11 direito civil

  1. O que são obrigações solidárias?
    • Ver item 3.2.  material de apoio dedicado aos diversos tipos de classificação especial.
    • Em sala veremos os mais importantes para os concursos:
    •  obrigações solidárias, alternativas e facultativas,
    •  divisíveis e indivisíveis; e
    •  de meio e de resultado.
    • CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL
    • Obrigações Solidárias: existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito a toda dívida (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva).
    • CC, art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
    • Há, basicamente, dois tipos de solidariedade, que são ativa e passiva.
    • .Na solidariedade ativa existe uma pluralidade de credores, onde cada um dos credores tem direito de cobrar todo o crédito. Neste caso, o credor que recebeu o todo, deverá repassar a quota parte dos demais.
    • .Na solidariedade passiva, o credor poderá cobrar todo o crédito de qualquer um dos devedores (de um, de algum ou de todos devedores).
    • A solidariedade jamais se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. É o PRINCÍPIO DA NÃO PRESUMIBILIDADE da solidariedade. Trata-se de verdadeiro dogma.
    • CC, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
  2. .Questão especial de concurso: Qual é a diferença entre a obrigação solidária e a obrigação in solidum?
    • Questão especial de concurso: Qual é a diferença entre a obrigação solidária e a obrigação in solidum?
    • Alguns autores, a exemplo de Silvio Venosa e Guillermo Borda, diferenciam obrigações solidárias e obrigações in solidum. As obrigações in solidum é aquela em que os devedores encontram-se vinculados pelo mesmo fato, não havendo necessária solidariedade entre eles.
    • Exemplo: suponha que Pablo cause um incêndio na casa de Fred. Ocorre que, a casa de Fred possuía seguro. Neste caso, Fred poderá cobrar da seguradora ou de Pablo. Desse modo, há obrigações in solidum entre a seguradora e Fred, não havendo solidariedade entre eles.
  3. O que é Solidariedade ativa?
    • Solidariedade ativa
    • Lembra-nos Antunes Vallera que a solidariedade ativa caracteriza-se especialmente pelo fato de qualquer dos credores poder exigir a prestação por inteiro.
    • Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
    • Vale lembrar, que o art. 272 do CC, admite ainda, que qualquer dos credores perdoe a dívida toda.
    • Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
    • São raras as hipóteses de solidariedade ativa previstas em lei, mas podemos encontrá-las:
    • a) art. 12 da Lei 209/48; e
    • LEI Nº 209, DE 2 DE JANEIRO DE 1948 - Dispõe sobre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino. O artigo especificamente cuida do caso de solidariedade ativa ex lege que dispõe sobre a forma de pagamento dos débitos dos pecuaristas.
    • b) art. 2º da Lei 8.245/91.
    • Art. 2o Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende‑se que são solidários se o contrário não se estipulou.
    • Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem‑se locatários ou sublocatários.
    • Por outro lado, um bom exemplo de solidariedade ativa prevista em contrato (convencional) é o contrato de abertura de conta-corrente conjunta (REsp 708.612/RO). Não é que todos são assim, mas em regra, o contrato prevê a solidariedade ativa. Porém, pela emissão do cheque sem fundo, a responsabilidade é pessoal.
  4. O que é Solidariedade passiva?
    • Solidariedade passiva
    • A solidariedade passiva está regulada a partir do art. 275 do CC.
    • Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
    • Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
    •  Sua principal característica é: qualquer dos devedores pode ser compelido a pagar toda a dívida. Se o credor cobrou de um dos devedores, e este pagou sua quota parte, os demais continuam obrigadas pelo restante.
    •  ROBERTO DE RUGGIERO dizia que é como se na solidariedade houvesse uma unidade da obrigação.
    •  A solidariedade passiva também não se presume; resulta da Lei (ex: art. 932, CC) ou resulta da vontade das partes.
    •  Quanto às defesas do devedor, sendo pessoais, não podem ser aproveitadas pelo outro devedor (art. 281 do CC).
    • Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
    • É certo que há defesas comuns (objetivas) e pessoais (subjetivas). Exemplo: suponha que existem três devedores solidários; o credor demanda um dos devedores; se este devedor alegar a prescrição da pretensão ou alegar que a dívida foi paga (defesas comuns), sua defesa aproveitar-se-á os demais. Porém, se este devedor alegar que, quando da assinatura do contrato, ele era incapaz ou foi ameaçado (defesas pessoais), esta defesa não aproveita aos demais.
    •  No que tange a responsabilidade dos devedores solidários, o art. 279 do CC estabelece a mantença da solidariedade pelo valor devido, responde pelas perdas e danos tão-somente o devedor culpado.
    • Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
    • Nada impede que uma obrigação seja solidária (refere-se aos sujeitos) e indivisível (refere-se ao objeto).
    • Exemplo: imagine que há três devedores solidários na entrega de um carro, recebendo estes antecipadamente o preço. Ocorre que, um dos devedores ateou fogo no carro e, consequentemente, a obrigação se tornou impossível. Neste caso, somente este responderá por perdas e danos, subsistindo a todos, o encargo de pagar o equivalente (devolver o que foi pago).
    • Enfim, mesmo tendo sido prevista a solidariedade, pelas PERDAS E DANOS, caso impossibilitada a prestação, só responderá o culpado. Mas, se todos os devedores forem culpados responderão todos pelas perdas e danos em solidariedade (Caio Mário).
  5. A obrigação de pagar alimentos traduz propriamente em uma típica solidariedade legal?
    • Aspectos fundamentais da solidariedade - concurso:
    • Em geral, entende-se que a obrigação de pagar alimentos traduz não propriamente uma típica solidariedade legal, mas sim uma complementaridade jurídica entre os coobrigados: por exemplo, eu devo alimentos ao meu filho, no entanto, caso haja insuficiência ou ausência total de recursos, os meus pais (avós da criança) poderão ser chamados. Existe um ordem para pagamento de alimentos (primeiro ascendente, segundo descendente e, por fim, irmão). Ver REsp 775.565/SP.
    • Note-se, pois, que, em tese, poderá haver a participação – em litisconsórcio – de mais de um legitimado passivo, mas a regra é no sentido de haver preferência de uns em face de outros (eu respondo em face do meu filho, antes dos meus pais, que só atuariam complementarmente ou em caráter de subsidiariedade).
    • Todavia, se os alimentandos (credores) forem IDOSOS, para ampliar a sua tutela, o STJ, aplicando o Estatuto do Idoso, tem entendido haver inequívoca solidariedade passiva entre os devedores (legitimados passivos). Assim, pode cobrar alimentos de qualquer, não precisando observar a ordem supramencionada.
    • Outro ponto importante, consoante julgado do STJ, é no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre o proprietário e o condutor do veículo, por acidente (pelo risco criado aos semelhantes):
    • ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.
    • - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
    • - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
    • Recurso especial provido.
    • (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 279)
    • Não se pode confundir remissão do devedor solidário com renúncia a solidariedade, consoante os arts. 277 e 282 do CC e os enunciados da 4ª Jornada de Dir. Civil de n. 349 a 351.
    • Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
    • Se o credor perdoar um dos devedores solidários, estará perdoando a quota parte deste, podendo cobrar o restante dos demais devedores.
    • Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
    • Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
    • Neste caso, o credor não esta perdoando o débito dos devedores, mas estará renunciando apenas a solidariedade existente entre eles. Se o credor renunciar a solidariedade em face de um dos devedores, poderá cobrar o todo dos demais, desde que subtraindo a quota parte do devedor que teve a solidariedade renunciada.
    • Há uma tendência da doutrina em afirmar o seguinte: o credor só poderá cobrar do devedor beneficiado pela renúncia a sua parte na dívida, permanecendo os outros devedores solidariamente obrigados pelo resto.
  6. O que são Obrigações alternativas?
    • As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. A obrigação alternativa contém objeto múltiplo, ou seja, o seu objeto são prestações excludentes entre si. Nasce com objeto múltiplo, cabendo a escolha, na ausência de estipulação em contrário, ao devedor***. A disciplina dessa obrigação está regulamentada a partir do art. 252.
    • ***Mas a quem cabe a escolha?
    • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    • A escolha na obrigação alternativa, em regra cabe ao devedor – art. 252 do CC. No direito obrigacional em regra o mais fraco escolhe.
    • § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
    • O devedor não pode obrigar o credor a receber as rodas do carro e a vela do barco.
    • § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
    • Se a obrigação tem prestações periódicas, a faculdade de escolha pode ser escolhida a cada período.
    • § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
    • Se houver 3 devedores que devam escolher, deve haver unanimidade. Se não houver unanimidade na escolha da prestação, quem escolhe é o juiz. Não é por maioria e sim por unanimidade. É um dos poucos pontos no direito civil em que deve haver unanimidade.
    • § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
    • Se a escolha for feita por 3º e este não puder ou não quiser, caberá a escolha ao juiz.
    • Ver material de apoio  quadro detalhado acerca do tratamento jurídico dispensado em caso de impossibilidade total ou parcial das prestações, na obrigação alternativa.
    • Em caso de impossibilidade total ou parcial das obrigações alternativas, apresentamos o seguinte quadro-resumo, para facilitar a sua fixação:
    • 1. Impossibilidade Total (todas as prestações alternativas):
    • a) sem culpa do devedor – extingue-se a obrigação (art. 256, CC-02, art. 888, CC-16);
    • b) com culpa do devedor – se a escolha cabe ao próprio devedor: deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos (art. 254, CC-02, art. 886, CC-16);
    • - se a escolha cabe ao credor: poderá exigir o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos (art. 255, segunda parte, CC-02, art. 887, segunda parte, CC-16).
    • 2. Impossibilidade Parcial (de uma das prestações alternativas):
    • a) sem culpa do devedor – concentração do débito na prestação subsistente (art. 253, CC-02, art. 885, CC-16);
    • b) com culpa do devedor – se a escolha cabe ao próprio devedor: concentração do débito na prestação subsistente (art. 253, CC-02, art. 885, CC-16);
    • - se a escolha cabe ao próprio credor: poderá exigir a prestação remanescente ou valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte, CC-02, art. 887, primeira parte, CC-16).
  7. Qual a Diferença entre obrigação alternativa e obrigação facultativa?
    • Diferença entre obrigação alternativa e obrigação facultativa:
    • A doutrina, a despeito da omissão do CC, diferencia obrigação alternativa de obrigação facultativa. Nesta última, há uma obrigação simples de objeto único, facultando-se, todavia, ao devedor, a substituição do objeto do pagamento.
    • Na alternativa  geneticamente – o contrato diz previamente que o devedor se exonera cumprindo uma ou outra obrigação. Facultativa  um único objeto, mas quando do pagamento, se o devedor quiser poderá no dia substituir o pagamento, por exemplo, (da entrega do carro por dinheiro).
    • Há três características aptas para diferenciar a alternativa da facultativa, consoante
    • Orlando Gomes, o qual reconhece que a obrigação facultativa gera três efeitos fundamentais:
    • 1º o credor não pode exigir a prestação facultativa;
    • 2º se o objeto da obrigação tornar-se impossível, a relação obrigacional é extinta;
    • 3º uma vez que a obrigação facultativa tem objeto único defeito neste objeto poderá prejudicar a obrigação.
  8. O que são As obrigações divisíveis e indivisíveis?
    • As obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação; as indivisíveis, por sua vez, só podem ser cumpridas por inteiro. Doutrinariamente a indivisibilidade poderá ser natural, legal ou convencional. A indivisibilidade pode se dar por/pela:
    • • Natureza do objeto (ex: entrega de um animal);
    • • Motivo legal - de ordem econômica (ex: módulo rural – estatuto da terra – dir. agrário); ou
    • • Convenção das partes (ex: x, y e z devem 300 mil – qto ao objeto é divisível, mas nada impede que o contrato disponha que o contrato só possa ser cumprido por inteiro).
    • Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
    • A obrigação de dar dinheiro é obrigação divisível por natureza.
    • Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
    • A indivisibilidade pode se dar por natureza do objeto (ex: entrega de um animal); por motivo de ordem econômica (ex: módulo rural); ou por convenção das partes.
    • Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
    • Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
    • Se a prestação for indivisível, cada um dos devedores deverá cumprir a prestação por inteiro. Neste caso, os demais devedores deverão ressarcir o devedor que cumpriu a obrigação.
    • OBS.: mais uma vez deve ficar claro que indivisibilidade é critério que diz respeito ao objeto; ao passo que solidariedade é critério que diz respeito aos sujeitos.
    • SO.SU IN.OB
    • Até porque se a obrigação é apenas indivisível e caso se resolva em perdas e danos; aí fraciona-se (art. 263, CC), não havendo que se falar aqui em solidariedade.
    • Por óbvio, qualquer que seja a natureza da indivisibilidade (natural, legal ou convencional), se concorrerem dois ou mais devedores, cada um deles estará obrigado pela dívida toda (art. 259, CC), eis que não se admite o fracionamento do objeto da obrigação.
    • Note-se, todavia, que o dever imposto a cada devedor de pagar toda a dívida não significa que exista solidariedade entre eles, uma vez que, no caso, é o objeto da própria obrigação que determina o cumprimento integral do débito.
    • Por óbvio, se A, B e C obrigam-se a entregar um cavalo, qualquer deles, demandado, deverá entregar todo o animal. E isso ocorre não necessariamente por força de um vínculo de solidariedade passiva, mas sim, pelo simples fato de que não se poderá cortar o cavalo em três, para dar apenas um terço do animal ao credor.
    • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    • § 1º. Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
    • § 2º. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
    • Havendo pluralidade de credores, na obrigação indivisível, a teor do art. 260 do CC, o devedor se exonera pagando a todos os credores conjuntamente, ou, pagando a apenas um dos credores, desde que este apresente “caução de ratificação” dos outros credores (OBVIAMENTE, SE TAMBÉM FOI PREVISTA A SOLIDARIEDADE ATIVA, TAL DOCUMENTO É DESNECESSÁRIO).
    • Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
    • I - a todos conjuntamente;
    • II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
    • O credor que recebeu o todo deve apresentar o documento constando a ratificação dos demais credores. Isto é, na obrigação indivisível, para que o devedor pague bem a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais (caução de ratificação). Tendo sido prevista também a solidariedade ativa, logicamente a caução de ratificação é dispensável. Pois se o contrato diz que haveria solidariedade ativa  por óbvio, poderá pagar a qualquer um. Dispensando o documento de ratificação.
    • OBS.: a obrigação natural (também denominada de imperfeita) é aquela desprovida de coercibilidade jurídica (a título de aprofundamento ver Sérgio Covello, em “ A obrigação natural: elementos para uma possível teoria”). Tem a ver com a moral.
    • À luz do art. 882, bem com do art. 814 são exemplos de obrigação natural a dívida prescrita e a dívida de jogo e aposta (diferentemente dos jogos/apostas da CEF, as quais vinculam).
    • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
    • O efeito jurídico que se reconhece a obrigação natural é a irrepetibilidade do pagamento (soluti retentio), isto é, o devedor que pagar não poderá exigir sua restituição.
    • Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
  9. O que é OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO?
    • OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
    • A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender uma atividade sem garantir o resultado esperado; já a obrigação de resultado é aquela em que o devedor se obriga também a cumprir o resultado projetado (atividade + resultado). Somente se torna perfeita quando a meta proposta é alcançada.
    • Por óbvio, a cláusula da boa-fé também deve ser observada nas obrigações de meio. Advogados e médicos, em geral, como se sabe, não podem garantir o resultado final, de maneira que assumem obrigação de meio. Excepciona, todavia, o médico que realiza cirurgia plástica estética, uma vez que neste caso assume obrigação de resultado ( diferente do cirurgião plástico REPARADOR).
    • Tradicionalmente, a doutrina costuma lembrar que a obrigação do médico, também é, em regra, uma obrigação de meio, pois assume colocar o melhor de sua técnica, mas não garante o resultado. O cirurgião plástico reparador assume a obrigação de meio, ao passo que o cirurgião estético, assume obrigação de resultado (AgRg no REsp 1.132.743/RS).
    •  A cirurgia de miopia a laser traduz obrigação de meio ou de resultado?
    • Existe na jurisprudência (ver Revista Consultor Jurídico de 25-06-07) entendimento no sentido de que a cirurgia a laser traduz obrigação de MEIO, havendo melhora na visão, melhora da acuidade visual (sua finalidade foi atingida), não podendo o médico garantir a visão perfeita(em especial, julgados de MG).
  10. O que é o O pagamento tecnicamente?
    • TEORIA DO PAGAMENTO
    • O pagamento tecnicamente significa cumprimento voluntário da obrigação, quer seja de dar, fazer e não fazer.
    • Qual é a natureza jurídica do pagamento? Pagamento é um fato jurídico e respeitável parcela da doutrina (CAIO MÁRIO, ROBERTO DE RUGGIERO) afirma que o pagamento é um fato jurídico de natureza negocial, razão porque podem ser aplicados aqui, os vícios da vontade para efeitos de invalidação.
    • O que se entende por pagamento ou adimplemento substancial (substancial performance)?
    • Derivada do Direito Inglês, a doutrina do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, posto não haja sido perfeita ou atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. A mais importante aplicação da teoria opera-se nos contratos de seguro. Trata-se, de fato, em nosso sentir, de uma aplicação do princípio da boa-fé objetiva, com especial incidência nos contratos de seguro. Ex: cita pessoa que paga seguro do carro. Atrasa uma? Como fica? Aplica-se boa-fé objetiva.
Author
carloselopes
ID
65313
Card Set
11 direito civil
Description
perguntas aula 11
Updated