ ocorreu MORTE
    • (Teoria da equivalência dos antecedentes causais)  para saber se influiu no resultado
    • – tem de somar a outro teoria, qual seja: TEORIA DA ELIMINAÇÃO
    • HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.
    • Essa teoria deve ser analisada juntamente com a TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES, segundo a qual, no campo mental da suposição e da cogitação, o aplicador deve proceder à eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo, não é causa; desaparecendo, é causa.Ex:
    • Causa?
    • Compra de veneno mistura de veneno com bolo tomar suco servir o bolo MORTE
    • (VENENO)
    • Determinante para morte – é causa
    • Não há repercussão no resultado – não é causa
    • Tal teoria poderia retroagir de forma infinita. Daí surgiu um instituto a fim de impedir barbáries (ex: punir pais do bandido – sem os quais o malando não teria surgido neste mundo), qual seja:
    • Contra o regresso infinito da causa surge a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA; surgiu para frear a causa; não deixa a causa regressar ao infinito.
  5. O que é a Teoria da Imputação Objetiva?
    • Causalidade tradicional
    • Imputação objetiva do evento
    • .Nexo físico (relação de causa e efeito)
    • Teoria da imputação subjetiva do evento
    • .dolo; e
    • .culpa
    • Teoria da Imputação Objetiva
    • Imputação objetiva do evento
    • .Nexo físico +
    • .Nexo normativo***
    • *** que consiste em Criação ou incremento de risco não permitido e Realização do risco no resultado.
    • Teoria da imputação subjetiva do evento
    • .dolo; e
    • .culpa
    • OBS.: a teoria da imputação objetiva não substitui o nexo causal clássico, apenas o complementa. Ela não nega a causalidade tradicional, mas apenas complementa a fim de obstar o regresso infinito.
    • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a relação de causalidade acrescentando o nexo normativo, este composto de:
    • a) Criação ou incremento de um risco não permitido (não tolerável pela sociedade); e
    • b) Realização do risco no resultado (resultado na linha de desdobramento causal normal da conduta).
    • Ex: isso impede a acusação de uma boleira que fez um bolo  o qual posteriormente foi alterado (com veneno)  por outra pessoa (o agente criminoso) que não a boleira  e, por fim, causou a morte de uma pessoa.
    • Dessa forma, mais adequado seria que a teoria fosse denominada de “Teoria da não imputação objetiva”.
    • .Conclusões (Rogério Greco):
    • 1. A imputação objetiva é uma analise que antecede a imputação subjetiva. Quer evitar que sejam analisados dolo e culpa;
    • 2. Aplica-se a imputação objetiva no comportamento e no resultado;
    • 3. Foi criada para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, criando um nexo normativo;
    • 4. Uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico.
  6. O que são concausas e quais suas espécies?
    • Concausas: pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento.
    • Exemplo:
    • “A” e “B”, não agindo em concurso de pessoas, querem matar “C”.
    • “A” envenena “C”, e “B” lhe dá um tiro.
    • É certo que “C” morre em razão do envenenamento.
    • Assim, nessa situação, “A” responde por homicídio (autor da causa efetiva), e “B”, responde pelo que (a causa paralela)?
    • É o que pretende responder a concausa. Analisemos as espécies de concausas:
    • a) CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: a causa efetiva do resultado não se origina da causa paralela.
    • (a.1) pré-existente: a causa efetiva antecede a causa paralela.
    • Ex.: “A” envenena “C” às 19h  Às 20h, “B” joga uma pedra na cabeça de “C”  “C” morre às 21h em razão do veneno  Como responsabilizar cada um? Envenenador - “A” – responde por homicídio – causa efetiva; e O da pedrada - “B” – responde por tentativa de homicídio - concausa absolutamente independente pré-existente
    • (a.2) concomitante: a causa efetiva é simultânea a causa paralela.
    • Ex.: Suponha que no exemplo anterior a pedrada e o envenenamento foram simultâneos. E “C” morre em razão da pedrada. Consequência: O que deu a pedrada - responde por homicídio – causa efetiva; e o que deu o veneno – responde por tentativa de homicídio - concausa absolutamente independente pré-existente.
    • (a.3) superveniente: a causa efetiva é posterior a causa paralela.
    • Ex.: “A” às 19h deu veneno para C (causa paralela)  “C” morreu Às 20h em razão da queda de um lustre (causa efetiva)  são concausas absolutamente independentes, porém a queda do lustre foi superveniente.  O envenenador  responde também por tentativa.
    • . Conclusão: Sendo as causas absolutamente independentes, o agente que concorreu com o resultado praticando a conduta que não foi sua causa efetiva, responderá sempre por tentativa.
    • b) CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: a causa efetiva se origina da causa paralela.
    • (b.1) pré-existente: a causa efetiva antecede a causa paralela.
    • Ex.: “A” dá uma facada em “B”, que morre em razão de ser hemofílico. Conseqüência: . Se “A” sabia que “B” era hemofílico responde por homicídio consumado. .Se “A” não sabia que “B” era hemofílico responde por tentativa. OBS.: a jurisprudência moderna não aceita a imputação do resultado ao agente na concausa relativamente independente pré-existente sem pesquisas, antes, se o agente tinha ciência da sua existência com isso se evita a responsabilidade penal objetiva.
    • (b.2) concomitante: a causa efetiva é simultânea a causa paralela.
    • Ex.: “A” atira em “B” que morre antes do projétil atingi-lo – o qual morre por ataque cardíaco. Conseqüência: “A” responde pelo crime consumado.
    • Próxima aula: b.3 superveniente.
    • b) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE
    • (b.3) superveniente: art. 13, par. 1º, CP. Tem um tratamento especial. Vejamos:
    • CP, Art. 13 (...) Superveniência de causa independente - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
    • Temos duas espécies de concausas relativamente independentes supervenientes:
    • (b.3.1) Que por si só produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta (evento imprevisível ao agente). A causa efetiva é um evento imprevisível e o resultado não pode ser imputado à causa paralela. Assim, o agente responde por tentativa.
    • Ex.: “A” atira em “B”, que ao chegar ao hospital é salvo. Contudo, no hospital ocorreu um acidente (caiu o teto em cima de “B” e este morre). Consequência: responde por homicídio tentado.
    • (b.3.2) Que não por si só produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta (é um evento previsível ao agente).
    • Ex.: “A” atira em “B”, que ao ser operado pelos médicos, morre por erro destes. Conseqüência: responde por homicídio consumado.
    • Questão de prova:
    • Infecção hospital deve ter o mesmo tratamento do erro médico, embora haja jurisprudência em sentido contrário. Enfim, prevalece que o tratamento é o mesmo do exemplo acima (responde por homicídio consumado).
    • Na concausa absolutamente independente o CP trabalha com causalidade simples (pouco importa se é preexistente, concomitante ou superveniente).
    • Na concausa relativamente independente preexistente e concomitante também se trabalha com causalidade simples. Já na CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE o art. 13, par. 1º, do CP, trabalha com causalidade adequada (e não mais com a causalidade simples vista até então).
    • OBS.: na CAUSALIDADE ADEQUADA somente haverá imputação do resultado ao agente se, no conjunto das causas, fosse sua conduta, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada à provocação do resultado ocorrente (não é mera relação de causa e efeito).
    •  Existe nexo causal em crime omissivo?
    • (CAUSALIDADE NA OMISSÃO)
    • . Causalidade na omissão própria
    • No crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando relação de causalidade naturalística (são delitos de mera atividade). Ex: omissão de socorro pune-se a mera omissão.
    • . Causalidade na omissão imprópria
    • No crime omissivo impróprio o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado.
    • Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, é dizer, o sujeito não causou, mas como não impediu o resultado, é equiparado ao verdadeiro causador (“nexo de não impedimento” *).
    • * também chamado por Zaffaroni de “nexo de evitação”.
    • Ex: a mãe deixou de amamentar a filha. A morte não foi omissão da mãe, mas sim resultado da inanição. A omissão da mãe não causa nada (da omissão nada surgi), mas juridicamente é causadora (pois ele teria o dever de impedir isso).
Author
carloselopes
ID
65521
Card Set
11 direito penal
Description
perguntas aula 11
Updated