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Qual a CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
- De acordo com os destinatários
- Ato Geral: é o ato abstrato que terá aplicação na coletividade como um todo – erga omnes – não tem destinatário determinado. Ex: administrador determina o sentido de certa rua, a velocidade permitida, etc.
- Ato Individual: ato que tem destinatário determinado. Ex: nomear fulano para o cargo de promotor.
- .Individual Singular: só tem um destinatário.
- .Individual Plúrimo: atinge mais de um destinatário, porém com destinatários determinados. Ex. conceder gratificação aos servidores fulano e beltrano.
- Quanto ao alcance dos atos
- Atos Internos: produz efeitos dentro da Administração. Ex: determinar o uniforme dos servidores. Ato interno não precisa de notificação/publicação oficial. Pode ser uma simples ciência pessoal.
- Atos Externos: produz efeitos para fora da Administração, mas vai atingir dentro da Administração. Ex: os órgãos estaduais só vão funcionar das 8 às 14 horas. Isso produz efeitos para fora e também para dentro. Outro exemplo é a velocidade em uma determinada avenida.
- Logo, todo ato externo é dentro e fora, atinge inclusive particulares e, em função disso, os atos externos dependem de publicação em órgão oficial.
- Todo ato interno só produz efeitos dentro.
- Quanto ao grau de liberdade
- Ato vinculado: não tem: .Liberdade; .Juízo de valor; .Conveniência; e .Oportunidade. Com os requisitos legais, o administrador é obrigado a praticar o ato.
- Ato administrativo vinculado não admite liberdade alguma? Não. Não será absolutamente vinculado, pois o administrador tem a discricionariedade do prazo. O administrador pode escolher se pratica no primeiro ou no último dia do prazo.
- Ato discricionário: tem: .Liberdade; . Juízo de valor; .Conveniência; e .Oportunidade. Mas nos limites da lei. Se praticado fora dos limites legais o ato é arbitrário e deve ser retirado do ordenamento jurídico.
- OBS: Normalmente, quando a lei traz requisitos, a decisão é vinculada. Na decisão discricionária a lei traz alternativas ou a lei diz a competência para o administrador fazer. A lei dá a competência, mas não diz a forma de exercer. Também será discricionária quando a própria lei traz conceitos vagos, indeterminados, que dependem de um juízo de valor. Alguns autores dizem que a competência é quem determinada a discricionariedade e não o ato.
- Quanto à formação
- Ato simples: está perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade de um único órgão. Pode ser singular ou colegiado dependendo do órgão: .Simples singular: só um agente; e Simples colegiado: vários agentes votaram com uma só decisão.
- Ato composto: tem duas manifestações de vontade dentro do mesmo órgão, sendo a primeira a principal e a segunda, secundária. O administrador pratica o ato que será ratificado ou visto pelo chefe.
- Ato complexo: tem duas manifestações em órgãos diferentes, mas estão em patamar de igualdade. Tem a mesma força e o mesmo poder de decisão. Ex: para nomear dirigente de agência reguladora o Senado aprova e o presidente nomeia.
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Como se dá a EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO?
- Cumprimento dos efeitos: a primeira hipótese que gera a extinção do ato é o cumprimento dos seus efeitos. Imagine que a administração conceda férias ao servidor e ele sai 30 dias de férias. Quando ele volta a trabalhar, o que aconteceu com o ato de férias? Extinguiu, porque ele já cumpriu os seus efeitos.
- Desaparecimento do sujeito ou do objeto: também corre a extinção através do desaparecimento do sujeito ou do seu objeto. Imagine que ocorre a nomeação de um servidor para o cargo X. Ele falece. Então extinto estará o ato de nomeação. Um exemplo de extinção por desaparecimento do objeto são os terrenos de marinha. São terras da União que particular usa pelo instituto da enfiteuse. O CC não permite mais a instituição da enfiteuse. As que já existem continuam existindo, mas não pode instituir mais. Imagine que numa região o mar invadiu onde era terreno de marinha. O que irá acontecer com essa enfiteuse? Enfiteuse desaparece, porque o objeto que é o terreno de marinha também desapareceu. Outro exemplo é uma casa que seria tombada, foi destruída. Não poderá ser tombada, porque o objeto desapareceu.
- Renúncia: também gera a extinção do ato administrativo. O dono do direito não quer mais.
- Retirada do ato pelo Poder Público: ocorre a retirada do ato administrativo por ato do poder público. As hipóteses em que o poder público pode retirar o ato são: .Anulação; . Revogação; . Cassação; . Caducidade; e . Contraposição.
- ANULAÇÃO: quando acontece a anulação de ato administrativo? Anula-se um ato administrativo quando o ato for ilegal. A administração deve anular. Ato ilegal é retirado do ordenamento jurídico pelo instituto da anulação. Quem pode retirar este ato ilegal do ordenamento jurídico? A Administração deve retirar seus atos que contrariam a lei. O princípio em que a administrativo revê os seus próprios atos é o princípio da autotutela. Este princípio tem 2 súmulas do STF: súmula 346 e 473.
- 346 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
- 473 - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
- O poder judiciário também pode rever o ato ilegal. O judiciário pode fazer controle de legalidade – controle em sentido amplo: lei e CF.
- Quando o ato administrativo é praticado e o judiciário vai controlar o ato isso é chamado de controle judicial. Poder judiciário pode fazer controle judicial no que tange a legalidade. O poder judiciário vai controlar os atos dos outros e faz controle judicial. Se ele controla os seus próprios atos será controle administrativo. Se controla ato dos outros é controle judicial, se são os seus próprios atos é controle administrativo. O judiciário faz 2 tipos de controle – dos próprios atos e dos atos dos outros.
- Quando a administração vai rever o ato no que tange a legalidade, quanto tempo tem a administração para rever o ato ilegal? O prazo é de 5 anos. Este é o limite temporal. Ler os arts. 53 e ss da lei 9.784/99. A lei diz que quando esses atos atingirem direitos, se aplica esse prazo. É difícil lembrar um ato administrativo que não atinge direito. Normalmente o ato atinge direito.
- Anulação produz efeitos ex tunc ou ex nunc? Em regra ela produz efeitos ex tunc. Imagine que a Administração praticou o ato administrativo “1”. Um ano depois descobrem que esse ato “1” é ilegal. Ela decide praticar um ato “2” para retirar o ato “1”. Esse ato “2” é a anulação. A anulação é um simples ato administrativo. Se o ato “2” é um ato administrativo ele tem que preencher todas as exigências de um ato administrativo.
- Se um ato atingir alguém deve haver o contraditório e a ampla defesa. Imagine que o servidor público pede uma gratificação que se tem direito em razão de uma lei X. O administrador analisa o caso concreto e concede a gratificação.
- Imagine que um ano depois se descobre que a interpretação foi errada e ele não tinha direito. Para retirar do ordenamento jurídico pratica-se uma anulação. Essa anulação deve produzir efeitos ex nunc. Celso Antonio diz que o servidor não teve culpa. Se a anulação é um ato restritivo de direitos ela vai produzir efeitos ex nunc, anulação restritiva.
- Imagine que agora o ato 1 (concessão da gratificação) não ocorreu. Um ano depois se descobre que ele tinha direito a gratificação. O ato que negou será anulado. A anulação é ampliativa de direitos. Agora o ato administrativo vai produzir efeitos ex tunc. Segundo Celso Antonio se a anulação for um ato restritivo de direitos, ela deve ser praticada com efeitos ex nunc. Todavia, se a anulação é um ato ampliativo de direitos, ela vai produzir efeitos ex tunc desde a origem.
- REVOGAÇÃO: é a retirada de um ato administrativo, porque ele não é mais conveniente. O ato é válido, preenche todos os requisitos, mas de hoje em diante ele não é mais conveniente.
- Quem pode revogar ato administrativo? Só a Administração.
- Poder judiciário jamais poderá revogar ato administrativo. V ou F?
- Falso, pois o judiciário pode revogar atos administrativos quando for os seus próprios atos. Ele está fazendo controle administrativo.
- Não se admite revogação via controle judicial, exceto dos seus próprios atos como controle administrativo. Ex.: cancelar um concurso quando não é mais conveniente. O Judiciário não pode revogar ato dos outros poderes, em sede de controle judicial.
- Revogação é ex tunc ou é ex nunc? O ato é válido e de hoje em diante ele não é mais conveniente. Ou seja, produz efeitos ex nunc.
- Quanto tempo tem a administração para revogar os seus próprios atos? Não tem limite temporal. Não tem prazo. Para se revogar ato administrativo existem limites materiais.
- São limites materiais ou de conteúdo para a revogação: . ato administrativo vinculado – porque ele não tem conveniência e oportunidade; . ato que já produziu direito adquirido; e. ato que já exauriu seus efeitos. OBS.: este rol é somente exemplificativo.
- CASSAÇÃO: é a retirada de um ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas. No município de São José do Rio Preto é proibida a instalação de motéis na cidade. Pede a licença de hotel e após um ano muda a atividade e passa a explorar a atividade de motel. Pode o poder público retirar a licença? Pode por meio da cassação, porque o interessado descumpriu a condição imposta: a implantação do hotel.
- CADUCIDADE: é a retirada de um ato administrativo pelo poder público em razão de superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção por ser com ele incompatível. Em algumas cidades existe um terreno. Circos e parques se instalam nesse terreno. Normalmente é feita uma permissão de uso para o circo. Vamos imaginar que depois disso vem a lei do plano diretor que é aquela lei que organiza o município. Essa lei estabelece que naquele terreno do circo terá uma rua. Essa lei impede que o ato anterior continue existindo. Se é rua não pode continuar sendo circo, sendo extinto o ato de permissão.
- CONTRAPOSIÇÃO: nunca caiu em concurso, por enquanto. Na contraposição se tem dois atos administrativos que decorrem de competências diferentes, sendo que o segundo elimina os efeitos do primeiro. Imagine que um sujeito é nomeado para um cargo público. No exercício da função ele pratica uma infração grave. Ele será demitido. O que irá acontecer com a nomeação nesse caso? A nomeação ficará extinta pelo instituto da contraposição. O segundo ato impede a manutenção do primeiro. Qual a diferença entre a caducidade e a contraposição? Na caducidade é ato + lei e na contraposição é ato + ato.
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Quando o ato vai ser retirado, convalidado ou mantido?
- DEFEITOS
- Quando o ato vai ser retirado, convalidado ou mantido?
- O ato que não tem defeito e que preenche todos os requisitos é o ato válido. Perfeito é ciclo de formação e não sinônimo de impecável. Agora encontramos atos administrativos que possuem defeitos tão graves que eles são chamados de atos inexistentes. Conduta criminosa é um defeito gravíssimo. Esse ato não produz efeito algum.
- Se a administração determina que os atos administrativos na repartição X devem ser praticados de caneta azul. Se o servidor pratica de caneta preta o ato é chamado de ato irregular. Ele tem um defeito, mas é um defeito de mera irregularidade. Ele tem defeito de padronização. Ele é válido, não precisa ser corrigido, mas tem um defeito.
- O defeito que aceita conserto é anulável, tem defeito sanável quando tem um vício de competência ou de forma. Não é todo defeito de competência e de forma que é sanável – depende de cada ato, se é ou não sanável.
- O conserto do defeito sanável se chama convalidação. Ato anulável está sujeito a convalidação. Tem defeito sanável na competência e na forma.
- Quem tinha que praticar o ato era o chefe da repartição, mas quem fez foi o subalterno. O chefe convalida. Vai continuar sendo o mesmo ato. Corrigindo o vício ele continua sendo a mesma coisa sem vício.
- Não confundir convalidação com conversão ou sanatória. Se o ato tem um defeito e este é insanável, não tem conserto, ele será anulado.
- A posição majoritária da doutrina diz que a convalidação e a anulação são deveres do administrador que deve sempre buscar a legalidade.
- Quando o ato administrativo tem um defeito sanável teremos, após a convalidação, um ato administrativo continua sendo o mesmo, mas corrigido.
- SANATÓRIA OU CONVERSÃO: o mais comum de cair nos concursos é sanatória. É a transformação de um ato administrativo solene, o qual não preenche os requisitos, para um ato administrativo mais simples (que não exija essa condição solene), o qual se preenche os requisitos. Quando falamos numa concessão de serviço público, que é um ato solene, é necessária autorização legislativa. De outro lado, temos a permissão de serviço público que é um ato mais simples, um ato precário, e não precisa de autorização legislativa.
- Imagine que o administrador dá início a uma concessão. Quando ele inicia a concessão, esquece da autorização legislativa. Para não começar do zero, ele aproveita o que já foi feito e transforma o ato de uma concessão em uma permissão que é um ato mais simples, o qual ele preenche os requisitos.
- Na convalidação conserta o defeito, o ato torna-se válido e continua sendo o mesmo ato, só que válido. Na conversão, se tem outro ato, transforma o mais rigoroso num ato mais simples.
- Não sendo possível convalidar, nem converter, a saída é a anulação do ato.
- A anulação é exercício do princípio da legalidade. Anular é fazer controle de legalidade pela Administração.
- Analisando o caso concreto, se a anulação do ato ilegal causar mais prejuízos do que a sua manutenção, é melhor manter o ato, o que se denomina estabilização dos efeitos do ato. Este entendimento tem crescido na doutrina e jurisprudência no Brasil. Esta corrente surge da necessidade de se preservar diversos princípios constitucionais, tais como a segurança jurídica, a confiança, a boa fé, etc.
- O defeito não é corrigido aqui, por isso, não há que se falar em convalidação. Ex.: servidor público nomeado sem concurso – RE 442.683/RS.
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Qual o objetivo de licitar?
- Observações iniciais
- Cai muito em concursos. Em procuradoria, licitação cai peso pesado – principalmente parecer e contrato na segunda fase. É possível varias questões, vários temas dentro de licitação. Na procuradoria a chance é maior, mas pode aparecer também em magistratura.
- Em concurso do MP pode cair numa segunda fase em peça de civil numa ação de improbidade. Para primeira fase a principal dica é pelo menos a lei seca – Cespe e Esaf. Colocar na lista de leituras obrigatórias a lei 8.666/93 e a lei 10.520/02.
- A lei 8.666/93 sofreu 3 alterações em 2.007 (art. 17 e 24) e tem a MP 422/07 que ainda está tramitação – altera também o art. 17.
- A lei 10.520/02 é a lei do pregão.
- A lei 8.666 é complicada pela desordem. Ela não tem um raciocínio lógico. Isso dificulta para quem nunca viu uma licitação.
- Lei de licitação de publicação – L. 12.232/10 – não é leitura obrigatória, por enquanto.
- CONCEITO: licitação é um procedimento administrativo. Serve para celebrar contrato.
- Qual o objetivo de licitar? O primeiro objetivo é selecionar a melhor proposta para o poder público. Existe uma segunda finalidade que cai bastante na FCC. Tem como segunda finalidade a aplicação do princípio da impessoalidade. Dar a oportunidade para que qualquer um que preencha os requisitos possa licitar com a Administração. Na prática não funciona assim tão bonitinho. Percebe-se que muitas vezes são as mesmas pessoas que ganham a licitação.
- Licitação serve para selecionar a proposta mais barata. V ou F? FALSA. Nem sempre vai ser a mais barata. Técnica, técnica e preço ou preço.
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De quem é a competência para legislar sobre licitações e contratos
- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
- De quem é a competência para legislar sobre licitações e contratos? Está prevista no art. 22, XXVII da CF.
- Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos. Trata de competência privativa, ou seja, pode delegar (exclusiva exclui todo mundo, não podendo delegar).
- No nosso sistema ela já usou desse sistema. São normas gerais: lei 8666/93 (licitação e contratos), lei 10.520/02 (pregão), lei 8.987/95 (concessão e permissão de serviço), lei 11.079/04 (lei de concessão especial ou PPP), lei 12.232/10 (lei de licitação em publicidade).
- Se a União tem competência para legislar sobre normas gerais, essa lei é de âmbito nacional ou de âmbito federal? Nacional – em todo território nacional;e Federal – só serve para a União. São normas de âmbito nacional. Quando a União legisla sobre normas gerais, essas normas servem para todo o território nacional.
- Se a União pode legislar sobre normas gerais, quem pode legislar sobre norma específica? U/E/DF/M. A União pode legislar sobre normas específicas. Esta lei será de âmbito federal, serve só para ela. Se o Estado legisla sobre norma específica a lei é de âmbito estadual; e assim por diante. Norma específica só serve para quem legislou.
- A lei 8.666 traz em todos os seus dispositivos (mais de 100) normas gerais? Ela foi além de normas gerais. A ADIN 927 discutiu algumas alíneas do art. 17 da Lei 8.666/93. O STF decidiu que a lei 8.666 tem normas gerais e nestas o âmbito será nacional, mas algumas alíneas do art. 17 representam normas especificas e estas são de âmbito federal. O STF reconheceu que a sua maioria são normas gerais e algumas alíneas são normas especificas.
- Essas normas específicas são constitucionais ou não? Se o art. 17 foi interpretado, como norma específica, lei de âmbito federal, então é constitucional, ou seja, o STF disse que as alíneas do art. 17 são constitucionais, desde que interpretados conforme a CF, ou seja, desde que interpretado como norma específica.
- O STF faz interpretação conforme para dizer que algumas alíneas do art. 17 são interpretadas como leis de âmbito federal e a União pode fazer normas só para ela. Hoje o legislador já tomou outra providência. Ele mesmo separa na lei o que é norma específica para a União e o que é norma geral de âmbito nacional.
- Mas a lei 8.666 tem outras normas especificas, mas só esse art. 17 (fala de alienação de bem público) foi objeto de controle de constitucionalidade.
- Se o Estado vai legislar ele só pode legislar sobre norma específica, ou seja, não pode contrariar norma geral. A lei de licitação da BA traz tudo invertido, tudo como no pregão. Começou a discutir se ela é ou não constitucional. Os procuradores baianos foram convidados a participar da comissão para alterar a lei 8.666, porque a lei baiana é uma lei muito mais rápida, muito econômica. Se esse projeto passar, vamos ter que reaprender licitação.
- A idéia de inversão já foi copiada em duas leis: Lei 11.079 e a Lei 8.987. Já temos essa disciplina em âmbito nacional. A concorrência já está invertida em âmbito nacional
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Quem está obrigado a licitar no Brasil?
- SUJEITOS DA LICITAÇÃO
- Quem está obrigado a licitar no Brasil? Esta regra está no art. 1º, L. 8.666.
- a) Administração direta – entes políticos;
- b) Administração indireta – autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista;
- c) Fundos especiais – o legislador falhou quando colocou o fundo especial. Fundo especial pode surgir em três situações diferentes:
- .Fundo especial com natureza de órgão da AD. Sendo um órgão da AD não precisava vir em separado porque a AD já estava na lista.
- .Fundo especial com a qualidade de fundação pública. Também não precisava vir separado porque fundação pública também já estava na lista.
- .Fundo especial como simples código orçamentário. Sendo só um código do orçamento ele não faz licitação não precisando estar na lei.
- OBS.: o fundo especial normalmente tem finalidade assistencial, um núcleo para apoiar. Quando falamos do fundo especial muitas vezes ele cai no concurso como cilada. Ele está presente no art. 1º. Não deveria estar, mas está expresso.
- d) Demais entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público – entes de cooperação. Tem controle ou fiscalização? Tem licitação. Aqui encontramos os serviços sociais autônomos. O serviço social segue o procedimento simplificado de licitação segundo do TC denominado procedimento simplificado do sistema S.
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